DECRETO N. 3.188, DE 7 DE ABRIL DE 1920
O Presidente do Estado, attendendo ao
que lhe representou o sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios do
Interior, resolve approvar o Regulamento, junto, para
execução da Lei n. 1.711, de 27 de Dezembro de 1919, que
organisa as Escolas Profissionaes de S. Paulo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Abril de 1920.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
DAS ESCOLAS E SEUS FINS
DO PESSOAL EM GERAL
Artigo 14. - O pessoal das escolas profissionaes constará de:
a) um director;
b) um auxiliar do director, sempre que a matricula exceder de 300 alumnos;
c) um escripturario;
d) um zelador-almoxarife;
e) um professor para cada um dos tres cursos a que se refere o art. 4, lettra a, b, e c;
f) um mestre para cada officina ou curso, com um auxiliar, sempre que a matricula exceda de 30 almmnos;
g) os serventes que forem necessarios.
§ unico - Para o curso de mechanica, com fundição, haverá um forneiro.
Artigo 15. - O director e o auxiliar do director serão nomeados pelo Presidente do Estado.
Artigo 16. - Os professores, o zelador-almoxarife e o escripturario serão nomeados pelo Secretario do Interior.
Artigo 17. - Os mestres e auxiliares de classes e officinas serão contractados e dispensados pelo Secretario do Interior.
Artigo 18. - Os serventes e empregados jornaleiros serão
contractados e dispensados pelo director, com approvação
do Secretario do Interior.
Artigo 19. - Os mestres e auxiliares de officinas poderão
a seu pedido, ou quando convier ao Governo, ser removidos, mesmo por
permuta, de umas para as outras escolas, comtanto que o sejam para
officinas da mesma natureza.
§ unico. - O director tomará posse do cargo perante
o Secretario do Interior; os demais funccionarios serão
empossados pelo director da Escola.
Artigo 20. - O Secretario do Interior poderá nomear, como
substitutos effectivos, professores normalistas para as escolas
profissionaes, onde farão a pratica do ensino durante seis
mezes, com todas as regalias que a legislação vigente
concede aos substitutos effectivos dos grupos escolares.
§ unico - Os substitutos effectivos servirão nas
aulas e nas officinas e terão outros trabalhos, de accôrdo
com a determinação do director da Escola.
Artigo 21. - Os professores, mestres e auxiliares de officinas
das escolas profissionaes, em caso de molestia, poderão gozar de
licença, nos termos do art. 7, e seus paragraphos. da Lei n.
1.521, de 26 de Dezembro de 1916, sendo extensivas ás
professoras, mestras e auxiliares de officinas e classes as vantagens
do art. 25 da referida Lei.
Artigo 22. - Os vencimentos do pessoal das Escolas Profissionaes
serão os da tabella annexa, contados dois terços como
ordenado e um terço como gratificação.
CAPITULO III
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DOCENTE
Artigo 23. - Compete, ao director:
1) Exercer a inspecção geral do estabelecimento,
promovendo, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento
profissional, economico e moral do mesmo ;
2) Organisar os programmas da Escola, submettendo-os á approvação do Secretario do Interior ;
3) Organisar os horarios para as officinas e aulas e submettel-os á approvação da Directoria Geral ;
4) Escripturar os livros que ficarem a seu cargo ;
5) Providenciar sobre a substituição dos
impedidos, desiguando substitutos, de modo a evitar, tanto quanto
possivel, a interrupção dos trabalhos escolares ;
6) Organisar e remetter directamente ao Thezouro do Estado as folhas mensaes de pagamento do pessoal ;
7) Justificar, até 8 por anno, as faltas que, por motivo de molestia, derem os empregados da Escola ;
8) Contractar todas as obras que, por encommenda particular, se
houverem de fazer na Escola, desde que isso não perturbe a
marcha do ensino nas officinas, nem importe na suspensão dos
trabalhos da serie educativa ;
9) Propor ao Secretario do Interior todas as medidas que entender convenientes á Escola ;
10) Impor penas disciplinares aos professores, mestres e demais
empregados da Escola, submettendo seu acto á
approvação do Secretario do Interior ;
11) Impor penas disciplinares aos alumnos ;
12) Informar e encaminhar aos poderes competentes os papeis destinados a estes ;
13) Recolher mensalmente ao Thezouro do Estado a parte do producto dos trabalhos que não pertença aos alumnos ;
14) Apresentar trimestralmente ao Secretario do Interior um balancete dos productos dos trabalhos da Escola ;
15) Adquirir o material necessario ás officinas e ao
expediente, para o que deverá fazer mensalmente concorrencia,
salvo para o material de urgencia immediata ;
16) Remetter mensalmente ao Secretario do Interior as contas dos fornecedores da Escola, requisitando o respectivo pagamento ;
17) Expedir certificados de habilitação aos alumnos que terminarem a apprendisagem ;
18) Apresentar annualmente ao Secretario do Interior um relatorio circunstanciado dos trabalhos escolares ;
19) Tomar medidas urgentes nos casos não previstos,
sujeitando-as á approvação do Secretario do
Interior ;
20) Acompanhar as auctoridades escolares, na
inspecção á Escola e prestar-lhes todas as
informações pedidas.
Artigo 24.- Ao auxiliar do director compete:
1) Auxiliar ao director na inspecção technica das officinas e cursos ;
2) Fornecer, nas escolas femininas, de accôrdo com o
director, a materia prima para os trabalhos das officinas, attendendo
ás necessidades da economia e bom emprego do material :
3) Verificar e conferir a escripta feita pelos mestres, nos
livros de materiaes e instrumental, procedendo aos respectivos
balanços ;
4) Fazer o pagamento de diarias aos alumnos e conferir os respectivos boletins ;
5) Conferir e registar as contas dos fornecedores da Escola ;
6) Verificar todos os documentos officiaes que a mesma expedir ;
7) Escripturar os livros que estiverem a seu cargo :
8) Substituir o director em seus impedimentos temporarios.
§ unico - Onde não houver auxiliar, o substituto do
director será um dos professores da Escola, designado pelo
Secretario do Interior.
Artigo 25. - Aos professores, mestres e auxiliares cumpre :
1) Comparecer conforme o horario e dirigir os trabalhos da
respectiva secção segundo os programmas e
instrucções approvados :
2) Imprimir ao ensino uma feição pratica e proveitosa, incutindo nos alumnos. habito de ordem e economia ;
3) Organizar e escripturar regularmente o livro do
comparecimentos, o registro de trabalhos da secção e o
inventario das machinas, ferramentas e utensilios da officina ;
4) Cuidar do asseio, conservação e bom uzo das
machinas, ferramentas e utensilios da officina e do bom emprego do
material ;
5) Executar e fazer executar todos os trabalhos que forem determinados pelo director ;
6) Formular o pedido do material necessario á officina ;
7) Velar pelo estricto cumprimento dos deveres dos alunnos,
dando conta ao director de qualquer irregularidade na conducta, na
assiduidade e na applicação ao trabalho, por parte dos
mesmos ;
8) Fixar, de accôrdo com o director, o preço dos trabalhos executados pelos alumnos ;
9) Substituir a quem o director ordenar :
10) Apresentar annualmente ao director um relatorio da
respectiva officina, e propôr as modificações
necessarias.
Artigo 26. - E' prohibido aos professores, mestres e auxiliares de officinas :
a) Ausentar-se das secções, durante as horas de trabalho, sem permissão do director ;
b) Fazer encommendas e executar, nas officinas da Escola trabalhos de seu particular interesse.
c) Ocupar se na Escola de assumptos a ella extranhos.
Artigo 27. - Ao escripturario compete :
1) Ter sob sua guarda a Bibliotheca Escolar, organizando o respectivo catalogo ;
2) Fazer a correspondencia official da Escola e outros trabalhos de dactylographia que, o director determinar ;
3) Orientar e auxiliar os mestres das officinas na escripta a seu cargo ;
4) Examinar semanalmente a escripturação do livro
de chamada das officinas, levando ao conhecimento do director as
irregularidades que por ventura notar ;
5) Fazer a escripturação da Escola.
