DECRETO N. 3.206, DE 29 DE ABRIL DE 1920

Dá regulamento para a execução da Lei n. 1.720, de 30 de Dezembro de 1919, que eleva o numero de inspectores e dá outras providencias.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 38 n. 2 da Constituição, resolve approvar o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, para execução da Lei n. 1.720. de 30 de Dezembro de 1919, que eleva o numero de inspectores e dá outras providencias.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Abril de 1920.


ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

REGULAMENTO PARA A
execução da Lei n. 1.720, de 30 de Dezembro de 1919, que eleva o numero de inspectores e dá outras providencias

CAPITULO I

Artigo 1.° - A Directoria Geral da Instrucção Publica será composta de:
1 director geral
25 inspectores escolares
1 secretario geral
1 primeiro escripturario
2 segundos escripturarios
6 terceiros escripturarios

Secção de inspecção medico-escolar
1 porteiro
1 continuo
4 serventes.

CAPITULO II

DO DIRECTOR GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Artigo 2.° - O director geral da Instrucção Publica será nomeado por decreto do Governo, prestará compromisso e tomará posse perante o Secretario do Interior.
Artigo 3.° - A nomeação do director geral deverá recahir em cidadão brasileiro, maior de vinte e um annos, graduado por faculdade ou escola scientifica do paiz ou diplomado por escola normal do Estado e que exerça ou tenha exercido cargo no magisterio ou na direcção ou inspecção do ensino ou que se tenha distinguido em estudos relativos á instrucção.
Artigo 4.° - A funcção do director geral é considerada de commissão e é incompativel com o exercicio de qualquer outro cargo remunerado, ou não, e o de qualquer outra profissão.
Artigo 5.° - Nos seus impedimentos será o director geral substituido pelo inspector escolar que fôr designado pelo Secretario do Interior.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO DIRECTOR GERAL

Artigo 6.° - Ao director-geral compete:
§ 1.° - Superintender o ensino publico primario, profissional e normal em todo o Estado, promovendo sua organização e uniformização, e fiscalizar o ensino privado e profissional do Estado, de accôrdo com as leis vigentes.
§ 2.° - Intensificar por si ou por intermedio de seus auxiliares:
a) a inspecção e fiscalização do ensino primario, privado e profissional, podendo, para esse fim, dividir o Estado em zonas;
b) a verificação das condições do regular funccionamento dos estabelecimentos particulares de instrucção e outros congeneres, subvencionados pelo Estado apresentando ao Secretario do Interior o resultado do exame feito, acompanhado da relação nominal dos alumnos enviados pelo Governo.
§ 3.° - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo relativas ao ensino primario.
§ 4.° - Emittir parecer sobre questões e assumptos a respeito dos quaes o Governo julgar conveniente sua audiencia.
§ 5.° - Guiar e aconselhar os inspectores escolares, directores e professores de estabelecimentos e escolas de ensino primario acerca do cumprimento de seus deveres.
§ 6.° - Visar e remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento do pessoal sob sua direcção.
§ 7.° - Decidir os recursos dos professores contra a recusa de attestados de exercicio.
§ 8.° - Propor ao Secretario do Interior:
a) a nomeação, dispensa e remoção dos directores dos grupos escolares e das escolas reunidas ;
b) a nomeação, dispensa e remoção dos professores, adjunctos e substitutivos effectivos dos grupos escolares, sem embargo de egual attribuição conferida aos respectivos directores;
c) a creação, suppressão, conversão e transferencia ou suspensão e restabelecimento de escolas ;
d) a adopção de medidas que lhe pareçam convenientes á bem organisação do ensino ;
e) a designação de professores para serviços especiaes ou para commissão de estudos no interior ou na Capital.
§ 9.° - Localizar, por intermedio dos inspectores escolares, as escolas isoladas do Estado, ouvindo a autoridade municipal.
§ 10. - Receber queixas, reclamações e representações sobre o ensino, tomando as devidas providencias ou propor ao Secretario do Interior as que forem de competencia deste.
§ 11. - Requisitar, pelos transmites regulamentares os documentos e esclarecimentos que julgar necessario para fundamentar suas propostas e informações.
§ 12. - Promover syndicancias e processos administrativos.
§ 13. - Promover conferencas sobre questões de ensino e sobre assumptos que contribuirem para a educação civica do povo.
§ 14. - Resolver sobre a adopção e distribuição de livros didacticos e do material escolar.
§ 15. - Impor aos professores penas de admoestação, reprehensão, multa e suspensão até 15 dias, com recurso, para o Secretario do Interior.
§ 16. - Dirigir todos os serviços a seu cargo.
§ 17. - Dar posse aos empregados da Directoria.
§ 18. - Apresentar, annualmente, ao Secretario do Interior relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo.
§ 19. - Propor ao Secretario do lnterior a dispensa do inspector escolar, nomeado depois de 1.° de Janeiro da 1920, dispensa que será dada por decreto, nos termos do § 2.° do art. l.° da lei n. 1720, de 30 de Dezembro de 1919.
§ 20. - Marcar prazo, de accôrdo com o regulamento em vigor, para o professor alphabetisar os alumnos da escola a seu cargo.
§ 21. - Propor ao Secretario do Interior o funccionamento de escolas isoladas, reunidas e grupos escolares em dois periodos, depois de ouvido o inspector da zona.
§ 22. - Auctorizar, satisfeitas as exigencias regulamentares, o funccionamento de estabelecimentos de ensino particulares.
§ 23. - Designar os professsres que devem compor a commissão examinadora dos candidatos aos cargos de professores de escolas isoladas, escolas modelo e adjunctos de grupos ecolares da Capital.
§ 24. - Nomear em cada districto da Capital, delegados residentes para a fiscalisação das escolas.
§ 25. - Designar o jury para estudar o caso da incapacidade docente.
§ 26. - Dar posse aos inspectores, funccionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica, directores de grupos e escolas reunidas e professores da Capital.
§ 27. - Abonar e justificar de accôrdo com o Regulamento, as faltas do pessoal da directoria Geral e dos professores da Capital.

CAPITULO IV

DOS INSPECTORES ESCOLARES

Artigo 7.º - Os inspectores escolares são auxiliares do Director Geral da Instrucção Publica e encarregados da inspecção e fiscalização de ensino e da execução de quaesquer serviços relativos ao mesmo, de accôrdo com as exigencias da organização escolar.
Artigo 8.º - Os inspectores escolares serão nomeados por decreto ado Governo, prestarão compromisso e tomarão posse perante o Director Geral da Instrucção Publica.
§ 1.º - O numero  de inspectores escolares é de 25.
§ 2.º - As funcções de inspector escolar serão exercidas por directores e lentes das escolas normaes e dos gymnasios do Estado e directores dos grupos escolares para esse fim nomeados pelo Governo.
Artigo 9.º - Os substitutos dos directores ou professores commissionados serão designados pela Secretaria do Interior e servirão tambem em commmissão, percebendo os vencimentos a que tinham direito os substituidos.
Artigo 10. - A funcção de inspector escolar é incompativel com o exercício de outro cargo, remunerado ou não, e com o de qualquer profissão.
Artigo 11. - O inspector escolar, nomeado antes de 1.º de Janeiro de 1920 e que for dispensado do cargo terá direito de ser provido em qualquer escola vaga, independentemente de concurso, ou poderá ser nomeado para grupo escolar, salvo si a causa que determinou  sua exoneação, o incompatibilisar com o exercicio do magisterio.
Artigo 12. -Os inspectores escolares, no desempenho de suas funcções, cumprirão as ordens que receberem do Governo ou lhes forem transmitidas pelo Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 13. - Os  inspectores  escolares, quando em serviço fóra do município da Capital, além de conducção, terão uma diaria arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 14. - Os inspectores escolares gozarão annualmente de 15 dias uteis de férias, sem desconto algum de seus vencimentos, precedendo autorisação do Director Geral.
Artigo 15.
- Ao inspecotor escolar compete:
§ 1.º - Receber queixas, reclamações e representações  sobre o serviço a seu cargo e tranmitil-as ao director geral, quando não tem a competencia para as resolver.
§ 2.º - Instruir os directores de grupos escolares, escolas reunidas e  professor e desses estabeçeco,emtps e das escpças ospçadas sobre  o cumprimento de seus deveres.
§ 3.º
- Guiar os directores de grupos escolares e professores na organização technica de suas classes e na adopção de methodos e processos de ensino recommendado pelo Director Geral.
§ 4.º - Inquirir dos professores sobre modificações que convenha introduzir no regimen escolar.
§ 5.º - Visitar com frequencia as escolas da zona a seu cargo, de accôrdo com as instrucções do Director Geral, lavrando termos de sua visita.
§ 6.º - Visitar, quando encarregado, procedendo de accôrdo com as instrucções que receber, os estabelecimentos de instrucção e outros subvencionados, afim de verificar si funccionam ou não regularmente, dando conta ao Director Geral o resultado do exame.
§ 7.º - Fazer conferencias publicas sobre assumptos que interessem o ensino e contribuam para a educação cívica do povo.
§ 8.º - Promover, de accôrdo com as muncipalidades, o serviço de estatistica escolar.
§ 9.º - Enviar mensalmente ao Director Geral, de accôrdo com os modelos adoptados, uma exposição dos serviços realizados.
§ 10. - Comparecer todos os dias à Directoria  Geral, quando não estiver em serviço determinado pelo director, afim de o auxiliar nos trabalhos que lhe forem confiados.
§ 11. - Propôr ao Director Geral, fjndamentando a proposta, a inclusão do nome dos professores que o merecerem no livro de honra da Directoria Geral.
§ 12. - Apresentar, annualmente, ao Director Geral um relatório esclarecendo sobre o ensino na zona percorrida, propondo  melhoramentos e modificações que julgar conveniente introduzir no regimen e manifestando sua opinião a respeito dos professores.
§ 13. - Impôr penas que forem de sua competencia aos directores e professores de grupos escolares pelas faltas que commetterem.
§ 14. - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo e do Director-Geral, relativas ao ensino.
§ 15. - Propor ao Director Geral o funccionamento em 2 períodos das escolas isoladas e grupos escolares, de accôrdo com as disposições regulamentares.
§ 16. - Solicitar do Director Geral, depois de 3 visitas consecutivas, a suspensão do funccionamento de qualquer escola cuja frequencia seja inferior a 20 alumnos ou cuja escripturação revele inexactidão ou falsidade do movimento escolar.
§ 17. - Communicar ao Director Geral quaes os professores que não preenchem as horas regulamentares de trabalho.
§ 18. - Instaurar syndicancias e processos, podendo convidar para escrivão um professor do município.
§ 19. - Solicitar do Director Geral auctorização para admittir meninos nas escolas femininas cuja matricula seja deficiente.
§ 20. - Communicar ao director geral e ás auctoridades municipaes as irregularidades verificadas no funccionamento das escolas da zona a seu cargo.
Artigo 16. - Os inpectores escolares, pela falta de cumprimento de deveres, ficam sujeitos ás penas decretadas no Codigo Disciplinar.

CAPITULO V

DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA GERAL

Artigo  17. - Os funccionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica serão livremente nomeados pelo Governo, e tomarão posse dos seus cargos perante o Director Geral.
Artigo 18. - Ao secretario geral compete:
1.º - Receber a correspondencia official, depois de protocollada, e dar-lhe o destino conveniente, passando ao Director Geral e que for de caracater reservado.
2.º - Processar os papeis que tenham de ser submettidos a despacho ou á assignatura do Director Geral, requisitando para isso das secções e dos inspectores as precisas informações ou esclarecimentos.
3.º - Executar todos os trabalhos de que for encarregado pelo Director Geral e ministrar-lhe todas as informações da Directoria Geral, e ministrar-lhe todas as informações que lhe forem exigidas.
4.º - Redigir a correspondencia official da Directoria Geral.
5.º - Passar certidões e assignar editaes, avisos e e declarações da Directoria Geral, mediante despacho do Director Geral.
6.º - Visar as informações das secções e do 1.º escripturario, e emittir a sua opinião quando com ellas não concordar.
7.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, dando aos funccionarios as necessarias instrucções.
8.º -  Fiscalizar o sello dos papeis que transitarem pela Directoria Geral.
9.º - Conferir e assignar com o Director Geral as folhas de pagamento do pessoal  da directoria e secções annexas.
10. - Proferir despachos intelocutorios para o preenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhamento de papeis.
11. - Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação, assim como os cadastros e promptuarios da repartição.
12. - Prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer serviço fóra das horas de expediente.
13. - Mandar publicar o extracto do expediente diario.
14. - Ordenar as despesas de expediente e a compra  de objectos necessarios ao serviço da repartição.
15. - Receber no Thesouro asquantias destinadas ás despesas de expediente e de inspecção escolar que ficam a seu cargo, e processar as respectivas contas, submettendo-as a exame e ao visto do Director Geral.
16. - Apresentar ao Director Geral papeis a despachar e assignar.
17. - Propor ao Director Geral as medidas que julgar convenientes á regularidade do serviço da repartição.
18. - Representar ao Director Geral sobre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos empregados.
19. - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Director Geral relativos aos serviços da Repartição.
20. - Encerrar diariamente o livro do ponto, fazendo as devidas anotações sobre as faltas.
21. - Fazer  a inscripção dos candidatos ao concurso de escolas da Capital e lavrar as respectivas actas.
22. - Organizar a estatistica annual de ensino publico e particular do Estado, segundo o plano estabelecido.
Artigo 19. - O secretario, em seus impedimentos, será substituido pelo 1.º escripturario.
Artigo 20. - Ao 1.º escripturario compete:
1.º - Abrir e mandar protocollar os papeis catrados, passando ao Secretario Geral, sem protocollo, os de caracter reservado;
2.º - Redigir os pareceres, informações e officios, recommendados pelo secretario;
3.º - Escripturar os livros de assentamentos relativos ao pessoal da directoria e outros que ficarem a seu cargo;
4.º - Distribuir pelos empregados o serviço e fiscalizar a sua execução, communicado ao secretario qualqer irregularidade observada;
5.º - Dirigir o seviço de archivo e de informações segundo a formula adoptada;
6.º - Catalogar os livros da bibliotheca, regulando a sahida e entrada dos mesmos;
7.º - Revêr, corrigir e transmittir ao secretario as informações das secções, visando-as ou emittindo a sua opinião, quando com ellas não concordas;
8.º - Organizar a folha de pagamento do pessoal da Repartição e entregal-a ao secretario para o competente visto do Director geral;
