DECRETO N. 3.326, DE 17 DE MARÇO DE 1921
Approva novas bases de tarifas para vigorarem na linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro Itatibense.
O Doutor Washington Luis Pereira de
Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para
vigorarem na linha ferrea de Louveira a Itatiba, pertencente á
Companhia Estrada de Ferro Itatibense, em substituição
ás approvadas pelo decreto n. 2311, de 21 de Novembro de 1912.
Artigo 2.º - Os preços ora approvados serão
isentos da taxa addicional variavel, com o cambio, e ficarão
sujeitos á revisão, a que se precederá dentro de
dois annos desta data.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Março de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.
Folhas a que se refere o decreto n. 3326 de 17 de março de 1921
Companhia Estrada de Ferro Itatibense
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
Passageiros:
1.ª classe - 120 reis por kilometros
2.ª classe 60 » » »
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros (artigo 27 do Regulamento):
Até 100 kilometors 500 réis por tonelada por kilometro
De 101 a 200 kilometros 400 réis por tonelada por kilometro
De 201 a 300 kilometros 350 réis por tonelada por kilometro
De 301 a 400 kilometros 300 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens do passageiros:
1.000 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta
Tabella, conforme a classificação expressa; aboboras;
agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim; caças
mortas; caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás;
canna de assucar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou
frescas; coalhada; creme de leite: curáu; doces frescos em
bandejas para festas; empadas; fressura; fructas verdes ou frescas;
gelo; hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco;
linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de
rezes; mocotós frescos; nata; ovos; rins frescos; sorvetes;
toucinho fresco; tripas frescas; pamonhas; pão; peixe
fresco; e requeijão fresco.
300 réis por tonelada por kilometro
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 3
Assucar; borracha em bruto; fumo nacional e demais productos
fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras
tabellas:
686 réis por tonelada por kilometro
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado em grão, torrado ou quebrado.
763 réis por tonelada por kilometro
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
679 réis por tonelada por kilometro
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco:
672 réis por tonelada por kilometro
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 4
Amendoim; aveia; bacalhau, café torrado em pó;
farinha de trigo; toucinho salgado nacional e outros productos
classificados nesta tabella:
468 réis por tonelada por kilometro
Gosarão do abatimento de 50 % os generos seguintes classificados nesta tabella: fructas frescas ou verdes.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 4-A
Arados; machinas para a lavoura e agricultura; sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:
600 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barra, chapas e vergas; chumbo em lençol,
lingote ou barra; machinas e utensilios para industrias; papel
fabricado no Estado; trilhos e acessorios para as vias ferreas e demais
generos classificados nesta tabella, bem como os productos
classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena
quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a
discriminação nas tabellas citadas:
560 réis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos,
parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás estradas de ferro
de concessão Federal, Estadoal, ou municipal, não
comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados
de Santos, pagarão 50% menos, ou 295 réis por tonelada
kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lã ou algodão, e artigos de
importação e armarinho não classificados nas
outras tabellas. Tambem petroleo, agua raz e outros espiritos; polvora
e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas;
phosphoros; fogos de artificios, etc.
700 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação, quer de
importação de grande volume e pouco peso, frageis de
grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumentos de
musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados.
870 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas como:
ferragens em geral; frutas extrangeiras; impressos; machinas de
imprimir e outras; objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação:
651 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas; eugruddados ou cestos; araras; gallinhas;
gansos; faisões; marrecos; papagaios; patos; perús e outras aves
domesticas e silvestres; leitões; macacos; paccas, e outros
animaes pequenos conforme a classificação:
700 reis por tonelada por kilometro
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas o frete minimo
de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 10
Bezerros e poldros acompanhados pelas mães; cabras; cabritos;
cães amordaçados; carneiros; porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella, em trens de passageiros:
40 réis por cabeça por kilometro
Animaes desta tabella, quando transportados em trens de mercadorias :
30 réis por cabeça por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis para cada Estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados; bois; burros: cavallos, jumentos; poldros isolados;
touros; vitellos; vaccas e outros animaes classificados nesta tabella
até o numero de 6:
208 réis por cabeça por kilometro
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero de 6 para cima
201 réis por cabeça por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada Estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de
uma tonelada ou mais:
100 reis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete, minimo será, para cada Estrada, de 1$000 por vagão
Tabella 13
Cal; cimento; madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
140 reis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada 4$000 por vagão.
Tabella 14
Aço velho de sucata; alcatrão; areia; argillas, betumes;
cannos de barro; carvão de pedra; cascalho; estrumes; madeiras;
ripas e meirões roliços; pedra em bruto; telhas; tijolos
e outros productos semelhantes classificados nesta tabella;
transportados em vagões a descoberto; em quantidade de um metro
cubico ou de uma tonelada ou mais:
100 reis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estado de 3$000 por vagão.
Tabela 14-A
Barricas vasias usadas; carvão vegetal; cascas para cortume;
chifres; cisco; combustiveis não denominados; folhas de
arvores para cortume; lenha; mudas de plantas e outros productos
classificados nesta tabella, transportados em vagões a
descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou
mais:
90 reis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada de 3$000 por vagão.
Tabella 14-B
Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta em quantidade de dois metros
cubicos ou de uma tonelada ou mais:
70 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada de 3$000 por vagão.
Tabella 15
Carros ou carroças ordinarias de duas rodas:
350 réis cada um por kilometro
Os de quatro rodas pagarão mais 50 % ou 525 réis cada um por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada Estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas recebidos:
320 réis cadá um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por cada ccarro para cada Estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders rebocados:
2$384 cada um por kilometro
O frete minimo é de 3$000 cada um para cada Estrada.
VALORES
Ouro, prata. etc..., 1%, ad-valorem para cada Estrada, além do
frete, que fôr devido pelo peso. Papel moeda, acçôes etc.
1/2 % ad valorem para Estrada (artigo 49 do Regulamento dos
Transportes).
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em cormum nas Estradas
que as adoptarem: quando tratar se de Estradas que entre si não
tenham admittido aquellas taxas; os respectivos fretes serão
calculados pela differencial nas Estradas que as tiverem adoptado e
pela tarifa ordinaria nas outras.
Base da taxa cambial
As presentes bases de tarifas são isentas da taxa addicional variavel com o cambio.
Distancias minimas
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações, será de 5 kilometros.
Taxa de transportes facultativos
Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens
especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior nos casos de carregamento, e da
estação seguinte do sentido do destino, nos casos de
descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio entre ditas estações,
poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargas,
sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima
mencionadas.
Telegramas
500 réis por 10 palavras e 50 réis para cada palavra excedente.
Taxas para o serviço especial de automovel
Heitor Teixeira Penteado.