DECRETO N. 3.159, DE FEVEREIRO
DE 1920
Declara emancipado o nucleo
(Conde de Parnahyba), e dá outras providencias
O
doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com
os artigos 4.º, 5.º e 6.º da lei n. 1457 de 29 de Dezembro de 1944,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica emancipado o nucleo colonial «Conde de Parnahyba,
cessando no referido nucleo a administração até agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, por
intermedio dos inspectores recenseadores, providenciará sobre a arrecadação das
importancias dos debitos dos colonos, provenientes de prestações vencidas.
Artigo 3.º - Aos colonos do mesmo nucleo que estiverem com as suas
prestações em dia, será concedida a reducção constante do artigo 5.º da lei n.
1457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações restantes, desde que sejam
pagas de uma só vez, nas seguintes proporções, a contar da data do presente
decreto :
a) 40 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 3 mezes;
b) 25 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes;
c) 10 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 12 mezes.
Artigo 4.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, logo
depois de publicado o presente decreto, communicará por carta aos
concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que ficarão vencidos os
seus debitos.
Artigo 5.º - A mesma Directoria, com prévia auctorização do Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dará destino
conveniente á todos os bens existentes, pertencentes ao Estado, e fará as
communicações necessarias, para a execução do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Fevereiro de 1920.
ALTINO
ARANTES».
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.