DECRETO N.3.212, DE 19 DE MAIO DE 1920

Proroga o prazo para vigencia de tarifas de algodão nas estradas de ferro do concessão e de propriedade do Estado.

O Doutor Washington Luiz Pereira de Souza Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representeou o Secretario do Estado dos Negocios da Agricultrua, Commerelo e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico - Fica prorogada até 31 de Março de 1922 o prazo concedido por despacho de 16 de Setembro de 1918, do Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, para a vigencia das seguintes tarifas de algodão nas estradas de ferro de concessão e propriedade do Estado.
a) Algodão em rama,quando prenzado continuará classificado na tabella 3-A;
b) Quando não prensado,será o algodão em rama desclassificado para a tabella 3.
Considera-se prensado aquelle cujo metro cubico fôr de 250 Kilogrammas ou mais; e não prensado o que pesar menos de 250
kilogrammas por metro cubico.
c) Ao algodão em caroço applicar-se ao es preços da tabella 4-A com 30% de accrescimo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Maio de 1920.
Washington Luiz P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.