DECRETO N. 3.357, DE 1 DE JUNHO DE 1921

Approva o regulamento para a organização e funccionamento de Feiras de Gado

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 1718, de 30 de Dezembro de 1919, 
Decreta:

Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com esta baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricutura, Commercio e Obras Publicas, para a organização e funccionamento das feiras de gado.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos... de Março de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.

Publicado aos... de Março de 1921. - Eugenio Lefevre, director geral.

Regulamento para a organização e funccionamento das Feiras de Gado, a que se refere o decreto n. 3357, de 1 de Junho de 1921.

DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS

Artigo 1.º - As feiras de gado, a que se refere a Lei n. 1718, de 30 de Dezembro de 1919, para a venda em grosso ou por unidade de todas as especies de gado magro ou gordo, destinado ao consumo da Capital e do Interior do Estado, ao commercio da carne e seus derivados, ou a reproducção, tracção e corridas, serão estabelecidas mediante contractos celebrados com quem maiores vantagens offerecer, em concorrencia publica.
Artigo 2.º - O prazo para a vigencia dos contractos não excederá de quatro annos, podendo ser prorogado mediante auctorização legislativa. 
§ unico. - Quatro mezes antes de expirar o prazo do contracto e havendo auctorização legislativa o Governo abrirá concorrencia para a manutenção do serviço das feiras, tendo preferencia, em egualdade de condições, o primeiro contractante, os expositores de gado e os invernistas. 
Artigo 3.º - Salvo as feiras da Capital ou as da visinhança, as demais serão de preferencia estabelecidas nos pontos apropriados das linhas limitrophes do Estado com os seus confrontantes de sorte a facilitar a applicação das medidas do Codigo de Policia Sanitaria Animal do Estado. 
§ unico. - Na falta de pretendentes ao estabelecimento das feiras nas linhas limitrophes do Estado, serão ellas estabelecidas nos municipios da Capital, Mogy-Mirim, Franca, Barretos, Itapetininga, Botucatú e Taubaté, ou outros, a criterio do Governo. 
Artigo 4.º - São condições para a organização das feiras :
a ) A existencia de, uma area de terreno nunca inferior a 1.800 alqueires para o seu funccionamento, servida por Estrada de Ferro e de rodagem, contendo espaço para as installações necessarias, abundantes pastagens ou invernadas isensas de hervas venenosas, sufficientes para o encosto do gado e, bem assim, arvores sombrias, boas e abundantes aguadas, tudo devidamente dividido e fechado por tapumes naturaes ou artificiaes, de modo a offerecer completo abrigo e segurança aos animaes que forem recebidos.
b) A existencia de galpões, ou ranchos communs para a livre ou franca estadia dos tocadores de boiadas e, bem assim, commodos apropriados destinados á residencia dos fiscaes do Governo e escriptorios destes e das feiras.
c) A existencia de uma hospedaria para os marchantes, boiadeiros e seus capatazes e empregados, sendo o preço da hospedagem cobrado de accôrdo com a tabella que fôr préviamente aprovada pelo Governo.
Artigo 5.º - Tanto os pastos como as instalações poderão ser augmentados por exigencia do Governo, conforme a importancia crescente da feira.

DO FUNCCIONAMENTO DAS FEIRAS

Artigo 6.º - As feiras funccionarão das 8 horas da manhã ás 4 horas da tarde, em todos os dias úteis, o mesmo nos domingos, dias santificados e feriados, desde que haja animaes para a venda e comprador.
Artigo 7.º - As vendas de gado nas feiras deverão ser feitas guardando-se rigorosamente a ordem chronologica de sua entrada nas invernadas. 

§ 1.º - As vendas de gado serão por lotes ou por unidade, conforme o pedido dos compradores, o depois de devidamente passados os animaes na balança decimal que deverá ser fornecida pelo contractante. 

§ 2.º - Vendido o gado depois da inspecção, expedirse ão guias, nas quaes serão declaradas as marcas e todos os signaes caracteristicos que o distingam de outro e que, lhe darão ingresso em quaesquer matadouros municipaes, estabelecimentos frigorificos e xarqueadas, dispençado de nova inspecção dentro de trinta dias, salvo caso da existencia da episootia intercorrente em molestia claramente visivel. 

§ 3.º - Si o gado apregoado a venda não encontrar comprador á vontade do expositor será substituido pela ordem de inscripção, que deverá ser rigorasamente observada. 

Artigo 8.º - Os contractantes deverão prestar fiança no valor de trinta contos de réis, em dinheiro ou em apolices da divida publica da União ou do Estado, para garantir a sua responsabilidade pelas taxas e indemnisações que forem devidas, nos termos deste Regulamento.
Artigo 9.º - Cada expositor poderá pedir a venda do seu gado em um ou mais lotes, conforme guias expedidas no acto da classificação.
Artigo 10. - As vendas de gado em grosso ou por unidade aos matadouros e estabelecimentos frigorificos poderão ser realizadas independentemente da sua exposição nas feiras, devendo porém a pesagem ser feita no local, com a presença do representante, do Governo ou das Camaras Municipaes.
Artigo 11. - Nenhum frigorifico, xarqueada ou matadouro poderá receber gado para ser abatido sem a apresentação do certificado do peso, nos termos da lei, e do exame do veterinario official, com excepção apenas do gado que tiver transitado pelas feiras e que fica isento de mais provas e formalidades.
Artigo 12. - As feiras não poderão ser inauguradas sem que os contractantes tenham preenchido todas as condições para o seu funccionamento.

DAS OBRIGAÇÕES E VANTAGENS DOS CONTRACTANTES

Artigo 13. O contractante ou empreza que for organisada para a exploração de uma ou mais feiras tará as seguintes obrigações:
a) Adquirir a sua custa, por qualquer título admittido em direito, por prazo nunca inferior ao do contracto terrenos sufficientes para o encosto do gado, devendo haver nelles arvores sombrias, bôas aguadas, bôas pastagens isentas de hervas venenosas, bem fechadas, com galpões, ranchos communs para abrigo dos tocadores de gado, mangueiros para a exposição do gado e uma balança decimal com capacidade minima para 100 animaes.
b) - Receber, até ao numero prefixado pelo Governo, de accôrdo com a capacidade das pastagens, todo o gado que fôr apresentado para ser exposto á venda, entregando immediatamente ao expositer um talão, no qual mencionará o numero de animaes recebidos, sua especie mais declarações precisas.
c) - Expor nas feiras o gado que der entrada nas invernadas e, caso seja êxigido pelo baiadeiro, reinvernar o que não encontrar comprador por espaço de tempo nunca excedente a trinta dias.
d - Fornecer ao representante do Governo todo e qualquer esclarecimento que fôr exigido para a boa execução do serviço.
e) - Prestar fiança idonea e responder amigavel ou judicialmente pelo valor do gado que desapparecer nas invernadas ou nellas morrer por inobservancia das prescrições exigidas.

§ unico - O valor do gado desapparecido ou morto na feira ou invernada de accordo com a alinea e, do artigo 13, deste regulamento, será egual á média das cotações da feira no dia do despparecimento  ou morte do animal.

f) - Apresentar no fim de cada anno um mappa demonstrativo do movimento de gado nos feiras e mais dados que possam interessar a vida economica do Estado.
g) - Estabelecer em cada feira um ou mais banheiros carrapaticidas e fazel-os  funccionar á sua custa, a juizo do fiscal do Governo.
Artigo 14. - O contractante será obrigado a fornecer os esclarecimentos pedidos pelos bancos ou estabelecimentos de credito sempre que estes os solicitem para qualquer operação de credito com os espositores sobre as guias ou recibos dos productos expostos.
Artigo 15 - A transferencia, canção ou qualquer transacção com as guias ou recibos dos productos expostos, só terá valor perante o contractante depois de sua averbação nos livros da feira.

§ unico - Depois de averbada qualquer transacção sobre as guias ou recibos dos productos expostos, o contractante se estenderá com seu portador.
 
