DECRETO N. 3.179, DE 9 DE MARÇO DE 1920

Approva as clausulas para o contracto de unificação de todas as linhas ferreas pertencentes á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da renda e da desapropriação ou resgate e de fixação do capital empregado até 31 de Dezembro de 1919 na construcção e nos melhoramentos das mesmas linhas.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com a auctorização do artigo 2.° da Lei n. 1.535, de 29 de Dezembro de 1916,
Decreta: 
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que acompanham o presente Decreto, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o contracto de unificação de todas as linhas ferreas pertencentes á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da renda e da desapropriação ou resgate e de fixação do capital empregado até 31 de Dezembro de 1919 na construcção e nos melhoramentos das mesmas linhas ferreas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Março de 1920.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.


Clausulas a que se refere o decreto n. 3.179, de 9 de Março de 1920


I

Para todos os effeitos resultantes dos contractos que tem o Governo do Estado de São Paulo com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, fica fixado na importancia de 153.390:203$450 (cento e cincoenta e tres mil trezentos e noventa contos, duzentos e tres mil quatrocentos e cincoenta réis) o capital empregado até 31 de Dezembro de 1919, na construcção e nos melhoramentos de todas as linhas ferreas pertencentes á referida Companhia, inclusive o material existente no Almoxarifado.
As despesas que fizer a Companhia, a partir de 1.º de Janeiro de 1920, com a construcção de novas linhas ferreas, melhoramentos das existentes e augmento de material rodante não poderão ser levadas a conta de capital reconhecido pelo Governo sem prévia auctorização deste.

II

Para os effeitos do capital, da renda e da desapropriação ou resgate, ficam unificadas todas as linhas ferreas que a Companhia actualmente possue em trafego e em construcções, sendo tambem integradas no presente contracto, quaesquer outras linhas que ella vier a construir ou adquirir e que sejam complemento de seu systema de viação, na qualidade de ramal ou prolongamento do mesmo.
As linhas concedidas á Companhia no regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 continuarão sem zona privilegiada, salvo a de que trata o art. 9.° da referida Lei. As demais permanecerão no goso do privilegio outorgado pelos respectivos contractos, até a expiração dos respectivos prazos.

III

Si o Governo do Estado julgar conveniente effectuar a desapropriação ou resgate das linhas ferreas da Companhia com todas as suas ramificações, podel-o-á fazer a partir do anno de 1927 e debaixo das seguintes condições:
a) O preço da desapropriação será regulado pelo termo médio do rendimento liquido das linhas nos ultimos cinco annos, contanto que esse rendimento liquido não seja menor de 8% sobre o capital despendido e reconhecido pelo Governo.
b) A Companhia receberá do Governo uma somma em apolices do Estado que dê egual rendimento.
Essas apolices serão do mesmo juro da ultima emissão que houver sido feita pelo Estado. A renda liquida das linhas desapropriadas responderá preferencialmente pelo pagamento dos juros das apolices.
Si, depois de haver adquirido a propriedade das linhas ferreas e suas ramificações, o Governo decidir arrendal-as, será a Companhia Paulista de Estradas de Ferro preferida em egualdade de condições. Pela preferencia entende-se o direito que garantido fica á Companhia de ser ouvida sobre as propostas que apparecerem e as bases em que o Governo julgue dever realizar o arrendamento, sem necessidade de apresentar á Companhia proposta sua.

IV

Todas as linhas ferreas ficam sujeitas á reducção compulsoria das tarifas sempre que, em dois annos consecutivos, o rendimento liquido das mesmas exceder de 10% (dez por cento) ao anno sobre o capital despendido e reconhecido pelo Governo.
Será considerado rendimento liquido a differença entre a receita proveniente do trafego e a despesa feita com o respectivo custeio, ahi incluindo-se os gastos com impostos (excepto os sobre os dividendos), seguros, indemnizações por accidentes pessoaes assim como por perdas e avarias de mercadorias, custas judiciaes, honorarios de advogados, ordenados do pessoal aposentado e commissões a procuradores. Serão excluidos os gastos com a cultura florestal, pagamento de juros, de pensões a familias de empregados fallecidos, donativos e qualquer outro gasto extranho ao serviço ferroviario.

V

A Companhia obriga-se a prestar contas annualmente ao Governo das despezas de custeio e das que forem feitas em conta de Capital, exhibindo os livros de sua escripturação e os documentos relativos.
Para todos os effeitos resultantes dos contractos, a tomada de contas do capital e do custeio das linhas unificadas far-se-á segundo o processo estabelecido pelo decreto do Governo de São Paulo n. 1.759, de 4 de Agosto de 1909, modificado pela lei n. 1590-B, de 27 de Dezembro de 1917, e instrucções que forem expedidas.

VI

Terá a Companhia o direito de em todo tempo elevar as tarifas de suas linhas ferreas de modo que o respectivo rendimento liquido nunca seja inferior a 8% do capital despendido e reconhecido pelo Governo.

VII

As tarifas basicas actualmente em vigor, com as modificações propostas pela Companhia e approvadas pelo Governo, com as restricções constantes do seu despacho de 10 de Janeiro de 1920, serão consideradas normaes, com o additamento a que se refere a clausula seguinte, salvo as reducções compulsorias por excesso de renda, de que trata a clausula IV.

VIII

É considerada extincta, para todos os effeitos, a tarifa movel com o cambio, ficando, em sua substituição incorporada a quota fixa de 20% (vinte por cento) ás tabellas que estavam sujeitas á tarifa movel.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Março de 1920.

Candido Motta.