DECRETO N. 3.188, DE 7 DE ABRIL DE 1920

O Presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou o sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios do Interior, resolve approvar o Regulamento, junto, para execução da Lei n. 1.711, de 27 de Dezembro de 1919, que organisa as Escolas Profissionaes de S. Paulo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Abril de 1920.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Regulamento para execução da Lei n. 1.711, de 27 de Dezembro de 1919, que organisa as escolas profissionaes do Estado


CAPITULO I

DAS ESCOLAS E SEUS FINS

Artigo 1.° - As escolas profissionaes do Estado destinam-se ao ensino de artes e officios a alumnos de ambos os sexos, maiores de 12 annos.
Artigo 2.° - O ensino profissional será ministrado em escolas masculinas, femininas e mixtas, cabendo ao Governo resolver sobre o numero e as especies de officinas a installar em cada uma dellas, de accôrdo com as necessidades da vida operaria e o desenvolvimento do meio industrial.
Artigo 3.° - O ensino pratico será dado nas officinas e distribuido em grãos ou classes a que os alumnos pertencerão, conforme sua applicação e intelligencia.
Artigo 4.° - As Escolas Profissionais ministrarão aos alumnos, conjunctamente com o apprendizado profissional, noções elementares das seguintes materias
a) lingua materna e educação moral e civica;
b) calculo arithmetico e geometrico;
c) geographia e historia do Brasil.
Artigo 5.° - Os programmas dessas materias deverão ser organisados de accôrdo com as artes a ensinar e serão desenvolvidos de conformidade com o curso profissional, 
de modo que se completem.
Artigo 6.° - O ensino profissional terá uma feição pratica e utilitaria, devendo o mestre evitar as especialisações dentro do mesmo officio.
Artigo 7.° - O programma de cada officina será organisado pelo Director e o respectivo mestre, devendo graduar-se o trabalho de modo a se obter um aproveitamento regular e constante.
Artigo 8.° - O ensino profissional, em cada Escola, constará dos cursos que o Governo julgar convenientes, dentre os seguintes:
I - Para as escolas femininas:
a) confecções;
b) roupas brancas;
c) rendas e bordados;
d) flores, ornamentação de chapéos e trabalhos artisticos;
e) dactylographia e stenographia;
f) desenho profissional;
g) desenho artistico e pintura;
h) economia domestica;
i) luvaria, meias e espartilhos;
j) arte culinaria em todos os seus ramos.
II - Para as escolas masculinas:
a) ajustagem e torneado;
b) fundição;
c) ferraria;
d) marcenaria;
e) torneado em madeira;
f) entalhação;
g) pintura, decoração, lettras e taboletas;
h) electrotechnica e funilaria;
i) chauffeurs mechanicos;
j) esculptura e plastica;
k) fiação e tecelagem;
l) desenho profissional e artistico;
m) tapeçaria;
n) clichagem;
o) relojoaria e ourivesaria;
p) sellaria e trançagem;
q) segeiros;
r) gravadores e zincographos;
s) linotypistas;
t) chimica industrial e agricola;
u) pesca, salga e construcção de apparelhos de pesca;
v) pedreiros, frentistas e marmoristas;
w) douração, nickelagem, oxydação e applicações analogas;
x) alfaiataria;
y) sapataria;
z) dactylographia e stenographia.
III - Para as escolas masculinas e femininas:
a) lacticinios e noções de veterinaria;
b) photographia;
c) escripturação mercantil;
d) horticultura e jardinagem;
e) avicultura e apicultura;
f) barbeiros, cabelleireiros, massagistas, pedicuros e manicuros.
Artigo 9.° - O curso profissional será de tres annos.
Artigo 10. - No curso profissional será dada a pratica das artes e dos officios em ateliers e officinas para isso devidamente apparelhados.
Artigo 11. - Nas escolas profissionaes do interior funccionará uma Escola Nocturna Preliminar para alumnos analphabetos ou de insufficiente preparo.
Artigo 12. - Nas escolas profissionaes da Capital poderão ser installados cursos nocturnos de aperfeiçoamento de obreiros, seguindo tanto quanto possivel, a orientação e os methodos estabelecidos para os cursos diurnos, com as mesmas disciplinas theoricas e visando a formação moral e profissional do operario.
Artigo 13. - Poderá o Governo, quando julgar opportuno, supprimir, converter e instituir cursos profissionaes nas escolas. 
§ unico - Sempre que do seu acto resultar a necessidade da creação de novos logares, o Governo submettel-o-a á approvação do Congresso.

