DECRETO N. 3.227, DE 30 DE JUNHO DE 1920 (*)
Approva regulamento para o serviço de automoveis na via ferrea da Companhia Melhoramentos de Monte Alto.
O dr. Washington Luis Pereira de
Souza, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado nas folhas que com este baixam
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, o regulamento para ser observado no trafego
de automoveis na via ferrea da Companhia de Melhoramentos de Monte
Alto, em substituição ao que baixou com o decreto n. 3.059 de 6 de Maio
de 1919.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Junho de 1920.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.
CAPITULO I
SERVIÇOS ORDINARIOS
Artigo 1.º - Ao transporte por automoveis serão applicaveis as
condições referentes ao transporte de passageiros, bagagens e
encommendas pelos trens, e as bases das tarifas das respectivas
tabellas (1, 1-A e 2); com as seguintes modificações:
I - Passageiros - Só serão emittidas passagens de 1.ª classe.
II - Bagagens e encommendas - Sómente será feito o transporte
dos volumes que o vehiculo comportar sem prejuizo do transporte de
passageiros, ou sem incommodo para estes, não se acceitando em regra,
volumes que pesem mais de 50 kilos, ou cujas dimensões excedam de
0,m80 x 0,m50 x 0,m40.
III - O pequeno volume de bagagem que cada passageiro tem o
direito de levar consigo não deverá exceder ao peso de 20
kilos.
CAPITULO II
SERVIÇO ESPECIAL OU EXTRAORDINARIO
Artigo 2.º - Pelo serviço especial ou extraordinario se cobrarão
as taxas de sahida e percurso constantes das tabellas, e mais as
passagens correspondentes ao numero de passageiros, admittindo-se tanto
as passagens singelas, como as de ida e volta, e ainda as
de excursão.
§ 1.º - As passagens duplas
(ida e volta ou excursão), só podendo ser emittidas pelas estações, não
poderão ser reclamadas pelo tomador do automovel quando o ponto de
partida da viagem não coincidir com uma estação.
§ 2.º - Havendo
bagagem sujeita a despacho, ou encommenda, se cobrará tambem o
frete de accôrdo com a respectiva tabella.
Artigo 3.º - Quando o
automovel fôr tomado para o transportes de bagagens ou encommenda, ou
principalmente para esse transporte, a taxa de sahida e percurso será
cobrada com o angmento de 40%, sem prejuizo de outro frete que fôr
devido.
PONTO DE PARTIDA E PERCURSO
Artigo 4.º - O ponto de partida para o percurso será a estação
de Monte Alto, deposito dos automoveis. Em consequencia, o percurso que
o vehiculo fizer da estação de Monte Alto para se apresentar no ponto
da linha indicado pelo pretendente, deverá ser accumulado ao da viagem,
para, sobre o total se calcular o fréte.
Artigo 5.º - Entretanto, quando a viagem se fizer em direcção á
estação de Monte Alto, se contará no percurso de apresentação sómente a
distancia que o vehiculo tiver de vencer depois para se recolher ao
deposito. Assim quando o vehiculo fôr pedido para uma viagem do km. 18
ao km. 12, o percurso de apresentação será apenas de 3 kms. por ser
esta a distancia entre o km. 12 e o km.9, estação de Monte Alto, e será
nenhum se a estação de Monte Alto fôr termo da viagem.
§ unico. - A reducção ou dispensa do percurso não vigorará para as viagens de ida e volta.
Artigo 6.º - Quando o
automovel se achar fóra do deposito o percurso de apresentação se
contará do logar onde elle se achar, se fôr isto mais favoravel ao
pretendente.
Artigo 7.º - Quando o ponto de partida para a viagem não
coincidir com estação ou parada, o percurso se contará da estação ou
parada anterior, e, quando fôr o ponto do destino que não coincida, o
percurso se contará até a estação ou parada seguinte.
SERVIÇO A NOITE
Artigo 8.º - Pelo serviço especial á noite se
cobrarão mais por quatro de hora de occupação do
automovel as sobretaxas seguintes:
§ 1.º - O minimo da sobretaxa sómente
será exigido pela viagem que começar; e não pela
que acabar no periodo da noite.
§ 2.º - Será contada por quatro de hora a fracção que exceder de 5 minutos.
§ 3.º - Quando o quarto de
hora abranger dois periodos differentes da noite, a cobrança da
sobretaxa se fará pela tabella do periodo onde a fracção de tempo fôr
maior. Exemplo: Pelo quarto de hora começado ás 20 horas e 52 minutos e
terminado ás 21 horas e minutos se cobrará a sobretaxa da tabella menos
elevada, porque no periodo della decorreram 8 minutos contra 7 do
periodo seguinte.
Artigo 9.º - Para solução de
possiveis reclamações relativas à excessivo gasto do tempo no percurso,
fica estabelecido que o percurso de cada kilometro exige, em media, 2
1/2 minutos, o que corresponde á velocidade de 24 kilometros por hora.
IDA E VOLTA
Artigo 10 - Para as viagens de ida e volta, em direito á estada
maxima de meia bera ao logar de destino, se concederá o abatimento de
20% sobre os preços de sahida e percurso na ida, e de percurso na
volta. A noite, porém, só gozará desse abatimento a viagem de ida e
volta que tiver por ponto de partida e de regresso a estação de Monte
Alto, deposito dos automoveis.
§ 1.º - O abatimento é
concedido separadamente para a viagem de ida e para a de volta, e delle
sómente não gozará a viagem de ida ou a de volta cujo maior percurso se
fizer no periodo da noite.
