DECRETO N. 3.208, DE 30 DE ABRIL DE 1920

Concede a Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto de Almeida e Silva e Mario de Almeida e Silva, licença pava construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que partindo do porto maritimo de Iguape irá terminar no porto fluvial «Antonio Prado» no rio Grande, com um ramal para a cidade de Xiririca.

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização constante da lei n. 1.572-B de 11 de Dezembro de 1917, 
Decreta: 

Artigo unico. - Fica concedida a Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto de Almeida e Silva e Mario de Almeida e Silva, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do porto maritimo da cidade de Iguape vá terminar no porto fluvial «Antonio Prado», no rio Grande, com um ramal que, partindo do tronco da mesma estrada vá terminar na cidade de Xiririca.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Abril de 1920.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3.208, desta data


I 

O Governo do Estado de São Paulo concede a Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto de Almeida e Silva e dr. Mario de Almeida e Silva, ou á empresa que organisarem, licença para construcção, uso e goso, pelo prazo de 40 annos. de uma estrada de ferro denominada Norte Sul de São Paulo, com a bitola de um metro entra trilhos, que, partindo do porto maritimo da cidade de Iguape, vá terminar no porto fluvial «Antonio Prado», no rio Grande, e de um ramal que, partindo ds tronco da mesma estrada de ferro, vá terminar na cidade de Xiririca.

II 

O traçado desta estrada de ferro que será o constante da planta e memorial descriptivo da mesma estrada, poderá, sem alteração de sua directriz geral, soffrer as modificações que forem determinadas em consequencia de estudos definitivos feitos e approvados.

III

Ficam concedidos aos referidos srs. ou á empresa que organizarem para a construcção, uso e goso da mencionada via ferrea e seu ramal, os seguintes favores:
1.º - Isenção de pagamento de impostos estaduaes emquanto a renda liquida da estrada não exceder de 6 % sobre o capital effectivamente applicado na sua construcção;
2.º - Privilegio de zona de 20 kilometros, para cada lado dos eixos da linha, excepto na subida da Serra do Mar em que a zona será de 10 kilometros de cada lado, - tronco e seu ramal - pelo prazo de 30 annos, a contar do data da assignatura do contracto respeitado, os direitos de terceiros;
3.º - Concessão gratuita de terras devolutas do Estado, que se encontrarem dentro da faixa de 20 kilometros, para cada lado dos respectivos eixos, as quaes serão destinadas, exclusivamente, á colonização, com estabelecimento em lotes para as familias de colonos agricolas; resalvados os direitos já concedidos pela lei n. 1299-F, de 29 de Dezembro de 1911; e quaesquer outros direitos de terceiros e já concedidos; tudo o que será regulado por contracto especial, nos termos da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, e decreto n. 1968-A de 22 de Dezembro de 1910. No respectivo contracto será expressamente declarado que, nos termos do artigo 48, § unico da citada lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e artigo 199, do citado decreto, n. 1458, de 10 de Abril de 1907 - as terras devolutas, assim concedidas e depois de medidas e divididas em lotes, serão repartidas, por egual, entre o Estado e os concessionarios, em lotes alternados, correndo as despesas de medição, que será feita pelo Estado, a custa dos concessionarios; e
4.º - Concessão do direito de desapropriação - das terras incultas, predios e bemfeitorias, de dominio particultar que forem necessarios para a construção do leito da Estrada de Ferro, e seu ramal, estações, armazens, officinas e mias dependencias. Quando for necessario iniciar uma acção do desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a desapropriar. O Governo dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da referida planta, deverá conceder ou negar a licença dando os motivos da recusa, no caso da negativa, e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manisfestar, fica entendido que está concedida a licença.

IV 

A concessão de terras devolutas não comprehende as quedas de agua, cachoeiras ou corredeiras nellas existente, bem assim uma faixa de terreno que o governo julgue convenientes para o aproveitamento dessas cachoeiras e corredeiras.

V 

O privilegio de zona de que trata o n. 2 da clausula 3.ª, não impedirá o estabelecimento de estações das estradas das Companhia Paulista, Dourado, São Paulo-Goyaz e Estrada de Ferro Sorocabana e Estrada de Ferro de Araraquara, nos seus prolongamentos e ramaes que venham a atravessar a mesma zona, para o effeito de recebimento remunerado de passageiros e mercadorias (Resolução de 23 de Fevereiro de 1884 e decreto Federal n. 237, de 1.° de Março de 1890).

