DECRETO N. 3.206, DE 29 DE ABRIL DE 1920
Dá regulamento para a execução da
Lei n. 1.720, de 30 de Dezembro de 1919, que eleva o numero de
inspectores e dá outras providencias.
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o artigo 38 n. 2 da Constituição,
resolve approvar o Regulamento que com este baixa, assignado pelo
Secretario de Estado dos Negocios do Interior, para execução da Lei n.
1.720. de 30 de Dezembro de 1919, que eleva o numero de inspectores e dá
outras providencias.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29
de Abril de 1920.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
REGULAMENTO PARA A
execução
da Lei n. 1.720, de 30 de Dezembro de 1919, que eleva o numero de
inspectores e dá outras providencias
CAPITULO I
Artigo 1.° - A Directoria Geral da Instrucção Publica será composta de:
1 director geral
25 inspectores escolares
1 secretario geral
1 primeiro escripturario
2 segundos escripturarios
6 terceiros escripturarios
Secção de inspecção medico-escolar
1 porteiro
1 continuo
4 serventes.
CAPITULO II
DO DIRECTOR GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Artigo 2.° - O director geral da Instrucção Publica será nomeado
por decreto do Governo, prestará compromisso e tomará posse perante o
Secretario do Interior.
Artigo 3.° - A nomeação do director geral deverá recahir em
cidadão brasileiro, maior de vinte e um annos, graduado por faculdade
ou escola scientifica do paiz ou diplomado por escola normal do Estado
e que exerça ou tenha exercido cargo no magisterio ou na direcção ou
inspecção do ensino ou que se tenha distinguido em estudos relativos á
instrucção.
Artigo 4.° - A funcção do director geral é considerada de
commissão e é incompativel com o exercicio de qualquer outro cargo
remunerado, ou não, e o de qualquer outra profissão.
Artigo 5.° - Nos seus impedimentos será o director
geral substituido pelo inspector escolar que fôr designado pelo
Secretario do Interior.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO DIRECTOR GERAL
Artigo 6.° - Ao director-geral compete:
§ 1.° - Superintender o ensino publico primario, profissional e
normal em todo o Estado, promovendo sua organização e uniformização, e
fiscalizar o ensino privado e profissional do Estado, de accôrdo com as
leis vigentes.
§ 2.° - Intensificar por si ou por intermedio de seus auxiliares:
a) a inspecção e fiscalização do
ensino primario, privado e profissional, podendo, para esse fim,
dividir o Estado em zonas;
b) a verificação das condições do regular funccionamento dos
estabelecimentos particulares de instrucção e outros congeneres,
subvencionados pelo Estado apresentando ao Secretario do Interior o
resultado do exame feito, acompanhado da relação nominal dos alumnos
enviados pelo Governo.
§ 3.° - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo relativas ao ensino primario.
§ 4.° - Emittir parecer sobre questões e assumptos a respeito dos quaes o Governo julgar conveniente sua audiencia.
§ 5.° - Guiar e aconselhar os inspectores escolares, directores
e professores de estabelecimentos e escolas de ensino primario acerca
do cumprimento de seus deveres.
§ 6.° - Visar e remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento do pessoal sob sua direcção.
§ 7.° - Decidir os recursos dos professores contra a recusa de attestados de exercicio.
§ 8.° - Propor ao Secretario do Interior:
a) a nomeação, dispensa e remoção dos directores dos grupos escolares e das escolas reunidas ;
b) a nomeação, dispensa e remoção dos professores, adjunctos e
substitutivos effectivos dos grupos escolares, sem embargo de egual
attribuição conferida aos respectivos directores;
c) a creação, suppressão, conversão
e transferencia ou suspensão e restabelecimento de escolas ;
d) a adopção de medidas que lhe pareçam convenientes á bem organisação do ensino ;
e) a designação de professores para
serviços especiaes ou para commissão de estudos no
interior ou na Capital.
§ 9.° - Localizar, por intermedio dos inspectores escolares, as escolas isoladas do Estado, ouvindo a autoridade municipal.
§ 10. - Receber queixas, reclamações e representações sobre o
ensino, tomando as devidas providencias ou propor ao Secretario do
Interior as que forem de competencia deste.
§ 11. - Requisitar, pelos transmites regulamentares os
documentos e esclarecimentos que julgar necessario para fundamentar
suas propostas e informações.
§ 12. - Promover syndicancias e processos administrativos.
§ 13. - Promover conferencas sobre questões de
ensino e sobre assumptos que contribuirem para a educação
civica do povo.
§ 14. - Resolver sobre a adopção e distribuição de livros didacticos e do material escolar.
§ 15. - Impor aos professores penas de admoestação, reprehensão,
multa e suspensão até 15 dias, com recurso, para o Secretario do
Interior.
§ 16. - Dirigir todos os serviços a seu cargo.
§ 17. - Dar posse aos empregados da Directoria.
§ 18. - Apresentar, annualmente, ao Secretario do Interior relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo.
§ 19. - Propor ao Secretario do lnterior a dispensa do inspector
escolar, nomeado depois de 1.° de Janeiro da 1920, dispensa que será
dada por decreto, nos termos do § 2.° do art. l.° da lei n. 1720, de 30
de Dezembro de 1919.
§ 20. - Marcar prazo, de accôrdo com o regulamento em vigor, para o professor alphabetisar os alumnos da escola a seu cargo.
§ 21. - Propor ao Secretario do Interior o funccionamento de
escolas isoladas, reunidas e grupos escolares em dois periodos, depois
de ouvido o inspector da zona.
§ 22. - Auctorizar, satisfeitas as exigencias regulamentares, o funccionamento de estabelecimentos de ensino particulares.
§ 23. - Designar os professsres que devem compor a commissão
examinadora dos candidatos aos cargos de professores de escolas
isoladas, escolas modelo e adjunctos de grupos ecolares da Capital.
§ 24. - Nomear em cada districto da Capital, delegados residentes para a fiscalisação das escolas.
§ 25. - Designar o jury para estudar o caso da incapacidade docente.
§ 26. - Dar posse aos inspectores, funccionarios da Directoria
Geral da Instrucção Publica, directores de grupos e escolas reunidas e
professores da Capital.
§ 27. - Abonar e justificar de accôrdo com o Regulamento, as faltas do pessoal da directoria Geral e dos professores da Capital.
CAPITULO IV
DOS INSPECTORES ESCOLARES
Artigo 7.º - Os
inspectores escolares são auxiliares do Director Geral da Instrucção
Publica e encarregados da inspecção e fiscalização de ensino e da
execução de quaesquer serviços relativos ao mesmo, de accôrdo com as
exigencias da organização escolar.
Artigo 8.º - Os
inspectores escolares serão nomeados por decreto ado Governo, prestarão
compromisso e tomarão posse perante o Director Geral da Instrucção
Publica.
§ 1.º - O numero de inspectores escolares é de 25.
§ 2.º - As funcções de
inspector escolar serão exercidas por directores e lentes das escolas
normaes e dos gymnasios do Estado e directores dos grupos escolares
para esse fim nomeados pelo Governo.
Artigo 9.º - Os
substitutos dos directores ou professores commissionados serão
designados pela Secretaria do Interior e servirão tambem em commmissão,
percebendo os vencimentos a que tinham direito os substituidos.
Artigo 10. - A funcção de
inspector escolar é incompativel com o exercício de outro cargo,
remunerado ou não, e com o de qualquer profissão.
Artigo 11. - O inspector
escolar, nomeado antes de 1.º de Janeiro de 1920 e que
for dispensado do cargo terá direito de ser provido em
qualquer escola vaga, independentemente de concurso, ou poderá ser
nomeado para grupo escolar, salvo si a causa que determinou sua
exoneação, o incompatibilisar com o exercicio do magisterio.
