Por decretos de 1.º de janeiro de 1920:
Foram perdoados:
o sentenciado Antonio Leite da Silva, do resto da pena q que foi condenado pelo Juri da comarca de Pirassununga, em sessão de 17 de junho de 1915;
o sentenciado Benedicto José da Silva, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de Amparo, em sessão de 24 de outubro de 1905;
o sentenciado Gregorio Antonio da Silva, do resto da pena a que for condenado pelo Juiri da comarca de Franca, em sessão de 22 de setembro de 1899;
o sentenciado Sebastião Paulino de Aguiar, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de Itápolis, em sessão de 28 de maio de 1906;
o sentenciado Odelayde Jorge da Silva, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de Ribeirão Preto, em sessão de 18 de junho de 1901;
o sentenciado Domicio Cavine, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de São João da Boa Vista, em sessão de 23 de agôsto de 1917;
o sentenciado Antonio Pallante, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca da Capital, em sessão de 6 de julho de 1915;
o sentenciado Halim Nicolau Assaf, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de Itápolis, em sessão de 13 de agôsto de 1918;
o sentenciado Luciano Ximenez Garcia, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de Santos, em sessão de 5 de dezembro de 1904;
o sentenciado Antonio Francisco Bernado, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de Agudos, em sessão de 26 de setembro de 1916;
o sentenciado Arthur José Maia, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de São José do Rio Pardo, em sessão de 21 de novembro de 1917;
o sentenciado Ludgero Botelho, do resto da pena a que foi condenado pelo Juri da comarca de São Carlos, em sessão de 12 de setembro de 1904;
Foram comutadas:
para a pena de 12 anos de prisão simples, a pena de 21 anos de prisão celular a que foi condenado o réu Virgilio Turci, pelo Juri da comarca da Capital, em sessão de 17 de setembro de 1913;
para a pena de 21 anos de prisão simples a pena de 30 anos de prisão celular a que foi condenado o réu Nestor Belizario de Camargo, pelo Juri da comarca da Capital, em sessão de 23 de junho de 1914;
para a pena de 5 anos de prisão simples, a pena de 8 anos de prisão celular, a que foi condenado o réu João Baptista de Lima, pelo Juri da comarca de Ribeirão Preto, em sessão de 21 de setembro de 1915;
para a pena de 12 anos de prisão simples, a pena de 16 anos e 6 meses de prisão celular a que foi condenado o réu José Domingues de Oliveira, pelo Juri da comarca de Tietê, em sessão de 28 de outubro de 1908;
para a pena de 6 anos de prisão simples, a pena de 15 anos de prisão celular a que foi condenado o réu Manoel Bento Dias, pelo Juri da comarca de Pitangueiras, em sessão de 9 de setembro de 1913;
para a pena de 12 anos de prisão simples, a pena de 16 anos e 6 meses de prisão celular a que foi condenado o réu Francisco Eloy Rodrigues, pelo Juri da comarca de São João da Boa Vista, em sessão de 14 de maio de 1913;
para a pena de 21 anos de prisão simples, a pena de 30 anos de prisão celular a que foi condenado o réu Antonio de Queiroz Guimarães, pelo Juri da comarca da Amparo, em sessão de 31 de janeiro de 1914;
para a pena de 15 anos de prisão simples, a pena de 24 anos de prisão celular a que foi condenado o réu João Wolf Molitor, pelo Juri da comarca de Avaré, em sessão de 26 de julho de 1911;
para a pena de 18 anos de prisão simples, a pena de 28 anos de prisão celular a que foi condenado o réu Lazaro Caetano de Souza pelo Juri da comarca de Araras, em sessão de 23 de janeiro de 1913;
para a pena de 12 anos de prisão simples, a pena de 24 anos de prisão celular a que foi condenado o réu Francisco Pires de Oliveira, pelo Juri da comarca de Socorro, em sessão de 9 de março de 1908;
para a pena de 10 anos de prisão simples, a pena de 16 anos e 6 meses de prisão celular a que foi condenado o réu João José Cardoso, pelo Juri comarca de Bebedouro, em sessão de 14 de fevereiro de 1911;
para a pena de 10 anos de prisão simples, a pena de 16 anos e 6 meses de prisão celulart a que foi condenado o réu João Hugo Pietscher, pelo Juri da comarca da Capital, em sessão de 9 de junho de 1915;
para a pena de 6 anos de prisão simples, a pena de 16 anos e 6 meses de prisão celular a que foi condenada a ré Benedicta Maria da Conceição, pelo Juri da comarca da Capital, em sessão de 22 de outubro de 1917.