DECRETO N. 3.125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1919(*)
Approva o regulamento para ser
observado nos cruzamentos das canalizações de energia electrica e de
linhas telephonicas com as estradas de ferro de propriedade ou
concessão do Estado.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas e
tendo em vista o artigo 6.º da lei n.30, de Junho de 1892,
Decreta :
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura.
Commercio e Obras Publicas, para ser observado nos cruzamentos das
canalizações de energia electrica e de linhas telephonicas com as
estradas de ferro de propriedade ou concessão do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1919
Regulamento para cruzamento das canalizações de energia eletrica e de
linhas tephonicas com as estradas de ferro de propriedade ou concessão
do Estado.
DISPOSIÇÕES GERAES
ARTIGO 1.º
1 - Nenhuma canalização de energia electrica ou linha telephonica
poderá ser estabelecida em cruzamento com uma via ferrea, sem que antes
o seu proprietario tenha obtido para esse fim a licença da
Administração da respectiva via-ferrea.
2 - A da travessia será executada sob a fiscalização de
pessôa da confiança da Administração da estrada de ferro, e de modo a
não perturbar a regularidade do serviço da estrada.
3 - A Administração da estrada de ferro poderá recusar licença para que
funccionem aquellas installações cuja construcção não garanta
convenientemente a segurança do cruzamento.
4 - No caso de recusa de licença por parte da Administração da estrada
de ferro para o estabelecimento do cruzamento ou para o funccionamento
das installações. haverá recurso para o Governo, que então resolverá em
definitivo
ARTIGO 2.º
1 - Para atravessar uma estrada de ferro, qualquer canalização
electrica ou linha telephonica deve de preferencia aproveitar uma obra
d'arte (passagem superior ou passagem inferior) e, quanto possivel, não
transpôr esta obra em diagonal.
2 - Se as condições locaes não permittirem aproveitar uma obra d'arte, a
canalização electrica ou linha telephonica deve. quanto possível,
effectuar a travessia num ponto de menor largura da faixa cercada da
estrada de ferro.
3 - A corrente de energia electrica que percorrem a linha que atravessa
o leito da estrada de ferro deve peder ser cortada do resto da
distribuição e, a linha, isolada de qualquer gerador possível de
corrente.
4 - Disposições especiaes deverão ser tomadas, sendo necessario, para a
protecção das obras utilisadas para a travessia da canalisação
electrica, principalmente quando supportarem partes metallicas.
CANALISAÇÕES ELECTRICAS AEREAS
ARTIGO 3.°
1 - Qualquer canalisação aerea de energia electrica, que
não aproveita uma obra d'arte, deve atravessar o leito da
via-ferrea mediante um só vão e seguindo a dirtecção mais proxima
possivel da nomal ao eixo dessa via , ou, pelo menos sob um angulo de
60 graus, salvo o caso em que a canalisação seja estabelecida ao longo
duma via publica cruzando a estrda de ferro sob um angulo menor.
2 - Sempre que fôr
possivel, os dois vão contiguos ao da travessia devem ficar ao mesmo
eixo que este, sem mudança alguma de direcção, quer para a direita quer
para esquerda.
3 - Os supportes da
linha de transmissão de energia sómente poderão ser implantadas, dentro
da faixa da estrada de ferro, nos pontos que para esse fim tenham sido
designados pela administração da mesma estrada, conservada a distancia
minima de cinco metros entre cada supporte e o trilho exterior da via
mais proxima e afastados, quanto posivel, das linhas de conductores de
energia electrica existentes ao longo da estrada de ferro.
4 - Quando as
condições locais exigirem que a linha de transmissão seja estabelecida
superior e transversalmente ou parallelamente a qualquer edificio da
estrada de ferro, a distancia minima a conservar entre o telhado do
edificio e o fio mais baixo da linha de transmissão será de dois
metors, assim como de metro e meio será o menor afastamento a observar
entre a fachada de edificio e o fio conductor mais proxima, sendo este
collocada quando possivel, acima das janellas.
ARTIGO 4.°
1 - Os postes,
forros e cruzetas, que no vão de travessia supportam os fios
conductores, de energia electrica, sómente poderão ser de ferro, aço ou
cimento armado eos pinos dos isoladores, de aço ou de ferro
galvanisado, devendo todas essas peças apresentar dimensões
sufficientes para resistir ao trabalho mechanico a que forem sujeitas.
2 - Os supportes do extremo do vão de
travessia deverão ser implantadas em alvenaria e construidos de maneira
bastante solida para, em caso de ruptura de todos os fios que os
solicitam de um mesmo lado, poderem resistir á tracção exercida pelos
fios subsistentes de outro lado, amenos que o proprietario da
transmissão de energia não faça executar uma disposição equivalente no
ponto de vista de segurança.
3 - No calaculo das dimensões dos elementos das obras de travessia, em
vista da resistencia mechanica, se adaptará o coefficientes de
segurança ( relação entre o esforço correspondente á carga de ruptura e
o maior esforço ao qual cada elemento póde ser submettido) igual a
cinco, tomando-se em consideração no referido calculo a presão do mais
forte vento observado no cruzamento e a influencia da variação de
temperatura na região, além das cargas permanentes que os alludidos
elementos terão de supportar. Para os casos ordinarios, póde-se adaptar
o vento horizontal de 120 kilogrammas de pressão por metro quadrado de
superficie plana ao 72 kilogrammas por metro quadrado de secção
longitudinal das peças de secção circular
ARTIGO 5.°
1 - Os isolados empregados nos vãos de travessia deverão ser de
porcellana e de qualidade a poderem resistir á tensão
mechanica e á voltagem maxima dos conductores.
2 - Para a resistencia mechanica, é necessario que o isolador, depois
de cimentado ao pino, resista ao esforço de 700 kilogrammas, exercido
em angulo rectocom o eixo do pino e em qualquer outra direcção, por
meio dum fio amarrado ao seu gargalo.
3 - Para a resistencia electrica, á necessario que o isolador resista
atravéz da massa, entre o pino e o conductor, tres vezes a voltagem da
transmissão, quando esta fôr inferior a 10.00 volts. e não permitta que
se estabeleça um arco voltaico entre o conductor e o pino, durante a
experiencia de 15 minutos, sobre a superficie do isolador, quando
secco. Além disso, os isoladores devem supportar uma prova dieletrica
sufficiente sob uma chuva artificial.
4 - Para tensão superior a 60.000 volts, devem ser empregados os isoladores do typo suspenso.
ARTIGO 6.°
1 - Cada fio conductor de energia deverá ser preso á cada um dos
supportes dos extremos do vão de travessia por meio de dois isoladores.
Para a amarração destes fios aos isoladores de pino, será empregado o
systema de braçadeiras mechanicas que contam de dois pares de peças
semelhantes ao turno de mão, sendo cada par apertado por um parafuso da
porca e ambos ligados por dois fios de grossura que encha a ranhura de
amarração do gargalo de isolador.
2 - Não serão permittidos, no vão de travessia da estrada de ferro,
fios conductores de cobre com secção recta menor do que 53,52
milimetros quadrados ( n. zêro < Bowr & Sharp> calibre
americano) e nem tampouco fios contendo emendas.
ARTIGO 7.°
Nos vãos de travessia, até 40 metros, deverão ser observados os
seguintes espaçamentos minimos entre os fios conductores contignos de
uma mesma linha de transmissão de energia electrica:
ARTIGO 8.°
1 - Aos supportes do vão de travessia serão fixadas, inferiormente á
canalização electrica e á distancia conveniente desta, cruzadas curvas
em fórma de 1.°, ao longo as quaes serão presas as extremidades duma
rêde de protecção, constituida de fios de aço ou de ferro galvanizado,
com a secção minima de 20 milimetros quadrados, formando malhas cujos
lados não devem ter comprimento inferior a 250 milimetros.
2 - As cruzetas curvas em 17 terão o cumprimento e a abertura
necessarios para que a réde de protecção possa impedir que os fios
conductores de energia electrica venham a cahir sobre as linhas
telegraphicas ou telephonicas ou sobre o leito da estrada de ferro, no
caso de fractura de um ou de varios isoladores.
3 - A rêde de protecção deve estar electricamente ligada aos supportes
e estes efficazmente, á terra. Quando os supportes forem de cimento
armado, a rêde será ligada, por meio de um fio de cobre n. 00 ( duplo
zero, Bown & Sharp, calibre americano), a uma placa de terra,
como nos para-raios.
4 - O ponto mais baixo da rêde de protecção da canalização electrica
não deve ficar situado a uma altura menor do que 7 metros acima da
superficie de rolamento dos trilhos mais altos da via-ferrea. Além
disso, deve ser estabelecido a dois metros, pelo menos, de distancia,
no sentido vertical, do conductor de energia electrica preexistente
mais proximo.
ARTIGO 9.°
1 - Poderá ser dispensada a rêde de protecção a que se refere o artigo
antecedente si á Administração da estrada de ferro convier no
estabelecimento de suas linhas telegraphicas, ou telephonicas, em
subterraneo, na extensão sufficiente á segurança do cruzamento,
mediante cabo armado do melhor modelo conhecido, correndo, porém, as
despesas dessa installação, por conta do proprietario da linha de
transmissão de energia, interessado na travessia.
2 - No caso previsto no § antecedente, cada fio conductor da linha de
transmissão de energia electrica deverá então ser preso á respectiva
cruzeta, em cada supporte, por meio de tres isoladores, ficando o
conductor amarrado ao isolador do meio que, assim terá de resistir aos
esforços impportados pelo conductor, situado do mesmo lado, no vão
contigno ao da travessia, afim de que o conductor do vão de travessia
fique sujeito apenas ao esforço permanente do peso proprio. De cada
lado desse isolador o conductor deverá ser amarrado a um isolador do
typo suspenso, de modo que, no caso de fractura do conductor no ponto
de amarração com o isolador do meio, ou no caso de fractura do referido
isolador, o conductor possa permanecer suspenso nos dois isoladores
lateraes. Demais, o conductor mais baixo da linha de transmissão deverá
ficar, pelo menos, a 10 metros de altura acima da superficie de
rolamento dos trilhos mais altos da via-ferrea.
ARTIGO 10
1 - Nos cruzamentos, os conductores de energia electrica, sempre que
fôr possivel, serão collocados acima dos fios telegraphicos e
telephonicos .
2 - Em caso algum, a distancia entre a rêde de protecção dos
conductores de energia electrica e os fios telegraphicos, ou
telephonicos, será inferior a um metro.
3 - Quando conductores de energia electrica, percorridos por correntes
de alta tensão, tiverem de ser installados parallelamente a uma linha
telegraphica ou telephonica, a menor distancia a conservar entre estas
linhas não póde ser inferior a 2 metros, salvo se os conductores forem
fixados em todo o seu comprimento, neste caso a distancia poderá,
então, ser reduzida a um metro como para todas as outras linhas.
CANALISAÇÕES ELECTRICAS SUBTERRANEAS
ARTIGO 11
1 - As canalisações subterraneas devem ser estabelecidas mediante cabos
armados, dos melhores modelos conhecidos, comportando uma camisa de
chumbo sem emenda e uma armadura de aço.
2 - Os cabos devem se enterrados, não sómente na travessia do leito da
estrada de ferro, mas tambem d'um e 'outro lado e até 3 metros, pelo
menos, além das linhas electricas existentes, ao longo da faixa cercada
da mesma estrada .
3 - Os cabos devem ser collocados em tubos de 6 centímetros, pelo
menos, de diametro exterior, prolongados de um e d' outro lado dois
trilhor exteriores das linhas ferreas, de modo tal que se possa, sem
fazer excavação alguma no leito da via-ferrea, pôr o retirar os ditos
cabos.
4 - Sobre o resto do seu percurso na faixa cercada da estrada de ferro,
os cabos poderão ser collocados a nú no solo, mas a uma profundidade
que será, em cada caso, determinada pela Administração da mesma, de
accôrdo com as exigencias das suas construcções.
ARTIGO 12
Os cabos armados, empregados na travessia, não podem ser postos nos
respectivos logares senão depois que os ensaios na usina demonstrem
que o seu isolante resiste á ruptura sob a secção duma corrente,
corrente com a differença de potencial, pelo menos, dupla da tensão
prevista para o serviço.
LINHAS TELEPHONICAS
ARTIGO 13
Nos cruzamentos das linhas telephonicas com as estradas de ferro, serão
observadas as disposições dos §§ 1.°, 2.° e 3.°, do artigo 3.°, §§ 1.°,
2.°, e 3.° do artigo 4.° e §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, do artigo 11,
estabelecidas para as canalizações electricas, e mais as seguintes:
Os isoladores serão de porcellana, do typo usado nas transposições,
ficando o circuito do vão de travessia independente dos vãos contiguos.
A amarração dos fios aos isoladores será effectuada mediante luvas de juncção.
As cruzetas terão em cada extremidade uma haste virada para cima á
semelhança de chifres, ou outra disposição equivalente, para amparar os
fios no caso de fractura dos isoladores.
Os conductores mais finos admissiveis no vão de travessia são os de n.
8 (oito, Bown & Sharp, calibre americano), de cobre e isentos de
emendas.
O espaçamento entre os conductores será determinado de accôrdo com a
pratica moderna de modo a reduzir o comprimento e o numero de cruzetas
ao vão de travessia
ARTIGO 14
1 - A distancia minima entre o fio telephonico mais baixo e a linha
telegraphica ou telephonica mais alta da estrda de ferro será de um
metro.
2 - A altura minima entre o fio mais baixo da linha telephonica e a
superficie de rolamento do trilho mais alto da via-ferrea será de sete
metros.
ARTIGO 15
As linhas telephonicas, que forem installados nos mesmos supportes que
uma linha electrica de alta tensão, devem ser considerados, para as
condições do seu estabelecimento, como linhas electricas dessa mesma
categoria. Consequentemente deverão ser cusmettidas ás prescrições
applicaveis a estas linhas electricas, quanto á segurança do seu
cruzamento com as vias-ferreas.
DISPOSIÇÕES GERAES
ARTIGO 16
Os proprietarios das canalisações electricas são obrigados a tomar as
providencias necessarias para que, pelo effeito da inducção essas
canalisações não venham pertubar o funcionamento dos telegraphos e
telephones das estradas de ferro, existente nas zonas que atravessarem.
ARTIGO 17
Os cruzamentos existente que não estiverem construidos de accôrdo com este regulamento, devem ser modificados.
ARTIGO 18
1 - Os proprietarios das canalisações electricas e linhas telephonicas
serão responsaveis pela conservação efficaz das suas canalisações e
linhas telephonicas, atravessando ou baixando o leito das estradas de
ferro, e responderão perante estas por quaesquer damnos que as suas
installações causarem ás linas, construcções e trafego das mesmas
estradas.
2 - Os ditos proprietarios tambem deverão no caso de necessidade de
melhoramentos ou modificações a serem executados nos pontos de
travessia das estradas de ferro, effectuar por conta propria as
modificações necessarias nas suas canalisações e linhas telephonicas ou
removel-as, para entre ponto a juizo da administração da estrada de
ferro, sem direito a indemnização, resalvado, porém, o recurso para o
Governo, previsto no § 1.° do artigo 1.° deste regulamento.
ARTIGO 19
O presente regulamento não impedirá o Governo, quando a segurança
exigir, a sob proposta da administração da estrada de ferro
interessada, imponha condições especiaes para o estabelecimento de
qualquer cruzamento.
ARTIGO 20
Na fórma estabelecida nos respectivos contractos, os proprietarios da
estrada de ferro responderão perante o Governo pela fiel execução do
presente regulamento.
ARTIGO 21
As disposições do presente regulamento não visam os conductores de
tomada de corrente para tracção dos bondes electricos nem os
respectivos supportes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Dezembro de 1919.
(a.) Candido Motta.
(*) Publicado pela 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.