DECRETO N. 3.288, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1920.
Expede instrucções
para a collocação de marcos kilometricos e itinerarios
nas estradas estaduaes de São Paulo.
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 38, n. 2 da
Constituição Estadual, resolve expedir o presente decreto que
regulamenta a construcção e collocação de marcos kilometricos e
itinerarios nas estradas estaduaes de São Paulo.
Artigo 1.º - As estradas estaduaes terão marcos
indicadores de distancia ou kilometricos e indicadoras de
direcção ou itínerarios.
Artigo 2.º - Os marcos indicadores, da distancia ou kilometricos
terão a forma de um prisma rectangular, coroado por um meio cylindro,
com 0,m25 x 0,m35 de secção e com 0,m65 de altura acima do sólo,
incluindo o socco de 0,m10 de altura e 0,m02 de saliencia.
§ 1.º - Serão feitos de concreto de pedregulho com argamassa de cimento.
§ 2 º - Serão collocados nas estradas, á direita de quem sabe da
Capital ou do ponto inicial, de mil em mil metros, contados a corrente.
§ 3.º - O lado maior do rectangulo ficará perpendicular ao eixo da estrada.
§ 4.º - A contagem kilometrica terá inicio nas estradas
principaes ou de penetração, no porto de intersecção da estrada com a
linha perimetral, que separa a zona urbana da suburbana da Capital.
Artigo 3.º - Os marcos indicadores de distancias kilometricas terão as seguintes inscripções:
§ 1.º - Nas faces anteriores, em primeiro logar o monogramma
E. E. (estrada estadual) e em segundo logar, o numero de kilometros
medidos, tendo esta o tamanho de 0,m07 á distancia, 0,m04, do sócco, e
aquella o tamanho de 0,m21, á distancia de 0,m15 do sócco.
§ 2.º - Nas faces lateraes os nomes das localidades situadas
adiante do marco, no sentido da marcha do viajante, Com indicação, á
direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das
inscripções, serão negros e terão o tamanho de 0,m07, com a distancia
entre si de 0,m00, e separada, a inferior, do sôcco de 0,105.
a) Nas faces Iateraes serão inscriptos nunca mais de dois nomes
de localidades, sendo na parte superior o da que estiver mais perto.
b) Quando na distancia a percorrer houver fracção de kilometros, será indicada em fórma decimal.
§ 3.º - Nas faces posteriores o nome do municipio e a indicação da altitude do local sobre o nivel do mar.
Artigo 4.º - Os marcos itenerarios são de cinco especies:
I - Marcos indicadores de cidades ou povoações.
II - Marcos dentro das cidades ou povoações.
III - Marcos simples de direcção.
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
Artigo 5.º - Os marcos itenerarios ou indicadores de direcção
consistirão uma placa de fero pintada, com o fundo azul escuro e com a
inscripção em letras brancas e flexa branca, couforme os artigos 8.° e
9.°, tendo ou não postes, com as dimensões aqui estabelecidas.
§ 1.º - Os caracteres da inscripção, que indica a direcção,
serão latinos e os dos algarismos que indicam distancias serão arabes,
com a inicial (K) da palavra kilometro.
§ 2.º - Quando houver fracção de kilometros na dis tancia indicada, será representada por forma decimal.
§ 3.º - Os algarismos indicando as distancias serão collocados á
esquerda ou á direita ou em ambos os lados da inscripção; conforme esta
fór, á esquerda ou á direita ou em frente, no sentido da marcha.
§ 4.º - Cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou de povoações.
§ 5.º - Quando fôr mural terá 4, 6 ou ferros e será fixada em
parede, por meio de parafusos de cobre com tampões de madeira ; quando
não fôr mural será fixada em postes de ferro em T, medindo 2,m75 acima
do sólo ou em postes como os descriptos no § 2.º do artigo 9.°.
Artigo 6.º - O marco indicador de cidade ou povoa ção consistirá
em uma placa 0,m25 de altura, de comprimento variavel, pintada a azul
escuro, com o nome da cidado ou povoação em letras brancas, tendo estas
a altura de 0,m12.
§ unico. - Esse marco poderá ser mural ou em postes, mas será
sempre collcaado á entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente
ao eixo da estrada.
