DECRETO N. 3.205, DE 29 DE ABRIL DE 1920
Regulamento
para execução da Lei n. 1.710, de 27 de Dezembro de 1919,
que dispõe sobre a organização do ensino.
O
Presidente do Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confere o art. 38, n. 2, da
Contistuição, manda que seja observado o regulamento
abaixo, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior,
para execução da Lei n. 1.710, de 27 de Dezembro de 1919.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Abril de 1920.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
REGULAMENTO
Para
execução da Lei n. 1.710, de 27 de Dezembro de 1919, que
dispõe sobre a organização do ensino.
Capitulo I
DAS ESCOLAS ISOLADAS E REUNIDAS
Artigo 1.º -
Todas as escolas isoladas do Estado, com excepção das
nocturnas, poderão funccionar em 2 periodos, sempre que o Governo
achar conveniente e quando:
a) a matricula attingir a 40 alunos ou exceder desse numero;
b) a sala de aula não comportar 30 alunos;
c) em casos especiais, solicitados pelo inspector da zona.
§ 1.º -
Tal funccionamento será auctorizado pela Directoria Geral da
Instrucção Publica, mediante proposta fundamentada do
inspector escolar da zona.
§ 2.º - Cada periodo será de 2 horas e 30 minutos, havendo um recreio de 15 minutos em cada um delles.
Artigo 2.º -
A matricula nas escolas isoladas diurnas será no minimo de 30
alumnos, devendo a frequencia minima ser nunca inferior a 20.
Artigo 3.º -
Todas as escolas reunidas ficam sujeitas ás dísposições
supra mencionadas, sempre que estiverem nas mesmas
condições de desdobramento.
§ unico. - O
director das escolas reunidas que tiver dois annos effectivo exercicio,
nesse cargo, poderá ser nomeado director de grupo escolar.
TITULO I
Do concurso
Artigo 4.º -
Nenhuma escola ísolada será posta em concurso, nem provida de
qualquer outra fórma, senão quando houver casa para
funccionamento e residencia do professor, precedendo
informação da auctoridade competente
sobre a distancia existente entre a séde da nova escola e a estação mais proxima de estrada de ferro.
Artigo 5.º -
Entre as escolas que o Governo submetter a concurso
figurarão obrigatoriamente as que estiverem sob a
regencia de professores interinos.
Artigo 6.º -
Os examinadores nos concursos para provimento das escolas e grupos
escolares da Capital, terão direito a uma diaria que o
Secretario do Interior arbitrará.
TITULO II
Da suspensão do funccionamento de escolas
Artigo 7.º - Será suspenso o funccionamento da escola e designada outra de igual categoria ao professor:
a)
quando, na localidade não houver casa para o seu funccionamento
regular e não seja possivel transferil-a para outro posto do
nocturno districto de paz;
b)
quando, quer nas escolas diurnas, quer nas nocturnas, a matricula
ou a frequencia não alcançarem os mínimos dos
arts. 2 e 9 e no caso da escola, sendo feminina, não poder receber
meninos;
c)
quando o inspector escolar houver encontrado, em 3 visitas
consecutivas, a escola com frequencia inferior a 20, ou tiver
verificado inexactidão ou falsidade dos livros do movimento
escolar, sem embargo de outras penas no caso couberem, de accordo com o
Codigo Disciplinar;
d)
quando o professor, por motivos alheios á sua vontade,
não puder leccionar durante o tempo regulamentar;
e)
quando o professor não puder residir na séde da escola,
salvo auctorisação do Secretario do Interior, que
só deverá concedel-a, uma vez assegurado o preenchimento
completo do horario escolar;
f)
quando, dentro do prazo que lhe houver sido marcado pelo Director
Geral, ouvido o inspector da zona, tiver o professor alphabetisado
toda a população escolar;
g)
quando, sendo inferior a 1/3 da matricula, o numero de analphabetos da
escola, o professor, dentro do prazo marcado, os tiver alphabetisado e
outros em numero suficiente não se houverem apresentado
á matricula após verificação do inspector
da zona.
