DECRETO N. 3.157, DE 22 DE JANEIRO DE 1920
Dá regulamento para a bôa
execução da lei n. 1.688, de 19 de Dezembro de 1919, que creou o cargo de
segundos promotores publicos nas comarcas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto.
O
Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 38, n. 2, decreta e manda que se observe o seguinte Regulamento.
Artigo 1.º - Para o bom desempenho das attribuições dos promotores
publicos das comarcas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, é cada uma de taes
comarcas dividida em duas circumscripções:
A 1.ª circumscripção da comarca de Santos é composta do districto de paz de
Santos; a 2.ª, dos districtos de S. Vicente e Itanhaen.
A 1.ª circumscripção da comarca de Campinas é composta dos districtos de paz de
Conceição, Arraial dos Sousas e Vallinhos; a 2.ª, dos districtos de Santa Cruz,
Cosmopolis, Rebouças e Villa Americana.
A 1.° circumscripção da comarca de Ribeirão Preto compõe-se dos districtos de
paz de Ribeirão Preto e Villa Bomfim; a 2.ª, dos districtos de Cravinhos e
Serrinha.
Artigo 2.º - O 1.° promotor publico de cada uma dessas comarcas
inspeccionará os cartorios de paz da 1.ª circumscripção; o 2.° promotor, os da
2.ª circumscripção.
Artigo 3.º - Os dois promotores publicos funccionarão nos processos
criminaes, que por distribuição lhes couberem.
Artigo 4.º - No serviço do Jury, inclusive o recenseamento e a cobrança
das multas de jurados, os promotores publicos da comarca de Santos funccionarão
alternadamente; e nas comarcas de Campinas e Ribeirão Preto funccionará o 1.°
promotor com o Juiz da 1.ª vara e o 2.° com o Juiz da 2.ª vara.
Artigo 5.º - Na Junta de recenseamento de jurados, tomarão parte,
alternadamente, os dois promotores publicos de cada uma das tres comarcas.
Artigo 6.º - Nos processos de fallencia, de indemnisação ás victimas de
accidentes no trabalho, de cobrança da divida activa do Estado e outros em que
deva tomar parte o Ministerio Publico, funccionará o 1.° promotor perante o
Juiz da 1.ª vara, o 2.°, perante o Juiz da 2.ª vara.
§
unico. - A cobrança da divida activa
será requerida pelo 1.° promotor ao Juiz da 1.ª vara e pelo 2.° ao Juiz da 2.ª
vara mediante as certidões que os exactores lhes distribuirem observando quanto
possivel a divisão quantitativa das importancias a serem cobradas.
Artigo
7.º - Cada um dos promotores,
exercerá perante o Juiz respectivo as funcções de curador geral de orphams e
ausentes.
Artigo 8.º - Este regulamento entrará em vigor na data da sua
publicação.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1920.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 22 de Janeiro de 1920. - O Diretor
Interino, D. R. Seixas