DECRETO N. 3.162, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1920
Auctoriza a emissão de apolices
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorisação constante do art 1.º, letra b, da lei n. 1.719 de 30 de Dezembro de 1919,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado auctorizada a emittir apolices da Divida Publica do Estado de
São Paulo, até a importancia de dezoito mil contos de réis (Rs.
18.000:000$000) para occorrer ás despesas da Commemoração do Centenario
da Independencia do Brasil e construcção do Palacio do Congresso
Legislativo.
Artigo 2.º - As apolices desta emissão constituirão uma nova
série que será a «Decima Terceira» (13.ª) e comprehenderá dezoito mil
titulos do valor de um conto de réis cada um.
Artigo 3.° - Estas apolices serão nominativas como as das demais
séries emittidas pelo Thesouro do Estado, vencerão juros de seis por
cento (6%) ao anno, pago semestralmente nos mezes de Abril e Outubro de
cada anno, e serão resgataveis, ao par, por sorteios annuaes que se
realizarão no mez de Setembro, de fórma a ficarem inteiramente
resgatadas no prazo de quarenta (40) annos, contados do mez de Setembro
da 1921, em que se effectuará o primeiro sorteio.
§ unico. - O resgate destes
titulos poderá tambem ser feito por meio de compra no mercado, (quando
elles estiverem com desagio) ou por antecipação, devendo, neste ultimo
caso haver aviso prévio com antecedencia de tres mezes.
Artigo 4.° - Os titulos
definitivos serão assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro,
Procurador da Fazenda e Thesoureiro, na fórma do Regulamento da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
§ unico. - No acto da
subscripção a Secretaria da Fazenda e do Thesouro entregará aos
subscriptores, cautelas provisorias representativas dos titulos. Estas
cautelas serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro e
pelo Thesoureiro, e poderão ser negociadas pelo mesmo processo e pela
mesma fórma que os titulos definitivos.
Artigo 5.° - Sendo nominativos
os titulos da presente emissão, a sua transferencia só se considera
perfeita e acabada, depois de assignado o necessario termo na
Procuradoria da Fazenda do Estado.
Artigo 6.° - Estes titulos começarão a vencer juros a partir da data da subscripção.
Artigo 7.° - Para os casos omissos no presente decreto, serão
subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortização, na
parte que se refere a apolices.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Fevereiro de 1920.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 5 de Fevereiro de 1920. - Theophilo M. Nobrega, Director-Geral.