TITULO III
Das escolas e cursos nocturnos
Artigo 8.º -
As escolas e cursos nocturnos funccionarão diariamente das 19
ás 21 horas, sendo facultada a suspensão de seus
trabalhos aos sabbados.
Artigo 9.º -
A matricula e a frequencia mínimas de cada escola ou curso
nocturno serão respectivamente de 40 e 20 alunos.
Artigo 10. -
As funcções de professor de escola ou curso nocturno
poderão ser desempenhadas por professores que, na localidade,
tenham distinctamente seus deveres docentes, já pela sua
assíduidade ao trabalho, já pela porcentagem de alumnos
promovídos e pelo numero de alunos alphabetisados.
§ 1.º - Os requisitos supra devem ser attestados pela auctoridade escolar.
§ 2.º -
O professor perceberá a gratificação mensal de
150$000 si estiver na regencia de escola isolada e a de ..........
100$000 si fôr adjuncto de grupo escolar.
§ 3.º - O director de grupo escolar não poderá reger escola ou curso nocturno.
TITULO IV
Das remoções, permutas e nomeações
Artigo 11. - As remoções e permutas sómente poderão ser requeridas por professores em exercicio.
§ unico. -
Não serão processados na Secretaria do Interior, os
requerimentos em que a as respectivas auctoridades informantes deixem
de declarar formalmente o estado de effectivo exercicio dos requerentes.
Artigo 12. - O
professor normalista primario com 1 anno de effectivo exercicio em
escola rural ou districtal, poderá ser removido para escola
urbana, podendo o que tiver 1 anno em escola urbana, ou 2 anos em escola
rural, ou districtal ser nomeado adjuncto de grupo escolar do interior.
§ 1.º -
Aos substitutos effectivos normalistas primarios será computado
o tempo, cumpridas as exigencias do art. 34, do Reg. 2.944, de 8 de
Agosto de 1918 e seu §, de accôrdo com o art.
anterior.
§ 2.º -
Para os professores interinos e professores substitutos primarios ou
secundários, será tambem computado o tempo, de
accôrdo com as disposições vigentes, para todos os
effeitos legaes.
TITULO V
Da preferencia para as nomeações e remoções
Artigo 13. -
Para as remoções de uma para outra cadeira, ou
nomeação de adjunctos de grupos escolares do interior,
serão preferidos os professores que, contando o tempo legal de
exercicio, mais alunos houverem alphabetisado, até a data de
seus requerimentos.
§ 1.º -
Haverá para tal fim, na Directoria Geral da
Instrucção Publica, assentamentos especiais acerca do
numero de alumnos alphabetisados.
§ 2.º - Na
visita feita a cada escola, em cada anno, o inspector escolar
mencionará, no termo de inspecção, o numero de
alumnos analphabetos, após cuidadoso exame; nas visitas
seguintes serão examinados os alumnos já referidos
e os recem-matriculados, devendo aquelles que, dentre os mesmos,
estiverem lendo, escrevendo e contando, ser considerados alphabetisados.
§ 3.º - Não
figurarão nesse numero os alumnos eliminados da matricula
e os que, faltando no dia da visita do inspector não puderem ser
examinados.
§ 4.º -
Os pedidos de remoção de adjunctos de grupos escolares
serão instruidos com attestado do director sobre a
porcentagem de promoção.
§ 5.º -
Os adjunctos removidos ou que permutarem seus cargos, só
poderão obter nova remoção ou permuta depois de um
anno de effectivo exercicio no novo cargo.
Artigo 14. -
Os adjunctos de grupos escolares de um só periodo
poderão, com auctorização do Director, em caso
excepcional, por motivo attendivel, retirar-se do estabelecimento
após o recreio, uma vez em cada quinzena, não
constituindo falta tal retirada, desde que esta não se verifique
systematicamente todos os mezes.
§ unico. - Esta concessão não é extensiva aos adjunctos de grupos escolares que funccionam em dois periodos.
