DECRETO N. 3.307-B, DE 20 DE JANEIRO DE 1921

Approva accrescimos na pauta de classificação de mercadorias e no regulamento dos transportes ferroviarios.

O doutor Whasington Luiz Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta :

Artigo unico. - Ficam approvados os accrescimos constantes da relação que com este baixa, assignada pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, na pauta de classificação de mercadorias e no regulamento dos transportes a que se referem os decretos ns. 2311 e 2312, de 21 de Novembro do 1921.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1912. 

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.


Relação a que se refere o decreto n. 3307-B, de 20 de Janeiro de 1921 

PAUTA E CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 
 



REGULAMENTO GERAL DE TRANSPORTES

Accrescimo ao artigo 13 :
As Linhas de Tiro, quando viajarem incorporadas e uniformisadas com numero de 10 pessôas ou mais e apresentarem requisição do presidente ou director da Linha de Tiro respectiva, gosarão do abatimento de 50% nos preços dos bilhetes de suas respectivas classes.
Além do que ficou estabelecido pelo acto da Secretaria da Agricultura n. 269, de 6 de Fevereiro de 1915, nos despachos, por trens de cargas, de bagagens das companhias lyricas, dramaticas, equestres e outras, a madeira propriamente dita deverá ser como tal classificada quando completamente separada dos demais materiaes e não estiver munida de ferros ou ganchos, de modo a poder servir para archibancadas.
No artigo 96, alínea a, diga-se tabella 14-A em vez de tabella 14.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 20 de Janeiro de 1921.  
(a) Heitor Teixeira Penteado.