CAPITULO II

DO PESSOAL EM GERAL

Artigo 14. - O pessoal das escolas profissionaes constará de:
a) um director;
b) um auxiliar do director, sempre que a matricula exceder de 300 alumnos;
c) um escripturario;
d) um zelador-almoxarife;
e) um professor para cada um dos tres cursos a que se refere o art. 4, lettra a, b, e c;
f) um mestre para cada officina ou curso, com um auxiliar, sempre que a matricula exceda de 30 almmnos;
g) os serventes que forem necessarios.
§ unico - Para o curso de mechanica, com fundição, haverá um forneiro.
Artigo 15. - O director e o auxiliar do director serão nomeados pelo Presidente do Estado.
Artigo 16. - Os professores, o zelador-almoxarife e o escripturario serão nomeados pelo Secretario do Interior.
Artigo 17. - Os mestres e auxiliares de classes e officinas serão contractados e dispensados pelo Secretario do Interior.
Artigo 18. - Os serventes e empregados jornaleiros serão contractados e dispensados pelo director, com approvação do Secretario do Interior.
Artigo 19. - Os mestres e auxiliares de officinas poderão a seu pedido, ou quando convier ao Governo, ser removidos, mesmo por permuta, de umas para as outras escolas, comtanto que o sejam para officinas da mesma natureza.
§ unico. - O director tomará posse do cargo perante o Secretario do Interior; os demais funccionarios serão empossados pelo director da Escola.
Artigo 20. - O Secretario do Interior poderá nomear, como substitutos effectivos, professores normalistas para as escolas profissionaes, onde farão a pratica do ensino durante seis mezes, com todas as regalias que a legislação vigente concede aos substitutos effectivos dos grupos escolares.
§ unico - Os substitutos effectivos servirão nas aulas e nas officinas e terão outros trabalhos, de accôrdo com a determinação do director da Escola.
Artigo 21. - Os professores, mestres e auxiliares de officinas das escolas profissionaes, em caso de molestia, poderão gozar de licença, nos termos do art. 7, e seus paragraphos. da Lei n. 1.521, de 26 de Dezembro de 1916, sendo extensivas ás professoras, mestras e auxiliares de officinas e classes as vantagens do art. 25 da referida Lei.
Artigo 22. - Os vencimentos do pessoal das Escolas Profissionaes serão os da tabella annexa, contados dois terços como ordenado e um terço como gratificação.