Artigo 12. -Os inspectores
escolares, no desempenho de suas funcções, cumprirão as ordens que
receberem do Governo ou lhes forem transmitidas pelo Director Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 13. - Os
inspectores escolares, quando em serviço fóra do município
da Capital, além de conducção, terão uma diaria arbitrada pelo
Secretario do Interior.
Artigo 14. - Os
inspectores escolares gozarão annualmente de 15 dias uteis de férias,
sem desconto algum de seus vencimentos, precedendo autorisação do
Director Geral.
Artigo 15. - Ao inspecotor escolar compete:
§ 1.º - Receber queixas,
reclamações e representações sobre o serviço a seu cargo e
tranmitil-as ao director geral, quando não tem a competencia para as
resolver.
§ 2.º - Instruir os
directores de grupos escolares, escolas reunidas e professor e
desses estabeçeco,emtps e das escpças ospçadas sobre o
cumprimento de seus deveres.
§ 3.º - Guiar os
directores de grupos escolares e professores na organização technica de
suas classes e na adopção de methodos e processos de ensino
recommendado pelo Director Geral.
§ 4.º - Inquirir dos professores sobre modificações que convenha introduzir no regimen escolar.
§ 5.º - Visitar com
frequencia as escolas da zona a seu cargo, de accôrdo com as
instrucções do Director Geral, lavrando termos de sua visita.
§ 6.º - Visitar, quando
encarregado, procedendo de accôrdo com as instrucções que receber, os
estabelecimentos de instrucção e outros subvencionados, afim de
verificar si funccionam ou não regularmente, dando conta ao Director
Geral o resultado do exame.
§ 7.º -
Fazer conferencias publicas sobre assumptos que interessem o ensino e
contribuam para a educação cívica do povo.
§ 8.º - Promover, de accôrdo com as muncipalidades, o serviço de estatistica escolar.
§ 9.º -
Enviar mensalmente ao Director Geral, de accôrdo com os modelos
adoptados, uma exposição dos serviços realizados.
§ 10. - Comparecer todos
os dias à Directoria Geral, quando não estiver em serviço
determinado pelo director, afim de o auxiliar nos trabalhos que lhe
forem confiados.
§ 11. - Propôr ao Director
Geral, fjndamentando a proposta, a inclusão do nome dos professores que
o merecerem no livro de honra da Directoria Geral.
§ 12. - Apresentar,
annualmente, ao Director Geral um relatório esclarecendo sobre o ensino
na zona percorrida, propondo melhoramentos e modificações que
julgar conveniente introduzir no regimen e manifestando sua opinião a
respeito dos professores.
§ 13. - Impôr penas que forem de sua competencia aos directores e professores de grupos escolares pelas faltas que commetterem.
§ 14. - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo e do Director-Geral, relativas ao ensino.
§ 15. - Propor ao Director
Geral o funccionamento em 2 períodos das escolas isoladas e grupos
escolares, de accôrdo com as disposições regulamentares.
§ 16. - Solicitar do
Director Geral, depois de 3 visitas consecutivas, a suspensão do
funccionamento de qualquer escola cuja frequencia seja inferior a 20
alumnos ou cuja escripturação revele inexactidão ou falsidade do
movimento escolar.
§ 17. - Communicar ao Director Geral quaes os professores que não preenchem as horas regulamentares de trabalho.
§ 18. - Instaurar syndicancias e processos, podendo convidar para escrivão um professor do município.
§ 19.
- Solicitar do Director Geral auctorização para admittir
meninos nas escolas femininas cuja matricula seja deficiente.
§ 20. - Communicar ao
director geral e ás auctoridades municipaes as irregularidades
verificadas no funccionamento das escolas da zona a seu cargo.
Artigo 16. - Os inpectores
escolares, pela falta de cumprimento de deveres, ficam sujeitos ás
penas decretadas no Codigo Disciplinar.
