DECRETO N. 3.151, DE 20 DE JANEIRO DE 1920
Declara emancipado o nucleo colonial Nova Veneza e dá outras providencias
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos artigos 4.°,
5.° e 6.° da lei n. 1.457, de 29 de Dezembro de 1914,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica emancipado o nucleo colonial «Nova
Veneza», cessando no referido nucleo a
administração até agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração,
por intermedio dos inspectores-recenseadores, providenciará sobre a
arrecadação das importancias dos debitos dos colonos, provenientes de
prestações vencidas.
Artigo 3.º - Aos colonos do mesmo nucleo, que estiverem com as
suas prestações em dia, será concedida a reducção constante do art. 5°
da lei n. 1.457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações
restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes
proporções, a contar da data do presente decreto:
a) 40% si forem liquidadas dentro do prazo de 3 mezes;
b) 25% si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes;
c) 10% si forem liquidadas dentro do prazo de 12 mezes.
Artigo 4.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração,
logo depois de publicado o presente decreto, communicará por carta aos
concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que ficarão
vencidos os seus debitos.
Artigo 5.º - A mesma Directoria, com prévia auctorização do
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, dará destino conveniente a todos os bens existentes,
pertencentes ao Estado, e fará as communicações necessarias para a
execução do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1920.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.