DECRETO N. 3.153, DE 20 DE
JANEIRO DE 1920
O doutor Altino Arantes,
Presidente ao Estado de São Paulo, de conformidade com a lei n. 1.695-C, de 18
de Dezembro de 1919,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, para o Instituto de Veterinaria do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1920.
Regulamento do Instituto de Veterinaria, a que se refere o decreto n. 3.153, de
20 do corrente
DOS FINS DO INSTITUTO DE VETERINARIA
Artigo 1.º - O Instituto de Veterinaria do Estado de São Paulo, tem por
fim:
§ 1.º - Preparar, na medida do possivel, os sôros e vaccinas de
applicação animal necessarios á Industria Pastoril e destinados á distribuição
aos criadores do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Attender ás requisições da Directoria de Industria
Pastoril e pôr á sua disposição o pessoal technico do estabelecimento, sempre
que este fôr reclamado para estudar, pesquisar ou combater enfermidades que
ameacem o rebanho paulista.
§ 3.º - Collaborar com o pessoal technico da Directoria de
Industria Pastoril, todas as vezes que fór preciso, em estudos e pesquisas de
novas enfermidades epizooticas ou enzooticas que appareçam no Estado.
§ 4.º - Fazer estudos e pesquisas dos parasitas vegetaes e animaes,
damnosos á agricultura e á pecuaria, indicando os resultados destes estudos, os
meios mais efficazes de prophylaxia que devem ser postos em pratica para
combater a existencia dos parasitas e os meios de curar as molestias por elles
occasionadas.
§ 5.º - Ministrar o ensino da medicina veterinaria de accôrdo com
a Lei n.1695-C, de 18 de Dezembro de 1919, em tres annos de trabalhos
praticos e estudos.
Artigo 2.º - O curso de medicina veterinaria será feito pelo pessoal
technico do estabelecimento.
Artigo 3.º - Cada professor assistente do Instituto leccionará a
disciplina para a qual foi nomeado ou indicado pela Directoria, de accôrdo com
a sua especialidade.
Artigo 4.º - As disciplinas que devem constituir o curso, serão
distribuidas em 3 annos de estudos e trabalhos, da seguinte fórma:
1.º ANNO
1.ª cadeira - Chimica organica e biologica.
2.ª cadeira - Anotomia dos animaes domesticos e elementos de histologia - (1.ª
parte).
3.ª cadeira - Physiologia.
4.ª cadeira - Zoologia e Parasitologia (1.ª parte).
Exercicios praticos destas disciplinas e da parte geral de bacteriologia.
2.º ANNO
1.ª cadeira - Anatomia dos animaes e elementos de histologia (2.ª parte).
2.ª cadeira - Zoologia e parasitologia (2.ª parte).
3 ª cadeira - Microbiologia e preparação de sôros.
4.ª cadeira - Clinica veterinaria (medica) (1.ª parte).
Exercicios praticos destas disciplinas.
3.° ANNO
1.ª cadeira - Anatomia e physiologia pathologicas.
2.ª cadeira - Clinica veterinaria cirurgica e obstetrica (2.ª parte).
3.ª cadeira - Zootechnia e elementos de policia sanitaria animal.
4.ª cadeira - Hygiene applicada aos animaes, inspeccção dos elementos de origem
animal e estudos das forragens.
5.ª cadeira - Therapeutica, materia medica e pharmacologia.
Exercicios praticos destas disciplinas.
Artigo 5.º - O anno lectivo será dividido em dois se mestres: o primeiro
ficará comprehendido entre 15 de Janeiro e 15 de Junho e o segundo entre 1.º de
Julho e 14 de Novembro.
§ unico. - As épocas de exames finaes serão comprehendidas entre 16 e 30
de Novembro, sendo os periodos de
Artigo 6.º - Serão considerados feriados, para todos os trabalhos do
Instituto, os dias de festa nacional e os santificados que o Governo determinar,
os tres dias de carnaval e quinta, sexta e sabbado da semana santa.
