DECRETO N. 3.336, DE 14 DE ABRIL DE 1921
Doutor Washington Luis
Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorisação que
lhe confere o art. 16 da lei n. 1406, de 26 de Dezembro de 1913,
Artigo 1.º - Ficam approvadas para os devidos effeitos, as
instruções, que com este baixa ,assignadas pelo Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para
construcção, conservação, reconstrucção, commodidade e segurança de
transito das estradas de rodagem do territorio do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, aos 14 de Abril de 1921.
Washington Luis Pereira de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.
Instrucções para: a) construcção de estrada; b) conservação de estrada,
c) commodidade e segurança de transito nas estradas construidas, restauradas e conservadas pelo Governo
CAPITULO I
DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Artigo 1.º - Estradas publicas são as destinados ao transito publico, construidas e conservadas ou tão somente
conservadas pelos poderes publicos, seja qual fôr a forma adoptada para a referida conservação.
Artigo 2.º - Estradas de rodagem estadoaes são as
que, construidas e conservadas ou tão sómente conservadas
pelo Estado, ligam um ou mais municipios entre si ou com a Capital do
Estado.
Artigo 3.º - Estradas particulares são as que forem construidas pelos particulares, seja para uso exclusivo,
seja para uso geral do publico, mediante cobrança de taxa de passagem, permittida pela auctoridade competente.
Artigo 4.º - As estradas publicas estadoaes deverão ter, pelo menos, oito a dez metros de largura, destacando-se no
minimo, cinco metros para a faixa central, reservada á circulação dos vehiculos.
Artigo 5.º - O raio minimo das curva será fixado pela maior velocidade consentida no trafego, não devendo, porém, ser
inferior de 30 a 50 metros.
Artigo 6.º - A declividade maxima será calculada
pelas condições de segurança da descida, de
accôcdo com o attricto da superficie de rolamento e o
esforço de retenção de motor, não devendo
ser superior a 6 %.
Artigo 7.º - Ficam adoptados tres typos de perfis, a saber: o leito de terra natural, o leito de terra composta
artificialmente, e o leito empedrado, sendo, porém, todos com traçados para leitos empedrados.
Artigo 8.º - O perfil transversal das estradas deverá ser curvo-convexo, sendo de 1/40 a altura da flexa
Artigo 9.º - As obras de arte serão projectadas pela
repartição competente, de accôrdo com as
condições especiaes de cada caso.
CAPITULO II
DA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS
Artigo 10 - A conservação das estradas
poderá ser feita por empreitada, ou, de preferencia, por
administração, com pessoal volante ou
acantonado, de accôrdo com as condições especiaes
de cada caso, observadas as regras estabelecidas pelo Decreto 1755, de
27 de Julho de 1909.
CAPITULO III
DA COMMODIDADE E SEGURANÇA DO TRANSITO NAS ESTRADAS
Artigo 11 - As estradas publicas não deverão ter porteiras, principalmente as de varas, que são absolutamente
prohibidas.
§ unico. - Quando for absolutamente indispensavel a
collocação de alguma porteira na estrada publica,
deverá ser construida a seu lado uma valla com um
pontilhão (mata-burros) com lastro de achões,
espaçados de tal forma que, dando passagem a carros automoveis,
não permitta o transito de animaes sobre elle.
Artigo 12 - As estradas publicas deverão ter marcos
kilometricos indicadores de distancia e postes itinerarios indicadores
de direccão collocados de accôrdo com as seguintes
disposições do Decreto n 3288, de 23 Dezembro de 1920.
1.º - Os marcos indicadores de distancia ou kilometricos
terão a forma de um prisma rectangular, coroado por um meio
cylindro, com 0,m25x0,m35 de secção e com 0,m65 de altura
acima do solo, incluindo o sócco de 0,m10 de altura e 0,m2 de
saliencia.
a) Serão feitos de concreto de pedregulho com argamassa de cimento.
b) Serão collocados nas estradas , a direita de quem sahe da Capital ou do ponto inicial, de mil em mil metros,
contados a corrente.
c) O lado maior do rectangulo ficará perpendicular ao eixo da estrada.
d) A contagem kilometrica terá inicio nas estradas
principaes ou de penetração, no ponto de
intersecção da estrada com a linha perimetral, que separa
a zona urbana da suburbana da Capital.
