DECRETO N. 3.262, DE 21 DE OUTUBRO DE 1920

Auctorisa a emissão de apolices para occorrer a pagamentos de sentenças judiciaes

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorisação constante da Lei n. 1739, de 14 de Outubro de 1920,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado autorisada a emittir apolices da Divida Publica do Estado, até a importancia de cinco mil contos de réis (rs. 5.000:000$000), para ocorrer a pagamentos de sentenças judiciaes em que a Fazenda do Estado foi condemnada.
Artigo 2.º - As apolices desta emissão constituirão uma nova serie que será a 14.ª (Decima Quarta) e comprehenderá cinco mil titulos do valor de um conto de réis (rs.1:000$000) cada um.
Artigo 3.º - A presente emissão será feita directamente pelo Thesouro por intermedio de Banco ou corretores officiaes de Fundos Publicos.
Artigo 4.º - As apolices desta emissão serão nominativas como as das demais series já emittidas pelo Thesouro, vencerão juros de seis por cento 6% ao anno, pagos semestralmente nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis, ao par, por sorteios annuaes que se realisarão no mez de Setembro, de forma a ficarem inteiramente resgatadas no prazo de cincoenta (50) annos, contados do mez de Setembro de 1923, época em que se verificará o primeiro sorteio. 
§ unico. - O resgate destes titulos poderá tambem ser feito por meio de compra no mercado (quando elles estiverem com desagio) ou por antecipação, devendo, neste ultimo caso, haver aviso previo de tres mezes. 
Artigo 5.º - Os titulos definitivos deste emprestimo, serão assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, Procurador da Fazenda e Thesoureiro, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro. 
§ unico. - No acto da subscripção o Thesouro entregará aos subscriptores, cautelas provisorias representativas dos titulos. Estas cautelas serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e pelo Thesoureiro, e poderão ser negociadas pelo mesmo processo e pela mesma fórma que os titulos definitivos. 
Artigo 6.º - Sendo nominativos os titulos da presente emissão, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada, depois de assignado o competente termo da Procuradoria da Fazenda.
Artigo 7.º - Estes titulos começarão a vencer juros a contar do primeiro dia do semestre em que se der a subscripção.
Artigo 8.º - Para os casos omissos do presente decreto, serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortisação, na parte que se refere a apolices.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Outubro de 1920.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 21 de Outubro de 1920. - Francisco d'Auria, director geral.