Artigo 7.º - Durante os periodos de férias escolares, o Instituto
continuará funccionando para estudos, pesquisas e preparação dos sôros.
Artigo 8.º - Os trabalhos do Instituto serão iniciados ás 11 horas da manhã
e terminados ás 16 horas. Os trabalhos escolares terão dois periodos: o
primeiro das 8 ás 10 horas da manhã e o segundo das 12 ás 16 horas.
Artigo 9.º - As aulas serão theoricas e praticas: as theoricas serão
dadas em salas apropriadas, no periodo de 1 hora e tres vezes por semana para
cada disciplina; as praticas serão dadas nos laboratorios e gabinetes do
Instituto, alternando com as theoricas, e em um periodo, que ficara sujeito ao
criterio do professor, como necessario á observação completa das experiencias e
demonstrações praticas.
Artigo 10. - O professor de cada disciplina sujeitará de dois em dois
mezes os seus alumnos a provas escriptas e praticas da materia já leccionada e
as notas obtidas nestas provas deverão influir no resultado dos exames finaes
para a promoção de anno.
Artigo 11. - Os professores, no desdobramento do programma de suas
cadeiras, deverão dar ao curso o caracter mais pratico possivel, obrigando os
alumnos a fazerem exercicios e trabalhos praticos quotidianos, e o
approveitamento e applicação nestes trabalhos deverão concorrer para melhor
classificação de suas notas nos exames parciaes e finaes.
Artigo 12. - Quando qualquer technico do Instituto fôr requisitado pela
Directoria de Industria Pastoril, para estudar e combater epizootias no
interior do Estado, o director do Instituto poderá destacar um ou dois
estudantes que acompanharão o technico, afim de servirem como auxiliares,
aperfeiçoando desta fórma os seus conhecimentos praticos.
§ unico. - Esta escolha deverá ser feita de accôrdo com o parecer do
professor da cadeira que, por sua vez, deverá levar em consideração o grau de
merecimento e applicação do alumno.
Artigo 13. - Os professores de clinica veterinaria, zootechnia, hygiene,
etc., poderão quando julgarem necessaria, requisitar do director do lnstituso a
excursão de turmas de estudantes a estabelecimentos officiaes, afim de melhor
fazerem demonstracções e observações praticas.
§ unico. - O director só permittirá estas excursões com auctorização do
Secretario da Agricultura.
Artigo 14. - Para os trabalhos praticos nos gabinetes e laboratorios, o
Instituto fornecerá aos alumnos os instrumentos de preço elevado, necessarios
ás pesquizas, e, sob o criterio do professor, os reactivos, materiaes corantes,
meios de cultura, etc.
Artigo 15. - O Instituto não fornecerá instrumentos de pequeno valor,
taes como laminas, laminulas etc., que servirão para preparações, as quaes serão
propriedades dos alumnos.
Artigo 16. - O director responsabilisará o alumno que, voluntariamente
ou por desidia, commetter qualquer damno em instrumentos, moveis, ou qualquer
outro objecto do Instituto. O alumno será obrigado a indemnizar o prejuizo, e,
em caso de reincidencia, soffrerá ainda, imposta pelo director, a penalidade
prevista neste Regulamento.
CAPITULO II
DAS MATRICULAS E INSCRIPÇÕES PARA O EXAME VESTIBULAR
Artigo 17. - Os exames vestibulares versarão sobre as seguintes materias:
noções de physica, de chimica inorganica e de historia natural.
Artigo 18. - A época de inscripções para os exames vestibulares no
Instituto, começará em 15 de Dezembro e encerrar-se-á no dia 31 do mesmo mez,
sendo os exames realizados de
§ unico. - Para esses exames só haverá uma chamada.
Artigo 19. - Para inscripções dos exames vestibulares, o candidato
deverá apresentar á Secretaria do Instituto, dentro do prazo estabelecido
nestas instrucções, um requerimento dirigido ao director, assignado sobre
estampilhas estaduaes no valor de 6$500, com firma reconhecida, no qual devem
estar declarada a edade, filiação e naturalidade.
§ unico. - Devem vir acompanhando este requerimento os seguintes
documentos com firmas reconhecidas:
a) certidão de approvação nos seguintes exames preparatorios: portuguez,
francez, geographia, historia do Brasil, arithmetica e geographia;
b) certidão de edade, provando haver o candidato completado 16 annos;
c) attestado de vaccinaçâo recente e de não soffrer de molestia
contagiosa ou repugnante;
d) attestado de boa conducta.
Artigo 20. - Serão dispensados dos exames vestibulares os candidatos que
apresentarem:
a) certidão de matricula em qualquer estabelecimento official de
instrucção superior da Republica;
b) certidão de approvação nas materias exigidas nestas instrucções em
exames feitos perante Escolas Normaes do Estado e Gymnasios:
c) diplomas fornecidos pelas Escolas Normaes do Estado, Escolas
Superiores da Republica o Escola Agricola «Luiz de Queiroz» de Piracicaba.
Artigo 21. - Só poderão matricular-se no 1.º anno do curso de
veterinaria, os candidatos que forem approvados nos exames vestibulares ou que
apresentarem as certidões indicadas nestas instrucções.
Artigo 22. - Para se admittir a transferencia de um alumno de qualquer
outra Escola de medicina veterinaria da Republica, é necessario que esta seja
officialmente reconhecida.
Artigo 23. - O alumno que ficar dependendo do exame de uma materia,
apenas, das que compõem os exames vestibulares, poderá matricular-se; desde que
pague a taxa respectiva e faça o exame que lhe faltar,
Artigo 24. - O programma das materias exigidas para os exames
vestibulares será organisado pelo director do Instituto, de accôrdo com o
parecer dos professores, e submettido á approvação do Secretario da
Agricultura.
Artigo 25. - Para as matriculas nos exames superiores do curso, o alumno
deverá exhibir, além do certificado de approvação das materias anteriores,
certidão de ter pago a taxa de matricula.
§ unico. - Esta taxa deverá ser paga em duas prestações no inicio do
cada semestre, sendo de 50$000 cada uma.
Artigo 26. - As inscripções para exames vestibulares e as matriculas no
Instituto poderão ser feitas pessoalmente, ou por procuradores.
Artigo 27. - O numero de alumnos, admittidos a matricula do 1.° anno
será limitado a vinte.
Artigo 28. - No caso de grande afluencia á matricula terão preferencia:
a) os alumnos matriculados no anno anterior e que tenham perdido o anno;
b) os nascidos no Estado de São Paulo o que tiverem prestados todos os
exames de admissão exigidos neste Regulamento.
§ unico. - A estes seguir-se-ão os que fizerem exame de admissão de
maior numero de, materias, seguindo depois os que forem
portadores de diplomas das Escolas Normaes, Gymnasios do Estado e Escola
Agrícola «Luiz de Queiroz», bem como dos estabelecimentos officialmente
reconhecidos.
CAPITULO III
DAS AULAS THEORICAS E DA INSTRUCÇÃO PRATICA
Artigo 29. - As aulas theoricas serão todas dadas no Instituto; as aulas
praticas no Instituto e, quando houver necessidade, nos estabelecimentos
officiaes do Estado.
Artigo 30. - Todas as clinicas e aulas praticas serão obrigatorias.
Artigo 31. - O alumno perderá o direito de fazer o exame final para
promoção e anno si durante o curso dér 25 faltas injustificadas e 40
justificadas.
Artigo 32. - O alumno que justificar as suas faltas, allegando motivo
reconhecido, de molestia longa, terá o direito de requerer exame vago, que será
concedido de accôrdo com a resolução do director.
