DECRETO N. 3.320, DE 2 DE MARÇO DE 1921
Auctoriza a electrificação do trecho entre Jundiahy e Rio Claro da Companhia Paulista de Estradas de Ferro
O Doutor Washington Luis Pereira de
Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe conferem as leis e regulamentos em vigôr,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro
auctorizada a electrificar o trecho de sua via férrea entre Jundiahy e
Rio Claro, com o emprego de corrente, continua de alta tensão (3.000
volts) devendo apresentar á approvação do Governo á medida da respectiva
execução os projectos completos e especificados de todas as obras e
installações a serem executadas, inclusivé orçamentos convenientemente
discriminados.
Artigo 2.º - Os alludidos projectos abrangerão o
seguinte, além do que se referir ás obras accessorias que
se tornarem necessarias:
a) Edifcios das substações conversoras; planta com localisação
dos diversos machinismos e apparelhos; desenhos detalhados desses
machinismos e apparelhos; discriminação dos referidos typos,
capacidade, rendimentos e regimens de operação, quadros de
distribuição e operação com os respectivos diagrammas de ligações,
apparelhos, instrumentos e outros detalhes de interesse.
b) Planta da linha de transmissão com indicação da capacidade
maxima desta e os detalhes das peças de sustentação e dimensão dos
conductores.
c) Planta da linha de contacto, mostrando o systema de suspensão
dos conductores de contacto, e das cruzetas com os fios alimentares;
calculo da resistencia dos postes; planta mostrando a distribuição dos
alimentadores com os pontos de tomada de corrente e de protecção da
linha de contacto.
d) Desenho mostrando o systema de ligação electrica dos trilhos.
e)
Desenhos de locomotivas, fornecidas pelos fabricantes, com os detalhes
de construcção mostrando os apparelhos de manejo, dispositivos de
segurança e protecção, apparelhos de indicação e registro de regimen;
discriminação das características das locomotivas e seus motores.
f) Desenhos dos apparelos, machinismos e accessorios que hajam
de ser addicionados ás officinas para os serviços de conservação e
reparações electricas.
Artigo 3.º - A Companhia deverá, outrossin, fornecer os seguintes elementos:
a) Graphico do horario do maior numero de trens que praticamente
podem correr na secção dupla de Jundiahy a Campinas e na singela de
Campinas a Rio Claro.
b) Graphico de esforço de tracção dos trens typos de
passageiros e mercadorias, com as respectivas velocidades, nas duas
secções.
c) Graphicos, em relação a cada uma das secções, do consumo de
corrente e da potencia exigida, quer para cada typo de trem observando
o horario da letra a), quer para o maior numero de trens compativel com
o referido horario.
Artigo 4.º - As despesas com as obras e
acquisições de que trata
este decreto, dentro dos limites dos orçamentos que, referidos
no artigo
1.º forem approvados pelo Governo, serão levadas á
conta de capital da
Compania, ficando sujeitas á tomada de contas pelo Governo e
só podendo produzir os effeitos contractuaes depois de
inauguradas as obras
respectivas.
Artigo 5.º - Fica entendido que as despesas com
acquisição
da energia electrica que a Companhia pretente fazer de empresa extranha
sómente serão consideradas nas despesas de custeio, para
os referidos
effeitos contractuaes depois de inaugurada a tracção
electrica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de
Março de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.