Artigo 15. -
Os professores nomeados, removidos ou designados ou os que obtiverem
permuta, bem como os que houverem terminado a sua licença, devem
entrar em exercicio dentro de 8 dias uteis, prazo que, para os da
zona maritima com excepção de Santos e São
Vicente, poderá dilatar-se a 20.
Artigo 16 - Nenhum
professor preliminar poderá estar fóra de exercício por
mais de 8 dias, senão em goso de licença.
§ 1.º - A infracção do disposto neste
artigo importará ao professor na perda de vencimentos durante o
tempo em que deixou de trabalhar, uma vez que não exceda o prazo
estabelecido na 8.ª alinea do artigo 3.º da lei 1.521, de
26 de Dezembro de 1916 e, na reincidencia, em suspensão de
15 a 30 dias.
§ 2º. - Na
hypothese do professor requerer licença por estar de cama
, deve declarar, na petição, o local em que se acha, rua
e numero da casa, sendo que a ausencia dessa
declaração impedirá os tramites do requerimento na
Secretaria do Interior.
Artigo 17 - Nenhum professor
preliminar pode entrar em gozo de licença sem passar o exercicio
do cargo ao seu substituto legal, salvo si provar que estava de cama,
ou si aquelle recusar a substituição.
§ 1º. - Na vespera do
dia em que incia o gozo da licença, o professor
solicitará do diretor do grupo si adjuncto, ou da auctoridade
municipal, indicação ou annuencia do nome do
substituto para que possa ser passado o exercicio do cargo.
§ 2.º - A prova
de que está de cama na época em que se
requereu licença e que occasiona a unica possibilidade do
professor obtel-a com inicio declarado, será feita por attestado
medico em que aquella circunstancia esteja
expressamente referida e declaração do director, tratando-se de adjunto.
Quando se tratar de professor de escola isolada, será exigido
attestado medico nas mesmas condições e
declaração da auctoridade escolar municipal.
§ 3.º- Os directores
de grupos, quando requererem licença, nas condições
citadas, juntarão sómente attestado medico.
Artigo 18. - O professor
preliminar que, estando em goso de licença, della desistir, para
reassumir o exercicio, nos quinze dias que precedem as férias,
bem como o que houver leccionado menos da metade do período
lectivo, perderá o direito à gratificação correspondente às mesmas,
a qual será percebida pelo seu substituto, quando o tiver, ou
reverterá para a Caixa Beneficiente dos Funccionários Publicos, na falta
de substituto.
§ 1.º
- Para os effeitos do artigo antecedente, subtrair-se-ão do total dos
dois lectivos do semestre, os dias em que o professor esteve de licença
e aqueles em que faltou ao trabalho (excepto quando a falta é abonada),
e si o resto for menor que a metade dos dias lectivos do semestre , o
professor perderá a gratificação das férias.
§ 2.º - Entende-se por dias lectivos os dias em que o grupo ou escola deverá funccionar.
§ 3.º -
Quando se tratar de installação de grupo ou de escola, a contagem do
total dos seus dias lectivos, para os effeitos do artigo e paragraphos
antecedentes, será feita a começar do dia em que o funcionario tomou
posse.
Artigo 19. - Os
attestados de exercicio e os mappas de faltas de Janeiro, Junho e Julho,
Dezembro, terão observações acerca dos
funccionarios para os effeitos do artigo antecedente.
Artigo 20. -
Aos professores que tiverem molestia contagiosa em sua pessôa, ou
em pessôa de sua familia, o Governo concederá
licença «ex officio», ouvido o chefe de
inspecção medico-escolar.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS E INCAPACIDADE DOS PROFESSORES EM GERAL
Artigo 21
- Os professores que, com, pelo menos, 1 anno de effectivo exercicio
forem julgados tuberculosos em 2.º gráu, morpheticos,
cégos, atacados de
hemiplegia ou paraplegia, surdo-mudez, alienação mental,
terão direito a
1 anno de licença com todos os vencimentos .
§ 1.º - Esta
licença, já sómente com direito ao ordenado, poderá ser prorogada por
até mais 2 annos sendo, si se tratar de molestia incuravel, posto o professor em disponibilidade com a metade dos
vencimentos, caso e emquanto não possa aposentar-se.