Artigo 33. - Para o ensino pratico e experimental, o Instituto disporá
de laboratorio, enfermarias e todas as pendencias necessarias.
Artigo 34. - Para o ensino de clinica medica, clinica cirurgica,
molestias parasitarias, obstetricia, etc. serão recebidos no Instituto, de
qualquer procedencia, animaes doentes para tratamento, o qual se fará
gratuitamente. Alem dos animaes de fóra o Instituto terá um numero
indeterminado de animaes estabulado para as molestias experimentaes e para as
immunizações, animaes estes que tambem servirão para o ensino pratico de
clinica veterinaria e para estudos
anatomicos.
Artigo 35. - Os trabalhos praticos serão dirigidos pelo professor da
respectiva cadeira ou seu auxiliar de ensino, debaixo de sua responsabilidade e
orientação technica.
Artigo 36. - O programma annual de cada disciplina será confeccionado
pelo professor e approvado pelo director, assim como o horario das aulas
theoricas e praticas.
Artigo 37. - Cinco dias antes da reabertura das aulas, os professores
serão obrigados a communicar á directoria si se acham promptos para o inicio
dos trabalhos. No caso do impedimento o director designará o substituto.
Artigo 38. - Um mesmo professor poderá accumular, provisoriamente, a
regencia de duas disciplinas, sem onus maior para o Thesouro.
Artigo 39. - No caso de licença prolongada de um professor, aquelle que
o ficar substituindo receberá o desconto que o primeiro virá a soffrer em seus
vencimentos.
CAPITULO IV
DOS EXAMES FINAES
Artigo 40. - Os exames finaes para promoção de anno começarão no
terceiro dia util após o encerramento das aulas
Artigo
Artigo 42. - Nos exames finaes haverá tres gráus de approvação: distincção,
plenamente e simplesmente.
Artigo 43. - Nos exames, parciaes os graus de approvação serão regulados
por uma escala de
Artigo 44. - O alumno que ficar apenas dependendo de uma cadeira de um
anno de curso, poderá matricular-se no anno superior, ficando sujeito ao exame
prévio dessa cadeira, para poder prestar os exames finaes do anno em que
estiver matriculado; no caso, porém, de reprovação na cadeira dè que depende,
terá de repetir o anno.
Artigo 45. - O alumno que fôr reprovado em mais de uma cadeira do anno
em que estiver matriculado terá de repedir este.
Artigo 46. - O alumno reprovado tres vezes seguidas nas materias de um
anno será eliminado do curso.
Artigo 47. - O alumno que por motivo justo, a juizo do director, não
puder comparecer a qualquer das provas, será na mesma época, no final dos
exames, submettido á prova que lhe faltar.
Artigo 48. - O alumno que não comparecer a duas chamadas successivas
para uma mesma prova, perderá o direito ao exame.
Artigo 49. - Os exames iniciados, interrompidos, ou não concluídos serão
considerados nullos.
Artigo 50. - As mesas examinadoras serão organizadas pelo director e
presididas pelo professor da disciplina sujeita a exame, sempre que fôr
possivel.
Artigo 51. - Os alumnos matriculados têm o direito de frequentar, dentro
do respectivo anno lectivo, as aulas, os laboratorios, as enfermarias e as
salas de operações.
Artigo 52. - E' facultada a freqüência ás licções oraes, como ouvinte
livre, a qualquer pessoa extranha ao Instituto, uma vez que obtenha licença de
director e se sujeite ao Regulamento.
§ unico. - O ouvinte livre não tem direito a notas de merecimento nem a
certificados de especie alguma.
Artigo 53. - Ao ouvinte livre não será fornecido material para os
trabalhos praticos, nem lhe será permittida a sua presença nos laboratorios,
gabinetes e enfermarias do Instituto.
Artigo 54. - Si qualquer alumno se insurgir contra a disciplina dentro
do recinto do estabelecimento, ou durante as aulas, os professores levarão o
facto ao conhecimento do director que providenciará no sentido de punir esse
alumno, de accôrdo com a gravidade da accusação.
Artigo 55. - Os alumnos ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia reservada;
b) admoestação;
c) suspensão temporaria;
d) perda do anno;
e) expulsão.
§ 1.º - E' competente para impor as penas das letras a e b qualquer
professor; as das letras c e d , o director do Instituto; e a da letra e o
secretario da Agricultura, sob proposta do director.
§ 2.º - As penalidades comminadas neste artigo serão applicadas conforme
a gravidade da falta.
§ 3.º - Para a applicação das penas, o director, si o entender
necessario, mandará abrir inquerito, tomando depoimento das testemunhas do
facto. Este inquerito será transmittido ao Secretario da Agricultura.
Artigo 56. - No ultimo dia de aula, os professores enviarão ao director
a relação dos pontos a serem sorteados nas provas finaes, informando sobre o
desenvolvimento dado aos programmas durante o anno.
CAPITULO V
DOS DIPLOMAS
Artigo 57. - A habilitação de todas as materias do curso do Instituto dá
ao alumno o direito ao titulo de veterinario.
Artigo 58. - O diploma será conferido pelo director do Instituto, em
presença dos professores, sendo em seguida lavrada pelo secretario uma acta,
que será assignada pelo director, pelos professores, pelo diplomado, e pelas
pessôas presentes.
Artigo 59. - Os diplomas terão o sello emblematico do Instituto e serão
, assignados pelo director, pelo professor mais antigo do Instituto, pelo
secretario e pelo graduando.
Artigo 60. - Os titulos conferidos pelo Instituto serão registrados em
livro especial, pagando o interessado, de emolumentos, a taxa de 100$000.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DO INSTITUTO
Artigo 61. - O pessoal docente technico será composto de:
9 assistentes professores, 1 pharmaceutico e 2 auxiliares de laboratorio.
Artigo 62. - Ao assistente professor compete:
§ 1.º - Leccionar a disciplina do curso de veterinária para o qual fôr
designado por nomeação ou por determinação da Directoria.
§ 2.º - Occupar-se com estudos o pesquizas de accôrdo com a sua
especialidade, quer no Instituto, quer fora delle, serviços que serão
determinados pelo director, que attenderá ao desenvolvimento do Instituto e aos
interesses da administração do Estado.
§ 3.º - Designar trabalhos e exercícios práticos aos alumnos do curso de
veterinaria, guiando-os e orientando-os nesses trabalhos.
§ 4.º - Attender ás solicitações do director para comparecer ás reuniões
convocadas, procurando discutir, esclarecer, approvar ou reprovar os assumptos
que, por sua importância, o director julgar dever submetter á apreciação dos
professores.
§ 5.º - Fazer parte, como examinador ou como presidente, das bancas
examinadoras.
§ 6.º - Comparecer no Instituto, em todos os dias úteis, obedecendo e
fazendo obedecer á disciplina interna do estabelecimento, e procurando
prestigiar com a sua auctoridade os artigos do Regulamento em vigor.
§ 7.º - Promover a publicação de trabalhos originaes que possam
interessar aos criadores, publicando-os em jornaes de leitura accessivel a
todos e colleccionando-os em memórias que constituirão o archivo scientifico e
technico do Instituto.
Artigo 63. - Ao pharmaceutico compete:
§ 1.º - zelar pela pharmacia do Instituto, ahi comparecendo em todos os
dias úteis dentro do horario estabelecido pelo regimento interno.
§ 2.º - Preparar as formulas prescriptas pelo pessoal technico do
Instituto.
§ 3.º - Auxiliar aos professores nos exercicios práticos e nos curativos
dos animaes, quando para isso lhe forem solicitados os seus serviços.
Artigo 64. - Aos auxiliares do laboratorio compete:
§ 1.º - Comparecer todos os dias úteis no laboratório em que estiver destacado,
ou no Instituto.
§ 2.º - Procurar realizar todos os serviços technicos que lhe forem
determinados pelos assistentes professores.
§ 3.º - Comparecer a todas as aulas praticas procurando auxiliar os
professores nas demonstrações o exercicios.
§ 4.º - Attender ás consultas feitas pelos alumnos.
§ 5.º - Auxiliar os assistentes na preparação dos soros e nas pesquizas.
Artigo 65. - O pessoal administrativo compór-se á de : 1 director, que
será um dos assistentes professores, de livre, nomeação do Governo, 1
secretario-bibliothecario, dois escripturarios, três contínuos, cinco serventes
e 1 porteiro.
Artigo 66. - Ao director compete:
§ 1.º - Exercer as suas funcções sem prejuízo da regência da sua cadeira,
em cujo exercício, no caso de impedimento ou falta, será substituído,
interinamente, por outro assistente, professor, designado pelo Secretario da
Agricultura.
§ 2.º - Occupar-se exclusivamente do Instituto superintendo-lhe todos os
seus serviços.
§ 3.º - Promover, sempre que julgar opportuno, reuniões de professores
para tratar de questões relativas ao ensino.
§ 4.º - Propor ao Secretario da Agricultura, as nomeações e demissões do
pessoal administrativo do Instituto.
§ 5.º - Recolher á Secretaria da Agricultura as rendas provenientes de
qualquer dependência do estabelecimento.
§ 6.º - Propor ao Secretario da Agricultura tudo o que concorrer para o
aperfeiçoamento do ensino, não só em relação á parte administrativa, mas também
á scientifica, podendo, neste ultimo caso, ouvir os professores do Instituto.
§ 7.º - Designar o funccionario que tiver de substituir a qualquer outro
que se ausente por licença ou por férias.
§ 8.° - Justificar até o numero de tres faltas do corpo docente e do pessoal
administrativo, desde que estas não excedam de 8 dias durante o anno.
§ 9.º - Conceder até 15 dias de férias no anno ao pessoal
administrativo, de accôrdo com as conveniencias do serviço.
§ 10. - Auctorizar as matriculas, certidões e attestados, que forem
legalmente pedidos.
§ 11. - Fiscalisar o cumprimento dos programmas do curso.
§ 12. - Inspeccionar todas as aulas theoricas e os trabalhos praticos,
assim como todas as dependencias do Instituto.
§ 13. - Exercer a policia no recinto do estabelecimento e suas
dependencias, exigindo todo o rigor na manutenção da ordem e dos bons costumes.
§ 14. - Assignar todo o expediente da Secretaria.
§ 15. - Examinar as contas apresentadas ao Instituto, impugnando-as ou
auctorizando-lhes o pagamento.
§ 16. - Exercer as demais funcções necessarias á bôa direcção do
Iustituto, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, regimentos e
instrucções expedidas para o seu regular funccionamento.
§ 17. - Apresentar ao Secretario da Agricultura, até 15 de Janeiro de
cada anno, um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos technicos,
scientificos e escolares realisados no Instituto durante o anno.
Artigo 67. - Ao secretario-bibliothecario compete:
§ 1.º - Dirigir e fiscalizar a escripturação propria da Secretaria e
zelar pela boa ordem do archivo, bem como pela guarda, conservação dos moveis,
livros e objectos da referida secção e da bibliotheca do Instituto.
§ 2.º - Exercer a policia na Secretaria e em todo o Instituto na
ausencia do director, fazendo retirar em nome deste os que perturbarem a boa
ordem dos trabalhos.
§ 3.º - Publicar editaes e avisos necessarios em nome da Directoria do
Instituto.
§ 4.º - Minutar e fazer expedir toda a correspondencia efficial e
ordinaria do Instituto.
§ 5.º - Abrir e encerrar, lavrando os competentes termos, as inscripções
para concursos de professores, exames finaes, exames vestibulares, matricula
dos alumnos, etc.
