DECRETO N. 3.116, DE  18 DE NOVEMBRO DE  1919 (*)

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas pertencentes á Companhia Estrada de Ferro do Dourado.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado e sobre proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados, nas folhas que com esta baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novos preços basicos de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas pertencentes á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, em substituição aos approvados pelos decretos ns. 2596, de 1.º de Setembro de 1915, e 2718 de 11 de Setembro de 1916.
Artigo 2.º - Os preços ora, approvados serão isentos de influencia cambial e ficarão sujeitos a revisão, a que se procedrá dentro de dois annos desta data, e em que se procurará attender mediante raz aveis reducções, aos interesses das classes productoras.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de Novembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO 3116, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1919

Companhia Estrada de Ferro de Dourado

BASE DAS TARIFAS


Tabella 1

Passageiros :

1.ª classe

De 0 a 50 kilometros, por passagem e kilometro 96 reis.
De 51 a 100 kilometros, por passagem e kilometro 86 réis.
De 101 a 150 kilometros, por passagem e kilometro 76 reis.
De 151 em diante kilometros, por passagem e kilometro 70 réis.

2.ª classe

De 0 a 50 kilometros, por passsagem e kilometro 48 réis.
De 51 a 100 kilometros, por passagem e kilometro 43 réis.
De 101 a 150 kilometros, por passagem e kilometro 38 réis.
De 151 em diante kilometros, por passagem e kilometro 35 réis.
Gosarão de abatimento de 10%, em ambas as classes, os bilhetes de ida o volta, emittidos de accordo com as disposições do artigo 8.º do Regulamento dos transportes.
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e   de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (Artigo 27 do Regulamento).
De 0 a 100 kilometros 500 réis por tonelada por kilometro.
De 101 a 200 kilometros 400 reis por tonelada por kilometro.
De 201 a 300 kilometros 350 réis por tonelada por kilometro.
De 301 a 400 kilometros 300 réis por tonelada por kilometro.
De 401 em diante kilometros 250 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis por Estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros :

De 0 a 100 kilometros 900 réis por tonelada por kilometro.
De 101 a 200 kilometros 800 réis por tonelada por kilometro.
De 201 em diante 700 réis por tonelada por kilometro.
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30%. (Art. 40 do regulamento). Os productos agricolas, quando destinados á sementeira, pagam 20% menos das taxas acima.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada

Tabella 2 A 

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, confórme a classificação expressa : abóboras, agua potavel e do mar, até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna, até 20 kilos por despacho, carás, canna de assucar, até 20 kilos por despacho, carnes verdes ou frescas coalhadas, cremes de leite, curau, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças o legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos do rezes, mocotós frescos, nata, ovos pamonha, pão, peixe, fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho, fresco, tripas frescas:
De 0 a 100 kilometros, 200 réis por tonelada por kilometro.
De 101 a 200 kilometros 160 réis por tonelada por kilometro.
De 201 a 300 kilometros 130 réis por tonelada por kilometro.
De 301 a 400 kilometros 100 réis por tonelada por kilometro.
De 401 em diante 50 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricadas no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas:
De 0 a 50 kilometros 330 réis por tonelada por kilometros.
De 51 a 100 kilometros 300 réis por tonelada por tonelada por kilometros.
De, 101 em diante 280 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Algodão em rama, café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado, vinho nacional :
de 0 a 100 kilometros 330 réis por tonelada por kilometro;
de 101 a 200 kilometros 300 réis por tonelada por kilometro ;
de 201 em deante kilometros 280 réis por tonelada por kilometro,
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
serão applicados para esses despachos os fretes da tabella 3-A, com o abatimento de 10%.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco :
serão applicados para esses despachos os fretes da tabella 3-A, com o abatimento de 20%.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos clasificados nesta tabella :
de 0 a 100 kilometros 100 réis por tonelada por kilometro ;
de 101 a 200 kilometros 70 réis por tonelada por kilometro
de 201 a 300 kilometros 50 réis por tonelada por kilometro ;
de 301 a 400 kilometros 30 réis por tonelada por kilometro ;
de 401 em deante kilometros 20 réis por tonelada por kilometro.
Gosarào do abatimento de 50% as fructas frescas ou verdes, do Paiz, acondicionadas ou a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e demais productos classificados nesta tabella :
De 0 a 50 kilometros 220 réis por tonelada por kilometro ;
de 51 a 100 kilometros 180 réis por tonelada por kilometro ;
de 101 em diante kilometros 100 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B. em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas:
De 0 a 50 kilometros 260 réis por tonelada por kilometro ;
de 51 a 100 kilometros 200 réis por tonelada por kilometro ;
de 101 em diante kilometros 120 réis por tonelada por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de junta) pertencentes ás Estradas de ferro de concessão federal, estadoal ou municipal, não comprehendendo, porem, os tramways urbanos, quando despachado de Santos, pagarão 50% menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de importação e armarinhos não classificados uas outras tabellas, tambem petroleo, e agua-raz e outros espirítos; polvora e outras drogas e substancias inflammaveis corrosivas ou explosivas : phosphoro; fogos de artificios etc. ;
De 0 a 50 kilometros 480 réis por tonelada por kilometro ;
de 51 a 100 kilometros 440 réis prr tonelada por kilometro ;
de 101 em diante kilometros 380 réis por tonelada por kilometro.
Gosarão do abatimento de 20% o kerozene e gasolina.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos quer de importação, quer de exportação, de grande volume o pouco peso: frageis, de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados:
De 0 a 50 kilometros 800 réis por tonelada por kilometro ;
de 51 a 100 kílometros 700 réis por tonelada por kilometro ;
de 101 em deante kilometros 600 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como ferragens em geral ; fructas extrangeiras ; impressos ; machinas de imprimir e outras; objectos de escriptorio, conforme consta da classificação :
De 0 a 50 kilometros 400 réis por tonelada por kilometro ;
de 51 em deante kilometros 350 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 9 

