DECRETO N. 3.205, DE 29 DE ABRIL DE 1920

 Regulamento para execução da Lei n. 1.710, de 27 de Dezembro de 1919, que dispõe sobre a organização do ensino.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 38, n. 2, da Contistuição, manda que seja observado o regulamento abaixo, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, para execução da Lei n. 1.710, de 27 de Dezembro de 1919.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Abril de 1920.

ALTINO ARANTES.

Oscar Rodrigues Alves.

REGULAMENTO

Para execução da Lei n. 1.710, de 27 de Dezembro de 1919, que dispõe sobre a organização do ensino.

Capitulo I

DAS ESCOLAS ISOLADAS E REUNIDAS

Artigo 1.º  - Todas as escolas isoladas do Estado, com excepção das nocturnas, poderão funccionar em 2 periodos, sempre que o Governo achar conveniente  e quando:
a) a matricula attingir a 40 alunos ou exceder desse numero;
b) a sala de aula não comportar 30 alunos;
c) em casos especiais, solicitados pelo inspector da zona.
§ 1.º - Tal funccionamento será auctorizado pela Directoria Geral da Instrucção Publica, mediante proposta fundamentada do inspector escolar da zona.
§ 2.º - Cada periodo será de 2 horas e 30 minutos, havendo um recreio de 15 minutos em cada um delles.
Artigo 2.º - A matricula nas escolas isoladas diurnas será no minimo de 30  alumnos, devendo a frequencia minima ser nunca inferior a 20.
Artigo 3.º - Todas as escolas reunidas ficam sujeitas ás dísposições supra mencionadas, sempre que estiverem nas mesmas condições de desdobramento.
§ unico. - O director das escolas reunidas que tiver dois annos effectivo exercicio, nesse cargo, poderá ser nomeado director de grupo escolar.

TITULO I

Do concurso

Artigo 4.º - Nenhuma escola ísolada será posta em concurso, nem provida de qualquer outra fórma, senão quando houver casa para funccionamento e residencia do professor, precedendo informação da auctoridade competente sobre a distancia existente entre a séde da nova escola e a estação mais proxima de estrada de ferro.
Artigo 5.º - Entre as escolas que o Governo submetter a concurso figurarão obrigatoriamente  as que estiverem sob a regencia de professores interinos.
Artigo 6.º - Os examinadores nos concursos para provimento das escolas e grupos escolares da Capital, terão direito a uma diaria que o Secretario do Interior arbitrará.

TITULO II

Da suspensão do funccionamento de escolas

Artigo 7.º - Será suspenso o funccionamento da escola e designada outra de igual categoria ao professor:
a) quando, na localidade não houver casa para o seu funccionamento regular e não seja possivel transferil-a para outro posto do nocturno districto de paz;
b) quando, quer nas escolas diurnas, quer nas nocturnas,  a matricula ou a frequencia não alcançarem os mínimos dos arts. 2 e 9 e no caso da escola, sendo feminina, não poder receber meninos;
c) quando o inspector escolar houver encontrado, em 3 visitas consecutivas, a escola com frequencia inferior a 20, ou tiver verificado inexactidão ou falsidade dos livros do movimento escolar, sem embargo de outras penas no caso couberem, de accordo com o Codigo Disciplinar;
d) quando o professor, por motivos alheios á sua vontade, não puder leccionar durante o  tempo regulamentar;
e) quando o professor não puder residir na séde da escola, salvo auctorisação do Secretario do Interior, que só deverá concedel-a, uma vez assegurado o preenchimento completo do horario escolar;
f) quando, dentro do prazo que lhe houver sido marcado pelo Director Geral, ouvido o inspector da zona, tiver o professor alphabetisado toda a população escolar;
g) quando, sendo inferior a 1/3 da matricula, o numero de analphabetos da escola, o professor, dentro do prazo marcado, os tiver alphabetisado e outros em numero suficiente não se houverem apresentado á matricula após verificação do inspector da zona.