Artigo 28. - Ao zelador-almoxarife compete :
1) Velar pela conservação e asseio do
estabelecimento e de suas dependencias, bem como do mobiliario,
utensilios e materia prima ;
2) Ter sob sua guarda o livro de ponto ;
3) Abrir com a necessaria antecedencia as portas do estabelecimento e fechal-as depois de encerrados os trabalhos do dia ;
4) Determinar, de accôrdo com o director, os trabalhos dos serventes ;
5) Auxiliar a inspecção do recreio, nas Escolas Masculinas ;
6) Remetter a correspondencia official ;
7) Conferir, com os mestres, todo o material entrado na Escola,
pesando e mediado, verificando os preços e a qualidade dos
artigos, podendo recusar os que não estejam de accôrdo com
as propostas apresentadas pelos fornecedores ;
8) Verificar com o auxiliar do director e os mestres os artigos que tenham de ser adquiridos mediante concorrencia ;
9) Executar as ordens do auxiliar do director e as dos
professores e mestres, que não estejam em desaccôrdo com
as determinações do director.
Artigo 29. - Aos serventes compete :
1) Conservar o edificio em perfeito estado de limpeza ;
2) Executar as ordens do auxiliar do director e do zelador.
§ unico - Os serventes não poderão ser occupados em serviços extranhos ao estabelecimento.
CAPITULO IV
DA MATRICULA
Artigo 30. - A matricula nas Escolas Profissionaes será feita de accôrdo com as disposições seguintes:
§ 1.° - Para a metade das vagas existentes serão admittidos alumnos diplomados pelos grupos escolares ou pelas
escolas publicas do Estado;
§ 2.° - Para preenchimento da outra metade serão matriculados os candidatos não diplomados que provarem, mediante
exame de admissão, o necessario preparo nas materias essenciaes do curso preliminar;
§ 3.° - No caso de vagas subsistentes, serão
admittidos quaesquer outros candidatos, na ordem de sua
apresentação.
Artigo 31. - Além do exigido no artigo precedente e seus paragraphos, o candidato á matricula deverá provar:
a) ter edade de 12 annos completos;
b) ser vaccinado e não soffrer de molestia alguma contagiosa.
Artigo 32. - Os alumnos que não forem promovidos eu qualquer anno terão preferencia para a matricula no anno que
tiverem de repetir.
Artigo 33. - Será motivo de preferencia para a matricula,
em qualquer secção, a prova de habilitação
manual do candidato, revelada em trabalho exhibido ao director e
referente á officina que pretender frequentar.
CAPITULO V
DAS AULAS E SEU REGIMEN
Artigo 31. - As aulas das Escolas Profissionaes serão abertas no dia 15 de Janeiro e encerradas no dia 15 de Dezembro.
§ unico. - O curso norturno das Esscolas Profissionaes funccionará das 19 ás 21 horas.
Artigo 35. - As Escolas Profissionaes funccionarão das 8
ás 16, de modo que o curso theorico fique pela manhã das
8 ás 10, e o curso pratico seja dado por classes, ou grupos de
alumnos, das 11 ás 16, attendendo-se que a duração
do curso será consoante a edade e o adeantamento dos alumnos de,
accôrdo com a seguinte tabella:
a) alumnos do 1.° anno, 12 annos em geral, 6 horas de trabalho effectivo e aulas;
b) alumnos do 2.° anno. 13 annos em geral, 7 horas, idem ;
c) alumnos do 3.° anno, 14 annos em geral, 8 horas, idem.
§ unico. - No caso de excesso de alumnos no curso theorico da manhã, deverá o director estabelecer aulas
supplementares, á tarde, das materias do referido curso.
Artigo 36. - Os professores das materias a que se referem as
letras a b e c, do artigo 3.º da Lei n. 1.711, de 27 de Dezembro
de 1919, bem como os mestres de plastica, desenho profissional e
pintura, deverão leccionar tambem no curso nocturno, quando
houver.
§ 1.º - Nas escolas profissionaes, que funccionarem em
edificios cujas salas não comportarem todos os cursos, as aulas
theoricas e praticas serão dadas alternadamente de 8 ás
16 horas, de accôrdo com o horario que fôr approvado.
§ 2.º - Os professores, além das aulas a seu
cargo, deverão auxiliar o director na
administração das oficinas e na
escripturação da Escola.
Artigo 37. - Os mestres e seus auxiliares deverão estar no estabelecimento ás horas do inicio das aulas, aproveitando
o tempo em que os alumnos se acharem no curso theorico para preparar desenhos, plantas, riscos, moldes, organizando o trabalho
a ser desenvolvido, de modo que cada alumno possua um desenho, em medida exacta, do que tiver de executar.
Artigo 38. - Serão feriados, nas Escolas Profissionaes, os dias como taes considerados pelo regulamento geral da
Instrucção Publica.
Artigo 39. - Nenhuma officina ou classe poderá funccionar com menos do 15 alumnos matriculados, sendo de 40 o maximo
da matricula.
Artigo 40. - Os cursos de desenho profissional e plastica serão obrigatorios para todos os alumnos.
Artigo 41. - Os alumnos de cada officina ou classe, serão
divididos em secções. até tres no maximo, segundo
o seu grau de adeantamento.
Artigo 42. - O regimen das officinas ou classes no que concerne
á disciplina e á ordem, regula-se pelas
disposições em vigôr nas Escolas Normaes do Estado.
Artigo 43. - Haverá diariamente uma interrupção de uma hora para o almoço e o recreio.
CAPITULO VI
DOS ALUMNOS
Artigo 44. - Os alumnos ficam sujeitos mensalmente ás notas de comportamento, applicação e producção.
§ unico. - Para tal fim empregar-se-ão os algarismos de 1 a 12, com a seguinte correspondencia: 1 e 2 má; 3 e 4,
soffrivel; 5 e 6, regular ; 7 e 8, boa: 9 e 10, boa para optima; 11 e 12, optima.
Artigo 45. - Para promoções, procederão os
Mestres a exames trimensaes, com provas praticas, por onde possam
formar um juizo seguro sobre o aproveitamento de cada alumno.
Artigo 46. - E' porém, permittida a
promoção em qualquer época, a juizo dos mestres e
do Director, desde que os trabalhos executados pelo alumno denotem o
seu grande aproveitamento.
Artigo 47. - Serão promovidos para os annos
immediatamente superiores os alumnos cujas médias geraes de
applicação, exames e producção forem, no
minimo, correspondentes a 6.
§ unico. - Haverá tambem exames trimensaes das materias a que se aefefere o artigo 4.º.
Artigo 48. - Os alumnos das escolas profissionais ficam sujeitos ás penas cominadas no Codigo Disciplinar.
Artigo 49. - Cada alumno receberá um boletim em que
serão annotadas as diarias a que fizer jús, a porcentagem
que lhe couber nos trabalhos excecutados e as informações
sobre o seu comportamento, assiduidade e applicação.
Artigo 50. - Perderá o direito ás diarias e á porcentagem o alumno que fôr expulso da escola.
Artigo 51. - Os alumnos approvados em exame final receberão um certificado de habilitação de accôrdo com o
modelo annexo.
Artigo 52. - O alumno não poderá, salvo motivo de força maior, justificado perante o Secretario do Interior,
faltar por mais de 40 dias, durante o anno, no curso que estiver frequentando.
Artigo 53. - Os estragos feitos pelos alumnos nos moveis, nas ferramentas, machinas e outros quaesquer objectos das
officinas, serão, provada a culpabilidade, indemnisados, descontando-se, para isso, das diarias a que tiverem direito a
quantia sufficiente para os concertos ou substituições.
CAPITULO VII
DA CHAMADA DOS ALUMNOS
Artigo 54. - Cada mestre fará, diariamente, a chamada dos respectivos alumnos.
Artigo 55. - A chamada será feita logo que a classe esteja na officina, marcando o Mestre, com um x,
na respectiva columna o comparecimento de cada alumno, e com um f. a falta.
