DECRETO N.3.236, DE 4 DE AGOSTO DE 1920

Concede livramento condicional ao sentenciado José de Souza

O Presidente do Estado, considerando que o réu José de Sousa, condemnado pelo jury da comarca de Jaboticabal, em sessão de 29 de Agosto de 1910, pelo crime, de homicidio, á pena de 15 annos de, prisão cellular commutada para a de 12 annos de prisão simples por decreto de 15 de Novembro de 1919, cumpriu mais de metade de pena na prisão em que se acha, onde sempre revelou bom comportamento; 
Considerando que empregado nos trabalhos de abertura, construcção e conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda ; 
Considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena, resolve, nos termos do art 51 do Código Penal, e á vista do disposto no art. 12 e '§§ da lei n. 1406 - de 26 de Dezembro de 1913, conceder-lhe <<Livramento Condicional>>, com a obrigação de residir na cidade de Jundiahy. sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena. 
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de Agosto de 1920.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro.