DECRETO N. 3.208, DE 30 DE ABRIL DE 1920
Concede a Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto de
Almeida e Silva e Mario de Almeida e Silva, licença pava construcção, uso e goso
de uma estrada de ferro que partindo do porto maritimo de Iguape irá terminar
no porto fluvial «Antonio Prado» no rio Grande, com um ramal para a cidade de
Xiririca.
O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São
Paulo, usando da auctorização constante da lei n. 1.572-B de 11 de Dezembro de
1917,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida a Gastão de Almeida e Silva,
Dagoberto de Almeida e Silva e Mario de Almeida e Silva, mediante as clausulas
que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para construcção, uso e goso
de uma estrada de ferro que, partindo do porto maritimo da cidade de Iguape vá
terminar no porto fluvial «Antonio Prado», no rio Grande, com um ramal que,
partindo do tronco da mesma estrada vá terminar na cidade de Xiririca.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Abril de 1920.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede a Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto
de Almeida e Silva e dr. Mario de Almeida e Silva, ou á empresa que
organisarem, licença para construcção, uso e goso, pelo prazo de 40 annos. de
uma estrada de ferro denominada Norte Sul de São Paulo, com a bitola de um
metro entra trilhos, que, partindo do porto maritimo da cidade de Iguape, vá
terminar no porto fluvial «Antonio Prado», no rio Grande, e de um ramal que,
partindo ds tronco da mesma estrada de ferro, vá terminar na cidade de
Xiririca.
II
O traçado desta estrada de ferro que será o constante da planta e memorial
descriptivo da mesma estrada, poderá, sem alteração de sua directriz geral,
soffrer as modificações que forem determinadas em consequencia de estudos
definitivos feitos e approvados.
III
Ficam concedidos aos referidos srs. ou á empresa que organizarem para a
construcção, uso e goso da mencionada via ferrea e seu ramal, os seguintes
favores:
1.º - Isenção de pagamento de impostos estaduaes emquanto a renda
liquida da estrada não exceder de 6 % sobre o capital effectivamente applicado
na sua construcção;
2.º - Privilegio de zona de 20 kilometros, para cada lado dos eixos da
linha, excepto na subida da Serra do Mar em que a zona será de 10 kilometros de
cada lado, - tronco e seu ramal - pelo prazo de 30 annos, a contar do data da
assignatura do contracto respeitado, os direitos de terceiros;
3.º - Concessão gratuita de terras devolutas do Estado, que se
encontrarem dentro da faixa de 20 kilometros, para cada lado dos respectivos
eixos, as quaes serão destinadas, exclusivamente, á colonização, com
estabelecimento em lotes para as familias de colonos agricolas; resalvados os
direitos já concedidos pela lei n. 1299-F, de 29 de Dezembro de 1911; e
quaesquer outros direitos de terceiros e já concedidos; tudo o que será
regulado por contracto especial, nos termos da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro
de 1906, decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, e decreto n. 1968-A de 22 de
Dezembro de 1910. No respectivo contracto será expressamente declarado que, nos
termos do artigo 48, § unico da citada lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de
1906, e artigo 199, do citado decreto, n. 1458, de 10 de Abril de 1907 - as
terras devolutas, assim concedidas e depois de medidas e divididas em lotes,
serão repartidas, por egual, entre o Estado e os concessionarios, em lotes
alternados, correndo as despesas de medição, que será feita pelo Estado, a
custa dos concessionarios; e
4.º - Concessão do direito de desapropriação - das terras incultas,
predios e bemfeitorias, de dominio particultar que forem necessarios para a
construção do leito da Estrada de Ferro, e seu ramal, estações, armazens,
officinas e mias dependencias. Quando for necessario iniciar uma acção do
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente
da parte a desapropriar. O Governo dentro do prazo de 30 dias da data da
apresentação da referida planta, deverá conceder ou negar a licença dando os
motivos da recusa, no caso da negativa, e indicando as modificações de traçado,
de modo a permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de 30 dias, o
Governo não se manisfestar, fica entendido que está concedida a licença.
IV
A concessão de terras devolutas não comprehende as quedas de agua, cachoeiras
ou corredeiras nellas existente, bem assim uma faixa de terreno que o governo
julgue convenientes para o aproveitamento dessas cachoeiras e corredeiras.
