DECRETO N. 3.190, DE 8 DE ABRIL DE 1920
Fixa os mezes da reunião do
Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital,
Santos, Campinas e Ribeirão Preto.
O Presidente do Estado, nos termos do
art. 49 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, e tendo em vista
a creação das comarcas de Catanduva, Olympia e Pirajuhy, resolve que se
observe a seguinte tabella, que fixa os mezes da reunião do Tribunal do
Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital, Santos,
Campinas e Ribeirão Preto.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Abril de 1920.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Tabella a que se refere o decreto da presente data