DECRETO N. 3.288, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1920.

Expede instrucções para a collocação de marcos kilometricos e itinerarios nas estradas estaduaes de São Paulo.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 38, n. 2 da Constituição Estadual, resolve expedir o presente decreto que regulamenta a construcção e collocação de marcos kilometricos e itinerarios nas estradas estaduaes de São Paulo.
Artigo 1.º - As estradas estaduaes terão marcos indicadores de distancia ou kilometricos e indicadoras de direcção ou itínerarios.
Artigo 2.º - Os marcos indicadores, da distancia ou kilometricos terão a forma de um prisma rectangular, coroado por um meio cylindro, com 0,m25 x 0,m35 de secção e com 0,m65 de altura acima do sólo, incluindo o socco de 0,m10 de altura e 0,m02 de saliencia.
§ 1.º - Serão feitos de concreto de pedregulho com argamassa de cimento.
§ 2 º - Serão collocados nas estradas, á direita de quem sabe da Capital ou do ponto inicial, de mil em mil metros, contados a corrente.
§ 3.º - O lado maior do rectangulo ficará perpendicular ao eixo da estrada.
§ 4.º - A contagem kilometrica terá inicio nas estradas principaes ou de penetração, no porto de intersecção da estrada com a linha perimetral, que separa a zona urbana da suburbana da Capital.
Artigo 3.º - Os marcos indicadores de distancias kilometricas terão as seguintes inscripções:
§ 1.º - Nas faces anteriores, em primeiro logar o monogramma E. E. (estrada estadual) e em segundo logar, o numero de kilometros medidos, tendo esta o tamanho de 0,m07 á distancia, 0,m04, do sócco, e aquella o tamanho de 0,m21, á distancia de 0,m15 do sócco.
§ 2.º - Nas faces lateraes os nomes das localidades situadas adiante do marco, no sentido da marcha do viajante, Com indicação, á direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das inscripções, serão negros e terão o tamanho de 0,m07, com a distancia entre si de 0,m00, e separada, a inferior, do sôcco de 0,105.
a) Nas faces Iateraes serão inscriptos nunca mais de dois nomes de localidades, sendo na parte superior o da que estiver mais perto.
b) Quando na distancia a percorrer houver fracção de kilometros, será indicada em fórma decimal.
§ 3.º - Nas faces posteriores o nome do municipio e a indicação da altitude do local sobre o nivel do mar.
Artigo 4.º - Os marcos itenerarios são de cinco especies:
I - Marcos indicadores de cidades ou povoações.
II - Marcos dentro das cidades ou povoações.
III - Marcos simples de direcção.
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
Artigo 5.º - Os marcos itenerarios ou indicadores de direcção consistirão uma placa de fero pintada, com o fundo azul escuro e com a inscripção em letras brancas e flexa branca, couforme os artigos 8.° e 9.°, tendo ou não postes, com as dimensões aqui estabelecidas.
§ 1.º - Os caracteres da inscripção, que indica a direcção, serão latinos e os dos algarismos que indicam distancias serão arabes, com a inicial (K) da palavra kilometro.
§ 2.º - Quando houver fracção de kilometros na dis tancia indicada, será representada por forma decimal.
§ 3.º - Os algarismos indicando as distancias serão collocados á esquerda ou á direita ou em ambos os lados da inscripção; conforme esta fór, á esquerda ou á direita ou em frente, no sentido da marcha.
§ 4.º - Cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou de povoações.
§ 5.º - Quando fôr mural terá 4, 6 ou ferros e será fixada em parede, por meio de parafusos de cobre com tampões de madeira ; quando não fôr mural será fixada em postes de ferro em T, medindo 2,m75 acima do sólo ou em postes como os descriptos no § 2.º do artigo 9.°.
Artigo 6.º - O marco indicador de cidade ou povoa ção consistirá em uma placa 0,m25 de altura, de comprimento variavel, pintada a azul escuro, com o nome da cidado ou povoação em letras brancas, tendo estas a altura de 0,m12.
§ unico. - Esse marco poderá ser mural ou em postes, mas será sempre collcaado á entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente ao eixo da estrada.
