DECRETO N. 3.213, DE 19 DE MAIO DE 1920

Approva alteração nas tarifas de passageiros da estrada de ferro pertencente á Companhia Melhoramentos de Monte Alto.


O dr. Washington Luiz Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Melhoramentos de Monte Alto e de accôrdo com o que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvadas na folha que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, alterações nas tarifas de passageiros da estrada de ferro da Companhia Melhoramentos de Monte Alto.
Artigo 2.° - Fica a referida Companhia auctorizada a restabelecer no trafego de sua estrada de ferro os preços das tabellas 3-A e 4, approvadas pelo decreto n. 3.059 de 6 de Maio de 1919.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Maio de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado. 

Folha a que se refere o decreto n. 3.213, de 19 de Maio de 1920

COMPANHIA MELHORAMENTOS DE MONTE ALTO

TABELLA 1 - VIAJANTES

                                                   1.ª classe   2.ª classe
De 0 até 10 kilometros                 150            98
De 11 até 20     »                           100            70
De 21 em diante   »                        80             50
Minimo de cada passagem         300           200

Ida e volta quer no trafego proprio, quer no mutuo, com o abatimento de 20%.
Excursão ordinaria, no trafego proprio, com o abatimento de 30%.
Excursão de domingo sómente entre a estação de Monte Alto e qualquer outra linha, com abatimento de 40%.
Na excursão ordinaria o bilhete será valido para o dia da emissão e para o dia immediato; entretanto, quando o dia immediato for domingo ou tiver a data de 1.º de Janeiro, 6 de Agosto, 2 de Novembro ou 25 de Dezembro, o bilhete valerá ainda no terceiro dia até o meio-dia, podendo até essa hora ser iniciada a viagem de volta.
Na excursão de domingo, porem, o bilhete só dará direito a passagem domingo de sua emissão.
Os bilhetes de excursão, seja a ordinaria, seja a de domingo, tanto podem ser de 1.ª classe, como de 2.ª classe, e ainda mixtos, com a ida de 1.ª classe e a volta de 2.ª classe, ou vice-versa.
Os bilhetes duplos, isto é, de ida e volta e de excursão sómente serão emittidos pelas estações, e não darão direito a interromper a viagem começada, seja a de ida, seja a de volta.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Maio de 1920. - Heitor Teixeira Penteado.