CAPITULO V
DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA GERAL
Artigo 17. - Os funccionarios
da Directoria Geral da Instrucção Publica serão livremente nomeados
pelo Governo, e tomarão posse dos seus cargos perante o Director Geral.
Artigo 18. - Ao secretario geral compete:
1.º - Receber a correspondencia
official, depois de protocollada, e dar-lhe o destino conveniente,
passando ao Director Geral e que for de caracater reservado.
2.º - Processar os papeis que tenham de ser submettidos a despacho ou á
assignatura do Director Geral, requisitando para isso das secções e dos
inspectores as precisas informações ou esclarecimentos.
3.º - Executar todos os trabalhos de que for encarregado pelo Director
Geral e ministrar-lhe todas as informações da Directoria Geral, e
ministrar-lhe todas as informações que lhe forem exigidas.
4.º - Redigir a correspondencia official da Directoria Geral.
5.º - Passar certidões e
assignar editaes, avisos e e declarações da Directoria
Geral, mediante despacho do Director Geral.
6.º - Visar as
informações das secções e do 1.º
escripturario, e emittir a sua opinião quando com ellas
não concordar.
7.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, dando aos funccionarios as necessarias instrucções.
8.º - Fiscalizar o sello dos papeis que transitarem pela Directoria Geral.
9.º -
Conferir e assignar com o Director Geral as folhas de pagamento do
pessoal da directoria e secções annexas.
10. - Proferir despachos intelocutorios para o preenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhamento de papeis.
11. - Abrir, rubricar e encerrar os
livros de escripturação, assim como os cadastros e
promptuarios da repartição.
12. - Prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer serviço fóra das horas de expediente.
13. - Mandar publicar o extracto do expediente diario.
14. - Ordenar as despesas de expediente e a compra de objectos necessarios ao serviço da repartição.
15. - Receber no Thesouro asquantias destinadas ás despesas de
expediente e de inspecção escolar que ficam a seu cargo, e processar as
respectivas contas, submettendo-as a exame e ao visto do Director Geral.
16. - Apresentar ao Director Geral papeis a despachar e assignar.
17. - Propor ao Director Geral as
medidas que julgar convenientes á regularidade do serviço
da repartição.
18. - Representar ao Director Geral sobre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos empregados.
19. - Cumprir e fazer cumprir todas
as determinações do Director Geral relativos aos
serviços da Repartição.
20. - Encerrar diariamente o livro do ponto, fazendo as devidas anotações sobre as faltas.
21. - Fazer a inscripção dos candidatos ao concurso de escolas da Capital e lavrar as respectivas actas.
22. - Organizar a estatistica annual de ensino publico e particular do Estado, segundo o plano estabelecido.
Artigo 19. - O secretario, em seus impedimentos, será substituido pelo 1.º escripturario.
Artigo 20. - Ao 1.º escripturario compete:
1.º - Abrir e mandar protocollar
os papeis catrados, passando ao Secretario Geral, sem protocollo, os de
caracter reservado;
2.º - Redigir os pareceres, informações e officios, recommendados pelo secretario;
3.º - Escripturar os livros de assentamentos relativos ao pessoal da directoria e outros que ficarem a seu cargo;
4.º - Distribuir pelos empregados o serviço e fiscalizar a sua
execução, communicado ao secretario qualqer irregularidade observada;
5.º - Dirigir o seviço de archivo e de informações segundo a formula adoptada;
6.º - Catalogar os livros da bibliotheca, regulando a sahida e entrada dos mesmos;
7.º - Revêr, corrigir e transmittir ao secretario as informações
das secções, visando-as ou emittindo a sua opinião, quando com ellas
não concordas;
8.º - Organizar a folha de pagamento do pessoal da Repartição e
entregal-a ao secretario para o competente visto do Director geral;
9.º - Redigir o extracto do expediente diario da repartição para ser publicado;
10. - Mandar registrar em livros proprios os decretos e actos do
Governo relativos ao serviço do ensino e que interessem á
repartição;
11. - Conferir os relatorios e mappas de inspecção escolar, extractando
o serviço mensal dos inspectores escolares para a devida publicação;
12. - Lavrar o termo de posse e compromisso dos funccionarios da repartição ou della dependentes.
