DECRETO N.3.265, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1920

Concede livramento condicional ao sentenciado Jesuino Antonio Ferreira

O Presidente do Estado,
Considerando que o réu Jesuino Antônio Ferreira, condemnado pelo jury da comarca de Sorocaba, em sessão de 3 de Outubro de 1909, pelo crime de homicidio, á pena de 13 annos e 6 mezes de prisão cellular, cumpriu mais da metade da pena na prisão em que se acha, onde sempre revelou bom comportamento : 
Considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda;
Considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena ;
resolve, nos termos do artigo 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto no artigo 12 e §§ da lei n. 1406 -da 26 de Setembro de 1913, conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir na cidade de Sorocaba, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o fica executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Novembro de 1920. 

Washington Luis P. de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro.