DECRETO N. 3.162, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1920

Auctoriza a emissão de apolices

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorisação constante do art 1.º, letra b, da lei n. 1.719 de 30 de Dezembro de 1919,
Decreta:

Artigo 1.°
- Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado auctorizada a emittir apolices da Divida Publica do Estado de São Paulo, até a importancia de dezoito mil contos de réis (Rs. 18.000:000$000) para occorrer ás despesas da Commemoração do Centenario da Independencia do Brasil e construcção do Palacio do Congresso Legislativo.

Artigo 2.º
- As apolices desta emissão constituirão uma nova série que será a «Decima Terceira» (13.ª) e comprehenderá dezoito mil titulos do valor de um conto de réis cada um.

Artigo 3.°
- Estas apolices serão nominativas como as das demais séries emittidas pelo Thesouro do Estado, vencerão juros de seis por cento (6%) ao anno, pago semestralmente nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis, ao par, por sorteios annuaes que se realizarão no mez de Setembro, de fórma a ficarem inteiramente resgatadas no prazo de quarenta (40) annos, contados do mez de Setembro da 1921, em que se effectuará o primeiro sorteio.

§ unico.
- O resgate destes titulos poderá tambem ser feito por meio de compra no mercado, (quando elles estiverem com desagio) ou por antecipação, devendo, neste ultimo caso haver aviso prévio com antecedencia de tres mezes.

Artigo 4.°
- Os titulos definitivos serão assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, Procurador da Fazenda e Thesoureiro, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.

§ unico.
- No acto da subscripção a Secretaria da Fazenda e do Thesouro entregará aos subscriptores, cautelas provisorias representativas dos titulos. Estas cautelas serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro e pelo Thesoureiro, e poderão ser negociadas pelo mesmo processo e pela mesma fórma que os titulos definitivos.

Artigo 5.°
- Sendo nominativos os titulos da presente emissão, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada, depois de assignado o necessario termo na Procuradoria da Fazenda do Estado.

Artigo 6.°
- Estes titulos começarão a vencer juros a partir da data da subscripção.

Artigo 7.°
- Para os casos omissos no presente decreto, serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortização, na parte que se refere a apolices.

Artigo 8.°
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Fevereiro de 1920.

ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 5 de Fevereiro de 1920. - Theophilo M. Nobrega, Director-Geral.