§ 6.º - Registrar nos livros competentes todo o resultado dos exames
parciaes e finaes e lavrar os termos destes exames.
§ 7.º - Lavrar o termo de posse do director, do corpo docente e do
pessoal administrativo.
§ 8.º - Lavrar e assignar com o director os termos de todos os
contractos com o estabelecimento.
§ 9.º - Lavrar e assignar com o director os termos da formatura.
§ 10. - Assignar com o director as folhas de pagamento, que serão
organizadas de accôrdo com o livro de ponto, eu com as notas da secção
competente.
§ 11. - Encerrar diariamente o livro de ponto, annotando as faltas dos funccionarios
que não compareceram.
§ 12. - Zelar, como bibliothecario, pelos livres e objectos da
bibliotheca, ordenando o asseio diario da mesma.
§ 13. - Catalogar os livros e revistas da bibliotheca.
§ 14. - Não permittir a palestra em voz alta no recinto da bibliotheca.
§ 15. - Propor ao director a assignatura das revistas scientificas,
lembradas ou requisitadas pelo corpo docente.
Artigo 68. - Ao escripturario compete:
§ 1.º - Executar com promptidão e pontualidade todos os trabalhos de
dactylographia e outros que lhe forem distribuidos pelo director ou pelo
secretario.
§ 2.º - Auxiliar o serviço de verificação de contas, folhas de pagamento
e redacção e expedição da correspondencia.
Artigo 69. - Ao continuo compete:
§ unico. - Executar as ordens transmittidas pelo director e
funccionarios da directoria.
Artigo 70. - As attribuições dos serventes serão determinadas
pelo director e pelos professores, e as do porteiro pelo director.
Artigo 71. - Nenhum alumno, empregado, ou pessoa extranha á Secretaria
poderá nella penetrar sem permissão do secretario ou quem suas vezes fizer.
Artigo 72. - Além do respectivo pessoal e director do Instituto, só
poderão estar transitoriamente dentro da Secretaria, por exigencias do serviço,
os professores e os empregados do Instituto.
Artigo 73. - Nenhum papel, livros ou material da Secretaria poderá ser
fornecido sem sciencia e permissão do secretario, que é responsavel pela guarda
de tudo que existe na Secretaria.
Artigo 74. - A Secretaria estará aberta, para o expediente do Instituto,
das 11 ás 4 horas da tarde, cabendo ao secretario distribuir o serviço a seus
auxiliares.
Artigo 75. - A Secretaria, além do que for necessario para o expediente,
terá os livros que forem julgados uteis pela directoria.
CAPITULO VII
DAS DEPENDENCIAS EXTERNAS
Artigo 76. - O pessoal encarregado do serviço das cocheiras e estabulos,
tratadores de animaes, cocheiros, empregados da limpeza etc.), bem como o da
conservação do jardim e das outras plantações, será contractado pelo director,
podendo qualquer desses empregados ser- admittido ou dispensado, de accôrdo com
as conveniencias do serviço.
Artigo 77. - Superintenderá estes serviços um funccionario determinado
pela Directoria. que os dividira e lhe fará as modificações necessrias
sob orientação do director.
CAPITULO VIII
DO ALMOXARIFADO
Artigo 78. - Existirá em deposito, no almoxarifado, todo o material
necessario aos trabalhos do Instituto. Este material ficará sob a guarda de um
funccionario que para isso será designado pelo director.
Artigo 79. - A entrada do material no almoxarifado e a sua sahida serão
registradas em um livro especial, feito para tal fim; as faltas serão levadas
ao conhecimento do director que providenciará para o seu supprimento.
Artigo 80. - Sem prévia licença da Directoria não será permittida a
pessoa alguma a entrada no Instituto e suas dependencias.
Artigo 81. - Para os casos ommissos neste regulamento servirão os
regulamentos em vigor da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Secretaria de Estado dos Negocios na Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
aos 20 de Janeiro de 1920.
Candido Motta.