TITULO III

Das escolas e cursos nocturnos

Artigo 8.º - As escolas e cursos nocturnos funccionarão diariamente das 19 ás 21 horas, sendo facultada a suspensão de seus trabalhos aos sabbados.
Artigo 9.º - A matricula e a frequencia mínimas de cada escola ou curso nocturno serão respectivamente  de 40 e 20 alunos.
Artigo 10. - As funcções de professor de escola ou curso nocturno poderão ser desempenhadas por professores que, na localidade, tenham distinctamente seus deveres docentes, já pela sua assíduidade ao trabalho, já pela porcentagem de alumnos promovídos e pelo numero de alunos alphabetisados.
§ 1.º - Os requisitos supra devem ser attestados pela auctoridade escolar.
§ 2.º - O professor perceberá a gratificação mensal de 150$000 si estiver na regencia de escola isolada e a de .......... 100$000 si fôr adjuncto de grupo escolar.
§ 3.º - O director de grupo escolar não poderá reger escola ou curso nocturno.

TITULO IV

Das remoções, permutas e nomeações

Artigo 11. - As remoções e permutas sómente poderão ser requeridas por professores em exercicio.
§ unico. - Não serão processados na Secretaria do Interior, os requerimentos em que a as respectivas auctoridades informantes deixem de declarar formalmente o estado de effectivo exercicio dos requerentes.
Artigo 12. - O professor normalista primario com 1 anno de effectivo exercicio em escola rural ou districtal, poderá ser removido para escola urbana, podendo o que tiver 1 anno em escola urbana, ou 2 anos em escola rural, ou districtal ser nomeado adjuncto de grupo escolar do interior.
§ 1.º - Aos substitutos effectivos normalistas primarios será computado o tempo, cumpridas as exigencias do art. 34, do Reg. 2.944, de 8 de Agosto de 1918 e seu  §, de accôrdo com  o art. anterior.
§ 2.º - Para os professores interinos e professores substitutos primarios ou secundários, será tambem computado o tempo, de accôrdo com as disposições vigentes, para todos os effeitos legaes.