§ 2.º- O laudo sobre
a molestia, quer para a 1.ª , quer para a 2.ª
licença, será apresentado pela Directoria Geral de
Serviço Sanitario, após o necessario exame, por uma
commissão medica designada pelo
Secretario do Interior, á vista de requerimento do professor,
representação de interessados ou de auctoridade escolar.
§ 3.º
- Quando o impetrante, residindo fóra, não puder
transportar-se para a
Capital, será inspeccionado no logar em que estiver, por junta
medica
constituida especialmente para esse fim, na fórma do paragrapho
anterior, e,
neste caso, como no de se realizar o exame na casa do impetrante,
ficará elle obrigado ao pagamento de 10$000 a cada um dos
medicos, si
estes não forem funccionarios do Serviço Sanitaro.
§ 4. º
- A auctoridade escolar, logo que receber a portaria de licença
concedida nos casos deste artigo, providenciará sem demora, para o
afastamento immediato do professor.
Artigo 22
- Nos casos de incapacidade docente, em que pela sua adiantada edade ou por
não haver acompanhado a evolução pedagogica, seja o professor
considerado impossibilitado de dar regular cumprimento aos programmas a
seu cargo, poderá o Governo demittil-o a bem dos interesses do
ensino, salvo si, contando o tempo legal, requerer sua aposentadoria ou,
senão, a sua disponibilidade, que lhe poderá ser concedida com a metade dos
vencimentos.
§ 1.º -
Sómente fará jús á disponibilidade o
professor que contar pelo menos 10 anos de serviço publico.
§ 2.º
- O veredictum da incapacidade docente, de que caberá recurso para o
Secretario do Interior, será proferido por um jury designado pela
Directoria Geral da Instrucção Publica, composto do chefe da inspecção
medica escolar, de um ínspector escolar e de um director de grupo escolar, sob a presidencia do primeiro.
§ 3.º
- Para que possa ser lavrado o veredictum, reunir-se-á o
jury na
Directoria Geral da Instrucção Publica, o qual
terá como base inicial
do seu trabalho a representação fundamentada do director
do grupo tratando-se de adjunto, e do inspector escolar, tratando-se de
professor de escola isolada.
§ 4.º
- Tal representação deverá, sempre que possivel, vir instruida com
documentos, taes como provas escriptas, cadernos de exercicios dos
alumnos, exame de escripturação, themas dados á classe, porcentagem de
promoções e de alphabetisados, certidão de edade, etc.
§ 5.º
- Da reunião do jury e do resolvido será lavrada uma acta pelo director do
grupo, que, alem de membro julgador, servirá de secretario.
§ 6.º
- Lavrado o veredictum, que terá a assignatura dos tres membros do
jury, será delle intimado o professor interessado, por communicação
firmada pelo presidente do jury, da qual conste uma cópia do
veredictum e marcado o prazo de 20 dias para a apresentação do recurso
do Secretario do Interior.
CAPITULO III
ENSINO PARTICULAR
Artigo 23. - O
ensino particular poderá ser exercido no Estado, ficando
sujeito á fiscalização official, não
podendo ser installado nenhum estabelecimento de ensino primario ou
secundario sem prévia auctorização da Directoria
Geral da Instrucção Publica, que sómente
poderá concedel-a mediante requerimento dos interessados e
satisfeitas as exigencias do presente regulamento.
Artigo 24. -
Considera-se tambem como mantenedor de estabelecimento de ensino todo
aquelle que, em sua casa ou em casa de particulares, ou em séde
de associações ou corporações, ministre
ensino primario ou secundario de lingua ou linguas, ás mesmas
horas, a qualquer numero de alumnos.
