DECRETO N. 3.227, DE 30 DE JUNHO DE 1920 (*)

Approva regulamento para o serviço de automoveis na via ferrea da Companhia Melhoramentos de Monte Alto.

O dr. Washington Luis Pereira de Souza, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor. 
Decreta: 
Artigo unico. - Fica approvado nas folhas que com este baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o regulamento para ser observado no trafego de automoveis na via ferrea da Companhia de Melhoramentos de Monte Alto, em substituição ao que baixou com o decreto n. 3.059 de 6 de Maio de 1919.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Junho de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.

Folhas a que se refere o decreto n. 3.227, de 30 de Junho de 1920.

COMPANHIA MELHORAMENTOS DE MONTE ALTO

REGULAMENTO
PARA O TRAFEGO DE AUTOMOVEIS


CAPITULO I

SERVIÇOS ORDINARIOS

Artigo 1.º - Ao transporte por automoveis serão applicaveis as condições referentes ao transporte de passageiros, bagagens e encommendas pelos trens, e as bases das tarifas das respectivas tabellas (1, 1-A e 2); com as seguintes modificações:
I - Passageiros - Só serão emittidas passagens de 1.ª classe.
II - Bagagens e encommendas - Sómente será feito o transporte dos volumes que o vehiculo comportar sem prejuizo do transporte de passageiros, ou sem incommodo para estes, não se acceitando em regra, volumes que pesem mais de 50 kilos, ou cujas dimensões excedam de 0,m80 x 0,m50 x 0,m40.
III - O pequeno volume de bagagem que cada passageiro tem o direito de levar consigo não deverá exceder ao peso de 20 kilos.

CAPITULO II

SERVIÇO ESPECIAL OU EXTRAORDINARIO

Artigo 2.º - Pelo serviço especial ou extraordinario se cobrarão as taxas de sahida e percurso constantes das tabellas, e mais as passagens correspondentes ao numero de passageiros, admittindo-se tanto as passagens singelas, como as de ida e volta, e ainda as 
de excursão.
§ 1.º - As passagens duplas (ida e volta ou excursão), só podendo ser emittidas pelas estações, não poderão ser reclamadas pelo tomador do automovel quando o ponto de partida da viagem não coincidir com uma estação.
§ 2.º - Havendo bagagem sujeita a despacho, ou encommenda, se cobrará tambem o frete de accôrdo com a respectiva tabella.
Artigo 3.º - Quando o automovel fôr tomado para o transportes de bagagens ou encommenda, ou principalmente para esse transporte, a taxa de sahida e percurso será cobrada com o angmento de 40%, sem prejuizo de outro frete que fôr devido.

PONTO DE PARTIDA E PERCURSO

Artigo 4.º - O ponto de partida para o percurso será a estação de Monte Alto, deposito dos automoveis. Em consequencia, o percurso que o vehiculo fizer da estação de Monte Alto para se apresentar no ponto da linha indicado pelo pretendente, deverá ser accumulado ao da viagem, para, sobre o total se calcular o fréte.
Artigo 5.º - Entretanto, quando a viagem se fizer em direcção á estação de Monte Alto, se contará no percurso de apresentação sómente a distancia que o vehiculo tiver de vencer depois para se recolher ao deposito. Assim quando o vehiculo fôr pedido para uma viagem do km. 18 ao km. 12, o percurso de apresentação será apenas de 3 kms. por ser esta a distancia entre o km. 12 e o km.9, estação de Monte Alto, e será nenhum se a estação de Monte Alto fôr termo da viagem.
§ unico. - A reducção ou dispensa do percurso não vigorará para as viagens de ida e volta.
Artigo 6.º - Quando o automovel se achar fóra do deposito o percurso de apresentação se contará do logar onde elle se achar, se fôr isto mais favoravel ao pretendente.
Artigo 7.º - Quando o ponto de partida para a viagem não coincidir com estação ou parada, o percurso se contará da estação ou parada anterior, e, quando fôr o ponto do destino que não coincida, o percurso se contará até a estação ou parada seguinte.

SERVIÇO A NOITE

Artigo 8.º - Pelo serviço especial á noite se cobrarão mais por quatro de hora de occupação do automovel as sobretaxas seguintes: 


§ 1.º - O minimo da sobretaxa sómente será exigido pela viagem que começar; e não pela que acabar no periodo da noite.
§ 2.º - Será contada por quatro de hora a fracção que exceder de 5 minutos.
§ 3.º - Quando o quarto de hora abranger dois periodos differentes da noite, a cobrança da sobretaxa se fará pela tabella do periodo onde a fracção de tempo fôr maior. Exemplo: Pelo quarto de hora começado ás 20 horas e 52 minutos e terminado ás 21 horas e minutos se cobrará a sobretaxa da tabella menos elevada, porque no periodo della decorreram 8 minutos contra 7 do periodo seguinte.
Artigo 9.º - Para solução de possiveis reclamações relativas à excessivo gasto do tempo no percurso, fica estabelecido que o percurso de cada kilometro exige, em media, 2 1/2 minutos, o que corresponde á velocidade de 24 kilometros por hora.

IDA E VOLTA

Artigo 10 - Para as viagens de ida e volta, em direito á estada maxima de meia bera ao logar de destino, se concederá o abatimento de 20% sobre os preços de sahida e percurso na ida, e de percurso na volta. A noite, porém, só gozará desse abatimento a viagem de ida e volta que tiver por ponto de partida e de regresso a estação de Monte Alto, deposito dos automoveis.
§ 1.º - O abatimento é concedido separadamente para a viagem de ida e para a de volta, e delle sómente não gozará a viagem de ida ou a de volta cujo maior percurso se fizer no periodo da noite.
§ 2.º - Pela estada que exceder de meia hora, si nesta prorogação consentir a Estrada, se cobrarão por quatro de hora ou fracção maior de 5 minutos, as seguintes taxas: 
I - Automovel pequeno ou medio.........1$000
II - Automovel grande............................1$500
§ 3.º - Quando no ponto do destino não houver desvio, a estada não poderá exceder de cinco minutos, mas poderá o automovel demandar o desvio mais proximo para, ahi, fazer o rosto da estada, desde que o tomador o deseje e pague o percurso que accrescer.

ESPERA

Artigo 11. - Si o tomador do automovel não se apresentar á hora marcada para a viagem, ou até 5 minutos depois, e a Estrada conceder espera, se cobrará por este, a contar da hora marcada, uma taxa igual á de estada.
§ 1.º - Quando o automovel fôr pedido não para hora certa, mas para a chegada de determinado trem da Companhia Paulista, a espera se contará desde a hora fixada para a chegada do trem, correndo o tempo de atrazo deste por conta do tomador do automovel.
§ 2.º - Quando, porem, a espera resultar de atraso de trem ou automovel da Estrada, não se cobrará por ella taxa alguma.

PEDIDOS

Artigo 12. - Os pedidos de automovel deverão ser feitos com a antecedencia minima de 15 minutos se a viagem tiver de começar na estação de Monte Alto. Se, porém, outro fôr o ponto da linha indicado pelo pretendente, aos 15 minutos se addicionará o tempo preciso para o vehiculo alli se apresentar á rasão de dois e meio minutos por kilometros.
§ unico. - Para serviço antes das 6 e meia horas ou depois das 17, deverá o pretendente dar maior antecedencia ao pedido, se quizer diminuir as difficuldades da concessão, que se tornará tanto mais provavel quanto maior fôr aquella antecedencia.

DEPOSITOS E PAGAMENTOS

Artigo 13. - Para garantia da Estrada fará o pretendente um deposito em dinheiro e o perderá em beneficio della, se sem culpa da mesma a viagem vier a se não realisar.
§ 1.º - Quando o ponto de partida fôr a estação de Monte Alto, o deposito será de 5$000 para a viagem a começar durante o dia e de 8$000 para a noite. Se o pretendente desistir da viagem com antecedencia minima de 30 minutos, perderá do deposito apena a quantia de 3$000, se o aviso fôr dado durante o dia ou até ás 21 horas, e a de 5$000 se depois dessa hora restituindo-se-lhe o restante.
§ 2.º - Quando fôr outro o ponto de partida indicado, o deposito será de valor igual aos fretes de sahida e percurso de apresentação para o dia, e igual a esses fretes e mais a taxa de 3$000 para a noite. Se o pretendente desistir da viagem com antecedencia tal que o automovel não tenha partido da estação de Monte Alto, perderá elle do deposito apenas a quantia de 3$000 ou de 5$000, conforme se acha previsto para Monte Alto; mas, se o automovel já tiver partido, perderá uma dessas quantias e mais o frete do percurso que o vehiculo vier a fazer até se recolher a Monte Alto.
Artigo 14. - O deposito em dinheiro poderá ser substituido, a arbitrio da Estrada, por fiança de pessoa idonea e moradora no logar.
Artigo 15. - O frete previsto será pago adeantadamente na estação onde fôr feito o pedido, ou na de Monte Alto; o que accrescer será pago ao motorista, ou consentindo este, na estação de destino.

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 16. - Para o effeito da applicação das respectivas tabellas os automoveis serão assim classificados: - «Pequenos» aquelles cuja lotação não exceda de 5 passageiros; «Medios», aquelles cuja lotação, excedendo de 5 não exceda de 12 passageiros, e «Grandes», os que comportarem maior numero de passageiros.

FACULDADES DA ESTRADA

Artigo 17. - Ficam reservadas á Estrada as seguintes faculdades:
a) De utilizar o automovel no percurso da apresentação, seja em seu serviço, seja em serviço do publico.
b) De conceder passagens, mesmo no percurso da viagem, á pessoas extranhas ao tomador do automovel enquanto não estiverem preenchidos dois terços da lotação do carro, entendendo-se neste caso que o serviço é simplesmente extra-horario e que as taxas pagas pelo tomador compensam o serviço fóra da hora e o desaproveitamento do terço da lotação, o que tudo redunda em sua commodidade.
c) De substituir, ainda mesmo no curso da viagem, o automovel ocupado por um outro de typo não inferior ao pedido.
d) De fornecer um automovel de typo maior para satisfação de dois ou mais pedidos de automoveis menores, cobrando de cada pretendente a taxa correspondente ao automovel de seu pedido.
§ 1.º - Ainda que não estejam preenchidos dois terços da lotação do automovel, a Estrada se absterá da concessão de passagens á pessoas extranhas desde que o tomador se promptifique ao pagamento de uma taxa correspondente a tantas passagens quantas seriam necessarias para preenchimento dos ditos dois terços.
§ 2.º - Fóra dos casos mencionados sómente se concederão passagens nos automoveis com permissão do respectivo tomador.
Artigo 18. - A Estrada reserva-se ainda a faculdade de não conceder o serviço especial á nonte ou quanto da concessão puder resultar embaraço ao seu serviço de trafego. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura.Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Junho de 1920. 

Heitor Teixeira Penteado.

(*) Publicado pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.