TITULO V

Da preferencia para as nomeações e remoções

Artigo 13. - Para as remoções de uma para outra cadeira, ou nomeação de adjunctos de grupos escolares do interior, serão preferidos os professores que, contando o tempo legal de exercicio, mais alunos houverem alphabetisado, até a data de seus requerimentos.
§ 1.º - Haverá para tal fim, na Directoria Geral da Instrucção Publica, assentamentos especiais acerca do numero de alumnos alphabetisados.
§ 2.º - Na visita feita a cada escola, em cada anno, o inspector escolar mencionará, no termo de inspecção, o numero de alumnos analphabetos, após cuidadoso exame; nas visitas seguintes serão examinados os alumnos já referidos e os recem-matriculados, devendo aquelles que, dentre os mesmos, estiverem lendo, escrevendo e contando, ser considerados alphabetisados.
§ 3.º - Não figurarão nesse numero os alumnos eliminados da matricula e os que, faltando no dia da visita do inspector não puderem ser examinados.
§ 4.º - Os pedidos de remoção de adjunctos de grupos escolares serão instruidos com attestado do director sobre  a porcentagem de promoção.
§ 5.º - Os adjunctos removidos ou que permutarem seus cargos, só poderão obter nova remoção ou permuta depois de um anno de effectivo exercicio no novo cargo.
Artigo 14. - Os adjunctos de grupos escolares de um só periodo poderão, com auctorização do Director, em caso excepcional, por motivo attendivel, retirar-se do estabelecimento após o recreio, uma vez em cada quinzena, não constituindo falta tal retirada, desde que esta não se verifique systematicamente todos os mezes.
§ unico. - Esta concessão não é extensiva aos adjunctos de grupos escolares que funccionam em dois periodos.
Artigo 15. - Os professores nomeados, removidos ou designados ou os que obtiverem permuta, bem como os que houverem terminado a sua licença, devem entrar em exercicio dentro de  8 dias uteis, prazo que, para os da zona maritima com excepção de Santos e São Vicente, poderá dilatar-se a 20.                               
Artigo 16 -   Nenhum professor preliminar poderá estar fóra de exercício por mais de 8 dias, senão em goso de licença.
§ 1.º -  A infracção do disposto neste artigo importará ao professor na perda de vencimentos durante o tempo em que deixou de trabalhar, uma vez que não exceda o prazo estabelecido na 8.ª alinea  do artigo 3.º da lei 1.521, de 26 de Dezembro de 1916 e, na reincidencia, em suspensão de 15 a 30 dias.
§ 2º. -  Na hypothese do professor  requerer licença por estar de cama , deve declarar, na petição, o local em que se acha, rua e numero da casa, sendo que a ausencia dessa declaração impedirá os tramites do requerimento na Secretaria do Interior.
Artigo 17 - Nenhum professor preliminar pode entrar em gozo de licença sem passar o exercicio do cargo ao seu substituto legal, salvo si provar que estava de cama, ou si aquelle recusar a substituição.
§ 1º. - Na vespera do dia em que incia o gozo da licença, o professor solicitará do diretor do grupo si adjuncto, ou da auctoridade municipal, indicação ou annuencia do nome do substituto para que possa ser passado o exercicio do cargo. 
§ 2.º -  A prova  de que está  de cama na época  em que se requereu licença e que occasiona a unica possibilidade do professor obtel-a com inicio declarado, será feita por attestado medico  em que aquella circunstancia esteja  expressamente referida e declaração do director, tratando-se de adjunto. Quando se tratar de professor de escola isolada, será exigido attestado medico nas mesmas condições e declaração da auctoridade escolar municipal.
§ 3.º-  Os directores de grupos, quando requererem licença, nas condições citadas, juntarão sómente attestado medico.
Artigo 18. - O professor preliminar que, estando em goso de licença, della desistir, para reassumir o exercicio, nos quinze dias que precedem as férias, bem como o que houver leccionado menos da metade do período lectivo, perderá  o direito  à gratificação correspondente às mesmas, a qual será  percebida pelo seu substituto, quando o tiver, ou reverterá para a Caixa Beneficiente dos Funccionários Publicos, na falta de substituto.
§ 1.º -  Para os effeitos do artigo antecedente, subtrair-se-ão do total dos dois lectivos do semestre, os dias em que o professor esteve de licença e aqueles em que faltou ao trabalho (excepto quando a falta é abonada), e si o resto for menor que a metade dos dias lectivos do semestre , o professor perderá a gratificação das férias.
§ 2.º -  Entende-se por dias lectivos os dias em que o grupo ou escola deverá funccionar.
§ 3.º -  Quando se tratar de installação de grupo ou de escola, a contagem do total dos seus dias lectivos, para os effeitos do artigo  e paragraphos antecedentes, será feita a começar do dia em que o funcionario tomou posse.
Artigo 19. -  Os attestados de exercicio e os mappas de faltas de Janeiro, Junho e Julho, Dezembro, terão observações acerca dos funccionarios para os effeitos do artigo antecedente.
Artigo 20. - Aos professores que tiverem molestia contagiosa em sua pessôa, ou em pessôa de sua familia, o Governo concederá licença «ex officio», ouvido o chefe de inspecção medico-escolar.

