DECRETO N. 3.336, DE 14 DE ABRIL DE 1921

Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorisação que lhe confere o art. 16 da lei n. 1406, de 26 de Dezembro de 1913,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas para os devidos effeitos, as instruções, que com este baixa ,assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para construcção, conservação, reconstrucção, commodidade e segurança de transito das estradas de rodagem do territorio do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, aos 14 de Abril de 1921.

Washington Luis Pereira de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.

Instrucções para: a) construcção de estrada; b) conservação de estrada, c) commodidade e segurança de transito nas estradas construidas, restauradas e conservadas pelo Governo

CAPITULO I

DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Artigo 1.º - Estradas publicas são as destinados ao transito publico, construidas e conservadas ou tão somente conservadas pelos poderes publicos, seja qual fôr a forma adoptada para a referida conservação.
Artigo 2.º - Estradas de rodagem estadoaes são as que, construidas e conservadas ou tão sómente conservadas pelo Estado, ligam um ou mais municipios entre si ou com a Capital do Estado.
Artigo 3.º - Estradas particulares são as que forem construidas pelos particulares, seja para uso exclusivo, seja para uso geral do publico, mediante cobrança de taxa de passagem, permittida pela auctoridade competente.
Artigo 4.º - As estradas publicas estadoaes deverão ter, pelo menos, oito a dez metros de largura, destacando-se no minimo, cinco metros para a faixa central, reservada á circulação dos vehiculos.
Artigo 5.º - O raio minimo das curva será fixado pela maior velocidade consentida no trafego, não devendo, porém, ser inferior de 30 a 50 metros.
Artigo 6.º - A declividade maxima será calculada pelas condições de segurança da descida, de accôcdo com o attricto da superficie de rolamento e o esforço de retenção de motor, não devendo ser superior a 6 %.
Artigo 7.º - Ficam adoptados tres typos de perfis, a saber: o leito de terra natural, o leito de terra composta artificialmente, e o leito empedrado, sendo, porém, todos com traçados para leitos empedrados.
Artigo 8.º - O perfil transversal das estradas deverá ser curvo-convexo, sendo de 1/40 a altura da flexa
Artigo 9.º - As obras de arte serão projectadas pela repartição competente, de accôrdo com as condições especiaes de cada caso.

CAPITULO II

DA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS

Artigo 10 - A conservação das estradas poderá ser feita por empreitada, ou, de preferencia, por administração, com pessoal volante ou acantonado, de accôrdo com as condições especiaes de cada caso, observadas as regras estabelecidas pelo Decreto 1755, de 27 de Julho de 1909.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE E SEGURANÇA DO TRANSITO NAS ESTRADAS

