DECRETO N. 3.357, DE 1 DE JUNHO DE 1921
Approva o regulamento para a organização e funccionamento de Feiras de Gado
O doutor Washington Luis Pereira de
Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 1718,
de 30 de Dezembro de 1919,
Decreta:
Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com esta baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricutura,
Commercio e Obras Publicas, para a organização e funccionamento das
feiras de gado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos... de Março de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.
Publicado aos... de Março de 1921. - Eugenio Lefevre, director geral.
Regulamento para a organização e funccionamento das
Feiras de Gado, a que se refere o decreto n. 3357, de 1 de Junho de
1921.
DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS
Artigo 1.º - As feiras de gado, a que se refere a Lei n. 1718,
de 30 de Dezembro de 1919, para a venda em grosso ou por unidade de
todas as especies de gado magro ou gordo, destinado ao consumo da
Capital e do Interior do Estado, ao commercio da carne e seus
derivados, ou a reproducção, tracção e corridas, serão estabelecidas
mediante contractos celebrados com quem maiores vantagens offerecer, em
concorrencia publica.
Artigo 2.º - O prazo para a vigencia dos contractos não excederá
de quatro annos, podendo ser prorogado mediante auctorização
legislativa.
§ unico. - Quatro mezes antes de expirar o prazo do contracto e
havendo auctorização legislativa o Governo abrirá concorrencia para a
manutenção do serviço das feiras, tendo preferencia, em egualdade de
condições, o primeiro contractante, os expositores de gado e os
invernistas.
Artigo 3.º - Salvo as feiras da Capital ou as da visinhança, as
demais serão de preferencia estabelecidas nos pontos apropriados das
linhas limitrophes do Estado com os seus confrontantes de sorte a
facilitar a applicação das medidas do Codigo de Policia Sanitaria
Animal do Estado.
§ unico. - Na falta de pretendentes ao estabelecimento das
feiras nas linhas limitrophes do Estado, serão ellas estabelecidas nos
municipios da Capital, Mogy-Mirim, Franca, Barretos, Itapetininga,
Botucatú e Taubaté, ou outros, a criterio do Governo.
Artigo 4.º - São condições para a organização das feiras :
a ) A existencia de, uma area
de terreno nunca inferior a 1.800 alqueires para o seu funccionamento,
servida por Estrada de Ferro e de rodagem, contendo espaço para as
installações necessarias, abundantes pastagens ou invernadas isensas de
hervas venenosas, sufficientes para o encosto do gado e, bem assim,
arvores sombrias, boas e abundantes aguadas, tudo devidamente dividido
e fechado por tapumes naturaes ou artificiaes, de modo a offerecer
completo abrigo e segurança aos animaes que forem recebidos.
b) A existencia de galpões, ou ranchos communs para a livre ou
franca estadia dos tocadores de boiadas e, bem assim, commodos
apropriados destinados á residencia dos fiscaes do Governo e
escriptorios destes e das feiras.
c) A existencia de uma hospedaria para os marchantes, boiadeiros
e seus capatazes e empregados, sendo o preço da hospedagem cobrado de
accôrdo com a tabella que fôr préviamente aprovada pelo Governo.
Artigo 5.º - Tanto os pastos como as instalações poderão ser
augmentados por exigencia do Governo, conforme a importancia crescente
da feira.
DO FUNCCIONAMENTO DAS FEIRAS
Artigo 6.º - As feiras funccionarão das 8 horas da manhã ás 4
horas da tarde, em todos os dias úteis, o mesmo nos domingos, dias
santificados e feriados, desde que haja
animaes para a venda e comprador.
Artigo 7.º - As vendas de gado nas feiras deverão ser feitas
guardando-se rigorosamente a ordem chronologica de sua entrada nas
invernadas.
§ 1.º - As vendas de gado serão por lotes ou por unidade,
conforme o pedido dos compradores, o depois de devidamente passados os
animaes na balança decimal que deverá ser fornecida pelo
contractante.
§ 2.º - Vendido o gado depois da inspecção, expedirse ão guias,
nas quaes serão declaradas as marcas e todos os signaes
caracteristicos que o distingam de outro e que, lhe darão ingresso em
quaesquer matadouros municipaes, estabelecimentos frigorificos e
xarqueadas, dispençado de nova inspecção dentro de trinta dias, salvo
caso da existencia da episootia intercorrente em molestia claramente
visivel.
§ 3.º - Si o gado apregoado a venda não encontrar comprador á
vontade do expositor será substituido pela ordem de inscripção, que
deverá ser rigorasamente observada.
Artigo 8.º - Os contractantes deverão prestar fiança no valor de
trinta contos de réis, em dinheiro ou em apolices da divida publica da
União ou do Estado, para garantir a sua responsabilidade pelas taxas e
indemnisações que forem devidas, nos termos deste Regulamento.
Artigo 9.º - Cada expositor poderá pedir a venda do
seu gado em um ou mais lotes, conforme guias expedidas no acto da
classificação.
Artigo 10. - As vendas de gado em grosso ou por unidade aos
matadouros e estabelecimentos frigorificos poderão ser realizadas
independentemente da sua exposição nas feiras, devendo porém a pesagem
ser feita no local, com a presença do representante, do Governo ou das
Camaras Municipaes.
Artigo 11. - Nenhum frigorifico, xarqueada ou matadouro poderá
receber gado para ser abatido sem a apresentação do certificado do
peso, nos termos da lei, e do exame do veterinario official, com
excepção apenas do gado que tiver transitado pelas feiras e que fica
isento de mais provas e formalidades.
Artigo 12. - As feiras não poderão ser inauguradas sem que os
contractantes tenham preenchido todas as condições para o seu
funccionamento.
DAS OBRIGAÇÕES E VANTAGENS DOS
CONTRACTANTES
Artigo 13. O contractante ou empreza que for
organisada para a exploração de uma ou mais feiras tará as seguintes
obrigações:
a) Adquirir a sua custa,
por qualquer título admittido em direito, por prazo nunca inferior ao do
contracto terrenos sufficientes para o encosto do gado, devendo haver nelles
arvores sombrias, bôas aguadas, bôas pastagens isentas de hervas venenosas, bem
fechadas, com galpões, ranchos communs para abrigo dos tocadores de gado,
mangueiros para a exposição do gado e uma balança decimal com capacidade minima
para 100 animaes.
b) - Receber, até ao
numero prefixado pelo Governo, de accôrdo com a capacidade das pastagens, todo o
gado que fôr apresentado para ser exposto á venda, entregando immediatamente ao
expositer um talão, no qual mencionará o numero de animaes recebidos, sua
especie mais declarações precisas.
c)
- Expor nas feiras o gado que der entrada nas invernadas e, caso seja
êxigido pelo baiadeiro, reinvernar o que não encontrar comprador por espaço de
tempo nunca excedente a trinta dias.
d
- Fornecer ao representante do Governo todo e qualquer esclarecimento que
fôr exigido para a boa execução do serviço.
e) - Prestar fiança idonea e responder amigavel
ou judicialmente pelo valor do gado que desapparecer nas invernadas ou nellas
morrer por inobservancia das prescrições exigidas.
§ unico - O valor do gado desapparecido ou
morto na feira ou invernada de accordo com a alinea e, do artigo 13, deste
regulamento, será egual á média das cotações da feira no dia do despparecimento
ou morte do animal.
f) -
Apresentar no fim de cada anno um mappa demonstrativo do movimento de gado nos
feiras e mais dados que possam interessar a vida economica do Estado.
g) - Estabelecer em cada feira um ou mais
banheiros carrapaticidas e fazel-os funccionar á sua custa, a juizo do fiscal
do Governo.
Artigo 14. - O
contractante será obrigado a fornecer os esclarecimentos pedidos pelos bancos ou
estabelecimentos de credito sempre que estes os solicitem para qualquer operação
de credito com os espositores sobre as guias ou recibos dos productos
expostos.
Artigo 15 - A transferencia,
canção ou qualquer transacção com as guias ou recibos dos productos expostos, só
terá valor perante o contractante depois de sua averbação nos livros da
feira.
§ unico - Depois de
averbada qualquer transacção sobre as guias ou recibos dos productos expostos, o
contractante se estenderá com seu portador.
Artigo 16 - São vantagens do
contractante:
1.º - A percepçaõ das seguintes taxas ad valorem, no acto das
vendas de gado;
a) - 3% quando se
tratar de gado gordo, vindo directamente das invernadas;
b) - 2% quando se tratar de gado
magro;
c) - 1 1|2 % quando se tratar
de gado gordo, que já tenha sido vendido em feiras de gado magro.
2.º - A
cobrança da taxa de um mil réis por cabeça de gado vaccum ou de animaes
cavallaros asininos e muares; de $500 por cabeça de gado suino e $200 por cabeça
de qualquer outra especie de gado, pela estadia nas invernadas e abrigos além da
alimentação pelo preço e forma que combinar.
3.º - Superintendencia do
funccionamento da feira e a livre nomeação e dispensa de todos os empregados, os
quaes serão pagos pelo memso contarctante.
4.º - A exploração de uma
hospedaria, que poderá estabelecer junto ás feiras, para hospedagem dos
marchantes e boiadeiros seus empregados e capatazes.
DAS TAXAS DO
GADO
Artigo 17 - A taxa de 3.º de
voloreme, d que trata a Lei, 1919 recae sobre cada vez que transitar pelas
feiras e nellas fôr vendida, não devendo o valor offciail da taxa exceder de
100$00.
§ Unico - Todo
o gado destinado á exportação deverá primeiro transitar pelas feiras afim de ser
devidamente inspeccionado pelo veterinário.
Artigo 18 - O Estado perceberá a taxa de
seiscentos réis por cabeça de gado vaccum, cavallar, asiuino e muar; de
trezentos réis por cabeça de gado suino e de cento e cincoenta réis por cabeça
de qualquer outro agdo que fôr vendido nas feiras, devendo a entrega da referida
taxa ser feita por trimestre vencidos, ao Thesouro do Estado.
DA
FISCALIZAÇÃO
Artigo 19. - O
Governo terá em cada feira um veterinario e um fiscal de sua livre nomeação e
demissão, os quaes serão pagos pelo contractante, vencendo o primeiro 6:000$000
por anno e o segundo 3:600$000, em prestações eguaes, até o dia 5 de cada
mez.
Artigo 20 - E´dever do
veterinário:
a) Visitar as feiras logo
ás primeiras horas de seu funccionamento afim de inspeccionar todo o gado,
exercendo sobre elle a policia sanitaria.
b)
Ordenar a retirada da feira ou a inutilização immediata de toda e
qualquer rez affectada de doença contagiosa, aguda ou chronica ou de qualquer
que seja directa ou indirectamente nociva á saúde publica.
c) Communicar ao director de Industria Passoril
tudo quanto ocorrer nas feiras, relativamente ás condições sanitarias do gado,
apresentando relatorio semestral do serviço em que indicará as providencias que
a respeito devem ser tomadas.
Artigo 21 . -
Para todos os effeitos, os veterinários e fiscaes das feiras de gado que
se orgnzarem no Estado ficarão directamente subordinados ao director da
Directoria de Industria Pastoril da Secretaria da Agricultura.
Artigo 22. - E' dever do fiscal:
a) Assistir ao trabalho das feiras desde sua
abertura até o seu encerramento, devendo residir na séde da mesma, si o Governo
julgar conveniente.
b) Communicar ao
director de Industria Pastoril a existencia, que porventura se verifique, de
excesso do gado nas invernadas, para que sejam tomadas as providencias previstas
por este Regulamento.
c) Presidir ás
feiras, fazendo respeitar a ordem chronologica da exposição do gado e remover os
obstaculos que se oppuzerem ás transaçções legaes entre marchantes e
boiadeiros.
d) verificar e visar os
talões e mais documentos relativos ao serviço da feira e suas
depedencias.
e) Fazer com que os
contractantes mantenham em bom estado os pastos, aguadas, tapumes e cumpram as
exigencias deste Regulamento.
f)
Evitar a entrada na feira e invernada de todo o gado reconhecido doente
pelo veterinário.
g) Informar o
Governo sobre pedidos, propostas, reclamações, contestações e quaesquer
ocorrencias havidas no serviço sob sua fiscalização.
h)
Communicação ao director da Industria Pastoril qualquer infracção do presente
Regulamento.
i) Fazer retirar da
feira, readmittindo da invernada, nos termos do artigo 13, o gado exposto,
quando reconhecer que, por falta de accôrdo entre o comprador e o vendedor, não
se effectue a venda do mesmo, fixando-lhes, porém, antes disso, o praso de uma
bora para realisarem a transação.
j)
Receber do boiadeiro que effectuar a venda do gado o talão da respectiva
entrada na invernada, entregando-o ao comprador, depois de lançada nelle a nota
da taxa recebida.
k) Lavrar termo da
transação feita o communical-a ao contractante para que passem a correr por
conta do comprador as despesas ou prejuizos que occorrerem dahi em
diante.
l) Não consentir que o gado já
vendido continue na inernada por mais de 24 horas.
m) Assistir á passagem dos animaes que
estiverem na feira.
DAS MULTAS E RECURSOS
Artigo 23 - O contractante fica
sujeito:
§ 1.º - A multa de
200$000 pela inobservancia da preferencia estabelecida, segundo a ordem
chronologica, na exposição do gado lá venda e o dobro na
reincidencia.
§ 2.º - A' de 1$000
por metro corrente de tapume que não estiver nas condições recommendadas,
repetindo-se esta multa de dez em dez dias até que seja observado o
contrario.
§ 3.º - á de 200$000
pela falta de numeração em cada pasto, e em repetição em periodo de cinoo dias
até que seja sanada a falta;
§ 4.º - á de 500$000 si deixar de communicar ao
fiscal ou de evitar por qualquer modo ao seu alcance a existencia ou combinação
de monopolio ou conluio pue embarace o livre e regular exercício das transações
da feira, e o dobro na reincidência:
§
5.º - á de 2:000$000, si concorrer para tal conluio ou monopolio, além de
ficar sejeito á rescisãs do contracto, rem direito a indemnisação
alguma;
§ 6.º - á de 8% sobre o
valor da transação em que fôr defraudada a renda do Estado, proveniente da taxa
sobre o gado;
§ 7.º - á de 100$000
por qualquer outra infração deste regulamento, que não tenha multa especialmente
determinada;
§ 8.º - A pagar ao
boiadeiro ou merchante, nos termos do artigo 13 deste Regulamento, o valor do
gado desapparecido ou morto em virtude de culpa provada.
Artigo 24 - As multas de que trata o artigo
anterior apllicadas pelo director de Industria Pastoril, sob proposta do fiscal,
e submettidas á approvação do Secretário da Agricultura.
DISPOSIÇÕES
GERAES
Artigo 25. - E' vedado ao
contractante da feira negociar em gado dentro ou fóra do Estado.
Artigo 26 - Quando o serviço na feira exigir
augmento da invernada ou acquisição de outra, o Governo, por intermedio da
directoria de Industria Pastoril, intimará o contractante para effectual-o,
fixando o prazo para tal fim e a multa em que incorrer palo
inobservancia.
Artigo 27 - Para o caso
de rescessão, serão clausulas expressas dos contractos para o estabelecimento
das feiras, além das que constituem deste Regulamento, as seguintes:
1.ª)
Obrigar-se o contrcatante, sob pena de multa de 5.000$000, a manter a
administração da feira atá que seja livrado o novo contracto, sem outras
vantagens que não sejam as já estabelecidas;
2.ª) Obrigar-se a transferir ao
seu succesou o estabelecimento com todas as suas dependencias e bemfeitorias por
preço nunca inferior ao que houver custado ou avaliado no contracto,si, no raio
de 8 Kilometros 'a estação respectiva, não existir outra lugar apropriado para
esse serviço.
Artigo 28. - No caso de
recisão do contracto, a concorrencia será aberta immediatamente por prazo não
excedente a dois mezes, podendo ser prorogado por mais de dois mezes na falta de
concorrentes idoneos.
Artigo 29 - O
Governo providenciar, junto ás emprezas de viação ferrea, para o melhor
acondicionamento possivel e transporte immediato do gado destinado ao consumo
das cidades, especialmente de Campinas Santos e Capital. Outrosim, providenciará
junto ás Camaras Municipaes para darem preferencia ao gado das feiras, quando
destinado ao consumo publico.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos .. de ........ de 1921.