CAPITULO III

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DOCENTE

Artigo 23. - Compete, ao director:  
1) Exercer a inspecção geral do estabelecimento, promovendo, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento profissional, economico e moral do mesmo ;
2) Organisar os programmas da Escola, submettendo-os á approvação do Secretario do Interior ;
3) Organisar os horarios para as officinas e aulas e submettel-os á approvação da Directoria Geral ;
4) Escripturar os livros que ficarem a seu cargo ;
5) Providenciar sobre a substituição dos impedidos, desiguando substitutos, de modo a evitar, tanto quanto possivel, a interrupção dos trabalhos escolares ;
6) Organisar e remetter directamente ao Thezouro do Estado as folhas mensaes de pagamento do pessoal ;
7) Justificar, até 8 por anno, as faltas que, por motivo de molestia, derem os empregados da Escola ;
8) Contractar todas as obras que, por encommenda particular, se houverem de fazer na Escola, desde que isso não perturbe a marcha do ensino nas officinas, nem importe na suspensão dos trabalhos da serie educativa ;
9) Propor ao Secretario do Interior todas as medidas que entender convenientes á Escola ;
10) Impor penas disciplinares aos professores, mestres e demais empregados da Escola, submettendo seu acto á approvação do Secretario do Interior ;
11) Impor penas disciplinares aos alumnos ;
12) Informar e encaminhar aos poderes competentes os papeis destinados a estes ;
13) Recolher mensalmente ao Thezouro do Estado a parte do producto dos trabalhos que não pertença aos alumnos ;
14) Apresentar trimestralmente ao Secretario do Interior um balancete dos productos dos trabalhos da Escola ;
15) Adquirir o material necessario ás officinas e ao expediente, para o que deverá fazer mensalmente concorrencia, salvo para o material de urgencia immediata ;
16) Remetter mensalmente ao Secretario do Interior as contas dos fornecedores da Escola, requisitando o respectivo pagamento ;
17) Expedir certificados de habilitação aos alumnos que terminarem a apprendisagem ;
18) Apresentar annualmente ao Secretario do Interior um relatorio circunstanciado dos trabalhos escolares ;
19) Tomar medidas urgentes nos casos não previstos, sujeitando-as á approvação do Secretario do Interior ;
20) Acompanhar as auctoridades escolares, na inspecção á Escola e prestar-lhes todas as informações pedidas.
Artigo 24.- Ao auxiliar do director compete:
1) Auxiliar ao director na inspecção technica das officinas e cursos ;
2) Fornecer, nas escolas femininas, de accôrdo com o director, a materia prima para os trabalhos das officinas, attendendo ás necessidades da economia e bom emprego do material :
3) Verificar e conferir a escripta feita pelos mestres, nos livros de materiaes e instrumental, procedendo aos respectivos balanços ;
4) Fazer o pagamento de diarias aos alumnos e conferir os respectivos boletins ;
5) Conferir e registar as contas dos fornecedores da Escola ;
6) Verificar todos os documentos officiaes que a mesma expedir ;
7) Escripturar os livros que estiverem a seu cargo :
8) Substituir o director em seus impedimentos temporarios.
§ unico - Onde não houver auxiliar, o substituto do director será um dos professores da Escola, designado pelo Secretario do Interior.
