DECRETO N.3.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1919
O doutor
Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao
requerido pela São Paulo Railway Company Limited e de accôrdo com o que
lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas, na folha que com este baixa,
assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, as condições para a cobrança das taxas de
carga e descarga nas linhas férreas de Campo Limpo ás raias de Minas
Geraes e de Atibaia a Piracaia, pertencentes á São Paulo Railway
Company Limited, ficando a mesma Companhia obrigada a reduzir de 20 %
os preços de transporte dos productos agrícolas destinados á
sementeira, quando despachadas como encommendas, bem como os relativos
ao kerozene e á gazolina.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
1.ª - As taxas de carga e descarga serão
applicadas a todos os despachos de mercadorias, excepto quando fôr facultado ás
partes effectuar taes operações
2.ª - As taxas de carga e descarga serão
applicadas, de accôrdo com o peso verificado, na razão de um real por kilo para
a carga e um real para a descarga.
Paragrapho unico - No resultado
final da applicação das taxas de carga e descarga, toda a fracção inferior a 100
réis será arredondada para 100 réis.
3.ª - As mercadorias de pateo,
classificadas nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B quando o seu carregamento ou
descarregamento não forem feitos pelas partes dentro de 24 horas depois de
avisadas, serão carregadas e descarregadas pela Estrada, mediante a taxa de um
mil réis por tonelada ou fracção de tonelada, de accôrdo com o artigo 90 do
Regulamento de Transportes.
4.ª - Nos despachos do trafego mutuo, sujeitos a
baldeação, as mercadorias serão consideradas descarregadas e novamente
carregadas no ponto de entroncamento, ficando sujeitas ás duas taxas, desde que
as duas companhias estejam auctorisadas a cobral-as.
Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Dezembro de
1919.
Candido Motta.