VI

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção de cada secção desta Estrada de Ferro, deverão ser submettidos a approvação do Governo os projectos, inclusive orçamento de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representado por meio de curvas de nivel equidistante de 2 metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de 50 metros pelo menos de cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possível as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 2.000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada, a extensão dos alinhamentos rectos e curvos, os gráos e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitulinal na escala de 1 para 200 para as alturas e de 1 para 2.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros, as obras de arte, e as alturas normaes e maximas das aguas nos rios e ribeirões atravessados ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes intervallados de 50 metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarios para o estabelecimento da estrada, pontes, viaductos, pontilhões, tuneis, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) Desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução, e
f) Relação do material rodante contendo os typos de locomotivas, carros de passageiros, vagões e gondolas, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de 5 kilometros.
Os projectos de pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não efferecerem garantias de solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Si os concessionarios não se sujeitarem ás referidas modificações, poderão recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XXX.

VII 

Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 150 metros, quando fôr indispensavel para evitar obras de custe excepcional nos trechos de serra. As curvas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros pelo menos.
Nas curvas de um ou mais graus, serão feitas as ligações dos extremos com as tangentes por meio de curvas e transição.
A declividade maxima será de 2 % limite que só será attingido em casos excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido esse valor de 2 % na rampa ficticia obtida pela combinação da declividade e da curvatura.
As rampas e contra rampas serão ligadas aos patamares por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda a rampa seguida de contra rampa será separada desta por um patamar de 100 metros pelo menos.
Nos tuneis se evitará o mais possivel o emprego de declividades superiores a 0,5%.
Tambem se evitará o emprego de fortes declividades e de curvas de pequeno raio sobre as grandes pontes e viaductos bem como á entrada dessas obras.
As paradas e estações serão situadas sobre porção de linhas em recta e em nivel.

VIII 

A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares necessarios para o desenvolvimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobrelargura nas curvas e da folga necessária para o perfeito rolamento dos vehiculos.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás águas.
A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será fixada á vista da altura destes e da natureza do terreno.

IX 

No praso maximo e improrogavel de dois annos, a contar da data da assignatura do contracto, serão iniciadas as obras da referida estrada de ferro e seu ramal, sob pena de caducidade podendo ellas ser iniciadas no seu ponto inicial ou em qualquer outro trecho do traçado.
§ 1.º - Os concessionarios ficarão obrigados a construir annualmente 80 kilometros, no minimo, praso esse que se contará da data da approvação dos estudos e orçamentos definitivos e assim successivamente, até completar toda a extensão do traçado do ramal da estrada. E' facultada a apresentação dos referidos documentos em secções, nunca menores de 5 kilometros, ficando, porém, entendido que, si os estudos forem apresentados por secções, o prazo para a construcção de cada 80 kilometros, se contará da data da approvação dos estudos referentes á primeira secção respectiva e que:
a) os estudos e orçamentos relativos ao primeiro trecho de 80 kilometros serão apresentados até 20 mezes da data da assignatura do contracto ; e
b) os do segundo trecho de 80 kilometros a serem construídos no subsequente período annual, até 4 mezes antes de decorrido o praso para a construcção do primeiro; o do terceiro trecho de 80 kilometros até 4 mezes antes de decorrido o praso para a construção do segundo trecho, e assim successivamente en relação aos trechos restantes.

§ 2.º- O Governo se pronunciará no prazo de sessenta dias a respeito dos estudos apresentados, approvando-os ou exigindo as modificações que julgar necessarias; e, no caso de não o fazer, entender-se-ão approvados os estudos.
§ 3.º- O prazo referente á quantidade de kilometros a construir poderá ser prorogado por motivo justificado a juizo do Governo, Quando o orçamento de trecho de 80 kilometros exceder de 2.400.000$000, será concedida a prorogação do prazo, proporcional a tal excesso.
§ 4.º- Os trabalhos de construcção não poderão ser interrompidos por mais de 60 dias, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

As obras de construcção da estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanas, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, a navegação dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha; ficando tambem a seu cargo as despezas com os siguaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

XI 

O Governo prestará a esta Estrada de Ferro toda a protecção compativel com as leis afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

