DECRETO N. 3.152, DE 20 DE JANEIRO DE 1920
Concede ao sr. Severino Tostes
Meirelles, ou á empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Mocóca, Santa Rosa, São Simão, Santo
Antonio da Alegria e Cajurú.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelo sr. Severino
Tostes Meirelles e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.°,
da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - E' concedida licença ao sr. Severino Tostes
Meirelles, ou á empreza que o mesmo organizar, para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municipios de Mocóca, Santa Rosa, São Simão, Santo Antonio da Alegria e
Cajurú, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo
Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1920.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Severino Fostes
Meirelles, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Mococa, Santa Rosa, São Simão, Santo
Antonio da Alegria e Cajurú.
II
A presente concessão, terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidad :
1.º - Si dentro de seis mezes, não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituído pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de, servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo município deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as do rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea, (supportes,
reguas, fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e
apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na
travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
descriminação conveniente das ramificações ; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para
o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a boa e fiel execução da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se
ultilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramentente metallicos, pelo menos, para
as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá também o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios de linha do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções devendo
assim os abatimentos nas assignaturas applicar se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados,
nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios etc, do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permitida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indébita ao serviço telegraphico, será annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por, accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será
feita de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de, fazer ao Governo, e por aquellas
repartições senão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a
cargo do concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empreza, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de, cada anno,
dados estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despeza, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte
decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1920.
Candido Motta.