Artigo 25. - Aos professores, mestres e auxiliares cumpre :
1) Comparecer conforme o horario e dirigir os trabalhos da respectiva secção segundo os programmas e instrucções approvados :
2) Imprimir ao ensino uma feição pratica e proveitosa, incutindo nos alumnos. habito de ordem e economia ;
3) Organizar e escripturar regularmente o livro do comparecimentos, o registro de trabalhos da secção e o inventario das machinas, ferramentas e utensilios da officina ;
4) Cuidar do asseio, conservação e bom uzo das machinas, ferramentas e utensilios da officina e do bom emprego do material ;
5) Executar e fazer executar todos os trabalhos que forem determinados pelo director ;
6) Formular o pedido do material necessario á officina ;
7) Velar pelo estricto cumprimento dos deveres dos alunnos, dando conta ao director de qualquer irregularidade na conducta, na assiduidade e na applicação ao trabalho, por parte dos mesmos ;
8) Fixar, de accôrdo com o director, o preço dos trabalhos executados pelos alumnos ;
9) Substituir a quem o director ordenar :
10) Apresentar annualmente ao director um relatorio da respectiva officina, e propôr as modificações necessarias.
Artigo 26. - E' prohibido aos professores, mestres e auxiliares de officinas :
a) Ausentar-se das secções, durante as horas de trabalho, sem permissão do director ;
b) Fazer encommendas e executar, nas officinas da Escola trabalhos de seu particular interesse.
c) Ocupar se na Escola de assumptos a ella extranhos.
Artigo 27. - Ao escripturario compete :
1) Ter sob sua guarda a Bibliotheca Escolar, organizando o respectivo catalogo ;
2) Fazer a correspondencia official da Escola e outros trabalhos de dactylographia que, o director determinar ;
3) Orientar e auxiliar os mestres das officinas na escripta a seu cargo ;
4) Examinar semanalmente a escripturação do livro de chamada das officinas, levando ao conhecimento do director as irregularidades que por ventura notar ;
5) Fazer a escripturação da Escola.
Artigo 28. - Ao zelador-almoxarife compete :
1) Velar pela conservação e asseio do estabelecimento e de suas dependencias, bem como do mobiliario, utensilios e materia prima ;
2) Ter sob sua guarda o livro de ponto ;
3) Abrir com a necessaria antecedencia as portas do estabelecimento e fechal-as depois de encerrados os trabalhos do dia ;
4) Determinar, de accôrdo com o director, os trabalhos dos serventes ;
5) Auxiliar a inspecção do recreio, nas Escolas Masculinas ;
6) Remetter a correspondencia official ;
7) Conferir, com os mestres, todo o material entrado na Escola, pesando e mediado, verificando os preços e a qualidade dos artigos, podendo recusar os que não estejam de accôrdo com as propostas apresentadas pelos fornecedores ;
8) Verificar com o auxiliar do director e os mestres os artigos que tenham de ser adquiridos mediante concorrencia ;
9) Executar as ordens do auxiliar do director e as dos professores e mestres, que não estejam em desaccôrdo com as determinações do director.
Artigo 29. - Aos serventes compete :
1) Conservar o edificio em perfeito estado de limpeza ;
2) Executar as ordens do auxiliar do director e do zelador. 
§ unico - Os serventes não poderão ser occupados em serviços extranhos ao estabelecimento.