Artigo 56. - O alumno que chegar após a chamada será considerado como se tivesse faltado.
Artigo 57. - A retirada do alumno, antes de termina dos os trabalhos, por motivo justificado perante o
Director, será declarada na columna das «Observações».
Artigo 58. - Encerradas as aulas, o mestre sommará as faltas e os comparecimentos, lançando as sommas nas columnas
respectivas.
Artigo 59. - O mestre dará, semanalmente, uma nota de comportamento e outra de applicação, a cada alumno, as quaes
servirão de base para as diarias e para organização dos respectivos boletins.
Artigo 60. - No ultimo dia de cada mez, o mestre organisará, pelo livro de chamada, um mappa com as seguintes notas:
a) numero de alumnos matriculados ;
b) numero de dias lectivos ;
c) total de comparecimentos ;
d) total de faltas ;
e) frequencia média.
§ unico. - Deste resumo será extrahida uma copia a que o mestre assignará e entregará ao director.
CAPITULO VIII
DO ENSINO
Artigo 61. - O ensino deve ser essencialmente pratico caracterisando-se pela sua feição educativa, afim de desenvolver
nos alumnos as faculdades de observação, de reflexão e de creação.
Artigo 62. - Deverá o ensino obedecer ao systema integral ou de conjucto, de modo que o alumno possa fazer nos tres
annos escolares a pratica bastante nas differentes officinas do mesmo officio.
Artigo 63. - Os programma serão organizados pelo director
e submettidos á approvação do Secretario do
Interior.
Artigo 64. - As lições de desenho profissional e
de plastica serão communs a todos os annos e orientadas de modo
a attenderem ás necessidades do educando, no officio escolhido,
especialisando-se o prefessor de, accôrdo com o curso a que
pertencer o alumno.
Artigo 65. - Os exercicios de lingua materna, arithinetica, geometria, geographia e historia do Brasil deverão ser
relacionados, o quanto possivel, com o apprendizado das artes e officios ensinados na respectiva escola.
CAPITULO IX
DA RENDA ESCOLAR
Artigo 66. - Do producto da renda das obras feitas pelos
alumnos, nas escolas profissionaes, será descontada a
importancia dos materiaes empregados e adquiridos por conta da
dotação escolar, sendo o lucro dividido em duas partes eguaes,
devendo ser uma entregue ao alumno ou alumnos que tiverem executado o
serviço e a outra recolhida ao Thesouro, como lucro da Escola.
Artigo 67. - O Director é obrigado a prestar mensalmente contas ao Thesouro, por intermedio da Secretaria do Interior,
sobre a renda, os lucros verificados e os pagamentos feitos aos alumnos.
CAPITULO X
DAS DIARIAS
Artigo 68. - Os alumnos das Escolas Profissionaes terão direito a diarias que, annualmente, serão arbitradas pelo
Secretario do Interior, tendo em vista a respectiva dotação orçamentaria.
Artigo 69. - As diarias serão creditadas nos boletins dos alumnos, cujos páes deverão passar recibo, e mensalmente
entregues aos alumnos ou aos páes.
CAPITULO XI
DA SOPA ESCOLAR
Artigo 70. - A Escola Profissional, cujo horario não permitta que o alumno tenha em sua casa uma refeição,
poderá estabelecer a Sopa Escolar, afim de manter os alumnos sadios e aptos para as exigencias do ensino a
que estão sujeitos.
Artigo 71. - A manutenção da Sopa Escolar
deverá ser por conta da renda da propria Escola, com auxilio da
dotação commum, caso seja insufficiente á alludida
renda.
CAPITULO XII
DA BIBLIOTHECA ESCOLAR
Artigo 72. - A Bibliotheca Escolar será composta de obras technicas e litterarias para estudo e consulta dos alumnos
e mestres.
Artigo 73. - E' permittido o emprestimo de livros aos alumnos o mestre, desde que para isso sejam dadas as precisas
garantias de conservação e devolução.
§ unico. - As obras seleccionadas ou de elevado custo ou
raridade não poderão ser consultadas fóra do
estabelecimento.