2.º - Os marcos indicadores de distancia ou kilometricos terão as seguintes inscripções:
a) Nas faces anteriores, em primeiro lugar o monogramma E. E.
(estrada estadoal) e em segundo logar, o numero de kilometros medidos,
tendo esta o tamanho de 0,m07, á distancia de 0,m04, do
sócco, e aquella o tamanho de 0,20, á distancia da 0,m15
do sócco.
b) Nas faces lateraes os nomes das localidades situadas adiante
do marco, no sentido da marcha do viajante com indicação,
a direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das
inscripções, serão negros e terão o tamanho
de 0,m07, com a distancia entre si de 0,m09, e separada, a inferior, do
sócio de 0,105.
1.º - Nas faces laterais serão inscriptos nunca mais de dois nomes de localidades, sendo na parte superior o da que estiver
mais perto.
2.º - Quando na distancia a percorrer houver fracção de kilometros, será indicada em forma decimal.
c) Nas faces posteriores o nome do municipio e indicação da altitude do local sobre o nivel do mar.
3.º - Os marcos itinerarios são da cinco especies
I - Marcos indicadores de cidades ou povoações.
II - Marcos dentro das cidades ou povoações.
III - Marcos simples de direcção.
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
4.° - Os marcos itinerarios
ou indicadores de direcção consistirão numa placa da ferro pintada, com
o fundo azul escuro e com a inscripção em letras brancas e flexa
branca, confirme os itens 7.° e 8.°, tendo ou não postes, com as
dimensões aqui estabelecidas.
a) Os caractéres da inscripção, que indica a direcção, serão
latinos e os dos algarismos que indicam distancias serão arabes, com a
inicial (K) da palavra kilometro.
b) Quando houver fracção de kilometros na distancia indicada, será representada por forma decimal.
c) Os algarismos indicando as distancias serão collocados á
esquerda ou á direita ou em ambos os lados da inscripção, conforme esta
fôr, á esquerda á direita ou em frente, no sentido da marcha.
d) Cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou de povoações
e) Quando a placa fôr mural terá 4, 6 ou 9 ferros e será fixada
em parede, por meio de parafusos de cobre com tampões de madeira;
quando não for mural será fixada em postes de ferro em T, medindo 2,m
75 acima do sólo ou em postes como os descriptos na letra B do item 8º.
5.º - O marco indicador da
cidade ou povoação consistirá em uma placa de O,m 25 de altura, de
comprimento variavel, pintada a azul escuro, com o nome da cidade ou
povoação em letras brancas, tendo essas a altura de 0,m 12.
§ unico - Esse marco poderá ser mural ou em postes, mas será
sempre collocado á entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente
ao eixo da estrada.
6.º - Os
marcos dentro das cidades ou povoações consistirão em uma placa de
fundo azul escuro, com 0,m 35 x Om,55, com uma só inscripção e flexa
indicadora, brancas, sem indicação de kilometros; serão muraes ou em
postes e serão collocados á direita do viajante em tantos lugares
quantos forem necessarios para bem guial-os.
7.º - Os marcos simples de
direção consistirão em uma placa de O,m60 x Om,40 com fundo azul
escuro, com as inscripções e flexa em branco, tendo as letras a altura
de 0,m08.
a) -Esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidades ou
povoações, com a distancia inscripta á direita ou á esquerda, conforme
a direcção a tomar.
b) - Poderão ter inscripção em uma ou em ambas as faces.
c) - Serão collocados nas estradas que bifurcam em angulo muito agudo.
d) - Serão tambem collocados para indicação
aos viajantes, das estradas de bifurcação ou de
cruzamento, da direcção a tomar.
e) - Serão collocados em postes pintados de branco, em T, com 2m,75 acima do solo.
f) - Serão collocados perpendicular, parallela ou
obliquamente ao eixo da estrada de modo a apresentar completa
visibilidade.
8.º - Os marcos duplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
a) - A placa terá a parte inferior com fundo azul escuro e a
inscripção e flexa em branco, tendo essa parte 0,m30 de altura por
0m,85 de comprimento; e a parte superior em fundo branco com a
inscripção em azul, tendo essa parte 0m,32 de altura por 0,m70 de
comprimento, de modo a deixar na parte inferior em um dos lados, uma
saliencia de 0,m15. Em baixo e ao longo da parte inferior, haverá,
rebitada uma chapa dupla de 0,03 de largura por 0,006 de espessura
recurvada e formando braçadeira, para envolver o poste no qual será
encaixada.
b) - O poste constará de um tubo cylindrico, ôco, de ferro
galvanisado, com 0,07 de diametro o com 0,003 de espessura, tendo 4,25
de comprimento, dos quaes 1,47 enterrado num pilar de concreto, e nelle
fixado por tres hastes transversaes a egual distancia. A parte superior
ou topo do poste terá uma fenda, aberta no sentido de diametro com
0,003 de largura e 0,31 de altura, na qual será encaixada a placa. Uma
vez collocada a placa no poste supprime-se o pequeno jogo, que deve
haver entre as chapas e a placa, apertando-se fortemente as porcas de
dois parafusos que atravessarão as chapas e a placa de cada lado do
poste.
c) - Os marcos duplos de direcção serão collocados nos caminhos
ou estradas que se encontram sensivelmente em angulo recto sem se
cruzar.
d) - Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes
das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na
frente, com as indicações da distancia, inscripta dos
dois lados.
e) - Na parte inferior da placa serão inscriptos com flexa, os
nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as indicações das
distancias inscriptas á direita ou á esquerda, conforme a bifurcação
fôr á direita ou á esquerda.
f) A saliencia da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação.
g) As placas terão inscripções em ambas as faces.
9.º - Quando a bifurcação fôr
em angulo muito agudo, serão collocadas duas placas simples, com
inscripções em ambas as faces, nos dois lados do angulo do caminho ou
estrda, e placas simples de direcção, com inscripção em uma só face,
uma em cada lado do caminho ou estrada, na parte em que, elles se
confundem.
10.º - Os marcos triplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
a) A placa terá a parte inferior com azul escuro e a inscripção
e a flexa em branco, tendo essa placa 0,30 de altura por 0,95 de
comprimento ; e a parte superior em fundo branco com a inscripção em
azul tendo essa parte 0,32 de altura por 0,70 de comprimento, de modo a
deixar a parte inferior com saliencia em ambos os lados de 0.125.
b) O poste será identico ao descripto na letra d do item 8.°.
c) Nos marcos triplos serão collocados nos caminhos ou estradas que se cruzam sensivelmente um angulo recto.
d) Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes dasduas
primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações
da distancia inscriptas nos dois lados.
e) A parte inferior será dividida em duas por um traço branco;
no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexa, das cidades ou
povoações a encontrar á direita, e no lado esquerdo os nomes com flexa,
das cidades ou povoações a encontrar á esquerda.
f) As placas terão inscripções em ambas as faces.
Artigo 13.º - Não é permittido, nas estradas publícas
conservadas pelo Governo do Estado, o transito de carros de eixo movel,
ou com pregos salientes nas chapas das rodas.
§ 1.º - O Governo poderá, entretanto, conceder provisoriamente
passagem a vehiculos dessa natureza, pertencentes a agricultores qua
não disponham de outros meios le transportes, marcando-lhes todavia, um
prazo razoavel para substituição dos mesmos por outros que estejam de
accôrdo com o presente regulamento.
§ 2.º - Na estrada de São Paulo a Campinas, construida pelo
Governo, é absolutamente prohibido esse transito, sob pena multa 20$000
na primeira vez e de 50$000 nas outras.
Artigo 14 - A largura dos aros das rodas dos vehiculos de mercadorias terá as seguintes dimensões :
Vehiculo que transporta até 1 000 kilogrammas, 7,5
Vehiculo que transporte de 1.000 até 1.500 kg. 9.0
Vehiculo que transporte de 1.500 até 3.000 kgs. 10,0
Vehiculo que transporte de 3.000 até 4.000 kgs. 12.5.
Artigo 15 - Os vehiculos transitarão sempre do lado direito da
sua direcção, dando á sua esquerda aos vehiculos que vierem em
sentido contrario.
Artigo 16 - O vehiculo qua alcançar outro que siga na mesma
direcção e queira passar a frente, deverá, dando o respectivo signal
de passagem, tomar á esquerda, retomando á direita logo que o tenha
deixado atraz.
