DECRETO N. 3.271, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1920
Concede á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro licença para a construcção, uso e goso de uma estrada
de ferro que partindo da cidade de Barretos, ponto terminal da linha de
1,m00 de Rio Claro áquella cidade, pertencente á mesma Companhia, se
dirija ás margens do Rio Grande, nas proximidades do porto do
Cemiterio.
O doutor Washinton Luis Pereira de
Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe
confere o artigo 2.º da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892 e attendendo ao
requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, nos termos dos
paragraphos 2.º e 3.º do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas
de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assiginadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, licença para a construcção. uso e goso de
uma linha férrea que, partindo da cidade de Barretos, ponto terminal da
linha de bitola de 1,m00 de Rio Claro aquella cidade, pertencente a
mesma Companhia, se dirija ás margen do Rio Grande, nas proximidades do
porto do Cemiterio, com o desenvolvimento approximado de 57 kilometros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Novembro de 1920.
Washington Luis Pereira de Sousa.
Heitor Teixeira Penteado.
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro licença para construção, uso e goso de uma estrada de
ferro de bitola de um metro que, partindo da cidade de Barretos ponto
terminal da linha de 1m,00 de Rio Claro, aquella cidade, pertencente á
mesma Companhia, se dirija ás margens Rio Grande nas proximidades do
porto do Cemiterio.
A presente concessão é sem prejuizo do direito que
Governo se reserva de exigir seja conservada a actual situação da
estação de Barretos, si assim o entender.
II
Para os effeitos do contracto de unificação de 12 de Março do
corrente anno, e nos termos da respectiva clausula II, fica a citada
via ferrea incorporada ás do mesmo contracto.
III
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que, o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter,simultaneamente, os mesmos
pontas inicial e terminal desta respeitada a zona garantida por esta
clausula bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de estação
commum.
IV
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
V
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecçâo compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida sua policia, devendo todo o empregado da
arrecadação taxas e na policia na linha ser cidadão da Republica.
VI
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr
possível, as divisas das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas
as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e
raios das
curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e
as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ter acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de
todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1
para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não oferecerem garantia
de solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VII
Dentro de 18 mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de
construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos
dentro de 42 mezes, a contar da mesma data.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito
do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo, que
concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VIII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenha sido despendido, em construcção, tres por cento na importancia
total de 2.497:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido do exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá
ser retirada independentemente da verificação da obra feita.
IX
O Governo, para agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo que
se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do
publico nesta estrada de ferro.
X
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir : o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas, a navigabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
XI
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar da partida e de
chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos genero;.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços
differenttes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias iguais, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XII
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença ao Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo máximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, senão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possível, em um de cada localidade servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatória.
XIII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIV
Serão observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo
decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.
XV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os a cionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficirias ou por qualquer outro
meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de
dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porém, sómente incluidos na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XVI
Nenhuma modificação nas obras de construcção dessa estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVII
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e
immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho,
quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, os empregados do Correio quando em serviço da Repartição e
os escolares para as escolas publicas, bem como rebocados os carros
especiaes da Administração dos Correios quando o Governo resolver
adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7.959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVIII
Sempre que o Goveruo exigir, em circunstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de
transporte.
XIX
Emquanto não for revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de
29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor
de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha,
cada parte nomeará o seu, e dentre os dois, aquelle que
fôr indicado
pela sorte decidirá a questão.
XXI
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
XXII
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
XXIII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30,
de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere
a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de
Dezembro e 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000, e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XIV
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 16 de Novembro de 1920.
Heitor Penteado.