DECRETO N. 3.245, DE 31 DE AGOSTO DE 1920

Modifica o regulamento da Bolsa Official de Café

O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o art. 38, n. 2 da Constituição do Estado e de accôrdo com a lei n. 1.416 de 14 de Julho de 1914, 
Manda que no regulamento da Bolsa Official de Café e da Camara Syndical dos Corretores de Café, na praça de Santos, e a que se refere o Decreto n. 2.516 de 23 de Julho de 1914, sejam feitas e observadas as disposições seguintes:
Artigo 1.º - Fica supprimida a reunião official das 13 horas, para as operações a termo, constante do paragrapho 1.º do artigo 1.º do Decreto n. 3100 de 2 de Outubro de 1919, podendo o presidente da Bolsa supprimir, sempre que julgar opportuno, a das 15 horas, ouvindo o Secretario da Fazenda.
§ unico. - Para os negocios a termo serão cotados apenas seis mezes.
Artigo 2.º - O entregador de uma série de café, vendida a termo, fica isento de responsabilidade por qualquer differença de typo e qualidade encontrada nessa série, uma vez que o recebedor não exija da Bolsa a respectiva conferencia, dentro de 48 horas do recebimento da mesma, excluidos domingos e feriados, para o fim determinado no artigo n. 109 do Decreto n. 2.516, de 23 de Julho de 1914, correndo as despesas da conferencia por conta das duas partes, a dez réis por sacca.
§ 1.º - Na composição dos lotes para a entrega effectiva de cafés vendidos a termos, só poderão entrar os typos 2 a 5 admittindo-se tambem até 100 saccas de typo 5 -10, uma vez que o termo médio da classificação não seja menos de typo 5. § 2.º - Nenhuma série de 1.000 saccas poderá ter mais de 20 amostras e nem serão admittidas mais de duas amostras inferiores a 10 saccas, porém sempre no minimo de cinco saccas.
§ 3.º - Para a execução da disposição do artigo antecedente, será feita na Bolsa, nas horas das reuniões officiaes, cotação especial, sem prejuizo dos negocios já realisados, de accôrdo com o regimen anterior até agora em vigor, quer para as entregas a termo, quer para as entregas directas para as quaes tenha havido estipulação de certificado da Bolsa.
§ 4.º - Os negocios a termo, de accôrdo com o regimen anterior, até agora em vigor, desde o dia da publicação do presente decreto, só serão permittidos em cobertura de negocios feitos, ou serão liquidados por entregas das séries já classificadas, devendo o presidente da Bolsa scientificar as Caixas de Liquidação para a devida observação dos registros dos Contractos.
Artigo 3.º - O commerciante que habitualmente operar em negocios a termo, por conta de terceiros, constituindo sua firma commercial ou uma secção della em Caixa de Liquidação clandestina, contra a disposição do artigo 28 da lei n. 1.416 de 14 de Julho de 1914, será eliminado do livro de registro dos operadores da Bolsa, embora possua as condições exigidas pelo artigo 11 do decreto n. 2.797 de 28 de Abril de 1917 e § 1° do mesmo artigo.
§ 1.º - A eliminação a que se refere o artigo antecedente será feita, á requisição do presidente da Bolsa, de um syndico ou operador, em sessão reunida da Camara Syndical e do Conselho Consultivo da Bolsa, sob a direcção do presidente desta, o qual decidirá em caso de empate na votação, podendo o eliminado recorrer para o Presidente do Estado, sem effeito suspensivo.
§ 2.º - A sessão a que se refere o § 1.°, não poderá se realisar sem que compareçam, pelo menos, quatro membros do conselho consultivo.
§ 3.º - Feita a eliminação, o presidente da Bolsa mandará affixar edital no quadro respectivo e avisará as Caixas de Liquidação regulamentadas, afim de que não registrem mais negocios do eliminado.
Artigo 4.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, no Diario Official do Estado.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Agosto de 1920.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 31 de Agosto de 1920.- Theophilo M. Nobrega, director geral.