Artigo 7.º - Os marcos dentro das cidades ou povoações
consistirão em uma placa de fundo azul escuro, com 0,m35 .X 0,m55, com
uma só inscripção e flexa indicadora, brancas, sem indicação de
kilometros ; serão muraes ou em postes e serão collocados á direita do
viajante em tantos lugares quantos forem necessarios para bem guial-o. Artigo 8.° - Os marcos simples de direcção consistirão em uma
placa de 0,m60 X 0,m40 com fundo azul escuro, com as inscripções e
flexa em branco, tendo as letras a altura de 0,m08.
§ 1.º - Esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidades ou
povoações, com a distancia inscripta á direita ou á esquerda, conforme
a direcção a tomar.
§ 2.º - Poderão ter inscripções em uma ou em ambos as faces.
§ 3.º - Serão collocados nas estradas que bifurcam em angulo muito agudo.
§ 4.º - Serão tambem collocados para
indicação aos viajantes, das estradas de
bifurcação ou de cruzamento, a direcção a
tomar.
§ 5.º - Serão collocados em postes pintados de branco, em T, com 2,m75 acima do solo.
§ 6.º - Serão collocados perpendicular,
parallela ou obliquamente ao eixo da estrada, de modo a apresentar
completa visibilidade.
Artigo 9.º - Os marcos duplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
§ 1.º - A placa terá a parte inferior com fundo
azul escuro e a inscripção e flexa em branco, tendo essa
parte 0,m30 de
altura por 0,m85 de comprimento; e a parte superior em fundo branco
com a inscripção em azul, tendo essa parte 0,m32 de
altura por 0,70 de
comprimento, de modo a deixar na parte inferior em um dos lados, uma
saliencia de 0,m15.
Em baixo e ao longo da parte inferior, haverá rebitada uma chapa dupla
de 0,m03 de largura por 0,m006 de espessura, recurvada e formando
braçadeira, para envolver o poste no qual será encaixado.
§ 2.º - O poste constará da um tubo cylindrico, ôco, de ferro
galvanisado, com 0,m07 de diametro e com 0,003 de espessura, tendo
4,m25 da comprimento, dos quaes 1,m47 enterrado num pilar de concreto,
e nelle fixado por trez hastes trausversaes a egual distancia. A parte
superior ou topo do poste terá uma fenda, aberto no sentido do diâmetro
com 0,m003 de largura e 0,m21 de altura, na qual será encaixada a
placa. Uma vez collocada a placa no poste supprime-se o pequeno jogo,
que deve haver entre as chapas e a placa, apertando-se fortemente as
porcas de dois parafusos, que atravessarão as chapas e a placa, de cada
lado do poste.
§ 3.º - Os marcos duplos de direcção serão collocados nos
caminhos ou estradas que se encontram sensivelmente en angulo recto sem
se cruzar.
§ 4.º - Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das
duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as
indicações da distancia inscriptas dos dois lados.
§ 5.º - Na parte inferior da placa serão inscriptos, com flexa,
os nomes das duas primeiras cidades ou povoações, com as indicações das
distancias inscriptas á direita ou á esquerda, conforme a bifurcação
fôr á direita ou á esquerda.
§ 6.º - A saliencia da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação.
§ 7.º - As placas terão inscripções em ambas as faces.
Artigo 10. - Quando a bifurcação fôr ern angulo muito agudo,
serão collacadas duas placas simples, com inscripções em ambas as
faces, nos dois lados do angulo do caminho ou estrada, e placas simples
de direcção, com inscripção em uma só face, uma em cada lado do caminho
ou estrada, na parte em que elles se confundem.
Artigo 11. - Os marcos triplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
§ 1.º - A placa terá a parte inferior com azul escuro e a
inscripção e a flexa em branco, tendo essa placa 0,m30 de altura por
0,m95 de comprimento ; e a parte superior em fundo branco com a
inscripção em azul, tendo essa parte 0,m32 de altura por 0,m70 de
comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliencia em ambos
os lados de 0,m125.
§ 2.º - O poste será identico ao descripto no § 2.° do artigo 9.°.
§ 3.º - Os marcos triplos serão collocados nos caminhos ou estradas que se crusam sensivelmente em angulo recto.
§ 4.º - Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das
duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as
indicações da distancia inscriptas nos dois lados.
§ 5.º - A parte inferior será dividida em duas por um traço
branco; no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexa, das
cidades ou povoações a encontrar á direita, e no lado esquerdo os
nomes, com flexa, das cidades ou povoações a encontrar á esquerda.
§ 6.º - As placas terão inscripção em ambas as faces.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Dezembro de 1920.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.