13. - Preparar os mappas-resumo do trabalho mensal dos inspectores para serem apresentados ao Director Geral.
14. - Tomar nota e fazer assentamentos de todas as providencias tomadas
pelo Director Geral sobre a marcha do ensinio nos grupos e escolas
isoladas.
15. - Fazer escripturar, diariamenes, o protocollo ou fichas de papeis em andamento na directoria.
16. - Manter a ordem e o silencio nas salas de trabalho, não permittindo
a entrada, nas mesmas, de pessoas extranhas á repartição.
17. - Cumprir e fazer cumprir todas
as recommendações do director geral e do Secretario,
relativas ao serviço da repartição.
18. - Rever a folha de pagamento dos professores das escolas isoladas
da Capital, entregando-a ao Secretario para o competente visto do
director geral.
Artigo 21. - O 1.º escripturario será substituido pelo escripturario designado pelo director geral e pelo Secretario.
Artigo 22. - Os outros escripturario encarregar-se-ão de executar o
serviço de cada um das secções da Directoria Geral, de accôrdo com a
designação do Secretario.
Artigo 23. - A 1.ª secção que se denominará - «grupos escolares e escolas reunidas» compete:
1.º - Os assentamentos
relativos ás nomeações, remoções e
licenças, aposentadorias e commissões.
2.º - Creação e suppressões de classes nos grupos.
3.º - Organização
de boletins diarios das vagas de adjunctos e dos logares de substitutos
effectivos existentes nos grupos.
4.º - Informações relativas a secção, requisitadas pelo director geral ou pelo Secretario.
5.º - Escripturação por meio de
fichas, cadastros e prompturarios dos serviços da secção e archivamento
dos respectivos papeis devidamente classificados e rotelados.
6.º - Classificação dos papeis da secção até serem entregues ao archivo geral.
7.º - Trabalhos avulsos que lhe forem distribuidos.
Artigo 24. - A' 2.ª Secção - «Escolas isoladas da Capital e do interior» - compete:
1.º
- Assentamentos relativos á creação, suppressão, transferencia,
conversão, provimento, vacancia e suspensão, annexação e reunião das
escolas diurnas e nocturnas.
2.º - Assentamentos relativos ás
nomeações, permutas, licenças, remoções, aposentadorias, commissões e
designações de professores.
3.º
- Organisação de boletins semanaes de escolas isoladas vagas no
interregno dos concursos e que devem ser providos interinamente.
4.º - Informações
relativas á secção, requisitadas pelo secretario
ou pelo director geral.
5.º
- Escripturação por meio de fichas, cadastros e prompturarios dos
serviços da secção e archivamento dos respectivos papeis
convenientemente classificados e rotulados.
6.º - Organização da folha de pagamento dos professores de escolas isoladas da Capital.
7.º - Classificação dos papeis da secção até serem entregues ao archivo geral.
8.º - Assentamentos de horarios especiaes das escolas isoladas.
9.º - Relação mensal das escolas isoladas fechadas por occasião da visita dos inspectores escolares.
10. - Trabalhos avulsos que lhe forem distribuidos.
Artigo 25.
- A' 3.ª Secção - «Estatistica mensal dos grupos escolares, escolas
reunidas e escolas isoladas, escolas e cursos complementares» compete:
1.º - Conferencia de mappas e boletins enviados pelos estabelecimentos de ensino.
2.º - Annotações da matricula e frequencia, de accôrdo com o modelo adoptado.
3.º - Classificação dos mappas e boletins até serem entregues ao archivo geral.
