(*) DECRETO N. 3.102, DE 16 DE OUTUBRO DE 1919
Concede á Campanhia Paulista de
Estradas de Ferro, licença para a construção, uso e goso de uma estrada
de ferro que, partindo da cidade de Piratininga, ponto terminal do
ramal de Agudos, pertencente á mesma Companhia, se dirija ás cabeceiras
do rio Tibiriçá.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo
2.º da lei n. 30 de 13 de junho de 1892 e attêndendo ao requerido pela
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, nos termos dos .§ 2.º e 3.º
do artigo e lei citados,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas
de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado do Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, licença para a construcção uso e goso de
uma linha ferrea que, partindo da cidade de Piratininga, ponto terminal
do ramal de Agudos, pertencente á mesma Companhia, se dirija ás
cabeceiras do Rio Tibiriçá com o desenvolvimento approximado de 90
Kilometros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Outubro de 1919.
ALTINO ARANTES
Candido Nanzianzeno Nogueira da Motta
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro licença para construcção, uso o goso de uma estrada
de ferro de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo da cidade de
Piratininga, ponto terminal do ramal de Agudos, pertencente a mesma
Companhia, vá em demanda das cabeceiras do rio Tibiriçá, com o
desenvolvimento de cerca de noventa kilometros.
II
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da
qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o
mesmo o ponto inicial ou terminai : 2.º, o caso em que o ponto inicial
ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter,
simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a
zona garantida por esta clausula bem como poderá entroncar na linha
desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo
para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcçào da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario inciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no
caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a estra estrada de ferro toda a protecção compatível
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado da
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidação da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no máximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possível,
as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada
; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das
curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 a 400 para as alturas, e de
1 para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as
obras de arte ;
c) O perfil longitudinal
deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de
cincoenta metros no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de
todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1
para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença, deverão ser iniciadas os trabalhos de construcção
dista estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de três
annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a
clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito
do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo que concederá
mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia
total de 6.300:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido do exame das obras,
não tiver e Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá
ser retirada independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento
das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins
industriaes e agricolas, a navigabilidade dos rios e canaes e o livro
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e camihos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despezas com siguaes e guardas, quando se
tornarem precisas nesses cruzamentos.Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela
administração publica.
Dessa tarifas deverá constar a indicação do logar da partida e de
chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos gereros.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento de publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença ao Governo,apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da
publicação na imprensa, durante
dez dias, annunciando a modificação feita. Essa
publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade
servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publlicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquando o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas
pelo decreto geral n. 10.237 de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porém, sómente incluidos na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabalecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de
transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artig XXXVI da lei n. 984 de
29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbitral,o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro.
Si os dois assim nomeaodos divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte nomeará o seu, e dentre os dois, aquelle que fôr indicado
pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente,deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego,movimento de
trens,estado do material e via permanente, etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n.30, de 13 de
Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento,alêm das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n.7.959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e ás seguintes penas,com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000, e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n.30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estodo dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 16 de Outubro de 1919.
(a)Caddido Motta.
(*) Publicado pela 2.º vez, por ter sahido com incorrecções.