DECRETO N. 3.308, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1921

Dá regulamento para a execução do art. 4.º da lei n. 1764, de 31 de Dezembro de 1920

O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da atribuição que lhe confere o n. 2 do art, 38 da Constituição do Estado, decreta e manda que se observe, para execução do art. 4.º da lei n. 1764 de 31 de Dezembro de 1920, o seguinte:

REGULAMENTO

Artigo 1.º - Fica extensiva a todas as mercadorias negociadas a termo, nas praças commerciaes do Estado, a taxa creada pelo artigo 3.º da lei n. 1717, de 30 de Dezembro de 1919. 

§ unico. - A taxa a que se refere o artigo primeiro e a seguinte : 

a) 200 réis, por sacca de 60 kilogramas de arroz beneficiado ;
b) 100 réis, por sacca de 60 kilogramas de arroz em casca:
c) 50 réis, por arroba de algodão em rama ou em caroço ;
d) 100 réis, por sacca de mamona, feijão, milho e caroço de algodão.
As demais mercadorias, negociadas a termo, ficam sujeitas, como o café, á taxa de 200 réis por sacca de 60 kilos. 

Artigo 2.º - As taxas, acima, referidas, serão arrecadadas, na Capital, pela respectiva Recebedoria de Rendas e em Santos, pela Bolsa Official de Café, mediante guia ou nota discriminativa das mercadorias negociadas a termo expedidas pelas respectivas Bolsas.
Artigo 4.º - Nenhuma Caixa de Liquidação, que funccionar no Estado do São Paulo, poderá registrar vendas de mercadorias a termo, sem que seja exhibida pejos interessados a prova do pagamento da taxa, a que, se refere o presente Regulamento.
Artigo 5.º - Não sendo effectuado o pagamento da taxa no praso a que se refere o art. 3.º, será a mesma arrecadada com o accrescimo da multa de 25%.
Artigo 6.º - Os infractores do presente Regulamento, individuos ou sociedades, negociantes ou particulares, corretores e seus prepostos, estão sujeitos ás penalidades estabelecidas pelas leis fiscaes do Estado e pala legislação subsidiaria federal.
Artigo 7.º - O presente Regulamento entrará era vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Fevereiro de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da rocha Azevedo. 
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 2 de Fevereiro de 1921. - Theophilo M. Nobrega, director geral.