DECRETO N.3.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1919

A approva condições para cobrança das taxas de carga e descarga na Estrada de Ferro Bragantina

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela São Paulo Railway Company Limited e de accôrdo com o que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta:

Artigo unico. - Ficam approvadas, na folha que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as condições para a cobrança das taxas de carga e descarga nas linhas férreas de Campo Limpo ás raias de Minas Geraes e de Atibaia a Piracaia, pertencentes á São Paulo Railway Company Limited, ficando a mesma Companhia obrigada a reduzir de 20 % os preços de transporte dos productos agrícolas destinados á sementeira, quando despachadas como encommendas, bem como os relativos ao kerozene e á gazolina.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta

Folha a que se refere o decreto n. 3131 de 24 de Dezembro de 1919

CONDIÇÕES PARA A COBRANÇA DAS TAXAS DE CARGA E DESCARGA DA ESTRADA DE FERRO BRAGANTINA

1.ª - As taxas de carga e descarga serão applicadas a todos os despachos de mercadorias, excepto quando fôr facultado ás partes effectuar taes operações
2.ª - As taxas de carga e descarga serão applicadas, de accôrdo com o peso verificado, na razão de um real por kilo para a carga e um real para a descarga.

Paragrapho unico - No resultado final da applicação das taxas de carga e descarga, toda a fracção inferior a 100 réis será arredondada para 100 réis.

3.ª - As mercadorias de pateo, classificadas nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B quando o seu carregamento ou descarregamento não forem feitos pelas partes dentro de 24 horas depois de avisadas, serão carregadas e descarregadas pela Estrada, mediante a taxa de um mil réis por tonelada ou fracção de tonelada, de accôrdo com o artigo 90 do Regulamento de Transportes.
4.ª - Nos despachos do trafego mutuo, sujeitos a baldeação, as mercadorias serão consideradas descarregadas e novamente carregadas no ponto de entroncamento, ficando sujeitas ás duas taxas, desde que as duas companhias estejam auctorisadas a cobral-as.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Dezembro de 1919.

Candido Motta.