DECRETO N. 3.197, DE 23 DE ABRIL DE 1920

Approva o regulamento da lei n. 1716, de 27 de Dezembro de 1919

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e em execução da lei n. 1.716, de 27 de Dezembro de 1919,
Decreta: 
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para execução da lei n. 1.716, de 27 de Dezembro de 1919, que auctorizou o Governo a despender até
50:000.$000 em premios para a animação e desenvolvimento da criação de suinos e selecção de reproductores.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 23 de Abril de 1920.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Regulamento a que se refere o decreto n. 3.197, de 23 de Abril de 1920

Artigo 1.° - Para animar a criação intensiva de porcos e a selecção de reproductores, a Secretaria da Agricultura conferirá:
1.° - Cinco premios, de quatro contos de réis, aos melhores lotes de quatro reproductoras e um reproductor;
2.° - Dez premios, de dois contos de réis, aos melhores reproductores nascidos no Estado;
3.° - Dez premios, de um conto de réis, ás melhores reproductoras nascidas no Estado.
§ unico. - A nenhum criador será concedido mais de um premio.
Artigo 2.° - Concorrerão aos premios unicamente os criadores de uma ou mais das raças:
1.° - Duroc-Jersey, Poland-China, Lage-Blak, Berkshire, Tarwork e Yorkshire;
2.° - Canastra e Canastran.
§ unico. - Os animaes das raças exoticas, mencionados no n. 1, deverão ser:
a) Puro sangue;
b) Registrados na Directoria de Industria Pastoril.
Artigo 3.° - Os concorrentes deverão:
1.° - Ter as fazendas de criar registradas na Directoria de Industria Pastoril;
2.° - Ter installações adequadas ao alojamento dos porcos;
3.° - Ter pastagens e culturas de plantas forrageiras;
4.° - Ter, no minimo, dez porcas e um varrão; 
5.° - Ter criação de porcos ha mais de tres annos, contados até a data da publicação deste regulamento.
Artigo 4.° - O pretendente a um dos premios deverá requerel-o ao Secretario da Agricultura, dentro de noventa dias, contados da data da publicação do regulamento.
§ unico. - No requerimento que fizer declarará:
a) o nome e situação de sua propriedade;
b) como preenche as exigencias dos artigos 2.° e 3.°; e
c) quaes os resultados obtidos na criação de porcos.
Artigo 5.° - Uma commissão technica, nomeada pelo Director de Industrial Pastoril, examinará a propriedade e o rebanho do concorrente, para dar minucioso parecer a respeito da concessão do premio.
Artigo 6.° - O premio será conferido depois de approvados pelo sr. dr. Secretario da Agricultura os pareceres da commissão technica.
Artigo 7.° - Este regulamento vigorará durante o exercicio de 1920.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, aos 23 de Abril de 1920.

a) Candido Motta.