DECRETO N. 3.125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1919(*)

Approva o regulamento para ser observado nos cruzamentos das canalizações de energia electrica e de linhas telephonicas com as estradas de ferro de propriedade ou concessão do Estado.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas e tendo em vista o artigo 6.º da lei n.30, de Junho de 1892,
Decreta :

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, para ser observado nos cruzamentos das canalizações de energia electrica e de linhas telephonicas com as estradas de ferro de propriedade ou concessão do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1919


Regulamento para cruzamento das canalizações de energia eletrica e de linhas tephonicas com as estradas de ferro de propriedade ou concessão do Estado.

DISPOSIÇÕES GERAES

ARTIGO 1.º 

1 - Nenhuma canalização de energia electrica ou linha telephonica poderá ser estabelecida em cruzamento com uma via ferrea, sem que antes o seu proprietario tenha obtido para esse fim a licença da Administração da respectiva via-ferrea. 
2 - A da travessia será executada sob a fiscalização de pessôa da confiança da Administração da estrada de ferro, e de modo a não perturbar a regularidade do serviço da estrada.
3 - A Administração da estrada de ferro poderá recusar licença para que funccionem aquellas installações cuja construcção não garanta convenientemente a segurança do cruzamento.
4 - No caso de recusa de licença por parte da Administração da estrada de ferro para o estabelecimento do cruzamento ou para o funccionamento das installações. haverá recurso para o Governo, que então resolverá em definitivo

ARTIGO 2.º 

1 - Para atravessar uma estrada de ferro, qualquer canalização electrica ou linha telephonica deve de preferencia aproveitar uma obra d'arte (passagem superior ou passagem inferior) e, quanto possivel, não transpôr esta obra em diagonal.
2 - Se as condições locaes não permittirem aproveitar uma obra d'arte, a canalização electrica ou linha telephonica deve. quanto possível, effectuar a travessia num ponto de menor largura da faixa cercada da estrada de ferro.
3 - A corrente de energia electrica que percorrem a linha que atravessa o leito da estrada de ferro deve peder ser cortada do resto da distribuição e, a linha, isolada de qualquer gerador possível de corrente.
4 - Disposições especiaes deverão ser tomadas, sendo necessario, para a protecção das obras utilisadas para a travessia da canalisação electrica, principalmente quando supportarem partes metallicas.

CANALISAÇÕES ELECTRICAS AEREAS

ARTIGO 3.°  

1 -  Qualquer canalisação aerea de energia electrica, que não aproveita uma obra d'arte, deve atravessar  o leito da via-ferrea mediante um só vão e seguindo a dirtecção mais proxima possivel da nomal ao eixo dessa via , ou, pelo menos sob um angulo de 60 graus, salvo o caso em que a canalisação seja estabelecida ao longo duma via publica cruzando a estrda de ferro sob um angulo menor.
2 - Sempre que fôr possivel, os dois vão contiguos ao da travessia devem ficar ao mesmo eixo que este, sem mudança alguma de direcção, quer para a direita quer para esquerda. 
3 - Os supportes da linha de transmissão de energia sómente poderão ser implantadas, dentro da faixa da estrada de ferro, nos pontos que para esse fim tenham sido designados pela administração da mesma estrada, conservada a distancia minima de cinco metros entre cada supporte e o trilho exterior da via mais proxima e afastados, quanto posivel, das linhas de conductores de energia electrica existentes ao longo da estrada de ferro.
4 - Quando as condições locais exigirem que a linha de transmissão seja estabelecida superior e transversalmente ou parallelamente a qualquer edificio da estrada de ferro, a distancia minima a conservar entre o telhado do edificio e o fio mais baixo da linha de transmissão será de dois metors, assim como de metro e meio será o menor afastamento a observar entre a fachada de edificio e o fio conductor mais proxima, sendo este collocada quando possivel, acima das janellas.