Artigo 25. - As
condições para poderem ser auctorizados a funccionar os
estabelecimentos de ensino particular, inclusive os cursos de línguas,
são as seguintes:
1.º
- Requerimento do director ou responsavel, com declaração
do seu nome, estado civil, edade e nacionalidade, acompanahado de:
I -
Attestado ou titulos comprobatorios da capacidade moral e tecnhica do
director e de cada um dos professores, documentos esses cuja
acceitação dependerá de criterio da Directoria
Geral da Instrucção Publica, e será firmado:
a) pelo presidente ou director de associações que mantenham escolas;
b) por pessoas diplomadas pelos cursos normaes secundarios ou superiores do Estado e da Republica,
c) por auctoridades escolares municipaes, estaduaes e federaes;
d) por auctoridade ou ministro das respectivas confissões, tratando-se do estabelecimentos religiosos.
II -
Compromisso de confiar a professores brasileiros ensino de portuguez,
geographia e historia do Brazil, bem como o de fazer que todo o
ensino, salvo em se tratando de linguas extrangeiras, seja ministrado
em portuguez;
III -
Apresentação da estatistica dos alumnos
matriculados, desde que se trate de estabelecimento já existente;
IV - Tratando-se
de estabelecimentos ou cursos de linguas onde haja alumnos menores de 12
annos deve ser apresentada certidão passada por auctoridade
escolar provando que os mesmos (cujos nomes, edades,
filiações devem ser mencionados) já sabem ler e
escrever correntemente o portuguez;
V -
Apresentação de folha corrida e prova de conhecer
praticamente o portuguez, si se tratar de escola a ser regida por
extrangeiro, devendo a prova de conhecimento pratico de portuguez, ser
feita mediante a exibição de um certificado de exame a
que deverão submetter-se os candidatos e que obdecerá
ás seguintes normas:
a)
quando se tratar de escola a ser installada no municipio da Capital, o
exame será feito na Directoria Geral da Instrucção
Publica, sob a presidencia de um inspector escolar;
b)
quando se tratar de escola particular a ser instalada em qualquer outro
municipio, o exame será feito no grupo ou num dos grupos
escolares da séde do municipio, perante commissão
presidida pelo director do grupo e composta de 2 professores:
c) o exame constará de leitura, interpretação escripta e palestra.
VI -
Prova de não soffrer o director ou professor de molestia
contagiosa ou repugnante e de não ter defeito physico que
lhe tolba o exercicio do magisterio.
Esta prova será feita por attestado medico, com estampilha estadual de $200 e firma reconhecida.
VII - Apresentação dos programas e horarios, devendo ser mencionados os nomes dos professores de cada materia.
VIII -
Declaração firmada pelos professores de portuguez,
geographia e historia do Brasil, de que tem a seu cargo
essas diciplinas, mencionando a data em que começaram ou
começarão a leccional-as.
IX -
Exhibição da planta do predio escolar, instruida com
relatorio de inspector medico escolar ou de outro facultativo e,
na falta deste, do prefeito municipal, sobre as condições
hygienicas e pedagogicas do mesmo.
§ unico -
O desdobramento ou a creação de novos cursos no mesmo
predio e sob a mesma direcção e responsabilidade,
independem de novo processo de auctorização para o seu
funccionamento, bastando para isso tão sómente
entender-se aos novos cursos a primitiva auctorização, o
que será feito mediante requerimento do interessado.
Artigo 26. - Alem
das condições exigidas para a auctorização
do funccionamento, ficam os directores ou professores obrigados:
1.º -
A enviar semestralmente á Directoria Geral, um boletim de
informação, conforme o modelo
adoptado, e a dar as informações que solicitarem as
auctoridades escolares, para a organização da estatistica
escolar.
2.º - A
commemorar as datas nacioanes brasileiras, por meio de
lições, conferencias ou festas escolares, communicado
á Directoria Geral, no prazo de 8 dias, a fórma porque o
tiverem feito.
3.º -
A franquear o estabelecimento ou salas de aula ás visitas de
inspecção que, para observancia das leis e
regulamentos, hajam de fazer as auctoridades escolares e as
auctoridades medicas e a cumprir as determinações das
mesmas.
4.º -
A communicar á Ditrectoria Geral da Instrucção
Publica a mudança de séde do estabelecimento ou
curso, apresentando préviamente a respectiva planta acompanhada
do relatório inspector medico escolar.
