DECRETO N. 3.115, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1919 (*)
Approva as bases de tarifas do
Ramal Dumont, pertencente á Companhia Agricola Fazenda Dumont, para
vigorarem no quinquennio de 1920 a 1924, e dá outras providencias.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de S. Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Agricola
Fazenda Dumont e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados, nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura
Commercio e Obras Publicas, os preços basicos das tarifas para
vigorarem, no quinquennio de 1920 a 1924, no Ramal Dumont, de
propriedade da Companhia Agricola Fazenda Dumont.
Artigo 2.º - Vigorarão igualmente no mencionado Ramal a pauta e
classificação de mercadorias e o regulamento dos transportes e do
telegrapho, approvados, respectivamente, pelos decretos, ns. 2311 e
2312, de Novembro de 1912, com as alterações a que se referiram os
decretos n. 2807, de 8 de Juuho de 1917 e n 3089, de O de Agosto do
corrente anno.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de Novembro de 1919.
(a) ALTINO ARANTES.
(a) Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
BASES DAS TARIFAS PARA O QUINQUENNIO 1920-1924, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3115, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1919.
Tabella 1
Passageiros:
I classe - 100 réis por kilometro
II classe - 50 réis por kilometro
A passagem minima é de 300 réis para a I classe e 200 para a II classe.
Tabella 1 - A
Bagagem de passageiros (Artigo 27 do Regulamento):
500 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas por trem de passageiros :
1000 réis por tonelada, por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho.
Tabella 2-A
Os generos seguintes do Paiz, serão despachados por esta tabella,
conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel e do mar até
100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna até 20 kilos por
despacho, carás, canna de assucar até 20 kilos por despacho carnes verdes ou frescas, coalhadas,
creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas,empadas,
fressuras, frutas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes, fresco
ou verde, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca,
milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, nata, óvos, pamonhas,
pão, peixe fresco, requeijão frescos, rins fresco, sorvetes, toucinho
fresco, tripas frescas :
300 réis por tonelada, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis,
Tabella 3
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados
no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas.
400 réis por tonelada por kilometros
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão torrado ou quebrado: algodão em rama, vinho nacional.
400 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3-B
Café em casquinha.
360 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco.
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó, farinha de trigo,
toucinho salgado nacional, e outros productos classificados nesta
tabella.
200 réis por tonelada por kilometro.
Gosarão do abatimento de 50 % as fructas frescas ou verdes, do Paiz, acondicionadas ou a granel
O frete minimo de um despacho e de 200 réis.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para a lavoura e agricultura, sal
ordinario e os demais productos classificados nesta tabella.
300 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 5
Aço e ferro em barra, chapas vergas, chumbo em lençol, lingote ou
barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industrias, papel
fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais
generos classificados nesta tabella, bem como os productos classficados
nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos
termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas
citadas.
300 réis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos o
porcas de junta) pertencentes ás Estradas de ferro de concessão
Federal; Estadual ou Municipal, não comprehendendo, porém, os tramways
urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50 %, menos, ou 150 réis
por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de importação e armarinho não
classificados nas outras tabellas. Tambem petroleo, agua-raz e outros
espiritos ; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis,
corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc.
500 réis por tonelada por kilometro
Gozarão do abatimentode 20 % o kerozene e a gazolina.
O frete minimo de um despacho e de 200 réis.
Tabella 7
Objectos quer de exportação, quer de importação, de grande volume e
pouco peso, frageis de grande responsabilidade, como espelhos
porcellana e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia, e os
demais artigos nesta tabella classificados.
571 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como:
forragem em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir
e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.
400 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas,
gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves
domesticas e silvestres ; leitões, macacos, paccas e outos animaes
pequenos, conforme a classificação.
500 réis por tonellada por kilometro
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O fréte minimo do um despacho é de 200.
Tabella 10
Bezerros, poldros, acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrúpedes classificados nesta
tabella, em trens de passageiros
20 réis por cabeça, por kilometro
Animaes desta tabella, quando transportados em trens de mercadorias
15 réis por cabeça, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis por kilometro.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros, poldros
vascas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella até o
numero de 6
150 réis por cabeça, por kilometro
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de mercadorias o em numero de 6 para cima
100 réis, por cabeça por kilomecro
O frete minimo de um despacho é de 1$000.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões
descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais
71 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo será de 4$000 por vagão até oito toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e
demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões
com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais
90 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de uma tonelada ou de metro cubico será taxada pela tabellla 5.
O frete minimo de um despacho será de 4$000 por vagão com lotação até oito toneladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betumes, cannos de
barro, carvão de pedra, cascalho, estrume, madeiras, ripas, e moirões
roliços, pedra em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos
semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a
descoberto, em quantidade ele um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais
59 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão com lotação até oito toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortunes, lenha,
mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões a descoberto em quantidade de 2 metros cubicos
ou de uma tonelada ou mais
50 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O freto minimo será de 3$000 por vagão com lotação até oito toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais pruductos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com cobertas, em quantidade de dois metros
cubicos ou uma tonelada ou mais
40 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão com lotação até oito tonelladas.
Tabella 15
Carros ou carroças ordinarias, de 2 rodas
245 réis cada um por kilometro
Os de 4 rodas pagarão mais 50 % ou 367 réis cada um, por kilometro.
Cobrar-se-ha taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça.
Tabella 16
Carros do vias ferreas rebocados
200 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por carro.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados
1$000 cada um, por kilometro
O frete minimo é de 3$000 cada um.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Novembro de 1919.
(a) Candido Motta.
(*) Publicado pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.