DECRETO N. 3.190, DE 8 DE ABRIL DE 1920

Fixa os mezes da reunião do Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.

O Presidente do Estado, nos termos do art. 49 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, e tendo em vista a creação das comarcas de Catanduva, Olympia e Pirajuhy, resolve que se observe a seguinte tabella, que fixa os mezes da reunião do Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Abril de 1920.

ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.

Tabella a que se refere o decreto da presente data