ARTIGO 4.°   

1 - Os postes, forros e cruzetas, que no vão  de travessia supportam os fios conductores, de energia electrica, sómente poderão ser de ferro, aço ou cimento armado eos pinos dos isoladores, de aço ou de ferro galvanisado, devendo todas essas peças apresentar dimensões sufficientes para resistir ao trabalho mechanico a que forem sujeitas.
2 - Os supportes do extremo do vão de travessia deverão ser implantadas em alvenaria e construidos de maneira bastante solida para, em caso de ruptura de todos os fios que os solicitam de um mesmo lado, poderem resistir á tracção exercida pelos fios subsistentes de outro lado, amenos que o proprietario da transmissão de energia não faça executar uma disposição equivalente no ponto de vista de segurança.
3 - No calaculo das dimensões dos elementos das obras de travessia, em vista da resistencia mechanica, se adaptará o coefficientes de segurança ( relação entre o esforço correspondente á carga de ruptura e o maior esforço ao qual cada elemento póde ser submettido) igual a cinco, tomando-se em consideração no referido calculo a presão do mais forte vento observado no cruzamento e a influencia da variação de temperatura na região, além das cargas permanentes que os alludidos elementos terão de supportar. Para os casos ordinarios, póde-se adaptar o vento horizontal de 120 kilogrammas de pressão por metro quadrado de superficie plana ao 72 kilogrammas por metro quadrado de secção longitudinal das peças de secção circular

ARTIGO 5.°  

1 - Os isolados empregados nos vãos de travessia deverão ser de porcellana e de qualidade
a poderem resistir á tensão mechanica e á voltagem maxima dos conductores.
2 - Para a resistencia mechanica, é necessario que o isolador, depois de cimentado ao pino, resista ao esforço de 700 kilogrammas, exercido em angulo recto
com o eixo do pino e em qualquer outra direcção, por meio dum fio amarrado ao seu gargalo.
3 - Para a resistencia electrica, á necessario que o isolador resista atravéz da massa, entre o pino e o conductor, tres vezes a voltagem da transmissão, quando esta fôr inferior a 10.00 volts. e não permitta que se estabeleça um arco voltaico entre o conductor e o pino, durante a experiencia de 15 minutos, sobre a superficie do isolador, quando secco. Além disso, os isoladores devem supportar uma prova dieletrica sufficiente sob uma chuva artificial.
4 - Para tensão superior a 60.000 volts, devem ser empregados os isoladores do typo suspenso.

ARTIGO 6.° 

1 - Cada fio conductor de energia deverá ser preso á cada um dos supportes dos extremos do vão de travessia por meio de dois isoladores. Para a amarração destes fios aos isoladores de pino, será empregado o systema de braçadeiras mechanicas que contam de dois pares de peças semelhantes ao turno de mão, sendo cada par apertado por um parafuso da porca e ambos ligados por dois fios de grossura que encha a ranhura de amarração do gargalo de isolador.
2 - Não serão permittidos, no vão de travessia da estrada de ferro, fios conductores de cobre com secção recta menor do que 53,52 milimetros quadrados ( n. zêro < Bowr & Sharp> calibre americano) e nem tampouco fios contendo emendas.

ARTIGO 7.° 

Nos vãos de travessia, até 40 metros, deverão ser observados os seguintes espaçamentos minimos entre os fios conductores contignos de uma mesma linha de transmissão de energia electrica:



ARTIGO 8.°

1 - Aos supportes do vão de travessia serão fixadas, inferiormente á canalização electrica e á distancia conveniente desta, cruzadas curvas em fórma de 1.°, ao longo as quaes serão presas as extremidades duma rêde de protecção, constituida de fios de aço ou de ferro galvanizado, com a secção minima de 20 milimetros quadrados, formando malhas cujos lados não devem ter comprimento inferior a 250 milimetros.
2 - As cruzetas curvas em 17 terão o cumprimento e a abertura necessarios para que a réde de protecção possa impedir que os fios conductores de energia electrica venham a cahir sobre as linhas telegraphicas ou telephonicas ou sobre o leito da estrada de ferro, no caso de fractura de um ou de varios isoladores.
3 - A rêde de protecção deve estar electricamente ligada aos supportes e estes efficazmente, á terra. Quando os supportes forem de cimento armado, a rêde será ligada, por meio de um fio de cobre n. 00 ( duplo zero, Bown & Sharp, calibre americano),  a uma placa de terra, como nos para-raios.
4 - O ponto mais baixo da rêde de protecção da canalização electrica não deve ficar situado a uma altura menor do que 7 metros acima da superficie de rolamento dos trilhos mais altos da via-ferrea. Além disso, deve ser estabelecido a dois metros, pelo menos, de distancia, no sentido vertical, do conductor de energia electrica preexistente mais proximo.

ARTIGO 9.° 

1 - Poderá ser dispensada a rêde de protecção a que se refere o artigo antecedente si á Administração da estrada de ferro convier no estabelecimento de suas linhas telegraphicas, ou telephonicas, em subterraneo, na extensão sufficiente á segurança do cruzamento, mediante cabo armado do melhor modelo conhecido, correndo, porém, as despesas dessa installação, por conta do proprietario da linha de transmissão de energia, interessado na travessia.
2 - No caso previsto no § antecedente, cada fio conductor da linha de transmissão de energia electrica deverá então ser preso á respectiva cruzeta, em cada supporte, por meio de tres isoladores, ficando o conductor amarrado ao isolador do meio que, assim terá de resistir aos esforços impportados pelo conductor, situado do mesmo lado, no vão contigno ao da travessia, afim de que o conductor do vão de travessia fique sujeito apenas ao esforço permanente do peso proprio. De cada lado desse isolador o conductor deverá ser amarrado a um isolador do typo suspenso, de modo que, no caso de fractura do conductor no ponto de amarração com o isolador do meio, ou no caso de fractura do referido isolador, o conductor possa permanecer suspenso nos dois isoladores lateraes. Demais, o conductor mais baixo da linha de transmissão deverá ficar, pelo menos, a 10 metros de altura acima da superficie de rolamento dos trilhos mais altos da via-ferrea.

ARTIGO 10 

1 - Nos cruzamentos, os conductores de energia electrica, sempre que fôr possivel, serão collocados acima dos fios telegraphicos e telephonicos .
2 - Em caso algum, a distancia entre a rêde de protecção dos conductores de energia electrica e os fios telegraphicos, ou telephonicos, será inferior a um metro.
3 - Quando conductores de energia electrica, percorridos por correntes de alta tensão, tiverem de ser installados parallelamente a uma linha telegraphica ou telephonica, a menor distancia a conservar entre estas linhas não póde ser inferior a 2 metros, salvo se os conductores forem fixados em todo o seu comprimento, neste caso a distancia poderá, então, ser reduzida a um metro como para todas as outras linhas.

CANALISAÇÕES ELECTRICAS SUBTERRANEAS

ARTIGO 11 

1 - As canalisações subterraneas devem ser estabelecidas mediante cabos armados, dos melhores modelos conhecidos, comportando uma camisa de chumbo sem emenda e uma armadura de aço.
2 - Os cabos devem se enterrados, não sómente na travessia do leito da estrada de ferro, mas tambem d'um e 'outro lado e até 3 metros, pelo menos, além das linhas electricas existentes, ao longo da faixa cercada da mesma estrada .
3 - Os cabos devem ser collocados em tubos de 6 centímetros, pelo menos, de diametro exterior, prolongados de um e d' outro lado dois trilhor exteriores das linhas ferreas, de modo tal que se possa, sem fazer excavação alguma no leito da via-ferrea, pôr o retirar os ditos cabos.
4 - Sobre o resto do seu percurso na faixa cercada da estrada de ferro, os cabos poderão ser collocados a nú no solo, mas a uma profundidade que será, em cada caso, determinada pela Administração da mesma, de accôrdo com as exigencias das suas construcções.