§ 1.º
- O escripturario encarregado desta secção é obrigado a communicar ao
1.º escripturario, por escripto, até o dia 15 de cada mez, a falta de
recebimento de qualquer mappa ou boletim, afim de ser immediatamente
reclamado.
§ 2.º - Além dos serviços acima, poderão ser distribuidos outros ao encarregado da secção.
Artigo 20. - A' 4.ª secção - «Escolas particulares e municipaes» compete:
1.º - Archivamento, na
fórma estabelecida, dos processos de auctorisação
para o funccionamento de escolas particulares;
2.º - Registro, no livro competente, das referidas escolas e das que independem de auctorisaçõ;
3.º - Classificação e guarda de papeis avulsos e esperados, relativo ao ensino particular.
4.º - Annotação
sobre os estabelecimetnos pariculares subvencionados, com
declaração do valor das subvenções annuaes
de cada um.
5.º
- Classificação dos boletins mensaes fornecidos pelas escolas
particulares, tomadas as precisas notas sobre as informações constantes
dos mesmos.
6.º - Organização de quadros de estatística annual comprehendendo;
a) o numero de estabelecimentos;
do curso primario
do curso se secundario
do curso profissional
do curso de linguas
b) o numero de professores de cada sexo
do curso primario
do curso secundario
do curso profissional
do curso de linguas
c) o numero de alumnos de cada sexo
do curso primario
do curso secundario
do curso profissinal
do curso de linguas.
7.º
- Registro, em livro proprio, das escolas mantidas pelas
municipalidades, com especificação das quantias dispendidas pelas
mesmas com o ensino local.
Artigo 27. - Ao porteiro compete:
1.º - Abrir com a precisa
antecedencia as portas da repartição e fazel-as fechar
depois de concluídos os trabalhos do dia.
2.º - Velar pelo asseio e guarda do edifício, dos moveis e demais utensilios da repartição.
3.º - Receber e expedir, fazendo o respectivo protocollo, toda a correspondencia da repartição.
4.º - Passar ou exigir recibo de toda a correspondencia destinada a outra repartição.
5.º - Fazer
expedição de impressos e publicações,
conforme as determinações do director geral e do
secretario.
6.º - Fazer em livro proprio o inventario dos moveis e utensilios da
repartição, com as precisas notas sobre a sua sahida, substituição ou
estrago.
7.º - Inventariar os impressos e publicações, anotando as entradas e sahidas dos mesmos.
8.º - Dirigir e
fiscalizar os serviços do continuo e dos serventes, exigindo a
maxima ordem e regularidade nos mesmos.
9.º - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na
portaria, não permittindo ahi ajuntamento de partes ou empregados.
10. - Impedir que pessoas extranhas á repartição entrem nas salas de
trabalho, sem auctorisação do director geral ou do secretario.
11. - Prestar ás
partes as informações que lhe forem determinadas pelo
director geral, secretario ou 1.° escripturario.
12. - Executar com ordem e presteza as determinações de seus superiores.
Artigo 28. - Ao continuo compete:
1.° - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que lhe pertencem.
2.° - Cumprir as ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelos seus superiores.
3.° - Conduzir papeis,
livros e mais objectos do gabinete do director geral, do secretario, do
1.° escripturario e das secções.
4.° - Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos ser ventes no arranjo dos moveis e asseio da repartição.
Artigo 29. - Os serventes serão livremente contractados e dispensados pelo director geral.
§ unico. - Aos serventes compete:
1.° - Conservar a repartição escrupulosamente asseiada
2.° - Ter os moveis limpos e em bôa ordena
3.° - Prover as mesas de tinta, pennas etc.
4.° - Attender as ordens dos seus superiores.
Artigo 30. - O pessoal da Directoria Geral da
Instrucção Publica terá o vencimento annual de
accôrdo com a tabella abaixo:
Tabella dos vencimentos annuaes
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Abril de 1920.
Oscar Rodrigues Alves.