DECRETO N.3.265, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1920
Concede livramento condicional ao sentenciado Jesuino Antonio Ferreira
O Presidente do Estado,
Considerando que o réu Jesuino Antônio Ferreira, condemnado pelo jury
da comarca de Sorocaba, em sessão de 3 de Outubro de 1909, pelo crime
de homicidio, á pena de 13 annos e 6 mezes de prisão cellular, cumpriu
mais da metade da pena na prisão em que se acha, onde sempre revelou
bom comportamento :
Considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e
conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de
modo a fazer presumir emenda;
Considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena ;
resolve, nos termos do artigo 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto
no artigo 12 e §§ da lei n. 1406 -da 26 de Setembro de 1913,
conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir na
cidade de Sorocaba, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento
definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o fica executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Novembro de 1920.
Washington Luis P. de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro.