DECRETO N. 3.146, DE 13 DE JANEIRO DE 1920
Approva novas bases de tarifas
para vigorarem nas linhas férreas pertencentes á
Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz.
O dr. Altino Arantes, Presidente do
Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Ferroviaria
São Paulo-Goyaz, e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvados, nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas novos preços basicos de tarifas para
vigorarem nas linhas férreas pertencentes á Companhia Ferroviaria São
Paulo-Goyaz, em substituição aos approvados pelo decreto n. 2694 de 23
de Agosto de 1916.
Artigo 2.° - Os preços ora approvados ficam sujeitos á revisão,
a que se precederá dentro de dois annos desta data, e em que, se
procurará attender, mediante rasoaveis reducções, aos interesses das
classes productoras.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1920.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
Folhas a que se refere o decreto n. 3146 13 de Janeiro de 1920
COMPANHIA
FERROVIARIA S. PAULO-GOYAZ
BASE DAS TARIFAS
Tabella I
Passageiros :
1.ª - classe 92 réis por kilometro
2.ª - classe 45
réis por kilometro
Gosam do abatimento de 10% em ambas as classes, os
bilhetes de ida e volta.
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e
de 200 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1-A
Bagagem de
passageiros (art. 27 do Regulamento):
Até 100 kilometros 500 réis por
tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportada
pelos trens de passageiros
920 réis por tonelada kilometro
As
encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (art. 40 do
Regulameuto dos tranportes).
Os productos agricolas, quando destinados á
sementeira, pagam 20 % menos das taxas acima.
O frete minimo de um despacho
e de 200 réis para cada estrada.
Tabella 2-A
Os generos
seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, confórme a classificação
expressa: aboboras; agua, potavel e do mar ate 100 kilos : aipim; caças mortas :
caldo de canna até 20 kilos por despacho ; carás, canna de assucar até 20 kilos
por despacho;
carnes verdes ou frescas. coalhada; crême de leite ; caráu ;
doces frescos em bandejas para feitas ; empadas ; fressuras : fructas
frescas
ou verdes , gelo; hortaliças e legumes frescos ou verdes: leite
fresco; linguas frescas ; mandioca : manteiga fresca; milho verde; miúdos
de
rezes : mocotó fresco ; nata : ovos ; pamonha ; peixe fresco; pão;
requeijão fresco : rins frescos ; sorvetes toucinho fresco : tripas frescas.
Até 100 kilometros 200 réis por tonellada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada estrada.
Tabella 3
Assucar, barracha em bruto, fumo
nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas
outros tabellas.
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de
um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 3-A
O cafe
beneficiado em grão, torrado ou quebrado ; 384 réis por tenelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
211 réis por tonelada por
kilometro
O frete, minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco :
192 réis por tonelada
por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha
de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella:
208 réis por tonelada por kilometro
Gozam do abatimento de
50 % as fructas frescas ou verdes do Paiz, acondiccionadas ou a granel.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal
ordinário e os demais productos classificados nesta tabella:
230 réis por
tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo
em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para
industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias-ferreas e
demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados
nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade, nos termos dos
artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas :
320 réis
por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção,
pregos, parafusos e porcas de juncta) pertencentes ás estradas de ferro de
concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os tramways
urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 20% menos, ou 250 réis por
tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou algodão, e
artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas, Tambem
petroleo, agua-raz e outros espíritos ; polvora e outras drogas ou substancias
inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros ; fogos de artificio etc. :
350 réis por tonelada por kilometro
Gozam do abatimento de 20% o
kerozene e a gazolina.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 7
Objectos, quer do exportação quer de
importação de grande volume e pouco peso: frageis de grande responsabilidade,
como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, do engenharia,
e os demais artigos nesta tabella classificados:
120 réis por tonelada por
kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras
tabellas como: ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação :
320 réis por tonelada por kilometro
O frete mínimo do um despacho é de
200 réis para cada estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas,
engradados ou cestos, araras gallinhas, gansos, falcões, marrecos, papagaios,
patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, paccas, o
outros animaes pequenos conforme a classificação
500 réis por tonelada por
kilometro
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 10
Bezerros e poldros acompanhados pelas mães ; cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella,
em trens de passageiros e em trens de cargas :
24 réis por cabeça por
kilometro
Em numero superior a 20 cm trens de cargas.
18 réis por cabeça
por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para a cada
estrada.
Tabella 11
Bezerros e poldros
isolados,bois,burros,cavallos,jumentos, touros, vaccas, vitellos e outros
animaes classificados nesta tabella:
179 réis por cabeça por kilometro
Em numero superior a 6 em trens de cargas :
173 réis por cabeça por
kilometro
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas lavradas ou serradaa,com
transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais:
75 reis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de
um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete
minimo será, para cada estrada de 4$000 por vagão.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas, para construcção e
demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com
coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
80
réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de
uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo será, para cada
estrada, de 4$000 por vagão.
Tabella 14
Aço velho de sucata,
alcatrão, areia, argilla, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalho,
estrume, madeiras, ripas e morrões roliços, pedra em bruto, pedregulho. telhas,
tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella transportados
em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais:
68 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro
cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo será,
para cada estrada, de 3$000 por vagão.
Tabella 14-A
Barricas
vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes, chifres, ciscos,
combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de
plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões
a descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais :
60 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros
cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo será,
para cada estrada, de 3$000 por vagão.
Tabella 14-B
Forragens
nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados com
vagões com coberta, o em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou
mais :
54 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois
metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
0 frete minimo
será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.
Tabella 15
Carro ou
caroça ordinaria de 2 rodas:
294 réis cada um por kilometros
Carro ou
carroça ordinaria de 4 rodas:
411 réis cada um por kilometro
O frete
minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para cada estrada.
Esses
despachos, quando feitos por trens de passageiros. pagarão taxa dupla.
Tabella 16
Carros de vias-ferreas rebocados :
264 réis cada
um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 para cada um para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders rebocados:
1$500 cada um
por kilometro
O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.
VALORES
Ouro, prata, etc. 1% ad-valorem para cada estrada, além
de frete que for devido pelo peso. Papel moeda, acções etc, 1/2 % ad-valorem
para cada estrada (artigo 49 do regulamento dos transportes).
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas
estradas que as adoptarem: quando se tratar de Estradas que entre si não tenham
admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela
differencial nas Estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas
outras.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a
distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.
TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS
Em casos excepcionaes a
estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em
pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço da locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, nos casos
de carregamento, o da estação seguinte no sentido do destino, nos casos de
descarregamentos. - Tambem serão permittidos esses carregamentos e descargas nos
pontos em que houver desvio, entre duas estações, sendo o frete cobrado nas
mesmas condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios de
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Janeiro de 1920. - (a)
Candido Motta.