CAPITULO II

DAS LICENÇAS E INCAPACIDADE DOS PROFESSORES EM GERAL

Artigo 21 - Os professores que, com, pelo menos, 1 anno de effectivo exercicio forem julgados tuberculosos em 2.º gráu, morpheticos, cégos, atacados de hemiplegia ou paraplegia, surdo-mudez, alienação mental, terão direito a 1 anno de licença com todos  os vencimentos .
§ 1.º - Esta licença, já sómente com direito ao ordenado, poderá ser prorogada por até mais 2 annos sendo, si se tratar de molestia incuravel, posto o professor em disponibilidade com a metade dos vencimentos, caso e emquanto não possa aposentar-se.
§ 2.º- O laudo sobre a molestia, quer para a 1.ª , quer para a 2.ª licença, será apresentado pela Directoria Geral de Serviço Sanitario, após o necessario exame, por uma commissão medica designada pelo Secretario do Interior, á vista de requerimento do professor, representação de interessados ou de auctoridade escolar.
§ 3.º - Quando o impetrante, residindo fóra, não  puder transportar-se para a Capital, será inspeccionado no logar em que estiver, por junta medica constituida especialmente para esse fim, na fórma do paragrapho anterior, e, neste caso, como no de se realizar o exame na casa do impetrante, ficará elle obrigado ao pagamento de 10$000 a cada um dos medicos, si estes não forem funccionarios do Serviço Sanitaro.
§ 4. º -  A auctoridade escolar, logo que receber a portaria de licença concedida nos casos deste artigo, providenciará sem demora, para o afastamento immediato do professor.
Artigo 22 - Nos casos de incapacidade docente, em que pela sua adiantada edade ou por não haver acompanhado a evolução pedagogica, seja o professor considerado impossibilitado de dar regular cumprimento aos programmas a seu cargo, poderá o Governo demittil-o a bem dos interesses do ensino, salvo si, contando o tempo legal, requerer sua aposentadoria ou, senão, a sua disponibilidade, que lhe poderá ser concedida com a metade dos vencimentos.
§ 1.º -  Sómente fará jús á disponibilidade o professor que contar pelo menos 10 anos de serviço publico.
§ 2.º - O veredictum da incapacidade docente, de que caberá recurso para o Secretario do Interior, será proferido por um jury designado pela Directoria Geral da Instrucção Publica, composto do chefe da inspecção medica escolar, de um ínspector escolar e de um director de grupo escolar, sob a presidencia do primeiro.
§ 3.º -  Para que possa ser lavrado o veredictum, reunir-se-á o jury na Directoria Geral da Instrucção Publica, o qual terá como base inicial do seu trabalho a representação fundamentada do director do grupo tratando-se de adjunto, e do inspector escolar, tratando-se de professor de escola isolada.
§ 4.º - Tal representação deverá, sempre que possivel, vir instruida com documentos, taes como provas escriptas, cadernos de exercicios dos alumnos, exame de escripturação, themas dados á classe, porcentagem de promoções e de alphabetisados, certidão de edade, etc.
§ 5.º  - Da reunião do jury e do resolvido será lavrada uma acta pelo director do grupo, que, alem de membro julgador, servirá de secretario.
§ 6.º - Lavrado o veredictum, que terá a assignatura dos tres membros do jury, será delle intimado o professor interessado, por communicação firmada pelo presidente do jury, da qual conste uma cópia do veredictum e marcado o prazo de 20 dias para a apresentação do recurso do Secretario do Interior.

