DECRETO N. 3.138, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorisação constante do artigo 1.º da Lei n. 1.643, de 31 de Dezembro de 1918 e tendo em vista a Lei n. 1.695-A de 18 de Dezembro de 1919.
Decreta :
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo auctorisada a emittir apolices da Divida Publica do Estado de São Paulo até a quantia de rs. 48.694:000$000 para occorrer ao pagamento á Sorocabana Railway Company, de conformidade com a clausula segunda da escriptura de rescisão do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro Sorocabana-Ituana, seus prolongamentos e ramaes, firmada entre o Estado de São Paulo e a Sorocabana Railway Company, em 26 de Setembro do corrente anno, nas notas do 9.º tabellião desta Capital.
Artigo 2.º - As apolices desta emissão constituirão uma só série, com a denominação de Decima Segunda - Rescisão do Contracto de Arrendamento da Estrada de Ferro Sorocabana-Ituana e será representada por quarenta e oito mil seiscentos e noventa e quatro titulos do valor de um conto de réis cada um.
Artigo 3.º - As apolices serão nominativas, como as das outras séries emittidas pelo Thesouro do Estado, vencendo os juros de seis por cento ao anno, pagos semestralmente no Thesouro do Estado, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, e serão resgataveis ao par, por sorteios annuaes que se realisarão no mez de Junho de cada anno, de fórma a ficarem inteiramente resgatadas no prazo de quarenta annos, contado de Junho de 1921 ern que se realisará o primeiro sorteio.

§ unico. - O resgate dos titulos poderá tambem se realizar por meio de compra no mercado quando elles estiverem abaixo do par, ou por meio de antecipação, devendo, neste ultimo caso, haver aviso previo aos possuidores, com antecedencia de tres mezes.

Artigo 4.º - Os titulos definitivos serão assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, procurador da Fazenda e thesoureiro, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.

§ unico. - No acto de emissão, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro entregará á Sorocabana Railway Company, como pagamento do preço da rescisão do contracto de arrendamento acima referido, cautelas provisorias, representativas dos titulos. Estas cautelas serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro e pelo thesoureiro e poderão ser negociadas pelo mesmo processo e pela mesma fórma que os titulos definitivos.

Artigo 5.º - Sendo nominativos os titulos da presente emissão, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada depois de assignado o necessario termo na Procuradoria da Fazenda do Estado.
Artigo 6.º - Estes titulos começarão a vencer juros a partir de 1.° de Janeiro de 1920.
Artigo 7.º - Para os casos omissos no presente decreto serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortização na parte que se refere a apolices.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 30 de Dezembro de 1919.- Theophilo M. Nobrega, director-geral.

( * ) Publicado pela 2.ª vez por ter sahido com incorreções.