V
O privilegio de zona de que trata o n. 2 da clausula 3.ª, não impedirá o
estabelecimento de estações das estradas das Companhia Paulista, Dourado, São
Paulo-Goyaz e Estrada de Ferro Sorocabana e Estrada de Ferro de Araraquara, nos
seus prolongamentos e ramaes que venham a atravessar a mesma zona, para o
effeito de recebimento remunerado de passageiros e mercadorias (Resolução de 23
de Fevereiro de 1884 e decreto Federal n. 237, de 1.° de Março de 1890).
VI
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção de cada secção desta Estrada
de Ferro, deverão ser submettidos a approvação do Governo os projectos,
inclusive orçamento de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com indicação dos pontos de passagem
obrigatoria, configuração do terreno, representado por meio de curvas de nivel
equidistante de 2 metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de 50 metros pelo
menos de cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre
que fôr possível as divisas das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 2.000, serão indicadas todas as distancias
kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada, a extensão dos
alinhamentos rectos e curvos, os gráos e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitulinal na escala de 1 para 200 para as alturas e de 1
para 2.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o
terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros, as obras de arte, e as
alturas normaes e maximas das aguas nos rios e ribeirões atravessados ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes
intervallados de 50 metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as
obras de arte necessarios para o estabelecimento da estrada, pontes, viaductos,
pontilhões, tuneis, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas
as propriedades na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) Desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução, e
f) Relação do material rodante contendo os typos de locomotivas, carros
de passageiros, vagões e gondolas, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das
fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam
menores de 5 kilometros.
Os projectos de pontes, estações e outras obras importantes poderão ser
apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não efferecerem garantias de
solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Si os concessionarios não se sujeitarem ás referidas modificações, poderão
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XXX.
VII
Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 150
metros, quando fôr indispensavel para evitar obras de custe excepcional nos
trechos de serra. As curvas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40
metros pelo menos.
Nas curvas de um ou mais graus, serão feitas as ligações dos extremos com as
tangentes por meio de curvas e transição.
A declividade maxima será de 2 % limite que só será attingido em casos
excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido esse valor de 2 % na
rampa ficticia obtida pela combinação da declividade e da curvatura.
As rampas e contra rampas serão ligadas aos patamares por curvas verticaes de
raio e desenvolvimento convenientes.
Toda a rampa seguida de contra rampa será separada desta por um patamar de 100
metros pelo menos.
Nos tuneis se evitará o mais possivel o emprego de declividades superiores a
0,5%.
Tambem se evitará o emprego de fortes declividades e de curvas de pequeno raio
sobre as grandes pontes e viaductos bem como á entrada dessas obras.
As paradas e estações serão situadas sobre porção de linhas em recta e em
nivel.
VIII
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares
necessarios para o desenvolvimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da
sobrelargura nas curvas e da folga necessária para o perfeito rolamento dos
vehiculos.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar
prompto escoamento ás águas.
A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será fixada á vista da altura
destes e da natureza do terreno.
IX
No praso maximo e improrogavel de dois annos, a contar da data da assignatura
do contracto, serão iniciadas as obras da referida estrada de ferro e seu
ramal, sob pena de caducidade podendo ellas ser iniciadas no seu ponto inicial
ou em qualquer outro trecho do traçado.
§ 1.º - Os concessionarios ficarão obrigados a construir
annualmente 80 kilometros, no minimo, praso esse que se contará da data da
approvação dos estudos e orçamentos definitivos e assim successivamente, até
completar toda a extensão do traçado do ramal da estrada. E' facultada a
apresentação dos referidos documentos em secções, nunca menores de 5
kilometros, ficando, porém, entendido que, si os estudos forem apresentados por
secções, o prazo para a construcção de cada 80 kilometros, se contará da data
da approvação dos estudos referentes á primeira secção respectiva e que:
a) os estudos e orçamentos relativos ao primeiro
trecho de 80 kilometros serão apresentados até 20 mezes da data da assignatura
do contracto ; e
b) os do segundo trecho de 80 kilometros a serem construídos no
subsequente período annual, até 4 mezes antes de decorrido o praso para a
construcção do primeiro; o do terceiro trecho de 80 kilometros até 4 mezes
antes de decorrido o praso para a construção do segundo trecho, e assim successivamente
en relação aos trechos restantes.
