DECRETO N. 3.180, DE 19 DE MARÇO DE 1920

Approva o regulamento da lei n. 1.654, de 24 de Outubro de 1919

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento da lei n. 1.654, de 24 de Outubro de 1919, que estabelece a obrigatoriedade de combates aos insectos nocivos á agricultura, o qual com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo de São Paulo, aos 19 de Março de 1920.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Regulamento a que se refere o decreto n. 3.180, desta data

Artigo 1.º - E' obrigatoria, no Estado de S. Paulo, a destruição de insectos nocivos á agricultura em terrenos cultivados ou incultos.
§ 1.º - Nos terrenos incultos só será obrigatoria a destruição dos insectos quando prejudicarem ou ameaçarem prejudicar as plantações e pastagens das propriedades limitrophes.
§ 2.° - Quando os terrenos incultos forem invadidos pelos gafanhotos a sua destruição é obrigatoria, mesmo que a praga não prejudique ou ameace prejudicar as plantações ou pastagens limitrophes.
Artigo 2.° - A obrigação da extincção dos insectos nocivos á agricultura é extensiva a todos os proprietarios e será determinada pela simples denuncia do lavrador prejudicado ou em imminencia de soff er damno ao prefeito municipal, que communicará o facto á Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Estão incursos no artigo 2.°, todos os arrendatarios, foreiros, posseiros e colonos de nucleos coloniaes, quer estes sejam estadoes ou federaes.
§ 2.º - A denuncia do interessado para que seja tomada em consideração deverá ser, em qualquer hypothese, escripta e assignada e dirigida ao prefeito municipal ; quando não fôr por este attendida deverá ser dirigida á Directoria de Agricultura.
§ 3.° - O denunciante devera declarar, em sua communicação, qual a praga que o prejudica ou ameaça prejudicar, o logar que se acha, emfim prestar todas as informações que possam favorecer a acção do Governo.
Artigo 3.° - Verificada a existencia de insectos nocivos em propriedade particular ou solicitada a intervenção da Secretaria da Agricultura, esta determinará as providencias precisas para o serviço de extincção da praga, que será feito de accôrdo com o prefeito municipal ou com o proprietario correndo por conta deste ou de quem de direito todas as despezas com o pessoal do serviço, machinas. ingredientes e insecticidas.
§ 1.° - O Governo do Estado só tomará a responsabidade das despezas quando se tratar de pequeno proprietario, desprovido de recursos, a juizo da Secretaria da Agricultura.
§ 2.° - As providencias do Governo para extinguir pragas em terrenos particulares, quando seus proprietarios se negarem a fazel-o, serão tomadas por um inspector de agricultura que, de accôrdo com o prefeito municipal local, mandará executar o serviço por empreitaria, ficando o proprietario, ou quem de direito, debitado pela importancia despendida.
§ 3.° - Os insecticidas e ingredientes em geral serão fornecidos, pelo custo, pela Secretaria da Agricultura, e os apparelhos, machinas etc, empregados para o mesmo fim, serão emprestados pela mesma repartição.
Artigo 4.° - No caso de invasões geraes e periodicas de insectos, como o gafanhoto, o Governo do Estado prestará maior concurso, pondo a serviço dos municipios flagellados os funecionarios da Defesa Agricola e fornecendo os materiaes insecticidas necessarios.
§ 1.° - O material fornecido por emprestimo pela Defesa Agricola constará de barreiras de zinco, piquetes de ferro e vassouras de fogo.
§ 2.° - A despeza com a gazolina necessaria para o funccionamento das vassouras de fogo, arsenico, verde Paris e outras drogas tambem empregadas no combate ao gafangoto, correrão por conta do proprietario, arrendatario surforeiro do terreno invadido.
Artigo 5.º - O Governo do Estado adquirirá apparelhos e ingredientes proprios para a destruição de insectos nocivos á agricultura e os fornecerá pelo custo aos agricultores, por intermedio das camaras municipaes.
§ unico. - Os agricultores que dezejarem fazer a acquisição dos apparelhos mencionados no artigo anterior deverão provar, com attestado passado pelo prefeito municipal local, ou pelo chefe da commissão municipal de agricultura, a sua identidade.
Artigo 6.° - Os prefeitos municipaes auxiliarão, nos limite de suas attribuições, a execução do presente regulamento.
Artigo 7.° - Os proprietarios ou responsaveis pela propriedade affectada por insectos nocivos á agricultura que causarem embaraços á execução deste regulamento, além do pagamento das despesas feitas para a extincção da praga, ficam sujeitos á multa de cincoenta a quinhentos mil réis (de 50$000 a 500$000).