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos ; araras, gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, paccas, e outros animaes pequenos conforme classificação, tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas :
De 0 a 50 kilometros 640 réis por tonelada por kilometro ;
de 51 em deante kilometros 620 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 para cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhadoss pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella em trens de passageiros:
De 0 a 50 kilometros 40 réis por cabeça por kilometro ; 
de 51 em deante kilometros 30 réis por cabeça por kilometro.
Animaes desta tabella, quando transportados em trens de carga, em numero superior a 20 cabeças :
De 0 a 50 kilometros 30 réis por cabeça por kilometro ;
de 51 em diante kilometros 20 réis por cabeça por kilometro.
O frete mínimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada ;

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros isolados, touros, vaccas, vitellos e outros animaes cassificados nesta tabella até o numero de 6 cabeças :
De 0 a 50 kilometros 150 réis por cabeça por kilometro ; 
de 51 em diante kilometros 130 réis por cabeça por kilometro.
Animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de cargas e em numero superior a 6 cabeças:
De 0 a 50 kilometros 130 réis por cabeça por kilometro : 
de 51 em diante kilometros 110 réis por cabeça por kilometro.
O frete minimo de um despacho é do 1$000 para cada Estrada.
O gado em pé, em numero de 100 cabeças ou mais pagara :
De 0 a 100 kilometros 40 réis por cabeça por kilometro ;
de 101 a 200 kilometros 35 réis por cabeça por kilometro ;
de 201 a 300 kilometros 30 réis por cabeça por kilometro ;
de 301 em diante kilometros 20 réis por cabeça por kilometro.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte, em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico on de uma tonellada ou mais:
De 0 a 50 kilometros 80 réis por tonellada por kilometro ;
de 51 a 100 kilometros 60 réis por tonellada por kilometro ;
de 101 em diante kilometros 40 réis por tonellada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonellada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, será, para cada Estrada, 4$000 por vagão com lotação até dez tonelladas ; de 8$000 por vagão com lotação até vinte tonelladas e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte tonelladas.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras applainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de uni metro cubico em de uma tonelada ou mais :
De 0 a 50 kilometros 90 réis por toneladas por kilolometro.
De 51 a 100 kilometros 70 réis por tonelada por kilometro.
De 101 em diante kilometros 50 réis por tonelada por kilometro.
O frete mínimo para cada Estrada é de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas ; 8$000 por vagão com lotaçào até vinte toneladas e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betumes, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes madeiras, ripas, moirões rolliços, pedras em bruto, pedregulhos, telhas, tijolos e outros productos similhantes, classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
De 0 a 50 kilometros 80 reis por tonelada por kilomotro.
De 51 em diante kilometros 50 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, será para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte teneladas de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-A  

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, cornbustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas, e outros productos classificados mista tabella, transportados em vagões a descoberto, e quantidade de dois metros cubicos ou uma tonelada ou mais :
De 0 a 50 kilometros 70 reis por tonelada por kilometro.
De 51 em diante kilometros 45 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, será para cada Estrada, de 3$000 por vagão até dez toneladas; de 6$000 por vagão até vinte toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, e em quantidadde de dois metros cubicos em uma tonelada ou mais :
De 0 a 50 kilometros 65 réis por tonelada por kilometro, de 51 em diante kilometro 40 réis por tonelada por kilometro. Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão até dez toneladas, de 6$000 por vagão até vinte toneladas a 9$000 por vagão, com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas :
De 0 a 50 kilometros 400 réis por kilometro, de 51 em diante kil. 380 réis por kilometro.
Os carros de 4 rodas pagarão 50% mais.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de cada carro ou carroça, para cada Estrada.

Tabella 16

Carras de vias ferreas, rebocados:
De 0 a 50 kilometros 300 réis por kilemetro de 51 em diante kil. 280 réis por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 cada carro, para cada Estrada.

Tabela 17

Locomotivas e tenders, rebocados :
1$500 cada um, por kilometro.
O frete minimo é de 3$000cada um para cada Estrada.

VALORES

Ouro, prata, etc, 1 % ad-valorem para cada Estrada, além do frete que fôr devido pelo peso. Papel, moéda, acções, etc., 1/2 % ad-valorem para cada Estrada (Artigo 49 do Regulamento dos transportes).

OSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são appplicaveis em commum nas Estradas que as adoptaram ; quando se tratar de Estradas que entre si não tenham admittidos aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas Estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASES DA TAXA CAMBIAL

São isentas da taxa cambial as presentes bases.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesqeier estações será de 5 kilometros.

TAXA DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos excepcionaes, a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, nos casos de carregamento, e na estação seguinte, no sentido do destino, nos casos de descarregamento. Nos postos em que houver desvio, entre duas estações, poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas. 
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Novembro de 1919.

Candido Motta. 

(*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.