§ 2.º- O Governo se pronunciará no prazo de sessenta
dias a respeito dos estudos apresentados, approvando-os ou exigindo as
modificações que julgar necessarias; e, no caso de não o fazer, entender-se-ão
approvados os estudos.
§ 3.º- O prazo referente á quantidade de kilometros a
construir poderá ser prorogado por motivo justificado a juizo do Governo,
Quando o orçamento de trecho de 80 kilometros exceder de 2.400.000$000, será
concedida a prorogação do prazo, proporcional a tal excesso.
§ 4.º- Os trabalhos de construcção não poderão ser
interrompidos por mais de 60 dias, salvo motivo de força maior, a juizo do
Governo.
X
As obras de construcção da estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas
das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanas, de
aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, a
navegação dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para
o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao
tempo da construcção da linha; ficando tambem a seu cargo as despezas com os
siguaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus
provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.
XI
O Governo prestará a esta Estrada de Ferro toda a protecção compativel com as
leis afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas,
para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua
policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da
linha ser cidadão da Republica.
XII
Os concessionarios são obrigados, durante todo o tempo do contracto, a
conservar com cuidado tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o
material rodante, de modo a mantel-os em estado de, realizar constantemente o
trafego com segurança, regularidade e presteza; correndo exclusivamente e sem
excepção, por conta dos concessionários todas as despezas e indemnizações
motivadas pela referida conservação.
§ 1.º - Verificada a inobservância desta cláusula, a
Fiscalização marcará prazos para a execução dos serviços necessarios, de modo a
assegurar a boa conservão da estrada e o regularidade do trafego; e, si os
concessionarios deixarem de executar os referidos serviços dentro dos
respectivos prazos, incorrerão em multa, sendo lhes marcados novos prazos pela
Fiscalização.
§ 2.º - Decorridos os novos prazos de que trata o
paragrapho precedente, si os concessionários continuarem em falta, poderá o
Governo declarar a caducidade do contracto ou executar os ditos serviços por
conta dos mesmos, respondendo por todas as despezas a renda bruta da estrada.
XIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo que se
referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico
nesta estrada de ferro.
XIV
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
previamente approvadas pela administração publica.
Destas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas
de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer
pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de passageiros e generos, feitas em condições identicas, desde que
percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres
legiveis e collocadas em todas as estações para o conhecimento do publico.
§ 1.º - As tarifas serão revistas de tres em tres annos.
§ 2.º - Logo que a renda liquida da estrada, em dois
annos consecutivos, exceder a 12% do capital reconhecido pelo Governo, terá
este o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte devendo a
reducção effectuar-se, principalmente, por meio de tarifas differenciaes para
os grandes percursos e para os generos destinados á lavoura e á exportação.
§ 3.º - Desde que chegada a época da revisão, não hajam
os concessionarios tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a,
marcando prazo para sua apresentação; e, si dentro deste prazo, não houverem
os concessionarios submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito
de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que
comecem a vigorar as que ferem estabelecidas por accôrdo com os
concessionarios.
XV
Quando houver necessidade de se elevar os preços das tarifas, solicitará esta
estrada licença do Governo, apresentando as rasões do accrescimo. No prazo
maximo de 60 dias, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica
entendido que o accrescimo de preços está approvado.
Nenhuma elevação de tarifa poderá ter força de lei, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante 10 dias, annunciando a
modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado,
e, quando possivel, em um de cada localidade servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria, e
os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados sem
expressa antorisação do Governo.
XVI
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XVII
Esta estrada de ferro ficará sujeita á lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e,
emquanto o Governo não expedir o regulamento dessa lei, serão nella observadas
as bases geraes para os transportes de bagagens, encommendas e mercadorias
estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889, e o
regulamento de policia e comservação e fiscalização das estradas de ferro
approvado pelo decreto geral n. 1930, de 26 de Abril de 1857, com as
modificações que neste foram feitas, na parte que não fôr contraria á citada
lei n. 30 e ao presente contracto.
XVIII
Dependerão de approvação do Governo os horarios dos trens de passageiros e
mixtos, cuja vigencia será anunciada com 8 dias de antecedencia.