ARTIGO 12

Os cabos armados, empregados na travessia, não podem ser postos nos respectivos logares senão depois que os ensaios na usina demonstrem  que o seu isolante resiste á ruptura sob a secção duma corrente, corrente com a differença de potencial, pelo menos, dupla da tensão prevista para o serviço.

LINHAS TELEPHONICAS

ARTIGO 13

Nos cruzamentos das linhas telephonicas com as estradas de ferro, serão observadas as disposições dos §§ 1.°, 2.° e 3.°, do artigo 3.°, §§ 1.°, 2.°, e 3.° do artigo 4.° e §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, do artigo 11, estabelecidas para as canalizações electricas, e mais as seguintes:
Os isoladores serão de porcellana, do typo usado nas transposições, ficando o circuito do vão de travessia independente dos vãos contiguos.
A amarração dos fios aos isoladores será effectuada mediante luvas de juncção.
As cruzetas terão em cada extremidade uma haste virada para cima á semelhança de chifres, ou outra disposição equivalente, para amparar os fios no caso de fractura dos isoladores.
Os conductores mais finos admissiveis no vão de travessia são os de n. 8 (oito, Bown & Sharp, calibre americano), de cobre e isentos de emendas.
O espaçamento entre os conductores será determinado de accôrdo com a pratica moderna de modo a reduzir o comprimento e o numero de cruzetas ao vão de travessia

ARTIGO 14 

1 - A distancia minima entre o fio telephonico mais baixo e a linha telegraphica ou telephonica mais alta da estrda de ferro será de um metro.
2 - A altura minima entre o fio mais baixo da linha telephonica e a superficie de rolamento do trilho mais alto da via-ferrea será de sete metros.

ARTIGO 15 

As linhas telephonicas, que forem installados nos mesmos supportes que uma linha electrica de alta tensão, devem ser considerados, para as condições do seu estabelecimento, como linhas electricas dessa mesma categoria. Consequentemente deverão ser cusmettidas ás prescrições applicaveis a estas linhas electricas, quanto á segurança do seu cruzamento com as vias-ferreas.

DISPOSIÇÕES GERAES

ARTIGO 16 

Os proprietarios das canalisações electricas são obrigados a tomar as providencias necessarias para que, pelo effeito da inducção essas canalisações não venham pertubar o funcionamento dos telegraphos e telephones das estradas de ferro, existente nas zonas que atravessarem.

ARTIGO 17 

Os cruzamentos existente que não estiverem construidos de accôrdo com este regulamento, devem ser modificados.

ARTIGO 18 

1 - Os proprietarios das canalisações electricas e linhas telephonicas serão responsaveis pela conservação efficaz das suas canalisações e linhas telephonicas, atravessando ou baixando o leito das estradas de ferro, e responderão perante estas por quaesquer damnos que as suas installações causarem ás linas, construcções e trafego das mesmas estradas.
2 - Os ditos proprietarios tambem deverão no caso de necessidade de melhoramentos ou modificações a serem executados nos pontos de travessia das estradas de ferro, effectuar por conta propria as modificações necessarias nas suas canalisações e linhas telephonicas ou removel-as, para entre ponto a juizo da administração da estrada de ferro, sem direito a indemnização, resalvado, porém, o recurso para o Governo, previsto no § 1.° do artigo 1.° deste regulamento.

ARTIGO 19 

O presente regulamento não impedirá o Governo, quando a segurança exigir, a sob proposta da administração da estrada de ferro interessada, imponha condições especiaes para o estabelecimento de qualquer cruzamento.

ARTIGO 20 

Na fórma estabelecida nos respectivos contractos, os proprietarios da estrada de ferro responderão perante o Governo pela fiel execução do presente regulamento.

ARTIGO 21 

As disposições do presente regulamento não visam os conductores de tomada de corrente para tracção dos bondes electricos nem os respectivos supportes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Dezembro de 1919.

(a.) Candido Motta.

(*) Publicado pela 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.