9.º - Redigir o extracto do expediente diario da repartição para ser publicado;
10. - Mandar registrar em livros proprios os decretos e actos do Governo relativos ao serviço  do ensino e que interessem á repartição;
11. - Conferir os relatorios e mappas de inspecção escolar, extractando o serviço mensal dos inspectores escolares para a devida publicação;
12. - Lavrar o termo de posse e compromisso dos funccionarios da repartição ou della dependentes.
13. - Preparar os mappas-resumo do trabalho mensal dos inspectores para serem apresentados ao Director Geral.
14. - Tomar nota e fazer assentamentos de todas as providencias tomadas pelo Director Geral sobre a marcha do ensinio nos grupos e escolas isoladas.
15. - Fazer escripturar, diariamenes, o protocollo ou fichas de papeis em andamento na directoria.
16. - Manter a ordem e o silencio nas salas de trabalho, não permittindo a entrada, nas mesmas, de pessoas extranhas  á repartição.
17. - Cumprir e fazer cumprir todas as recommendações do director geral e do Secretario, relativas ao serviço da repartição.
18. - Rever a folha de pagamento dos professores das escolas isoladas da Capital, entregando-a ao Secretario para o competente visto do director geral.
Artigo 21. - O 1.º escripturario será substituido pelo escripturario designado pelo director geral e pelo Secretario.
Artigo 22. - Os outros escripturario encarregar-se-ão de executar o serviço de cada um das secções da Directoria Geral, de accôrdo com a designação do Secretario.
Artigo 23. - A 1.ª secção que se denominará - «grupos escolares e escolas reunidas» compete:
1.º -  Os assentamentos relativos ás nomeações, remoções e licenças, aposentadorias e  commissões.
2.º - Creação e suppressões de classes nos grupos.
3.º - Organização de boletins diarios das vagas de adjunctos e dos logares de substitutos effectivos existentes nos grupos.
4.º - Informações relativas a secção, requisitadas pelo director geral ou pelo Secretario.
5.º - Escripturação por meio de fichas, cadastros e prompturarios dos serviços da secção e archivamento dos respectivos papeis devidamente classificados e rotelados.
6.º - Classificação dos papeis da secção até serem entregues ao archivo geral.
7.º - Trabalhos avulsos que lhe forem distribuidos.
Artigo 24. - A' 2.ª Secção - «Escolas isoladas da Capital e do interior» - compete:
1.º -  Assentamentos relativos á creação, suppressão, transferencia, conversão, provimento, vacancia e suspensão, annexação e reunião das escolas diurnas e nocturnas.
2.º - Assentamentos relativos ás nomeações, permutas, licenças, remoções, aposentadorias, commissões e designações de professores.
3.º - Organisação de boletins semanaes de escolas isoladas vagas no interregno dos concursos e que devem ser providos interinamente.
4.º - Informações relativas á secção, requisitadas pelo secretario ou pelo director geral.
5.º - Escripturação por meio de fichas, cadastros e prompturarios dos serviços da secção e archivamento dos respectivos papeis convenientemente classificados e rotulados.
6.º  - Organização da folha de pagamento dos professores de escolas isoladas da Capital.
7.º - Classificação dos papeis da secção até serem entregues ao archivo geral.
8.º - Assentamentos de horarios especiaes das escolas isoladas.
9.º - Relação mensal das escolas isoladas fechadas por occasião da visita dos inspectores escolares.
10. - Trabalhos avulsos que lhe forem distribuidos.
Artigo 25. - A' 3.ª Secção - «Estatistica mensal dos grupos escolares, escolas reunidas e escolas isoladas, escolas e cursos complementares» compete:
1.º - Conferencia de mappas e boletins enviados pelos estabelecimentos de ensino.
2.º - Annotações da matricula e frequencia, de accôrdo com o modelo adoptado.
3.º  - Classificação dos mappas e boletins até serem entregues ao archivo geral.