§ unico. - Os concessionarios ficam obrigados a tomar as
providencias que forem necessarias, a juizo do Governo, para que os horarios
approvados tenham exacto cumprimento.
XIX
Os concessionarios ficam obrigados a fundar um horto botanico para cultura das
arvores necessarias ao fornecimento de madeiras para dormentes e quaesquer
outros fins de utilidade para a estrada.
XX
Os concessionarios ficam obrigados a, quando o Governo julgar conveniente,
estabelecer trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea ou de navegação e
com o telegrapho nacional.
§ 1.º - Serão submettidos á approvação do Governo os
accôrdos para esse fim realizados com as emprezas interessadas.
§ 2.º - Os concessionarios obrigam-se a acceitar como
definitiva e sem recurso a decisão do Governo sob e as questões que se
suscitarem relativamente ao uso reciproco da sua estrada.
XXI
O Governo poderá impor a multa de 200$000 a 2:000$000 por mez, até que tenha
cessado, dentro de doze mezes, o motivo da imposição da multa, nos casos de:
a) não serem apresentados os estudos definitivos nos
prazos estabelecidos na clausula IX;
b) não serem os trabalhos de construcção iniciados no prazo marcado na
citada clausula IX;
c) interrupção dos trabalhos de construcção por mais de 40 dias
(clausula IX, § 4.°);
d) não serem concluidos dentro de cada periodo annual os trechos
correspondentes, conforme o estabelecido na mesma clausula IX;
e) os concessionarios não executarem, dentro dos prazos marcados pelo
Governo, os augmentos nas estações e paradas por elle exigidos para satisfazer
as necessidades reclamadas pela lavoura, commercio e industria (clasula XLIV).
XXII
Os concessionarios ficam constituidos em mora ipsojure, e obrigados por isso ao
pagamento dos juros de 9 % ao anno, si não pagarem, dentro de 60 dias do inicio
do semestre a respectiva contribuição para as despesas de fiscalização
(clausula XLIII), ou si não pagarem, dentro de 20 dias da entrega da via de
recolhimento, as multas que lhes forem impostas de accôrdo com o contracto.
XXIII
Esta concessão caducará de pleno direito e assim poderá ser declarado por acto
do Governo, independentemente de interpellação ou acçao judicial, sem que os
concessionarios tenham direito a indemnização alguma em qualquer dos seguintes
casos, além do previsto na clausula IX:
1.°- Si perdurar por mais de 12 mezes qualquer dos motivos para
imposição das multas de que trata a clausula XXI;
2.º - Si transferirem a concessão no todo ou em parte, sem auctorisação
prévia do Governo;
3.º - Desfalque da caução deste contracto por mais de 60 dias contados
da notificação para que seja completada ;
4.º - No caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula ro
contracto.
XXIV
Verificada a caducidade da concessão, em qualquer dos casos a que se refere a
cláusula precedente, cessará o previlegio de que trata a clausula III,
conservando apenas a Companhia, pelo praso estabelecido na clausula I, o uso e
goso da via ferrea que estiver em trafego e a propriedade das obras construidas
no trecho não inaugurado.
Nesse caso será facultado ao Governo conceder a outra empresa os mesmos favores
consignados no contracto, ou outros, com direito de desapropriação das obras
acima referidas para todo o trecho ainda não entregue ao trafego.
XXV
Os concessionários ficarão obrigados ao pagamento das despesas que, de accôrdo
com o contracto, foi em feitas pelo Governo, por conta delles dentro do praso
de 30 dias a contar da data da notificação, sob pena de ficar incursos nos
juros de mora de 9 % e ser a cobrança feita por via executiva.
No acto da assignatura do contracto os concessionarios
apresentarão o
conhecimento de deposito no Thesouro do Estado da quantia de trinta
contos de réis, que constituirá a caução do
contracto e deverá ser reintegrada todas as vezes que, por
effeito de multa,
desconto ou indemnisação, for desfalcada e reconstituida
dentro de 30 dia , uma
vez perdida em favor do Thesouro do Estado , para responder pelas
obrigações
subsistentes após a declaração de caducidade da
concessão no termos de
contracto.