Artigo 11 - As estradas publicas não deverão ter porteiras, principalmente as de varas, que são absolutamente prohibidas. 
§ unico. - Quando for absolutamente indispensavel a collocação de alguma porteira na estrada publica, deverá ser construida a seu lado uma valla com um pontilhão (mata-burros) com lastro de achões, espaçados de tal forma que, dando passagem a carros automoveis, não permitta o transito de animaes sobre elle. 
Artigo 12  - As estradas publicas deverão ter marcos kilometricos indicadores de distancia e postes itinerarios indicadores de direccão collocados de accôrdo com as seguintes disposições do Decreto n 3288, de 23 Dezembro de 1920.
1.º - Os marcos indicadores de distancia ou kilometricos terão a forma de um prisma rectangular, coroado por um meio cylindro, com 0,m25x0,m35 de secção e com 0,m65 de altura acima do solo, incluindo o sócco de 0,m10 de altura e 0,m2 de saliencia.
a) Serão feitos de concreto de pedregulho com argamassa de cimento.
b) Serão collocados nas estradas , a direita de quem sahe da Capital ou do ponto inicial, de mil em mil metros, contados a corrente.
c) O lado maior do rectangulo ficará perpendicular ao eixo da estrada.
d) A contagem kilometrica terá inicio nas estradas principaes ou de penetração, no ponto de intersecção da estrada com a linha perimetral, que separa a zona urbana da suburbana da Capital.
2.º - Os marcos indicadores de distancia ou kilometricos terão as seguintes inscripções:
a) Nas faces anteriores, em primeiro lugar o monogramma E. E. (estrada estadoal) e em segundo logar, o numero de kilometros medidos, tendo esta o tamanho de 0,m07, á distancia de 0,m04, do sócco, e aquella o tamanho de 0,20, á distancia da 0,m15 do sócco.
b) Nas faces lateraes os nomes das localidades situadas adiante do marco, no sentido da marcha do viajante com indicação, a direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das inscripções, serão negros e terão o tamanho de 0,m07, com a distancia entre si de 0,m09, e separada, a inferior, do sócio de 0,105.
1.º - Nas faces laterais serão inscriptos nunca mais de dois nomes de localidades, sendo na parte superior o da que estiver mais perto.
2.º - Quando na distancia a percorrer houver fracção de kilometros, será indicada em forma decimal.
c) Nas faces posteriores o nome do municipio e indicação da altitude do local sobre o nivel do mar.
3.º - Os marcos itinerarios são da cinco especies
I - Marcos indicadores de cidades ou povoações.
II - Marcos dentro das cidades ou povoações.
III - Marcos simples de direcção.
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
4.° - Os marcos itinerarios ou indicadores de direcção consistirão numa placa da ferro pintada, com o fundo azul escuro e com a inscripção em letras brancas e flexa branca, confirme os itens 7.° e 8.°, tendo ou não postes, com as dimensões aqui estabelecidas.
a) Os caractéres da inscripção, que indica a direcção, serão latinos e os dos algarismos que indicam distancias serão arabes, com a inicial (K) da palavra kilometro.
b) Quando houver fracção de kilometros na distancia indicada, será representada por forma decimal.
c) Os algarismos indicando as distancias serão collocados á esquerda ou á direita ou em ambos os lados da inscripção, conforme esta fôr, á esquerda á direita ou em frente, no sentido da marcha.
d) Cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou de povoações
e) Quando a placa fôr mural terá 4, 6 ou 9 ferros e será fixada em parede, por meio de parafusos de cobre com tampões de madeira; quando não for mural será fixada em postes de ferro em T, medindo 2,m 75 acima do sólo ou em postes como os descriptos na letra B do item 8º.
5.º - O marco indicador da cidade ou povoação consistirá em uma placa de O,m 25 de altura, de comprimento variavel, pintada a azul escuro, com o nome da cidade ou povoação em letras brancas, tendo essas a altura de 0,m 12. 
§ unico - Esse marco poderá ser mural ou em postes, mas será sempre collocado á entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente ao eixo da estrada. 
6.º - Os marcos dentro das cidades ou povoações consistirão em uma placa de fundo azul escuro, com 0,m 35 x Om,55, com uma só inscripção e flexa indicadora, brancas, sem indicação de kilometros; serão muraes ou em postes e serão collocados á direita do viajante em tantos lugares quantos forem necessarios para bem guial-os.
7.º - Os marcos simples de direção consistirão em uma placa de O,m60 x Om,40 com fundo azul escuro, com as inscripções e flexa em branco, tendo as letras a altura de 0,m08.