CAPITULO IV

DA MATRICULA

Artigo 30. - A matricula nas Escolas Profissionaes será feita de accôrdo com as disposições seguintes:
§ 1.° - Para a metade das vagas existentes serão admittidos alumnos diplomados pelos grupos escolares ou pelas escolas publicas do Estado;
§ 2.° - Para preenchimento da outra metade serão matriculados os candidatos não diplomados que provarem, mediante exame de admissão, o necessario preparo nas materias essenciaes do curso preliminar;
§ 3.° - No caso de vagas subsistentes, serão admittidos quaesquer outros candidatos, na ordem de sua apresentação.
Artigo 31. - Além do exigido no artigo precedente e seus paragraphos, o candidato á matricula deverá provar:
a) ter edade de 12 annos completos;
b) ser vaccinado e não soffrer de molestia alguma contagiosa.
Artigo 32. - Os alumnos que não forem promovidos eu qualquer anno terão preferencia para a matricula no anno que tiverem de repetir.
Artigo 33. - Será motivo de preferencia para a matricula, em qualquer secção, a prova de habilitação manual do candidato, revelada em trabalho exhibido ao director e referente á officina que pretender frequentar.

CAPITULO V

DAS AULAS E SEU REGIMEN

Artigo 31. - As aulas das Escolas Profissionaes serão abertas no dia 15 de Janeiro e encerradas no dia 15 de Dezembro.
§ unico. - O curso norturno das Esscolas Profissionaes funccionará das 19 ás 21 horas.
Artigo 35. - As Escolas Profissionaes funccionarão das 8 ás 16, de modo que o curso theorico fique pela manhã das 8 ás 10, e o curso pratico seja dado por classes, ou grupos de alumnos, das 11 ás 16, attendendo-se que a duração do curso será consoante a edade e o adeantamento dos alumnos de, accôrdo com a seguinte tabella:
a) alumnos do 1.° anno, 12 annos em geral, 6 horas de trabalho effectivo e aulas;
b) alumnos do 2.° anno. 13 annos em geral, 7 horas, idem ;
c) alumnos do 3.° anno, 14 annos em geral, 8 horas, idem.
§ unico. - No caso de excesso de alumnos no curso theorico da manhã, deverá o director estabelecer aulas supplementares, á tarde, das materias do referido curso.
Artigo 36. - Os professores das materias a que se referem as letras a b e c, do artigo 3.º da Lei n. 1.711, de 27 de Dezembro de 1919, bem como os mestres de plastica, desenho profissional e pintura, deverão leccionar tambem no curso nocturno, quando houver.
§ 1.º - Nas escolas profissionaes, que funccionarem em edificios cujas salas não comportarem todos os cursos, as aulas theoricas e praticas serão dadas alternadamente de 8 ás 16 horas, de accôrdo com o horario que fôr approvado.
§ 2.º - Os professores, além das aulas a seu cargo, deverão auxiliar o director na administração das oficinas e na escripturação da Escola.
Artigo 37. - Os mestres e seus auxiliares deverão estar no estabelecimento ás horas do inicio das aulas, aproveitando o tempo em que os alumnos se acharem no curso theorico para preparar desenhos, plantas, riscos, moldes, organizando o trabalho a ser desenvolvido, de modo que cada alumno possua um desenho, em medida exacta, do que tiver de executar.
Artigo 38. - Serão feriados, nas Escolas Profissionaes, os dias como taes considerados pelo regulamento geral da Instrucção Publica.
Artigo 39. - Nenhuma officina ou classe poderá funccionar com menos do 15 alumnos matriculados, sendo de 40 o maximo da matricula.
Artigo 40. - Os cursos de desenho profissional e plastica serão obrigatorios para todos os alumnos.
Artigo 41. - Os alumnos de cada officina ou classe, serão divididos em secções. até tres no maximo, segundo o seu grau de adeantamento.
Artigo 42. - O regimen das officinas ou classes no que concerne á disciplina e á ordem, regula-se pelas disposições em vigôr nas Escolas Normaes do Estado.
Artigo 43. - Haverá diariamente uma interrupção de uma hora para o almoço e o recreio.

CAPITULO VI

DOS ALUMNOS

Artigo 44. - Os alumnos ficam sujeitos mensalmente ás notas de comportamento, applicação e producção.
§ unico. - Para tal fim empregar-se-ão os algarismos de 1 a 12, com a seguinte correspondencia: 1 e 2 má; 3 e 4, soffrivel; 5 e 6, regular ; 7 e 8, boa: 9 e 10, boa para optima; 11 e 12, optima.
Artigo 45. - Para promoções, procederão os Mestres a exames trimensaes, com provas praticas, por onde possam formar um juizo seguro sobre o aproveitamento de cada alumno.
Artigo 46. - E' porém, permittida a promoção em qualquer época, a juizo dos mestres e do Director, desde que os trabalhos executados pelo alumno denotem o seu grande aproveitamento.
Artigo 47. - Serão promovidos para os annos immediatamente superiores os alumnos cujas médias geraes de applicação, exames e producção forem, no minimo, correspondentes a 6.
§ unico. - Haverá tambem exames trimensaes das materias a que se aefefere o artigo 4.º.
Artigo 48. - Os alumnos das escolas profissionais ficam sujeitos ás penas cominadas no Codigo Disciplinar.
Artigo 49. - Cada alumno receberá um boletim em que serão annotadas as diarias a que fizer jús, a porcentagem que lhe couber nos trabalhos excecutados e as informações sobre o seu comportamento, assiduidade e applicação.
Artigo 50. - Perderá o direito ás diarias e á porcentagem o alumno que fôr expulso da escola.
Artigo 51. - Os alumnos approvados em exame final receberão um certificado de habilitação de accôrdo com o modelo annexo.
Artigo 52. - O alumno não poderá, salvo motivo de força maior, justificado perante o Secretario do Interior, faltar por mais de 40 dias, durante o anno, no curso que estiver frequentando.
Artigo 53. - Os estragos feitos pelos alumnos nos moveis, nas ferramentas, machinas e outros quaesquer objectos das officinas, serão, provada a culpabilidade, indemnisados, descontando-se, para isso, das diarias a que tiverem direito a quantia sufficiente para os concertos ou substituições.