CAPITULO III

ENSINO PARTICULAR

Artigo 23. - O ensino particular poderá ser exercido no Estado, ficando sujeito á fiscalização official, não podendo ser installado nenhum estabelecimento de ensino primario ou secundario sem prévia auctorização da Directoria Geral da Instrucção Publica, que sómente poderá concedel-a mediante requerimento dos interessados e satisfeitas as exigencias do presente regulamento.
Artigo 24. - Considera-se tambem como mantenedor de estabelecimento de ensino todo aquelle que, em sua casa ou em casa de particulares, ou em séde de associações ou corporações, ministre ensino primario ou secundario de lingua ou linguas, ás mesmas horas, a qualquer numero de alumnos.
Artigo 25. - As condições para poderem ser auctorizados a funccionar os estabelecimentos de ensino particular, inclusive os cursos de línguas, são as seguintes:
1.º - Requerimento do director ou responsavel, com declaração do seu nome, estado civil, edade e nacionalidade, acompanahado de:
I - Attestado ou titulos comprobatorios da capacidade moral e tecnhica do director e de cada um dos professores, documentos esses cuja acceitação dependerá de criterio da Directoria Geral da Instrucção Publica, e será firmado:
a) pelo presidente ou director de associações que mantenham escolas;
b) por pessoas diplomadas pelos cursos normaes secundarios ou superiores do Estado e da Republica,
c) por auctoridades escolares municipaes, estaduaes e federaes;
d) por auctoridade ou ministro das respectivas confissões, tratando-se do estabelecimentos religiosos.
II - Compromisso de confiar a professores brasileiros ensino de portuguez, geographia e historia do Brazil, bem como o de fazer que todo o ensino, salvo em se tratando de linguas extrangeiras, seja ministrado em portuguez;
III -  Apresentação da estatistica dos alumnos matriculados, desde que se trate de estabelecimento já existente;
IV - Tratando-se de estabelecimentos ou cursos de linguas onde haja alumnos menores de 12 annos deve ser apresentada certidão passada por auctoridade escolar provando que os mesmos (cujos nomes, edades, filiações devem ser mencionados) já sabem ler e escrever correntemente o portuguez;
V - Apresentação de folha corrida e prova de conhecer praticamente o portuguez, si se tratar de escola a ser regida por extrangeiro, devendo a prova de conhecimento pratico de portuguez, ser feita mediante a exibição de um certificado de exame a que deverão submetter-se os candidatos e que obdecerá ás seguintes normas:
a) quando se tratar de escola a ser installada no municipio da Capital, o exame será feito na Directoria Geral da Instrucção Publica, sob a presidencia de um inspector escolar;
b) quando se tratar de escola particular a ser instalada em qualquer outro municipio, o exame será feito no grupo ou num dos grupos escolares da séde do municipio, perante  commissão presidida  pelo director do grupo e composta de 2 professores:
c) o exame constará de leitura, interpretação escripta e palestra.
VI - Prova de não soffrer o director ou professor de molestia contagiosa ou repugnante  e de não ter defeito physico que lhe tolba o exercicio do magisterio.
Esta prova será feita por attestado medico, com estampilha estadual de $200 e firma reconhecida.
VII - Apresentação dos programas e horarios, devendo ser mencionados os nomes dos professores de cada materia.
VIII - Declaração firmada pelos professores de portuguez, geographia e historia do Brasil, de que tem a  seu cargo  essas diciplinas, mencionando a data em que começaram ou começarão a leccional-as.
IX - Exhibição da planta do predio escolar, instruida com relatorio de  inspector medico escolar ou de outro facultativo e, na falta deste, do prefeito municipal, sobre as condições hygienicas e pedagogicas do mesmo.
§ unico - O desdobramento ou a creação de novos cursos no mesmo predio e sob a mesma direcção e responsabilidade, independem de novo processo de auctorização para o seu funccionamento, bastando para isso tão sómente entender-se aos novos cursos a primitiva auctorização, o que será feito mediante requerimento do interessado.
Artigo 26. - Alem das condições exigidas para a auctorização do funccionamento, ficam os directores ou professores obrigados:
1.º - A enviar semestralmente á Directoria Geral, um boletim de informação, conforme o modelo adoptado, e a dar as informações que solicitarem as auctoridades escolares, para a organização da estatistica escolar.