a) -Esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidades ou povoações, com a distancia inscripta á direita ou á esquerda, conforme a direcção a tomar.
b) - Poderão ter inscripção em uma ou em ambas as faces.
c) - Serão collocados nas estradas que bifurcam em angulo muito agudo.
d) - Serão tambem collocados para indicação aos viajantes, das estradas de bifurcação ou de cruzamento, da direcção a tomar.
e) - Serão collocados em postes pintados de branco, em T, com 2m,75 acima do solo.
f) - Serão collocados perpendicular, parallela ou obliquamente ao eixo da estrada de modo a apresentar completa visibilidade.
8.º - Os marcos duplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
a) - A placa terá a parte inferior com fundo azul escuro e a inscripção e flexa em branco, tendo essa parte 0,m30 de altura por 0m,85 de comprimento; e a parte superior em fundo branco com a inscripção em azul, tendo essa parte 0m,32 de altura por 0,m70 de comprimento, de modo a deixar na parte inferior em um dos lados, uma saliencia de 0,m15. Em baixo e ao longo da parte inferior, haverá, rebitada uma chapa dupla de 0,03 de largura por 0,006 de espessura recurvada e formando braçadeira, para envolver o poste no qual será encaixada.
b) - O poste constará de um tubo cylindrico, ôco, de ferro galvanisado, com 0,07 de diametro o com 0,003 de espessura, tendo 4,25 de comprimento, dos quaes 1,47 enterrado num pilar de concreto, e nelle fixado por tres hastes transversaes a egual distancia. A parte superior ou topo do poste terá uma fenda, aberta no sentido de diametro com 0,003 de largura e 0,31 de altura, na qual será encaixada a placa. Uma vez collocada a placa no poste supprime-se o pequeno jogo, que deve haver entre as chapas e a placa, apertando-se fortemente as porcas de dois parafusos que atravessarão as chapas e a placa de cada lado do poste.
c) - Os marcos duplos de direcção serão collocados nos caminhos ou estradas que se encontram sensivelmente em angulo recto sem se cruzar.
d) - Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações da distancia, inscripta dos dois lados.
e) - Na parte inferior da placa serão inscriptos com flexa, os nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as indicações das distancias inscriptas á direita ou á esquerda, conforme a bifurcação fôr á direita ou á esquerda.
f) A saliencia da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação.
g) As placas terão inscripções em ambas as faces.
9.º - Quando a bifurcação fôr em angulo muito agudo, serão collocadas duas placas simples, com inscripções em ambas as faces, nos dois lados do angulo do caminho ou estrda, e placas simples de direcção, com inscripção em uma só face, uma em cada lado do caminho ou estrada, na parte em que, elles se confundem.
10.º - Os marcos triplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
a) A placa terá a parte inferior com azul escuro e a inscripção e a flexa em branco, tendo essa placa 0,30 de altura por 0,95 de comprimento ; e a parte superior em fundo branco com a inscripção em azul tendo essa parte 0,32 de altura por 0,70 de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliencia em ambos os lados de 0.125.
b) O poste será identico ao descripto na letra d do item 8.°.
c) Nos marcos triplos serão collocados nos caminhos ou estradas que se cruzam sensivelmente um angulo recto.
d) Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes dasduas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações da distancia inscriptas nos dois lados.
e) A parte inferior será dividida em duas por um traço branco; no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexa, das cidades ou povoações a encontrar á direita, e no lado esquerdo os nomes com flexa, das cidades ou povoações a encontrar á esquerda.
f) As placas terão inscripções em ambas as faces.
Artigo 13.º - Não é permittido, nas estradas publícas conservadas pelo Governo do Estado, o transito de carros de eixo movel, ou com pregos salientes nas chapas das rodas. 
§ 1.º - O Governo poderá, entretanto, conceder provisoriamente passagem a vehiculos dessa natureza, pertencentes a agricultores qua não disponham de outros meios le transportes, marcando-lhes todavia, um prazo razoavel para substituição dos mesmos por outros que estejam de accôrdo com o presente regulamento.
§ 2.º - Na estrada de São Paulo a Campinas, construida pelo Governo, é absolutamente prohibido esse transito, sob pena multa 20$000 na primeira vez e de 50$000 nas outras.
Artigo 14  - A largura dos aros das rodas dos vehiculos de mercadorias terá as seguintes dimensões :
