DECRETO N. 3.159, DE FEVEREIRO DE 1920

Declara emancipado o nucleo (Conde de Parnahyba), e dá outras providencias

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º da lei n. 1457 de 29 de Dezembro de 1944,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica emancipado o nucleo colonial «Conde de Parnahyba, cessando no referido nucleo a administração até agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, por intermedio dos inspectores recenseadores, providenciará sobre a arrecadação das importancias dos debitos dos colonos, provenientes de prestações vencidas.
Artigo 3.º - Aos colonos do mesmo nucleo que estiverem com as suas prestações em dia, será concedida a reducção constante do artigo 5.º da lei n. 1457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções, a contar da data do presente decreto :
a) 40 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 3 mezes;
b) 25 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes;
c) 10 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 12 mezes.
Artigo 4.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, logo depois de publicado o presente decreto, communicará por carta aos concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que ficarão vencidos os seus debitos.
Artigo 5.º - A mesma Directoria, com prévia auctorização do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dará destino conveniente á todos os bens existentes, pertencentes ao Estado, e fará as communicações necessarias, para a execução do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Fevereiro de 1920.

ALTINO ARANTES».
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.