Artigo 74. - A Bibliotheca Escolar estará a cargo do escripturario, tendo fiscalisada pelo director e seu auxiliar.
CAPITULO XIII
DAS SECÇÕES INDUSTRIAES
Artigo 75. - Como auxilio ao desenvolvimento das Escolas
Profissionaes, poderá ser installada uma «
Secção Industrial», especialmente destinada
ás encommendas particulares.
Artigo 76. - Na Secção Industrial poderão
ser aproveitados os alunnos diplomados pela Escola, afim de lhes ser
facilitada, por meio de uma porcentagem nas obras que executarem, a
formação de um peculio que os auxilie depois na vida
pratica.
Artigo 77. - A Secção Industrial deverá ser mantida com a sua propria renda, podendo para ella contractar o directo
mestres que se recommendem pela sua compostura e bons costumes.
§ unico. - Esses mestres serão admittidos e dispensados a juizo do director.
Artigo 78. - O director poderá contractar directamente
todas as obras que tiverem de ser executadas na Secção
Industrial.
Artigo 79. - Nas escolas que mantiverem Secções Industriaes, terão o Director seu Auxiliar e o Zelador-Almoxarife,
uma bonificação de 10%, 5% e 2% , respectivamente, da renda geral.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 80. - A escripturação nas Escolas Profissionaes será feita nos seguintes livros:
a) A cargo do director:
1. - Caixa;
2. - Matricula;
3. - Promoções.
b) A cargo do auxiliar do director:
1. - Diarias dos alumnos;
2. - Registo de notas dos fornecedores;
3. - Registo de facturas;
4. - Registo dos balanços do ferramental das officinas;
5. - Registo do material manufacturado existente em deposito.
c) A cargo do escripturario:
1. - Registro de despezas de expediente;
2. - Registo de despezas feitas com a renda da Escola;
3. - Registo da producção da Escola e seu destino;
4. - Diario;
5. - Contas correntes;
6. - Razão, além de outros livros auxiliares;
d) A cargo dos professores e mestres:
1. - Chamada;
2. - Registo de entrada de materiaes na officina.
§ unico. - Quando as
Escolas não tiverem auxiliar, serviço de
escripturação, com excepção dos livros de
matricula e caixa, será feito pelo escripturario.
Artigo 81. - O pessoal das
Escolas Profissionaes esta sujeito ás penas diciplinares de que
trata o regulamento geral da Instrução Publica.
Artigo 82. - Nos cursos de Marcenaria, desde que o numero de alumnos adeantados exceda de 40, poderá ser admittido
um segundo mostre.
Artigo 83. - Nas escolas
profissionaes da Capital, que mantiverem cursos nocturnos de
aperfeiçoamento, o director, o auxiliar do director, o
zelador-almoxarife e os serventes terão uma
gratificação mensal de 200$000, 100$000, 50$000 e 25$000,
respectivamente.
§ unico. - Ao director,
auxiliar do director, zelados, almoxarife e serventes das escolas
profissionaes do interior,
que tiverem desdobramento nocturno, caberão, respectivamente, as
gratificações mensaes de 100$000, 50$000, 25$000 e
15$000.
Artigo 84. - O cargo de
director das escolas profissionaes será exercido por professor
normalista, ou por brasileiros diplomados por escolas technicas, que se
tenham especialisado nesse ramo de ensino, mediante
publicação de obras a respeito, a juiso do Governo.
Artigo 85. - Os auxiliares do director deverão ser professores normalistas ou technicos de reconhecida competencia.
Artigo 86. - As aulas do curso, a que se refere o artigo 4, serão regidas por professores normalistas.
Artigo 87. - Os mestres serão contractados após exame pratico a que se submetterem perante o director da Escola, o
Director Geral da Instrucção Publica e um inspector escolar.
Artigo 90. - Para o cargo de escriptuario será nomeado o
candidato que tiver pratica de dactylographia e
escripturação mercantil.
Artigo 91. - A Escola de Artes e Officios do Amparo passará a denominar-se - "Escola Profissional do Amparo".
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 7 de Abril de 1920.
Oscar Rodrigues Alves.