DECRETO N. 3.179, DE 9 DE MARÇO DE 1920
Approva as clausulas para o
contracto de unificação de todas as linhas ferreas pertencentes á
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da
renda e da desapropriação ou resgate e de fixação do capital empregado
até 31 de Dezembro de 1919 na construcção e nos melhoramentos das
mesmas linhas.
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, de accôrdo com a auctorização do artigo 2.° da
Lei n. 1.535, de 29 de Dezembro de 1916,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que acompanham o
presente Decreto, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o contracto de unificação
de todas as linhas ferreas pertencentes á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da renda e da
desapropriação ou resgate e de fixação do capital empregado até 31 de
Dezembro de 1919 na construcção e nos melhoramentos das mesmas linhas
ferreas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Março de 1920.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3.179, de 9 de Março de 1920
I
Para todos os effeitos resultantes dos contractos que tem o Governo do
Estado de São Paulo com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, fica
fixado na importancia de 153.390:203$450 (cento e cincoenta e tres mil
trezentos e noventa contos, duzentos e tres mil quatrocentos e
cincoenta réis) o capital empregado até 31 de Dezembro de 1919, na
construcção e nos melhoramentos de todas as linhas ferreas pertencentes
á referida Companhia, inclusive o material existente no Almoxarifado.
As despesas que fizer a Companhia, a partir de 1.º de Janeiro de 1920, com
a construcção de novas linhas ferreas, melhoramentos das existentes e
augmento de material rodante não poderão ser levadas a conta de capital
reconhecido pelo Governo sem prévia auctorização deste.
II
Para os effeitos do capital, da renda e da desapropriação ou resgate,
ficam unificadas todas as linhas ferreas que a Companhia actualmente
possue em trafego e em construcções, sendo tambem integradas no
presente contracto, quaesquer outras linhas que ella vier a construir ou
adquirir e que sejam complemento de seu systema de viação, na qualidade
de ramal ou prolongamento do mesmo.
As linhas concedidas á Companhia no regimen da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892 continuarão sem zona privilegiada, salvo a de que trata o
art. 9.° da referida Lei. As demais permanecerão no goso do privilegio
outorgado pelos respectivos contractos, até a expiração dos
respectivos prazos.
III
Si o Governo do Estado julgar conveniente effectuar a desapropriação ou
resgate das linhas ferreas da Companhia com todas as suas ramificações,
podel-o-á fazer a partir do anno de 1927 e debaixo das seguintes
condições:
a) O preço da desapropriação será regulado pelo termo
médio do rendimento liquido das linhas nos ultimos cinco annos,
contanto que esse rendimento liquido não seja menor de 8% sobre o
capital despendido e reconhecido pelo Governo.
b) A Companhia receberá do Governo uma somma em apolices do Estado que dê egual rendimento.
Essas apolices serão do mesmo juro da ultima emissão que houver sido
feita pelo Estado. A renda liquida das linhas desapropriadas responderá
preferencialmente pelo pagamento dos juros das apolices.
Si, depois de haver adquirido a propriedade das linhas ferreas e suas
ramificações, o Governo decidir arrendal-as, será a Companhia Paulista
de Estradas de Ferro preferida em egualdade de condições. Pela
preferencia entende-se o direito que garantido fica á Companhia de ser
ouvida sobre as propostas que apparecerem e as bases em que o Governo
julgue dever realizar o arrendamento, sem necessidade de apresentar á
Companhia proposta sua.
IV
Todas as linhas ferreas ficam sujeitas á reducção compulsoria das
tarifas sempre que, em dois annos consecutivos, o rendimento liquido
das mesmas exceder de 10% (dez por cento) ao anno sobre o
capital despendido e reconhecido pelo Governo.
Será considerado rendimento liquido a differença entre a receita
proveniente do trafego e a despesa feita com o respectivo custeio, ahi
incluindo-se os gastos com impostos (excepto os sobre os dividendos),
seguros, indemnizações por accidentes pessoaes assim como por perdas e
avarias de mercadorias, custas judiciaes, honorarios de advogados,
ordenados do pessoal aposentado e commissões a procuradores. Serão
excluidos os gastos com a cultura florestal, pagamento de juros, de
pensões a familias de empregados fallecidos, donativos e qualquer outro
gasto extranho ao serviço ferroviario.
V
A Companhia obriga-se a prestar contas annualmente ao Governo das
despezas de custeio e das que forem feitas em conta de Capital,
exhibindo os livros de sua escripturação e os documentos relativos.
Para todos os effeitos resultantes dos contractos, a tomada de contas
do capital e do custeio das linhas unificadas far-se-á segundo o
processo estabelecido pelo decreto do Governo de São Paulo n. 1.759, de
4 de Agosto de 1909, modificado pela lei n. 1590-B, de 27 de Dezembro
de 1917, e instrucções que forem expedidas.
VI
Terá a Companhia o direito de em todo tempo elevar as tarifas de suas
linhas ferreas de modo que o respectivo rendimento liquido nunca seja
inferior a 8% do capital despendido e reconhecido pelo Governo.
VII
As tarifas basicas actualmente em vigor, com as modificações propostas
pela Companhia e approvadas pelo Governo, com as restricções constantes
do seu despacho de 10 de Janeiro de 1920, serão consideradas normaes,
com o additamento a que se refere a clausula seguinte, salvo as
reducções compulsorias por excesso de renda, de que trata a clausula
IV.
VIII
É considerada extincta, para todos os effeitos, a tarifa movel com o
cambio, ficando, em sua substituição incorporada a quota fixa de 20%
(vinte por cento) ás tabellas que estavam sujeitas á tarifa movel.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Março de 1920.
Candido Motta.