XII 

Os concessionarios são obrigados, durante todo o tempo do contracto, a conservar com cuidado tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o material rodante, de modo a mantel-os em estado de, realizar constantemente o trafego com segurança, regularidade e presteza; correndo exclusivamente e sem excepção, por conta dos concessionários todas as despezas e indemnizações motivadas pela referida conservação.
§ 1.º - Verificada a inobservância desta cláusula, a Fiscalização marcará prazos para a execução dos serviços necessarios, de modo a assegurar a boa conservão da estrada e o regularidade do trafego; e, si os concessionarios deixarem de executar os referidos serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerão em multa, sendo lhes marcados novos prazos pela Fiscalização.
§ 2.º - Decorridos os novos prazos de que trata o paragrapho precedente, si os concessionários continuarem em falta, poderá o Governo declarar a caducidade do contracto ou executar os ditos serviços por conta dos mesmos, respondendo por todas as despezas a renda bruta da estrada.

XIII 

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

XIV 

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Destas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feitas em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações para o conhecimento do publico.

§ 1.º - As tarifas serão revistas de tres em tres annos.
§ 2.º - Logo que a renda liquida da estrada, em dois annos consecutivos, exceder a 12% do capital reconhecido pelo Governo, terá este o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte devendo a reducção effectuar-se, principalmente, por meio de tarifas differenciaes para os grandes percursos e para os generos destinados á lavoura e á exportação.
§ 3.º - Desde que chegada a época da revisão, não hajam os concessionarios tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para sua apresentação; e, si dentro deste prazo, não houverem os concessionarios submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar as que ferem estabelecidas por accôrdo com os concessionarios.

XV 

Quando houver necessidade de se elevar os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as rasões do accrescimo. No prazo maximo de 60 dias, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preços está approvado.
Nenhuma elevação de tarifa poderá ter força de lei, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante 10 dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando possivel, em um de cada localidade servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria, e os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados sem expressa antorisação do Governo.

XVI 

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XVII 

Esta estrada de ferro ficará sujeita á lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e, emquanto o Governo não expedir o regulamento dessa lei, serão nella observadas as bases geraes para os transportes de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889, e o regulamento de policia e comservação e fiscalização das estradas de ferro approvado pelo decreto geral n. 1930, de 26 de Abril de 1857, com as modificações que neste foram feitas, na parte que não fôr contraria á citada lei n. 30 e ao presente contracto.

XVIII 

Dependerão de approvação do Governo os horarios dos trens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será anunciada com 8 dias de antecedencia.
§ unico. - Os concessionarios ficam obrigados a tomar as providencias que forem necessarias, a juizo do Governo, para que os horarios approvados tenham exacto cumprimento.

XIX 

Os concessionarios ficam obrigados a fundar um horto botanico para cultura das arvores necessarias ao fornecimento de madeiras para dormentes e quaesquer outros fins de utilidade para a estrada.

XX 

Os concessionarios ficam obrigados a, quando o Governo julgar conveniente, estabelecer trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea ou de navegação e com o telegrapho nacional.
§ 1.º - Serão submettidos á approvação do Governo os accôrdos para esse fim realizados com as emprezas interessadas.
§ 2.º - Os concessionarios obrigam-se a acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sob e as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco da sua estrada.

XXI 

O Governo poderá impor a multa de 200$000 a 2:000$000 por mez, até que tenha cessado, dentro de doze mezes, o motivo da imposição da multa, nos casos de:
a) não serem apresentados os estudos definitivos nos prazos estabelecidos na clausula IX;
b) não serem os trabalhos de construcção iniciados no prazo marcado na citada clausula IX;
c) interrupção dos trabalhos de construcção por mais de 40 dias (clausula IX, § 4.°);
d) não serem concluidos dentro de cada periodo annual os trechos correspondentes, conforme o estabelecido na mesma clausula IX;
e) os concessionarios não executarem, dentro dos prazos marcados pelo Governo, os augmentos nas estações e paradas por elle exigidos para satisfazer as necessidades reclamadas pela lavoura, commercio e industria (clasula XLIV).

XXII 

Os concessionarios ficam constituidos em mora ipsojure, e obrigados por isso ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, si não pagarem, dentro de 60 dias do inicio do semestre a respectiva contribuição para as despesas de fiscalização (clausula XLIII), ou si não pagarem, dentro de 20 dias da entrega da via de recolhimento, as multas que lhes forem impostas de accôrdo com o contracto.

XXIII 

Esta concessão caducará de pleno direito e assim poderá ser declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acçao judicial, sem que os concessionarios tenham direito a indemnização alguma em qualquer dos seguintes casos, além do previsto na clausula IX: 
1.°- Si perdurar por mais de 12 mezes qualquer dos motivos para imposição das multas de que trata a clausula XXI;
2.º - Si transferirem a concessão no todo ou em parte, sem auctorisação prévia do Governo;
3.º - Desfalque da caução deste contracto por mais de 60 dias contados da notificação para que seja completada ;
4.º - No caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula ro contracto.

XXIV 

Verificada a caducidade da concessão, em qualquer dos casos a que se refere a cláusula precedente, cessará o previlegio de que trata a clausula III, conservando apenas a Companhia, pelo praso estabelecido na clausula I, o uso e goso da via ferrea que estiver em trafego e a propriedade das obras construidas no trecho não inaugurado.
Nesse caso será facultado ao Governo conceder a outra empresa os mesmos favores consignados no contracto, ou outros, com direito de desapropriação das obras acima referidas para todo o trecho ainda não entregue ao trafego.

XXV 

Os concessionários ficarão obrigados ao pagamento das despesas que, de accôrdo com o contracto, foi em feitas pelo Governo, por conta delles dentro do praso de 30 dias a contar da data da notificação, sob pena de ficar incursos nos juros de mora de 9 % e ser a cobrança feita por via executiva.
No acto da assignatura do contracto os concessionarios apresentarão o conhecimento de deposito no Thesouro do Estado da quantia de trinta contos de réis, que constituirá a caução do contracto e deverá ser reintegrada todas as vezes que, por effeito de multa, desconto ou indemnisação, for desfalcada e reconstituida dentro de 30 dia , uma vez perdida em favor do Thesouro do Estado , para responder pelas obrigações subsistentes após a declaração de caducidade da concessão no termos de contracto.

XXVI 

A renda bruta da estrada e a caução estabelecida de accôrdo com a clausula anterior respondem pelo pagamento das contribuições, multas e indemisações das despesas feitas pelo Governo, por conta da estrada, nos termos da clausula .XV do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XXVII 

O Governo terá o direito de resgatar a estrada de ferro de que trata a presente concessão depois de decorrido 20 annos a contar da data da assignatura do contracto, sendo o respectivo preço determinado, na falta de accôrdo, pela renda liquida media dos cinco annos financeiros anteriores, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencia, no estado em que então estiverem, contanto que a somma que tiver de despender não exceda a que se tiver effectivamente empregado na construcção da estrada e verificado nas tomadas de contras approvadas pelo Governo.
§ 1.° - Fica, porém, estabelecido que, no caso de vir a ser declarada a caducidade da concessão, por excesso dos prasos fixados para conclusão dos trabalhos de construcção, o Governo terá o direito de encampar as secções da estrada já entregues ao trafego publico, em qualquer época, após a declaração da mesma caducidade.
§ 2.º - A importancia do resgate ou encampação poderá ser paga em titulos da divida publica interna.
§ 3.º - A presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, não abrangendo o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Governo.

XXVIII 

Os concessionarios não poderão transferir a presente concessão, no todo ou em parte, sem prévia auctorização de Governo, a qual tambem é indispensavel para que possa a estrada ser alienada no todo ou em parte.

XXIX 

Os casos omissos nas presentes clausulas serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer nas relações dos concessionarios com o Governo, quer nas suas relações com particulares.

XXX 

As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro sobre a intelligencia e applicação das presentes clausulas serão, na falha de accôrdo, definitivamente decididas por juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois arbitros assim nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, de entre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte resolverá a questão. As despesas do arbitramento serão pagas pela parte vencida.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em ditas clausulas e dependentes de descisão soberana do Governo, como as de multa, caducidade e outras da mesma natureza, não são comprehendidas na presente clausula.

XXXI 

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accíonistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computadas conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos. 
Para todos os effeitos do contracto, esta estrada de ferro deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construçção primitiva, nos melhoramentos da linha e seus dependencias, assim como o movimento financeiro annual e todos os dados estatisticos refentes ao trafego, locomoção, vias permanente, etc., e tambem facilitar a verificação, em seus livros e documentos, das contas de capital, rendas e do custeio .
A conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada , mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar , estenter ou ramilicar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XXXII 

Durante o tempo do privilegie o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada de ferro e seu ramal, salvo na subida da Serra do Mar em que essa zona se reduzirá a 10 kilometros, e as excepções estabelecidas no final no numero 2 da clausula III deste contracto.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas além das mencionadas na clausula III que, tendo o mesmo ; ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se até cruzar a linha concedida, contanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pela linha des concessionarios.

XXXIII 

O Governo poderá fazer, depois de ouvidos os concessionarios, concessão de ramaes, para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que os concessionarios tenham direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesas de conservação. Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para se obter, nesse caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para os concessionarios.

XXXIV 

Os concessionarios não poderão oppor-se á juncção de outras estradas de ferro á que faz objecto do presente contracto, e obrigam-se a dar-lhe direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante a relações derivadas de entroncamento, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e sem recurso.
Os concessionarios obrigam-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario indicado pelo expedidor.
Os concessionarios estabelecerão o manterão tambem com a repartição geral dos telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regulamentares e normas que prevalecerem.

XXXV 

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XXXVI

Os concessionarios serão obrigados a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50%;
1.º - As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2.º - Munições e bagagens das referida, escoltas;
3.º - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar do seu estabelecimento;
4.º - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.º - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus conductores, os empregados do Correio, quando em serviço da repartição, e os escolares para as escolas publicas, bem como rebocados os carros epeciaes da administração dos Correios quando Governo resolver adquiril-os
Os demais passageiros e cargas não especificados serão transportados nas condições estabelecidas nas clausulas XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.  

XXXVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extra ordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a por á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XXXVIII   

Emquanto não for revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, os concessionarios serão obrigados a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre para ser utilizado em todo o tempo de respectivo exercicio.

XXXIX 

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de Sào Paulo, perante as quaes responderá.

XL 

Annualmente, deverá a estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado de material e via permanente etc.

XLI  

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro e regulamento que o Governo expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30 da 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases geraes e regulamento citados na clausula XVII, serão observadas as disposições vigentes para outras estradas notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, e decreto geral n. 10237, de 2 de Abril de 1889, que não forem contrarias a lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e as seguintes penas alem das previstas em clausulas especiaes: suppressão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas reincidencias, por inobservancia das clausulas deste contracto e regulamentos a que a estrada está sujeita.

XLII 

Os concessionarios serão obrigados a cobrar na estrada os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo recebendo por esse serviço uma porcentagem egual á que o Governo paga ás outras empresas ferroviarias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser cobrado.

XLIII 

Os concessionarios contribuirão anualmente para as despesas defiscalização de toda a estrada com a quantia de 12:000$000, que será recolhida ao Thesouro da Estado em prestações adeantadas até o dia 30 do 1.º mez do semestre a que corresponder.
Esta contribuição será devida a partir do inicio dos trabalhos de construcção.

XLIV 

Os concessionarios construirão todos os edificios e de pendencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica, conforme o estipulado na clausula .XIV das approvadas pelo decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, tendo o Governo o direito de exigir que se execute nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, do commercio e da industria.

XLV 

Sempre que o trafego da estrada, a juizo de Governo exigir maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que os fornecidos pelos concessionarios, de conformidade com as exigencias da clausula XVI do citado decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, os concessionarios serão obrigados, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della scientes, a augmentar o referido material, inclusive vagões frigorificos, os destinados ao transporte de gado em pé e mais material, na proporção julgada conveniente e necessaria pelo Governo.
§ unico. - Os concessionarios incorrerão na multa de 2:000$000 por mez de demora alem dos seis mezes que lhe forem concedidos para o augmento a que se refere a presente, clausula; e si passados mais de seis mezes o dito augmento não tiver sido feito, o Governo poderá fornecer aquelle material respondendo pelas respectivas despesas a renda bruta da estrada.

XLVI 

Si, dentro de prazo de 12 mezes, contados da data do decreto de concessão, approvando as presentes clausulas, não fór assignado pelos concessionarios na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obrar Publicas deste, Estado o contracto do qual devirão fazer parte as presentes clausulas considerar-se-á caduca a concessão com todos os seus favores, independentemente de interpellação ou acção judicial, e sem indemnisação alguma aos concessionarios, prazo esse que, por motivo de força maior justificado, poderá ser prorogado, a juizo do Governo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Abril de 1920. 

Candido Motta.