§ unico. - O vehiculo que fôr alcançado por
outro deve immediatamente, deixar livre o lado esquerdo, para passagem
do outro.
Artigo 17 - Nenhum vehiculo deve parar junto do lado esquerdo da estrada, nem nas curvas, cruzamento ou
encruzilhadas, ainda mesmo para receber ou desambarcar passageiros, devendo fazel-o tres metros pelo menos, distante do
cruzamento
Artigo 18 - Todos os vehiculos serão numerados por meio
de placas adquiridas na repartição competente do
município em que estiverem licenciados. Essas placas,
além do numero deverão ter o nome do municipio em
caractéres bem visiveis.
Artigo 19 - A noite todos os vehiculos deverão ter duas
lanternas acessas lateralmente ; e os automoveis, além dessas
luzes terão mais uma atraz de côr vermelha illuminando o
seu numero
Artigo 20 - A velocidade maxima, por hora, dos automoveis.
será no perímetro central das cidades e dos povoados, a
que for marcada nos respectivos regulamentos, não podendo
ultrapassar 10 kilometros, nas localidades onde não houver
regulamento. Durante a noite, nas estradas a velocidade não deva
ultrapassar 30 - 40 kilometros.
Artigo 21 - Os conductores de vehiculos são obrigados a
obedecer aos signaes estabecidos pelas auctoridades afim de determinar a
direccão, a velocidade, as paradas, etc, sob pena de multa de 20$000 para
primeira infracção e 50$000 nas subsequentes, e
responsabilidade pelos desastres que occasionarem.
Artigo 22 - Todos os vehiculos de grande velocidade devem ser munidos de busina para os signaes de alarma ou aviso.
Artigo 23 - Nas curvas, e en todos os logares em que houver perigo, ou estiver signal de perigo o conductor é obrigado
a dar os necessarios signaes de alarma ou aviso sob pena de multa de 20$000 e de responsabilidide pelo desastre que a sua
negligencia occasionar.
Artigo 24 - Todos os vehiculos serão munidos de freios adequados.
Artigo 25 - Só poderâo conduzir vehiculos nas
estradas publicas, as pessoas que estiverem matriculadas na
repartição competente do municipio do seu domicilio, as
quaes deverão sampre trazer comsigo a respectiva carta, assim
como a licença do seu vehiculo.
Artigo 26 - Os funccionarios estadoaes, encarregados da policia
das estrada , farão observar as disposições do
presente regulamento, lavrando os necessarios autos e fazendo
apresentar os infractores ás auctoridades municipaes do local
onde a infracção se verifcar.
Artigo 27 - As estradas particulares destinadas ao transito publico, mediante o pagamento de taxas de passagem deverão
organizar os seus regulamentos de accôrdo com as bases desse decreto, ficando sujeitas ás posturas municipaes.
Artigo 28 - A infração de qualquer dos artigos deste regulamento em que não estiver comminada pena, obriga o
infractor a pagar a multa de 20$000 na primeira vez e 40$000 nas outras.
DA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS
Artigo 29 - As estradas publicas, para o effeito de conservação, serão divididas em trecho da 20 a 30 kilometros,
cada um dos quaes ficará sob a responsabilidade de um feitor e de cantoneiros.
Artigo 30 - Estas turmas terão residencia fixa , em ponto correspondente ao meio do trecho que lhes compete conservar.
Artigo 31 - Cada estrada terá um inspector, o qual
terá ás suas ordens immediatas os feitores das turmas e
ficará subordinado ao engenheiro da Directoria de Obras
Publicas, designado para o serviço geral das estradas.
Artigo 32 - Além do trabalho de conservação
de estradas, feito permanentemente sob a direcção dos
referidos funccionarios, compete mais ás turmas executar todo o
serviço de vigilaniia e de policia nos seus trechos, e observar
e fazer observar nelles as disposições deste regulamento,
relativas ao transito de vehiculos.
§ unico. - As distancias, dentro dos perimetros urbanos atravessaios, embora não marcados em postes dentro das cidades
serão computadas para serem marcadas nos postes em seguida nas estradas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 14 de Abril de 1921.
Heitor Penteado.