Artigo 16 - São vantagens do contractante:
1.º - A percepçaõ das seguintes taxas ad valorem, no acto das vendas de gado;
a) - 3% quando se tratar de gado gordo, vindo directamente das invernadas;
b) - 2% quando se tratar de gado magro;
c) - 1 1|2 % quando se tratar de gado gordo, que já tenha sido vendido em feiras de gado magro.
2.º  - A cobrança da taxa de um mil réis por cabeça de gado vaccum ou de animaes cavallaros asininos e muares; de $500 por cabeça de gado suino e $200 por cabeça de qualquer outra especie de gado, pela estadia nas invernadas e abrigos além da alimentação pelo preço e forma que combinar.
3.º - Superintendencia do funccionamento da feira e a livre nomeação e dispensa de todos os empregados, os quaes serão pagos pelo memso contarctante.
4.º - A exploração de uma hospedaria, que poderá estabelecer junto ás feiras, para hospedagem dos marchantes e boiadeiros seus empregados e capatazes.

DAS TAXAS DO GADO

Artigo 17 - A taxa de 3.º de voloreme, d que trata a Lei, 1919 recae sobre cada vez que transitar pelas feiras e nellas fôr vendida, não devendo o valor offciail da taxa exceder de 100$00.

§ Unico - Todo o gado destinado á exportação deverá primeiro transitar pelas feiras afim de ser devidamente inspeccionado pelo veterinário.

Artigo 18 - O Estado perceberá a taxa de seiscentos réis por cabeça de gado vaccum, cavallar, asiuino e muar; de trezentos réis  por cabeça de gado suino e de cento e cincoenta réis por cabeça de qualquer outro agdo que fôr vendido nas feiras, devendo a entrega da referida taxa ser feita por trimestre vencidos, ao Thesouro do Estado.

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 19. - O Governo terá em cada feira um veterinario e um fiscal de sua livre nomeação e demissão, os quaes serão pagos pelo contractante, vencendo o primeiro 6:000$000 por anno e o segundo 3:600$000, em prestações eguaes, até o dia 5 de cada mez.
Artigo 20 - E´dever do veterinário:
a) Visitar as feiras logo ás primeiras horas de seu funccionamento afim de inspeccionar todo o gado, exercendo sobre elle a policia sanitaria.
b) Ordenar a retirada da feira ou a inutilização immediata de toda e qualquer rez affectada de doença contagiosa, aguda ou chronica ou de qualquer que seja directa ou indirectamente nociva á saúde publica.
c) Communicar ao director de Industria Passoril tudo quanto ocorrer  nas feiras, relativamente ás condições sanitarias do gado, apresentando relatorio semestral do serviço em que indicará as providencias que a respeito  devem ser tomadas.
Artigo 21 . - Para todos os effeitos, os veterinários e fiscaes das feiras de gado que se orgnzarem no Estado ficarão directamente subordinados ao director da Directoria de Industria Pastoril da Secretaria da Agricultura.
Artigo 22. - E' dever do fiscal:
a) Assistir ao trabalho das feiras desde sua abertura até o seu encerramento, devendo residir na séde da mesma, si o Governo julgar conveniente.
b) Communicar ao director de Industria Pastoril a existencia, que porventura se verifique, de excesso do gado nas invernadas, para que sejam tomadas as providencias previstas por este Regulamento.
c) Presidir ás feiras, fazendo respeitar a ordem chronologica da exposição do gado e remover os obstaculos que se oppuzerem ás transaçções legaes entre marchantes e boiadeiros.
d) verificar e visar os talões e mais documentos relativos ao serviço da feira e suas depedencias.
e) Fazer com que os contractantes mantenham em bom estado os pastos, aguadas, tapumes e cumpram as exigencias deste Regulamento.
f) Evitar a entrada na feira e invernada de todo o gado reconhecido doente pelo veterinário.
g) Informar o Governo sobre pedidos, propostas, reclamações, contestações e quaesquer ocorrencias havidas no serviço sob sua fiscalização.
h)  Communicação ao director da Industria Pastoril qualquer infracção do presente Regulamento.
i) Fazer retirar da feira, readmittindo da invernada, nos termos do artigo 13, o gado exposto, quando reconhecer que, por falta de accôrdo entre o comprador e o vendedor, não se effectue a venda do mesmo, fixando-lhes, porém, antes disso, o praso de uma bora para realisarem a transação.
j) Receber do boiadeiro que effectuar a venda do gado o talão da respectiva entrada na invernada, entregando-o ao comprador, depois de lançada nelle a nota da taxa recebida.
k) Lavrar termo da transação feita o communical-a ao contractante para que passem a correr por conta do comprador as despesas ou prejuizos que occorrerem dahi em diante.
l) Não consentir que o gado já vendido continue na inernada por mais de 24 horas.
m) Assistir á passagem dos animaes que estiverem na feira.

DAS MULTAS E RECURSOS

Artigo 23 - O contractante fica sujeito:

§ 1.º - A multa de 200$000 pela inobservancia da preferencia estabelecida, segundo a ordem chronologica, na exposição do gado lá venda e o dobro na reincidencia.

§ 2.º - A' de 1$000 por metro corrente de tapume que não estiver nas condições recommendadas, repetindo-se esta multa de dez em dez dias até que seja observado o contrario.

§ 3.º - á de 200$000 pela falta de numeração em cada pasto, e em repetição em periodo de cinoo dias até que seja sanada a falta;

§ 4.º - á de 500$000 si deixar de communicar ao fiscal ou de evitar por qualquer modo ao seu alcance a existencia ou combinação de monopolio ou conluio pue embarace o livre e regular exercício das transações da feira, e o dobro na reincidência:

§ 5.º - á de 2:000$000, si concorrer para tal conluio ou monopolio, além de ficar sejeito á rescisãs do contracto, rem direito a indemnisação alguma;

§ 6.º - á de 8% sobre o valor da transação em que fôr defraudada a renda do Estado, proveniente da taxa sobre o gado;

§ 7.º - á de 100$000 por qualquer outra infração deste regulamento, que não tenha multa especialmente determinada;

§ 8.º - A pagar ao boiadeiro ou merchante, nos termos do artigo 13 deste Regulamento, o valor do gado desapparecido ou morto em virtude de culpa provada.

Artigo 24 - As multas de que trata o artigo anterior apllicadas pelo director de Industria Pastoril, sob proposta do fiscal, e submettidas á approvação do Secretário da Agricultura.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 25. - E' vedado ao contractante da feira negociar em gado dentro ou fóra do Estado.
Artigo 26 - Quando o serviço na feira exigir augmento da invernada ou acquisição de outra, o Governo, por intermedio da directoria de Industria Pastoril, intimará o contractante para effectual-o, fixando o prazo para tal fim e a multa em que incorrer palo inobservancia.
Artigo 27 - Para o caso de rescessão, serão clausulas expressas dos contractos para o estabelecimento das feiras, além das que constituem deste Regulamento, as seguintes:
1.ª)  Obrigar-se o contrcatante, sob pena de multa de 5.000$000, a manter a administração da feira atá que seja livrado o  novo contracto, sem outras vantagens que não sejam as já estabelecidas;
2.ª)  Obrigar-se a transferir ao seu succesou o estabelecimento com todas as suas dependencias e bemfeitorias por preço nunca inferior ao que houver custado ou avaliado no contracto,si, no raio de 8 Kilometros 'a estação respectiva, não existir outra lugar apropriado para esse serviço.
Artigo 28. - No caso de recisão do contracto, a concorrencia será aberta immediatamente  por prazo não excedente a dois mezes, podendo ser prorogado por mais de dois mezes na falta de concorrentes idoneos.
Artigo 29 - O Governo providenciar, junto ás emprezas  de viação ferrea, para o melhor acondicionamento possivel e transporte immediato do gado destinado ao consumo das cidades, especialmente de Campinas Santos e Capital. Outrosim, providenciará junto ás Camaras Municipaes para darem preferencia ao gado das feiras, quando destinado ao consumo publico.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos .. de ........ de 1921.