§ 2.º - Pela estada que
exceder de meia hora, si nesta prorogação consentir a Estrada, se
cobrarão por quatro de hora ou fracção maior de 5 minutos, as seguintes
taxas:
I - Automovel pequeno ou medio.........1$000
II - Automovel grande............................1$500
§ 3.º - Quando no ponto do
destino não houver desvio, a estada não poderá exceder de cinco
minutos, mas poderá o automovel demandar o desvio mais proximo para,
ahi, fazer o rosto da estada, desde que o tomador o deseje e pague o
percurso que accrescer.
ESPERA
Artigo 11. - Si o tomador do automovel não se apresentar á hora
marcada para a viagem, ou até 5 minutos depois, e a Estrada conceder
espera, se cobrará por este, a contar da hora marcada, uma taxa igual á
de estada.
§ 1.º - Quando o automovel fôr
pedido não para hora certa, mas para a chegada de determinado trem da
Companhia Paulista, a espera se contará desde a hora fixada para a
chegada do trem, correndo o tempo de atrazo deste por conta do tomador
do automovel.
§ 2.º - Quando,
porem, a espera resultar de atraso de trem ou automovel da Estrada,
não se cobrará por ella taxa alguma.
PEDIDOS
Artigo 12. - Os pedidos de automovel deverão ser feitos com a
antecedencia minima de 15 minutos se a viagem tiver de começar na
estação de Monte Alto. Se, porém, outro fôr o ponto da linha indicado
pelo pretendente, aos 15 minutos se addicionará o tempo preciso para o
vehiculo alli se apresentar á rasão de dois e meio minutos por
kilometros.
§ unico. - Para serviço antes
das 6 e meia horas ou depois das 17, deverá o pretendente dar maior
antecedencia ao pedido, se quizer diminuir as difficuldades da
concessão, que se tornará tanto mais provavel quanto maior fôr aquella
antecedencia.
DEPOSITOS E PAGAMENTOS
Artigo 13. - Para garantia da Estrada fará o pretendente um
deposito em dinheiro e o perderá em beneficio della, se sem culpa da
mesma a viagem vier a se não realisar.
§ 1.º - Quando o ponto de
partida fôr a estação de Monte Alto, o deposito será de 5$000 para a
viagem a começar durante o dia e de 8$000 para a noite. Se o
pretendente desistir da viagem com antecedencia minima de 30 minutos,
perderá do deposito apena a quantia de 3$000, se o aviso fôr dado
durante o dia ou até ás 21 horas, e a de 5$000 se depois dessa hora
restituindo-se-lhe o restante.
§ 2.º - Quando fôr outro o
ponto de partida indicado, o deposito será de valor igual aos fretes de
sahida e percurso de apresentação para o dia, e igual a esses fretes e
mais a taxa de 3$000 para a noite. Se o pretendente desistir da viagem
com antecedencia tal que o automovel não tenha partido da estação de
Monte Alto, perderá elle do deposito apenas a quantia de 3$000 ou de
5$000, conforme se acha previsto para Monte Alto; mas, se o automovel
já tiver partido, perderá uma dessas quantias e mais o frete do
percurso que o vehiculo vier a fazer até se recolher a Monte Alto.
Artigo 14. - O deposito em
dinheiro poderá ser substituido, a arbitrio da Estrada, por
fiança de pessoa idonea e moradora no logar.
Artigo 15. - O frete previsto será pago adeantadamente na
estação onde fôr feito o pedido, ou na de Monte Alto; o que accrescer
será pago ao motorista, ou consentindo este, na estação de destino.
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 16. - Para o effeito da applicação das respectivas
tabellas os automoveis serão assim classificados: - «Pequenos» aquelles
cuja lotação não exceda de 5 passageiros; «Medios», aquelles cuja
lotação, excedendo de 5 não exceda de 12 passageiros, e «Grandes», os
que comportarem maior numero de passageiros.
FACULDADES DA ESTRADA
Artigo 17. - Ficam reservadas á Estrada as seguintes faculdades:
a) De utilizar o automovel no percurso da
apresentação, seja em seu serviço, seja em
serviço do publico.
b) De conceder passagens, mesmo no percurso da viagem, á pessoas
extranhas ao tomador do automovel enquanto não estiverem preenchidos
dois terços da lotação do carro, entendendo-se neste caso que o serviço
é simplesmente extra-horario e que as taxas pagas pelo tomador
compensam o serviço fóra da hora e o desaproveitamento do terço da
lotação, o que tudo redunda em sua commodidade.
c) De substituir, ainda mesmo no curso da viagem, o automovel ocupado por um outro de typo não inferior ao pedido.
d) De fornecer um automovel de typo maior para satisfação de
dois ou mais pedidos de automoveis menores, cobrando de cada
pretendente a taxa correspondente ao automovel de seu pedido.
§ 1.º - Ainda que não estejam
preenchidos dois terços da lotação do automovel, a Estrada se absterá
da concessão de passagens á pessoas extranhas desde que o tomador se
promptifique ao pagamento de uma taxa correspondente a tantas passagens
quantas seriam necessarias para preenchimento dos ditos dois terços.
§ 2.º - Fóra
dos casos mencionados sómente se concederão passagens nos
automoveis com permissão do respectivo tomador.
Artigo 18. - A Estrada
reserva-se ainda a faculdade de não conceder o serviço especial á nonte
ou quanto da concessão puder resultar embaraço ao seu serviço de
trafego.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura.Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Junho de 1920.
Heitor Teixeira Penteado.
(*) Publicado pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.