DECRETO N. 3.320, DE 2 DE MARÇO DE 1921

Auctoriza a electrificação do trecho entre Jundiahy e Rio Claro da Companhia Paulista de Estradas de Ferro

O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigôr,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro auctorizada a electrificar o trecho de sua via férrea entre Jundiahy e Rio Claro, com o emprego de corrente, continua de alta tensão (3.000 volts) devendo apresentar á approvação do Governo á medida da respectiva execução os projectos completos e especificados de todas as obras e installações a serem executadas, inclusivé orçamentos convenientemente discriminados.
Artigo 2.º - Os alludidos projectos abrangerão o seguinte, além do que se referir ás obras accessorias que se tornarem necessarias:
a) Edifcios das substações conversoras; planta com localisação dos diversos machinismos e apparelhos; desenhos detalhados desses machinismos e apparelhos; discriminação dos referidos typos, capacidade, rendimentos e regimens de operação, quadros de distribuição e operação com os respectivos diagrammas de ligações, apparelhos, instrumentos e outros detalhes de interesse.
b) Planta da linha de transmissão com indicação da capacidade maxima desta e os detalhes das peças de sustentação e dimensão dos conductores.
c) Planta da linha de contacto, mostrando o systema de suspensão dos conductores de contacto, e das cruzetas com os fios alimentares; calculo da resistencia dos postes; planta mostrando a distribuição dos alimentadores com os pontos de tomada de corrente e de protecção da linha de contacto.
d) Desenho mostrando o systema de ligação electrica dos trilhos. 
e) Desenhos de locomotivas, fornecidas pelos fabricantes, com os detalhes de construcção mostrando os apparelhos de manejo, dispositivos de segurança e protecção, apparelhos de indicação e registro de regimen; discriminação das características das locomotivas e seus motores.
f) Desenhos dos apparelos, machinismos e accessorios que hajam de ser addicionados ás officinas para os serviços de conservação e reparações electricas.
Artigo 3.º - A Companhia deverá, outrossin, fornecer os seguintes elementos:
a) Graphico do horario do maior numero de trens que praticamente podem correr na secção dupla de Jundiahy a Campinas e na singela de Campinas a Rio Claro.
b) Graphico de esforço de tracção dos trens typos de passageiros e mercadorias, com as respectivas velocidades, nas duas secções.
c) Graphicos, em relação a cada uma das secções, do consumo de corrente e da potencia exigida, quer para cada typo de trem observando o horario da letra a), quer para o maior numero de trens compativel com o referido horario.
Artigo 4.º - As despesas com as obras e acquisições de que trata este decreto, dentro dos limites dos orçamentos que, referidos no artigo 1.º forem approvados pelo Governo, serão levadas á conta de capital da Compania, ficando sujeitas á tomada de contas pelo Governo e só podendo produzir os effeitos contractuaes depois de inauguradas as obras respectivas.
Artigo 5.º - Fica entendido que as despesas com acquisição da energia electrica que a Companhia pretente fazer de empresa extranha sómente serão consideradas nas despesas de custeio, para os referidos effeitos contractuaes depois de inaugurada a tracção electrica. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Março de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.