CAPITULO VII

DA CHAMADA DOS ALUMNOS

Artigo 54. - Cada mestre fará, diariamente, a chamada dos respectivos alumnos.
Artigo 55. - A chamada será feita logo que a classe esteja na officina, marcando o Mestre, com um x, na respectiva columna o comparecimento de cada alumno, e com um f. a falta.
Artigo 56. - O alumno que chegar após a chamada será considerado como se tivesse faltado.
Artigo 57. - A retirada do alumno, antes de termina dos os trabalhos, por motivo justificado perante o Director, será declarada na columna das «Observações».
Artigo 58. - Encerradas as aulas, o mestre sommará as faltas e os comparecimentos, lançando as sommas nas columnas respectivas.
Artigo 59. - O mestre dará, semanalmente, uma nota de comportamento e outra de applicação, a cada alumno, as quaes servirão de base para as diarias e para organização dos respectivos boletins.
Artigo 60. - No ultimo dia de cada mez, o mestre organisará, pelo livro de chamada, um mappa com as seguintes notas:
a) numero de alumnos matriculados ;
b) numero de dias lectivos ;
c) total de comparecimentos ;
d) total de faltas ;
e) frequencia média.
§ unico. - Deste resumo será extrahida uma copia a que o mestre assignará e entregará ao director.

CAPITULO VIII

DO ENSINO

Artigo 61. - O ensino deve ser essencialmente pratico caracterisando-se pela sua feição educativa, afim de desenvolver nos alumnos as faculdades de observação, de reflexão e de creação.
Artigo 62. - Deverá o ensino obedecer ao systema integral ou de conjucto, de modo que o alumno possa fazer nos tres annos escolares a pratica bastante nas differentes officinas do mesmo officio.
Artigo 63. - Os programma serão organizados pelo director e submettidos á approvação do Secretario do Interior.
Artigo 64. - As lições de desenho profissional e de plastica serão communs a todos os annos e orientadas de modo a attenderem ás necessidades do educando, no officio escolhido, especialisando-se o prefessor de, accôrdo com o curso a que pertencer o alumno.
Artigo 65. - Os exercicios de lingua materna, arithinetica, geometria, geographia e historia do Brasil deverão ser relacionados, o quanto possivel, com o apprendizado das artes e officios ensinados na respectiva escola.

CAPITULO IX

DA RENDA ESCOLAR

Artigo 66. - Do producto da renda das obras feitas pelos alumnos, nas escolas profissionaes, será descontada a importancia dos materiaes empregados e adquiridos por conta da dotação escolar, sendo o lucro dividido em duas partes eguaes, devendo ser uma entregue ao alumno ou alumnos que tiverem executado o serviço e a outra recolhida ao Thesouro, como lucro da Escola.
Artigo 67. - O Director é obrigado a prestar mensalmente contas ao Thesouro, por intermedio da Secretaria do Interior, sobre a renda, os lucros verificados e os pagamentos feitos aos alumnos.

CAPITULO X

DAS DIARIAS

Artigo 68. - Os alumnos das Escolas Profissionaes terão direito a diarias que, annualmente, serão arbitradas pelo Secretario do Interior, tendo em vista a respectiva dotação orçamentaria.
Artigo 69. - As diarias serão creditadas nos boletins dos alumnos, cujos páes deverão passar recibo, e mensalmente entregues aos alumnos ou aos páes.

CAPITULO XI

DA SOPA ESCOLAR

Artigo 70. - A Escola Profissional, cujo horario não permitta que o alumno tenha em sua casa uma refeição, poderá estabelecer a Sopa Escolar, afim de manter os alumnos sadios e aptos para as exigencias do ensino a que estão sujeitos.
Artigo 71. - A manutenção da Sopa Escolar deverá ser por conta da renda da propria Escola, com auxilio da dotação commum, caso seja insufficiente á alludida renda.

CAPITULO XII

DA BIBLIOTHECA ESCOLAR

Artigo 72. - A Bibliotheca Escolar será composta de obras technicas e litterarias para estudo e consulta dos alumnos e mestres.
Artigo 73. - E' permittido o emprestimo de livros aos alumnos o mestre, desde que para isso sejam dadas as precisas garantias de conservação e devolução.
§ unico. - As obras seleccionadas ou de elevado custo ou raridade não poderão ser consultadas fóra do estabelecimento.
Artigo 74. - A Bibliotheca Escolar estará a cargo do escripturario, tendo fiscalisada pelo director e seu auxiliar.

