Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 01 DE JANEIRO DE 1920

INDULTA PRAÇAS DA FORÇA PÚBLICA.

Por decreto da mesma data e nos têrmos do artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, foram indultadas do crime de deserção as praças da Fôrça Pública que se acham presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem às autoridades competentes ou aos corpos da referida Fôrça, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação dêste decreto, e mais as que se acharem aguardando julgamento por crime de natureza militar.