DECRETO N. 3.226, DE 23 DE JUNHO DE 1920

Approva condições para cobranças de taxas de carga e descarga nas vias ferreas estaduaes 

O doutor Washington Luis Pereira de Souza, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo 1.° - E' extensiva a todas as estradas de ferro de concessão ou de propriedade estadual, mediante as condições deste decreto a cobrança de taxas de carga e descarga, que, na Estrada de Ferro Bragantina, foi autorisada segundo as do decreto n. 3.131, de 24 de Dezembro de 1919.
Artigo 2.° - A cobrança das referidas taxas só será permittida ás estradas que puzerem ou que tenham posto em pratica o seguinte:
a) emissão de passagens de ida e volta, com o abatimento de 20%, de accôrdo com o artigo 8.° do regulamento de transportes approvado pelo decreto n. 2.312, de 21 de Novembro de 1912;
b) reducção de 20% nos preços de transporte de gazolina e de kerozene;
c) reducção de 20% nos preços de transporte dos productos agricolas quando destinados a sementeiras e despachados como encommenda; e
d) reducção de 20% nos preços de transporte dos seguintes artigos: adubos em geral, a granel ou acondicionados em saccos ou barricas; arame farpado; arame liso, typo «Pagé», convertido em cerca ou em pedaços; leite fresco; manteiga fresca (nacional); ovos; lubrificantes; pneumaticos para automoveis e outros; machinas para lavoura.
Artigo 3.° - As referidas taxas serão, outrosim, applicadas sómente aos despachos das tabellas 3 a 9 constantes do decreto n. 2.311, de 21 de Novembro de 1912, e com excepção dos casos previstos nos artigos 80, 83, 85, 90, 99, 113, 116 e 151 do regulamento mencionado no artigo 2.°.
Artigo 4.° - As taxas a que se refere este decreto são as seguintes:
Trafego proprio:
Percursos até 100 kms. inclusive-real 1,00 por kilogramma para carga e 0,50 para descarga.
Percurso de 101 kms. ou mais inclusive-real 1,30 por kilogramma para carga e 0,70 para descarga.
Trafego mutuo:
Percursos até 100 kms. inclusive-real, 1,00 por kilogramma para carga e 0,50 para descarga.
Percursos de 101 kms. ou mais - réis, 2,00 por kilogramma para carga e real 1,00 para descarga.
Artigo 5.° - As taxas acima serão applicadas segundo o peso real de cada expedição e cobradas uma só vez, qualquer que seja o numero de estradas interessadas no transporte, considerando-se os percursos como effectuados em uma só estrada.
Artigo 6.° - A presente autorização, com referencia ás estradas ora em trafego mutuo, subsistirá apenas enquanto ellas se mantiverem nas actuaes condições desse regimen.
Artigo 7.° - Em consequencia dos artigos precedentes, fica supprimida a taxa de baldeação, approvada por despacho de 26 de Dezembro de 1919, do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Junho de 1920.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado