DECRETO N. 3.100, DE 2 DE OUTUBRO DE 1919

Revoga as disposições dos artigos 78 e 79 do Regulamento da Bolsa Official de Café e da Camara Syndical de Corretores de Café da Praça de Santos, a que se refere o decreto n. 2516 de 23 de Julho de 1914, e dá outras providencias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado do S. Paulo, attendendo á representação que lhe foi feita pelo sr. Secretario dos Negocios da Fazenda e do Thesouro e usando da attribuição que lhe confere o art. 38, n. 2 do Constituição do Estado e de accordo com a lei n.1416 de 14 de Julho de 1914, manda que no Regulamento da Bolsa Official de Café e da Camara Syndical dos Corretores de Café, na Praça de Santos e a que se refere o decreto n. 2516 de 23 de Julho de 1914, sejam feitas e observadas as disposições seguintes :
Artigo 1.º - Nenhuma operação de Café a termo póde ser realisada fóra da Bolsa Official e nem em horas diversas das determinadas para as reuniões officiaes afim de serem fixadas as cotações.

§ 1.º - Essas reuniões serão ás 101/2, 13, 15 e 17 horas.  

§ 2.º - Em caso algum a Camara Syndical poderá alterar essas horas e nem deixar de funccionar a não ser em dias feriados e domingos, em que o Commercio estiver fechado.

§ 3.º - Os registros de declaração dos negocios realisados na Bolsa, serão feitos immediatamente depois de cada reunião e antes do começo da immediata, sob pena de 500$000 de multa ao corretor que não fizer a referida declaração.

§ 4.º - As cotações da Bolsa devem ser fixadas pelas operações dos cafés disponiveis e a termo, a vista das notas dos corretores e das offertas ou negocios realizados na Bolsa sob pregão, para registro na Caixa de Liquidação,

Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições constantes dos artigos 78 e 79 do regulamento que baixou com o citado decreto n. 2516 de 23 de Julho de 1914.
Artigo 3.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diario Official.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo 2 de Outubro de 1919.

ALTINO ARANTES
João Galeão Carvalhal.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 2 de Outubro da 1919.
Theophilo M. Nobrega, director-geral.