5.º - A
participar á Directoria Geral, qualquer alteração
do programa de ensino, do numero de aulas e horas em que funccionam,
assim como a admissão de novos professores.
Artigo 27. - São impedidos de leccionar nas escola particulares:
a) os
que uma vez foram obrigados, por ordem da Directoria Geral da
Instrucção Publica, a fechar seus estabelecimentos de
ensino, salvo nova licença da Directoria Geral;
b) os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante, ou tiverem defeito que lhes tolha o exercicio do magisterio;
Artigo 28. -
O Director Geral da Instrucção Publica, poderá
determinar o fechamento de qualquer dos estabelecimentos sob sua
fiscalização sempre que verificar que é elle
prejudicial á moralidade publica, á saúde dos
alumnos, ou attentatoria da ordem, das leis e da
organização social do paíz.
Artigo 29. -
A infracção de qualquer das disposições
sobre o ensino particular será punida com a multa de 50$000 a
500$000, de accôrdo com o Codigo Disciplinar.
§ 1.º - As
multas a que se refere este artigo serão impostas pela
Directoria Geral e, si houver reincedencia, será suspenso o
funccionamento da escola ou determinado o seu definitivo fechamento.
§ 2.º -
Dada a imposição da multa, será ella paga dentro
de 10 dias ao Thesouro do Estado, na Capital, e ás
Collectorias, no interior, mediante guia do Directoe Geral da Instrucção Publica, entregue ao infractor.
§ 3.º -
Decorrido o prazo de 10 dias sem que o multado tenha feito o respectivo
pagamento o Director Geral da Instrucção Publica
levará o facto ao conhecimento da Procuradoria da Fazenda,
remettendo-lhe 2.ª via da intimação da multa para
que se promova a conbrança executiva.
Artigo 30. -
Os estabelecimentos de ensino proffisional ou superior, embora
independentes de auctorização para o seu funccionamento,
deverão ser registrados na Directoria Geral da
Instrucção Publica e cumprir as diposições
do artigo 26 e seus paragraphos e tudo o que fôr necessario ao
recenseamento escolar.
Artigo 31. - Os
requerimentos solicitando auctorisação de
funccionamento de cursos de ensino primario ou secundario do Estado
serão encaminhados á Directoria Geral
por mediação da auctoridade escolar municipal e
instruidos
com o parecer desta.
§ unico. -
Os requerimentos dos directores de ensino privado localisados na
Capital deverão ser apresentados directamente á
Directoria Geral, pelos interessados.
Artigo 32 - Haverá na Secretaria do Conselho Regional de
Educação um livro especial destinado ao registro de todos
os estabelecimentos de ensino primario privado, auctorizados a
funccionar no municipio e ás observações que forem
nescessarias:
§ 1.º - Todas as escolas deverão ter um livro especial, para termos de visitas de auctoridades escolares.
Artigo 33. -
Os estabelecimentos de instrucção subvencionados pelo
Estado são obrigados a receber e educar os alumnos que o Governo
mandar admittir, na proporção de um aluno para cada
750$000 ou fracção de subvenção quando se
tratar de alumno interno, e de 2 alumnos, para a mesma
proporção, quando se tratar de alunos externos.
§ 1.º - Os
estabelecimentos subvencionados só poderão receber as
respectivas subvenções em visita de attestado de regular
funccionamento, passado pela Directoria Geral da
Instrucção Publica, e devem exhibir a
relação dos alumnos enviados pelo Governo, na
proporção estabelecida neste artigo.
§ 2.º -
Será supensas subvenção votada aos
estabelecimentos que por qualquer fórma, embaraçarem a
estatistica escolar ou recusarem qualquer informação.
Artigo 34. -
Dos actos da Directoria, poderão os directores e professores
particulares recorrer ao Director Geral, no prazo de 8 dias e,
desattendidos, ao Secretário do Interior, no de 15 dias, contados
um e outro da data da publicação dos despachos que
houverem occasionados os recursos.
Secretaria do Interior, 29 de Abril de 1920.
Oscar Rodrigues Alves.