XXVI
A renda bruta da estrada e a caução estabelecida de accôrdo com a clausula
anterior respondem pelo pagamento das contribuições, multas e indemisações das
despesas feitas pelo Governo, por conta da estrada, nos termos da clausula .XV
do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XXVII
O Governo terá o direito de resgatar a estrada de ferro de que trata a presente
concessão depois de decorrido 20 annos a contar da data da assignatura do
contracto, sendo o respectivo preço determinado, na falta de accôrdo, pela
renda liquida media dos cinco annos financeiros anteriores, e tendo-se em
consideração a importancia das obras, material e dependencia, no estado em que
então estiverem, contanto que a somma que tiver de despender não exceda a que
se tiver effectivamente empregado na construcção da estrada e verificado nas
tomadas de contras approvadas pelo Governo.
§ 1.° - Fica, porém, estabelecido que, no caso de vir a
ser declarada a caducidade da concessão, por excesso dos prasos fixados para
conclusão dos trabalhos de construcção, o Governo terá o direito de encampar as
secções da estrada já entregues ao trafego publico, em qualquer época, após a
declaração da mesma caducidade.
§ 2.º - A importancia do resgate ou encampação poderá ser
paga em titulos da divida publica interna.
§ 3.º - A presente clausula só é applicavel aos casos
ordinarios, não abrangendo o direito de desapropriação por utilidade publica,
que tem o Governo.
XXVIII
Os concessionarios não poderão transferir a presente concessão, no todo ou em
parte, sem prévia auctorização de Governo, a qual tambem é indispensavel para
que possa a estrada ser alienada no todo ou em parte.
XXIX
Os casos omissos nas presentes clausulas serão regidos pela legislação civil e
administrativa do Brasil, quer nas relações dos concessionarios com o Governo,
quer nas suas relações com particulares.
XXX
As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
sobre a intelligencia e applicação das presentes clausulas serão, na falha de
accôrdo, definitivamente decididas por juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois arbitros assim
nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as
partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, de
entre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte resolverá a questão. As
despesas do arbitramento serão pagas pela parte vencida.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em ditas clausulas e
dependentes de descisão soberana do Governo, como as de multa, caducidade e
outras da mesma natureza, não são comprehendidas na presente clausula.
XXXI
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accíonistas desta estrada de ferro, quer a titulo de
bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio,
serão computadas conjunctamente com os pagos sob a denominação de
dividendos.
Para todos os effeitos do contracto, esta estrada de ferro deverá apresentar
ao Governo a conta do seu capital empregado na construçção primitiva, nos
melhoramentos da linha e seus dependencias, assim como o movimento financeiro
annual e todos os dados estatisticos refentes ao trafego, locomoção, vias
permanente, etc., e tambem facilitar a verificação, em seus livros e documentos, das contas de capital, rendas e do custeio
.
A conta
de capital poderá ser augmentada por esta estrada , mediante exame e approvação
do Governo, sempre que for necessario melhorar , estenter ou ramilicar as suas
linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidas na conta de
capital as importancias das obras depois de realizadas.
XXXII
Durante o tempo do privilegie o Governo não concederá outras estradas de ferro
dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada de ferro e
seu ramal, salvo na subida da Serra do Mar em que essa zona se reduzirá a 10
kilometros, e as excepções estabelecidas no final no numero 2 da clausula III
deste contracto.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas além das mencionadas
na clausula III que, tendo o mesmo ; ponto de partida e direcções diversas,
possam approximar-se até cruzar a linha concedida, contanto que, dentro da
referida zona, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos
pela linha des concessionarios.
XXXIII
O Governo poderá fazer, depois de ouvidos os concessionarios, concessão de
ramaes, para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da
linha concedida, sem que os concessionarios tenham direito a qualquer
indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesas de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para se obter, nesse
caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para os concessionarios.
XXXIV
Os concessionarios não poderão oppor-se á juncção de outras estradas de ferro á
que faz objecto do presente contracto, e obrigam-se a dar-lhe direito de
transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante
a relações derivadas de entroncamento, será ouvido o Governo, que resolverá
definitivamente e sem recurso.
Os concessionarios obrigam-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas
de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se
sempre ao itinerario indicado pelo expedidor.