2.º - A commemorar as datas nacioanes brasileiras, por meio de lições, conferencias ou festas escolares, communicado á Directoria Geral, no prazo de 8 dias, a fórma porque o tiverem feito.
3.º - A franquear o estabelecimento ou salas de aula ás visitas de inspecção que, para observancia das leis  e regulamentos, hajam  de fazer as auctoridades escolares e as auctoridades medicas e a cumprir as determinações das mesmas.
4.º - A communicar á Ditrectoria Geral da Instrucção Publica a mudança de séde do estabelecimento ou curso, apresentando préviamente a respectiva planta acompanhada do relatório  inspector medico escolar.
5.º - A participar á Directoria Geral, qualquer alteração do programa de ensino, do numero de aulas e horas em que funccionam, assim como a admissão de novos professores.
Artigo 27. - São impedidos de leccionar nas escola particulares:
a) os que uma vez foram obrigados, por ordem da Directoria Geral da Instrucção Publica, a fechar seus estabelecimentos de ensino, salvo nova licença da Directoria Geral;
b) os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante, ou tiverem defeito que lhes tolha o exercicio do magisterio;
Artigo 28. - O Director Geral da Instrucção Publica, poderá determinar o fechamento de qualquer dos estabelecimentos sob sua fiscalização sempre que verificar que é elle prejudicial á moralidade publica, á saúde dos alumnos, ou attentatoria da ordem, das leis e da organização social do paíz.
Artigo 29. - A infracção de qualquer das disposições sobre o ensino particular será punida com a multa de 50$000 a 500$000, de accôrdo com o Codigo Disciplinar.
§ 1.º - As multas a que se refere este artigo serão impostas pela Directoria Geral e, si houver reincedencia, será suspenso o funccionamento da escola ou determinado o seu definitivo fechamento.
§ 2.º - Dada a imposição da multa, será ella paga dentro de 10 dias ao Thesouro do Estado, na Capital, e ás Collectorias, no interior, mediante guia do Directoe Geral da  Instrucção Publica, entregue ao infractor.
§ 3.º - Decorrido o prazo de 10 dias sem que o multado tenha feito o respectivo pagamento o Director Geral da Instrucção Publica levará o facto ao conhecimento da Procuradoria da Fazenda, remettendo-lhe 2.ª via da intimação da multa para que se promova a conbrança executiva.
Artigo 30. - Os estabelecimentos de ensino proffisional ou superior, embora independentes de auctorização para o seu funccionamento, deverão ser registrados na Directoria Geral da Instrucção Publica e cumprir as diposições do artigo 26 e seus paragraphos e tudo o que fôr necessario ao recenseamento escolar.
Artigo 31. - Os requerimentos solicitando auctorisação de funccionamento de cursos de ensino primario ou secundario do Estado serão encaminhados  á Directoria Geral por mediação da auctoridade escolar municipal e instruidos com o parecer desta.
§ unico. - Os requerimentos dos directores de ensino privado localisados na Capital deverão ser apresentados directamente á Directoria Geral, pelos interessados.
Artigo 32 - Haverá na Secretaria do Conselho Regional de Educação um livro especial destinado ao registro de todos os estabelecimentos de ensino primario privado, auctorizados a funccionar no municipio e ás observações que forem nescessarias:
§ 1.º - Todas as escolas deverão ter um livro especial, para termos de visitas de auctoridades escolares.
Artigo 33. - Os estabelecimentos de instrucção subvencionados pelo Estado são obrigados a receber e educar os alumnos que o Governo mandar admittir, na proporção de um aluno para cada 750$000 ou fracção de subvenção quando se tratar de alumno interno, e de  2 alumnos, para a mesma proporção, quando se tratar de alunos externos.
§ 1.º - Os estabelecimentos subvencionados só poderão receber as respectivas subvenções em visita de attestado de regular funccionamento, passado pela Directoria Geral da Instrucção Publica, e devem exhibir a relação dos alumnos enviados pelo Governo, na proporção estabelecida neste artigo.
§ 2.º - Será supensas  subvenção votada aos estabelecimentos que por qualquer fórma, embaraçarem a estatistica escolar ou recusarem qualquer informação.
Artigo 34. - Dos actos da Directoria, poderão os directores e professores particulares recorrer ao Director Geral, no prazo de 8 dias e, desattendidos, ao Secretário do Interior, no de 15 dias, contados um e outro da data da publicação dos despachos que houverem occasionados os recursos.
Secretaria do Interior, 29 de Abril de 1920.

Oscar Rodrigues Alves.