§ 1.º - O escripturario encarregado desta secção é obrigado a communicar ao 1.º escripturario, por escripto, até o dia 15 de cada mez, a falta de recebimento de qualquer mappa ou boletim, afim de ser immediatamente reclamado.
§ 2.º - Além dos serviços acima, poderão ser distribuidos outros ao encarregado da secção.
Artigo 20. - A' 4.ª secção - «Escolas particulares e municipaes» compete:
1.º - Archivamento, na fórma estabelecida, dos processos de auctorisação para o funccionamento de escolas particulares;
2.º - Registro, no livro competente, das referidas escolas e das que independem de auctorisaçõ;
3.º - Classificação e guarda de papeis avulsos e esperados, relativo ao ensino particular.
4.º - Annotação sobre os estabelecimetnos pariculares subvencionados, com declaração do valor das subvenções annuaes de cada um.
5.º - Classificação dos boletins mensaes fornecidos pelas escolas particulares, tomadas as precisas notas sobre as informações constantes dos mesmos.
6.º - Organização de quadros de estatística  annual comprehendendo;
a) o numero de estabelecimentos;
    do curso primario
    do curso se secundario
    do curso profissional
    do curso de linguas
b) o numero de professores de cada sexo
     do curso primario
     do curso secundario
     do curso profissional
     do curso de linguas
c) o numero de alumnos de cada sexo
     do curso primario
     do curso secundario
     do curso profissinal
     do curso de linguas.
7.º - Registro, em livro proprio, das escolas mantidas pelas municipalidades, com especificação das quantias dispendidas pelas mesmas com o ensino local.
Artigo 27. - Ao porteiro compete:
1.º - Abrir com a precisa antecedencia as portas da repartição e fazel-as fechar depois de concluídos os trabalhos do dia.
2.º - Velar pelo asseio e guarda do edifício, dos moveis e demais utensilios da repartição.
3.º  - Receber e expedir, fazendo  o respectivo protocollo, toda a correspondencia da repartição.
4.º - Passar ou exigir recibo de toda a correspondencia destinada a outra repartição.
5.º - Fazer expedição de impressos e publicações, conforme as determinações do director geral e do secretario.
6.º - Fazer em livro proprio o inventario dos moveis e utensilios da repartição, com as precisas notas sobre a sua sahida, substituição ou estrago.
7.º - Inventariar os impressos e publicações, anotando as entradas e sahidas dos mesmos.
8.º - Dirigir e fiscalizar os serviços do continuo e dos serventes, exigindo a maxima ordem e regularidade nos mesmos.
9.º - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na portaria, não permittindo ahi ajuntamento de partes ou empregados.
10. - Impedir que pessoas extranhas á repartição entrem nas salas de trabalho, sem auctorisação do director geral ou do secretario.
11. - Prestar ás partes as informações que lhe forem determinadas pelo director geral, secretario ou 1.° escripturario.
12. - Executar com ordem e presteza as determinações de seus superiores.
Artigo 28. - Ao continuo compete:
1.° - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que lhe pertencem.
2.° - Cumprir as ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelos seus superiores.
3.° - Conduzir papeis, livros e mais objectos do gabinete do director geral, do secretario, do 1.° escripturario e das secções.
4.° - Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos ser ventes no arranjo dos moveis e asseio da repartição.
Artigo 29. - Os serventes serão livremente contractados e dispensados pelo director geral.
§ unico. - Aos serventes compete:
1.° - Conservar a repartição escrupulosamente asseiada
2.° - Ter os moveis limpos e em bôa ordena
3.° - Prover as mesas de tinta, pennas etc.
4.° - Attender as ordens dos seus superiores.
Artigo 30. - O pessoal da Directoria Geral da Instrucção Publica terá o vencimento annual de accôrdo com a tabella abaixo:

Tabella dos vencimentos annuaes




Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Abril de 1920.
Oscar Rodrigues Alves.