Os concessionarios estabelecerão o manterão tambem com a repartição geral dos
telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regulamentares e
normas que prevalecerem.
XXXV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem
previo consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para
a construcção primitiva.
XXXVI
Os concessionarios serão obrigados a transportar, sob requisição do Governo,
com abatimento de 50%;
1.º - As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em
diligencia;
2.º - Munições e bagagens das referida, escoltas;
3.º - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar do seu estabelecimento;
4.º - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.º - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus conductores, os
empregados do Correio, quando em serviço da repartição, e os escolares para as
escolas publicas, bem como rebocados os carros epeciaes da administração dos Correios quando Governo resolver adquiril-os
Os
demais passageiros e cargas não especificados serão transportados nas
condições estabelecidas nas clausulas XXVIII do decreto geral n. 7959,
de 29 de Dezembro de 1880.
XXXVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extra ordinarias, esta estrada
de ferro obriga-se a por á sua disposição todo o pessoal e material de
transporte.
XXXVIII
Emquanto não for revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de
Dezembro de 1905, os concessionarios serão obrigados a fornecer passagem
gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos
quaes emittirá passe livre para ser utilizado em todo o tempo de respectivo
exercicio.
XXXIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore,
ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de Sào Paulo, perante as quaes
responderá.
XL
Annualmente, deverá a estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio
contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado de
material e via permanente etc.
XLI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro e regulamento que o Governo expedir
para a bôa e fiel execução da lei n. 30 da 13 de Junho de 1892, policia das
linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases geraes e regulamento
citados na clausula XVII, serão observadas as disposições vigentes para outras
estradas notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro
de 1880, e decreto geral n. 10237, de 2 de Abril de 1889, que não forem
contrarias a lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e as seguintes penas alem das
previstas em clausulas especiaes: suppressão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000
e o dobro nas reincidencias, por inobservancia das clausulas deste contracto e
regulamentos a que a estrada está sujeita.
XLII
Os concessionarios serão obrigados a cobrar na estrada os impostos de transito
que forem estabelecidos pelo Governo recebendo por esse serviço uma porcentagem
egual á que o Governo paga ás outras empresas ferroviarias, sob pena de multa
equivalente ao valor do imposto que deixar de ser cobrado.
XLIII
Os concessionarios contribuirão anualmente para as despesas defiscalização de
toda a estrada com a quantia de 12:000$000, que será recolhida ao Thesouro da
Estado em prestações adeantadas até o dia 30 do 1.º mez do semestre a que
corresponder.
Esta contribuição será devida a partir do inicio dos trabalhos de construcção.
XLIV
Os concessionarios construirão todos os edificios e de pendencias necessarios
para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança
publica, conforme o estipulado na clausula .XIV das approvadas pelo decreto
geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, tendo o Governo o direito de exigir
que se execute nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas
necessidades da lavoura, do commercio e da industria.
XLV
Sempre que o trafego da estrada, a juizo de Governo exigir maior numero de
locomotivas, carros de passageiros e vagões do que os fornecidos pelos
concessionarios, de conformidade com as exigencias da clausula XVI do citado
decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, os concessionarios serão obrigados,
dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do
Governo e della scientes, a augmentar o referido material, inclusive vagões
frigorificos, os destinados ao transporte de gado em pé e mais material, na
proporção julgada conveniente e necessaria pelo Governo.
§ unico. - Os concessionarios incorrerão na multa de
2:000$000 por mez de demora alem dos seis mezes que lhe forem concedidos para o
augmento a que se refere a presente, clausula; e si passados mais de seis mezes
o dito augmento não tiver sido feito, o Governo poderá fornecer aquelle
material respondendo pelas respectivas despesas a renda bruta da estrada.
XLVI
Si, dentro de prazo de 12 mezes, contados da data do decreto de concessão,
approvando as presentes clausulas, não fór assignado pelos concessionarios na
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obrar Publicas deste, Estado o contracto
do qual devirão fazer parte as presentes clausulas considerar-se-á caduca a
concessão com todos os seus favores, independentemente de interpellação ou
acção judicial, e sem indemnisação alguma aos concessionarios, prazo esse que,
por motivo de força maior justificado, poderá ser prorogado, a juizo do
Governo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
aos 30 de Abril de 1920.
Candido Motta.