Vehiculo que transporta até 1 000 kilogrammas, 7,5
Vehiculo que transporte de 1.000 até 1.500 kg. 9.0
Vehiculo que transporte de 1.500 até 3.000 kgs. 10,0
Vehiculo que transporte de 3.000 até 4.000 kgs. 12.5.
Artigo 15 - Os vehiculos transitarão sempre do lado direito da sua direcção, dando á sua esquerda aos vehiculos que vierem em sentido contrario.
Artigo 16  - O vehiculo qua alcançar outro que siga na mesma direcção e queira passar a frente, deverá, dando o respectivo signal de passagem, tomar á esquerda, retomando á direita logo que o tenha deixado atraz. 
§ unico. - O vehiculo que fôr alcançado por outro deve immediatamente, deixar livre o lado esquerdo, para passagem do outro. 
Artigo 17 - Nenhum vehiculo deve parar junto do lado esquerdo da estrada, nem nas curvas, cruzamento ou encruzilhadas, ainda mesmo para receber ou desambarcar passageiros, devendo fazel-o tres metros pelo menos, distante do cruzamento
Artigo 18 - Todos os vehiculos serão numerados por meio de placas adquiridas na repartição competente do município em que estiverem licenciados. Essas placas, além do numero deverão ter o nome do municipio em caractéres bem visiveis.
Artigo 19 - A noite todos os vehiculos deverão ter duas lanternas acessas lateralmente ; e os automoveis, além dessas luzes terão mais uma atraz de côr vermelha illuminando o seu numero
Artigo 20 - A velocidade maxima, por hora, dos automoveis. será no perímetro central das cidades e dos povoados, a que for marcada nos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar 10 kilometros, nas localidades onde não houver regulamento. Durante a noite, nas estradas a velocidade não deva ultrapassar 30 - 40 kilometros.
Artigo 21 - Os conductores de vehiculos são obrigados a obedecer aos signaes estabecidos pelas auctoridades afim de determinar a direccão, a velocidade, as paradas, etc, sob pena de multa de 20$000 para primeira infracção e 50$000 nas subsequentes, e responsabilidade pelos desastres que occasionarem.
Artigo 22 - Todos os vehiculos de grande velocidade devem ser munidos de busina para os signaes de alarma ou aviso.
Artigo 23 - Nas curvas, e en todos os logares em que houver perigo, ou estiver signal de perigo o conductor é obrigado a dar os necessarios signaes de alarma ou aviso sob pena de multa de 20$000 e de responsabilidide pelo desastre que a sua negligencia occasionar.
Artigo 24 - Todos os vehiculos serão munidos de freios adequados.
Artigo 25 - Só poderâo conduzir vehiculos nas estradas publicas, as pessoas que estiverem matriculadas na repartição competente do municipio do seu domicilio, as quaes deverão sampre trazer comsigo a respectiva carta, assim como a licença do seu vehiculo.
Artigo 26 - Os funccionarios estadoaes, encarregados da policia das estrada , farão observar as disposições do presente regulamento, lavrando os necessarios autos e fazendo apresentar os infractores ás auctoridades municipaes do local onde a infracção se verifcar.
Artigo 27 - As estradas particulares destinadas ao transito publico, mediante o pagamento de taxas de passagem deverão organizar os seus regulamentos de accôrdo com as bases desse decreto, ficando sujeitas ás posturas municipaes.
Artigo 28 - A infração de qualquer dos artigos deste regulamento em que não estiver comminada pena, obriga o infractor a pagar a multa de 20$000 na primeira vez e 40$000 nas outras.

DA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS

Artigo 29 - As estradas publicas, para o effeito de conservação, serão divididas em trecho da 20 a 30 kilometros, cada um dos quaes ficará sob a responsabilidade de um feitor e de cantoneiros.
Artigo 30 - Estas turmas terão residencia fixa , em ponto correspondente ao meio do trecho que lhes compete conservar.
Artigo 31 - Cada estrada terá um inspector, o qual terá ás suas ordens immediatas os feitores das turmas e ficará subordinado ao engenheiro da Directoria de Obras Publicas, designado para o serviço geral das estradas.
Artigo 32 - Além do trabalho de conservação de estradas, feito permanentemente sob a direcção dos referidos funccionarios, compete mais ás turmas executar todo o serviço de vigilaniia e de policia nos seus trechos, e observar e fazer observar nelles as disposições deste regulamento, relativas ao transito de vehiculos. 
§ unico. - As distancias, dentro dos perimetros urbanos atravessaios, embora não marcados em postes dentro das cidades serão computadas para serem marcadas nos postes em seguida nas estradas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 14 de Abril de 1921.
Heitor Penteado.