§ 1.º - Quando os proprietarios ou responsaveis pela propriedade affectada por incectos nocivos á agricultura causarem embaraço á execução do presente regulamento, impedindo a entrada dos funccionarios do Estado em seus terrenos, terão a multa da lei, que será imposta pelo inspector agricola incumbido do serviço.
§ 2.° - No caso de ser imposta uma multa, o inspector deverá lavrar, acto continuo, um auto que será assignado por elle e por duas testemunhas.
§ 3.° - Uma vez lavrado o auto de que fala o § anterior, o inspector agricola deverá transmittil-o á Secretaria da Agricultura para que se effectue, por intermedio da Secretaria da Fazenda, a cobrança da multa imposta.
Artigo 8.° - Cabe ao Governo do Estado prohibir o transito entre os municipios de accôrdo com os respectivos prefeitos, de plantas vivas ou seccas, enxertos, bacellos, flores, folhas, sementes, fructas, tuberculos, terras, compostos, adubos e quaesquer objectos que possam concorrer para a introducção de animaes, larvas e parazitas susceptiveis de desenvolver pragas.
§ 1.° - As plantas e sementes importadas deverão trazer no envoltorio os nomes do remettente e do importador com a designação da localidade e do estabelecimento donde procedem.
§ 2.° - As plantas importadas deverão ser acompanhadas do attestado de sanidade, passado por funccionarios competentes no paiz de origem.
§ 3.° - A falta de attestado de sanidade obriga o importador a requerer o exame respectivo ao Director de Agricultura.
§ 4.° - As plantas atacadas de molestias transmissiveis serão destruidas.
§ 5.° - O Director de Agricultura entrará em accôrdo com os proprietarios dos estabelecimentos de horticultura. para que os mesmos sejam visitados pelos inspectores agricolas que inspeccionarão as respectivas culturas.
§ 6.º - Em caso favoravel deverá ser expedido gratuitamente attestados de sanidade em relação ás plantas examinadas e em casos suspeitos o fuuccionario respectivo deverá colher os elementos necessarios, com folhas, plantas, tementes, fructas, etc., que serão remettidos ao Director de Agricultura que providenciará afim de serem estudados em laboratorio de phytopathologia e entomologia.
§ 7.° - O attestado de sanidade referido no paragrapho anterior deverá ser exhibido por occasião de embarque das plantas nas estradas de ferro e companhias de navegação, cabendo ao Governo tomar as providencias que lhe parecerem mais convenientes em casos anormaes.
§ 8.° - O envoltorio das plantas remettidas de um ponto a outro do Estado deve ter, além dos nomes dos remettentes e do destinatario, a designação do estabelecimento de que procedem, quando importadas do extrangeiro.
§ 9.º - O Serviço de Inspecção e Defesa Agricola promoverá indagações por intermedio de seus inspectores sobre a causa de decadencia ou desapparecimento de certas culturas afim de verificarem se influíram no insuccesso pragas ou molestias.
§ 10. - Em caso affirmativo, deverão os respectivos funccionarios rennir os elementos precisos para serem estudados nos respectivos laboratorios e indicados os meios de combater as referidas molestias.
§ 11. - Uma vez indicado o meio de combater a molestia, deverá o mesmo ser applicado na zona flagellada, estudando-se seus differentes meios mais favoraveis de vulgarisação.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,  Commercio e Obras Publicas, aos 20 de Março de 1920.

a) CANDIDO MOTTA