CAPITULO XIII

DAS SECÇÕES INDUSTRIAES

Artigo 75. - Como auxilio ao desenvolvimento das Escolas Profissionaes, poderá ser installada uma « Secção Industrial», especialmente destinada ás encommendas particulares.
Artigo 76. - Na Secção Industrial poderão ser aproveitados os alunnos diplomados pela Escola, afim de lhes ser facilitada, por meio de uma porcentagem nas obras que executarem, a formação de um peculio que os auxilie depois na vida pratica.
Artigo 77. - A Secção Industrial deverá ser mantida com a sua propria renda, podendo para ella contractar o directo mestres que se recommendem pela sua compostura e bons costumes.
§ unico. - Esses mestres serão admittidos e dispensados a juizo do director.
Artigo 78. - O director poderá contractar directamente todas as obras que tiverem de ser executadas na Secção Industrial.
Artigo 79. - Nas escolas que mantiverem Secções Industriaes, terão o Director seu Auxiliar e o Zelador-Almoxarife, uma bonificação de 10%, 5% e 2% , respectivamente, da renda geral.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 80. - A escripturação nas Escolas Profissionaes será feita nos seguintes livros:
a) A cargo do director:
1. - Caixa;   
2. - Matricula;
3. - Promoções.
b) A cargo do auxiliar do director:
1. - Diarias dos alumnos;
2. - Registo de notas dos fornecedores;
3. - Registo de facturas;
4. - Registo dos balanços do ferramental das officinas;
5. - Registo do material manufacturado existente em deposito.
c) A cargo do escripturario:
1. - Registro de despezas de expediente;
2. - Registo de despezas feitas com a renda da Escola;
3. - Registo da producção da Escola e seu destino;
4. - Diario;
5. - Contas correntes;
6. - Razão, além de outros livros auxiliares;
d) A cargo dos professores e mestres:
1. - Chamada;
2. - Registo de entrada de materiaes na officina.
§ unico. - Quando as Escolas não tiverem auxiliar, serviço de escripturação, com excepção dos livros de matricula e caixa, será feito pelo escripturario.
Artigo 81. - O pessoal das Escolas Profissionaes esta sujeito ás penas diciplinares de que trata o regulamento geral da Instrução Publica. 
Artigo 82. - Nos cursos de Marcenaria, desde que o numero de alumnos adeantados exceda de 40, poderá ser admittido um segundo mostre.

Artigo 83. - Nas escolas profissionaes da Capital, que mantiverem cursos nocturnos de aperfeiçoamento, o director, o auxiliar do director, o zelador-almoxarife e os serventes terão uma gratificação mensal de 200$000, 100$000, 50$000 e 25$000, respectivamente.
§ unico. - Ao director, auxiliar do director, zelados, almoxarife e serventes das escolas profissionaes do interior, que tiverem desdobramento nocturno, caberão, respectivamente, as gratificações mensaes de 100$000, 50$000, 25$000 e 15$000.
Artigo 84. - O cargo de director das escolas profissionaes será exercido por professor normalista, ou por brasileiros diplomados por escolas technicas, que se tenham especialisado nesse ramo de ensino, mediante publicação de obras a respeito, a juiso do Governo.
Artigo 85. - Os auxiliares do director deverão ser professores normalistas ou technicos de reconhecida competencia.
Artigo 86. - As aulas do curso, a que se refere o artigo 4, serão regidas por professores normalistas.
Artigo 87. - Os mestres serão contractados após exame pratico a que se submetterem perante o director da Escola, o Director Geral da Instrucção Publica e um inspector escolar.
Artigo 90. - Para o cargo de escriptuario será nomeado o candidato que tiver pratica de dactylographia e escripturação mercantil.
Artigo 91. - A Escola de Artes e Officios do Amparo passará a denominar-se - "Escola Profissional do Amparo".
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 7 de Abril de 1920.

Oscar Rodrigues Alves.