DECRETO N. 3.146, DE 13 DE JANEIRO DE 1920

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas férreas pertencentes á Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz.

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz, e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvados, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas novos preços basicos de tarifas para vigorarem nas linhas férreas pertencentes á Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz, em substituição aos approvados pelo decreto n. 2694 de 23 de Agosto de 1916.
Artigo 2.° - Os preços ora approvados ficam sujeitos á revisão, a que se precederá dentro de dois annos desta data, e em que, se procurará attender, mediante rasoaveis reducções, aos interesses das classes productoras.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1920.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta

Folhas a que se refere o decreto n. 3146 13 de Janeiro de 1920

COMPANHIA FERROVIARIA S. PAULO-GOYAZ

BASE DAS TARIFAS

Tabella I

Passageiros :
1.ª - classe 92 réis por kilometro
2.ª - classe 45 réis por kilometro
Gosam do abatimento de 10% em ambas as classes, os bilhetes de ida e volta.
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (art. 27 do Regulamento):
Até 100 kilometros 500 réis por tonelada por kilometro 


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportada pelos trens de passageiros
920 réis por tonelada kilometro
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (art. 40 do Regulameuto dos tranportes).
Os productos agricolas, quando destinados á sementeira, pagam 20 % menos das taxas acima.
O frete minimo de um despacho e de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, confórme a classificação expressa: aboboras; agua, potavel e do mar ate 100 kilos : aipim; caças mortas : caldo de canna até 20 kilos por despacho ; carás, canna de assucar até 20 kilos por despacho;
carnes verdes ou frescas. coalhada; crême de leite ; caráu ; doces frescos em bandejas para feitas ; empadas ; fressuras : fructas frescas
ou verdes , gelo; hortaliças e legumes frescos ou verdes: leite fresco; linguas frescas ; mandioca : manteiga fresca; milho verde; miúdos de
rezes : mocotó fresco ; nata : ovos ; pamonha ; peixe fresco; pão; requeijão fresco : rins frescos ; sorvetes toucinho fresco : tripas frescas.
Até 100 kilometros 200 réis por tonellada por kilometro 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar, barracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outros tabellas.
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-A

O cafe beneficiado em grão, torrado ou quebrado ; 384 réis por tenelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
211 réis por tonelada por kilometro
O frete, minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco :
192 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:

208 réis por tonelada por kilometro
Gozam do abatimento de 50 % as fructas frescas ou verdes do Paiz, acondiccionadas ou a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinário e os demais productos classificados nesta tabella:
230 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias-ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas :
320 réis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juncta) pertencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 20% menos, ou 250 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão, e artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas, Tambem petroleo, agua-raz e outros espíritos ; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros ; fogos de artificio etc. :
350 réis por tonelada por kilometro
Gozam do abatimento de 20% o kerozene e a gazolina.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7  

Objectos, quer do exportação quer de importação de grande volume e pouco peso: frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, do engenharia, e os demais artigos nesta tabella classificados:
120 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas como: ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação :
320 réis por tonelada por kilometro
O frete mínimo do um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras gallinhas, gansos, falcões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, paccas, o outros animaes pequenos conforme a classificação  
500 réis por tonelada por kilometro
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães ; cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trens de passageiros e em trens de cargas :
24 réis por cabeça por kilometro
Em numero superior a 20 cm trens de cargas.
18 réis por cabeça por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para a cada estrada.

Tabella 11

Bezerros e poldros isolados,bois,burros,cavallos,jumentos, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:
179 réis por cabeça por kilometro
Em numero superior a 6 em trens de cargas :
173 réis por cabeça por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas lavradas ou serradaa,com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
75 reis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 4$000 por vagão.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas, para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
80 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrume, madeiras, ripas e morrões roliços, pedra em bruto, pedregulho. telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
68 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes, chifres, ciscos, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais :
60 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados com vagões com coberta, o em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais :
54 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
0 frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 15

Carro ou caroça ordinaria de 2 rodas:
294 réis cada um por kilometros
Carro ou carroça ordinaria de 4 rodas:
411 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para cada estrada.
Esses despachos, quando feitos por trens de passageiros. pagarão taxa dupla.

Tabella 16

Carros de vias-ferreas rebocados :
264 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 para cada um para cada estrada.

Tabella 17  

Locomotivas e tenders rebocados:
1$500 cada um por kilometro
O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.

VALORES

Ouro, prata, etc. 1% ad-valorem para cada estrada, além de frete que for devido pelo peso. Papel moeda, acções etc, 1/2 % ad-valorem para cada estrada (artigo 49 do regulamento dos transportes).

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem: quando se tratar de Estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas Estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço da locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, nos casos de carregamento, o da estação seguinte no sentido do destino, nos casos de descarregamentos. - Tambem serão permittidos esses carregamentos e descargas nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Janeiro de 1920. - (a) Candido Motta.