Artigo 7.º - Os marcos dentro das cidades ou povoações consistirão em uma placa de fundo azul escuro, com 0,m35 .X 0,m55, com uma só inscripção e flexa indicadora, brancas, sem indicação de kilometros ; serão muraes ou em postes e serão collocados á direita do viajante em tantos lugares quantos forem necessarios para bem guial-o. Artigo 8.° - Os marcos simples de direcção consistirão em uma placa de 0,m60 X 0,m40 com fundo azul escuro, com as inscripções e flexa em branco, tendo as letras a altura de 0,m08.
§ 1.º - Esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidades ou povoações, com a distancia inscripta á direita ou á esquerda, conforme a direcção a tomar.
§ 2.º - Poderão ter inscripções em uma ou em ambos as faces.
§ 3.º - Serão collocados nas estradas que bifurcam em angulo muito agudo.
§ 4.º - Serão tambem collocados para indicação aos viajantes, das estradas de bifurcação ou de cruzamento, a direcção a tomar.
§ 5.º - Serão collocados em postes pintados de branco, em T, com 2,m75 acima do solo.
§ 6.º - Serão collocados perpendicular, parallela ou obliquamente ao eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade.
Artigo 9.º - Os marcos duplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
§ 1.º - A placa terá a parte inferior com fundo azul escuro e a inscripção e flexa em branco, tendo essa parte 0,m30 de altura por 0,m85 de comprimento; e a parte superior em fundo branco com a inscripção em azul, tendo essa parte 0,m32 de altura por 0,70 de comprimento, de modo a deixar na parte inferior em um dos lados, uma saliencia de 0,m15.
Em baixo e ao longo da parte inferior, haverá rebitada uma chapa dupla de 0,m03 de largura por 0,m006 de espessura, recurvada e formando braçadeira, para envolver o poste no qual será encaixado.
§ 2.º - O poste constará da um tubo cylindrico, ôco, de ferro galvanisado, com 0,m07 de diametro e com 0,003 de espessura, tendo 4,m25 da comprimento, dos quaes 1,m47 enterrado num pilar de concreto, e nelle fixado por trez hastes trausversaes a egual distancia. A parte superior ou topo do poste terá uma fenda, aberto no sentido do diâmetro com 0,m003 de largura e 0,m21 de altura, na qual será encaixada a placa. Uma vez collocada a placa no poste supprime-se o pequeno jogo, que deve haver entre as chapas e a placa, apertando-se fortemente as porcas de dois parafusos, que atravessarão as chapas e a placa, de cada lado do poste.
§ 3.º - Os marcos duplos de direcção serão collocados nos caminhos ou estradas que se encontram sensivelmente en angulo recto sem se cruzar.
§ 4.º - Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações da distancia inscriptas dos dois lados.
§ 5.º - Na parte inferior da placa serão inscriptos, com flexa, os nomes das duas primeiras cidades ou povoações, com as indicações das distancias inscriptas á direita ou á esquerda, conforme a bifurcação fôr á direita ou á esquerda.
§ 6.º - A saliencia da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação.
§ 7.º - As placas terão inscripções em ambas as faces.
Artigo 10. - Quando a bifurcação fôr ern angulo muito agudo, serão collacadas duas placas simples, com inscripções em ambas as faces, nos dois lados do angulo do caminho ou estrada, e placas simples de direcção, com inscripção em uma só face, uma em cada lado do caminho ou estrada, na parte em que elles se confundem.
Artigo 11. - Os marcos triplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
§ 1.º - A placa terá a parte inferior com azul escuro e a inscripção e a flexa em branco, tendo essa placa 0,m30 de altura por 0,m95 de comprimento ; e a parte superior em fundo branco com a inscripção em azul, tendo essa parte 0,m32 de altura por 0,m70 de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliencia em ambos os lados de 0,m125.
§ 2.º - O poste será identico ao descripto no § 2.° do artigo 9.°.
§ 3.º - Os marcos triplos serão collocados nos caminhos ou estradas que se crusam sensivelmente em angulo recto.
§ 4.º - Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações da distancia inscriptas nos dois lados.
§ 5.º - A parte inferior será dividida em duas por um traço branco; no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexa, das cidades ou povoações a encontrar á direita, e no lado esquerdo os nomes, com flexa, das cidades ou povoações a encontrar á esquerda.
§ 6.º - As placas terão inscripção em ambas as faces.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Dezembro de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.