DECRETO N. 3.367, DE 10 DE JUNHO DE 1921

Approva os novos estatutos do Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, etc,, attendendo ao que lhe requereu o Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, sociedade anonyma, com séde na Capital do Estado, representada pelo seu director-presidente e tendo em vista a lei estadual n. 923 de 8 de Agosto de 1904 e a lei n. 1.160, de 29 de Dezembro de 1908, art. 15, bem como o contracto celebrado em 7 do Junho de 1909 entre o Governo do Estado e o Banco de Credito Hypothecario o Agricola do Estado de São Paulo, cessionario de J. Loste & Comp., de Paris,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados os novos estatutos do Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado do São Paulo, adoptados pelos seus accionistas em assembléa geral extraordinaria de 30 de Abril do corrente anno e que a este acompanham.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estalo de São Paulo, em 10 de Junho do 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo em 10 de Junho de 1921. - Theophilo de Moraes Nobrega, director-geral.

Estatutos do Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo approvados na assembléa geral estraordinaria de seus accionistas, realizada em 30 de Abril de 1921

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE, PRAZO E OBJECTO

Artigo 1.º - Com a denomigação de Banco  de de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo - C.H.A.S.P. - é constituída uma sociedade anonyma de accôrdo com a lei estadoal n. 926, de 8 de Agosto de 1904, modificada pela de n. 1160, de 20 de Dezembro de 1908, art. 15  com o contracto celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e J. Loste & Comp, em 19 de Abril de 1909, e em 7 de Janeiro de 1909.
Artigo 2.º - A séde social é na Capital do Estado de São Paulo, podendo, porém, o Banco estabelecer filiaes ou agencias em qualquer praça do Estado, confôrme julgar conveniente.
Artigo 3.º - O prazo da sociedade é de trinta annos, a contar da data de sua constituição. Êste prazo poderá ser prorrogado por determinação da assembléa geral, havendo accôrdo com o Govêrno do Estado para a continuação dos favôres concedidos á sociedade.
Artigo 4.º - A sociedade terá por objecto todas as operações tendentes ao auxilio e desenvolvimento da lavoura.
Artigo 5.º - Durante o prazo da sociedade gosará esta de todas as vantagens concedidas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do contacto celebrado em 19 de Abril de 1909, de accôrdo com as citadas leis n. 923, de 8 de Agosto de 1904 e n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908.

TITULO II

DAS OPERAÇÕES

Artigo 6.º - As operações do Banco de Credito Hyphotecario e Agrícola do Estado de São Paulo, serão:
1.º - Descontos e redescontos:
a) de letras de cambio de lavradores sobre comissários e exportadores dos respectivos productos:
b) de warrants representativos de productos agricolas de prompta venda e não susceptiveis de detericração;
c) de titulos commerciaes de outros estabelecimentos de credito.
2.º - Emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e comissarios, garantidos;
a) com-penhor agrícola e outras garantias supplementares;
b) com penhor mercantil de titulos da divida publica federal ou do Estado, de productos agricolas, de ouro, prata e pedras preciosas e - com prévia approvação do governo - de titulos da divida publica municipal de açções de letras, debentures de Banco e demais sociedades anonymas;
c) com warrants emittidos de accordo com a lei;
d) com primeira hyphoteca, directa ou por cessão, de immoveis ruraes ou urbanos.
3.º - Emissão de obrigação ou portador (debetures).
4.º - Deposito a praso fixo ou em conta corrente, com ou sem juros.
5.º - Emprestimos com primeita hypotheca de predios urbanos, situados nesta Capital e adeantamentos para a construcção dos mesmos.

§ unico - A taxa máxima de juros que o Banco poderá cobrar em suas operações, será de dez por cento ao anno.

Artigo 7.º - O Banco poderá adquirir por qualquer meio, os immoveis, que augmentem o valor dos já hypothecados, os adquiridos, ou que facilitem a realização das suas operações.

§ unico - Os bens que o Banco obtiver, por accordo com os devedores, em que lhes forem adjundicados, deverão ser vendidos do melhor modo, a juizo da administração do Banco.

Artigo 8.º - A circumscripção territorial para as operações é limitada ao Estado de S. Paulo.
Artigo 9.º - O Banco não poderá comprar, vender nem receber em canção as suas proprias acções.

TITULO III

CAPITAL, ACÇÕES

Artigo 10.  - O capital social é de dez milhões de francos, representado por vinte mil acções integralmente subscriptas no momento da constituição da sociedade do valor de quinhentos francos cada uma. Esse capital, bem como as obrigações preferenciaes (debentures), que a sociedade emittir até o valor de quarenta milhões de francos, serão garantidos pelo Governo do Estado com o juro annual de seis por cento ouro, durante o prazo de trinta annos, nos termos das leis citadas.
Artigo 11 - A sociedade de accôrdo com o Govêrno do Estado poderá augmentar seu capital, pela creação de novas acções e fazer emissão de debentures em importancia maior.
A assembléa geral dividirá sobre a forma e sobre todas as condições dessas emissões de acções ou debentures.
Artigo 12  - Cada secção dá direito a uma parte dos lucros sociaes e á propriedade do capital, proporcional ao valor realisado da mesma acção.
Artigo 13 - O capital do Banco será integralisado á proporção que forem feitas as chamadas, conforme deliberar a directoria, que fixará o quantum e a época das entradas, fazendo para isso, na imprensa de S. Paulo e na de Paris (si houver opportunidade), os respectivos annuncios, com trinta dias de antecendencia.
Artigo 14 - O accionista que deixar de pagar a sua entrada de capital, na forma e no tempo, devido, pagará á sociedade - independente de qualquer interpellação judicial os juros da móra á razão da 6% (seis por cento) ao anno, contados sobre o valor da entrada não realisada, desde odia do encerramento do prazo da chamada.
Além disso, e salva a ação de pagamento contra os accionistas remissos e cessionarios, caberá á sociedade o direito de fazer vender em leilão as acções em falta, onde e como convier, por  conta e risco de seu dono, á cotação do dia, depois de notificado judicialmente o accionista ou concessonario, por editaes publicados dez  vezes durante um mez, em duas folhas das de maior circulação na séde da sociedade.
Os titulos provisorios das acções, assim vendidas, se tornarão nullos de pleno direito, e aos adquirentes serão entregues novos titulos, sob os mesmos numeros.
Quando a venda não se effectuar, por falta de compradores, a sociedade poderá declarar perdida a acção, a apropriar-se das estradas feitas, ou exercer contra o accionista e os cessionarios os direitos derivados da responsabilidade contrahida.

§ unico - A Diretoria poderá, em vista de uma procedente justificação, apresentada pelo accionista, conceder-lhe um prazo maior para realizar a sua entrada; em compensação, o accionista pagará á sociedade, além do juro da móra, como está prescripto no principio deste artigo, mais, a titulo de multa, a importancia essa que será levada ao fundo de reserva.

Artigo 15 - Só depois de integralizadas as acções é que serão expedidos os seus títulos definitivos, os quaes serão entregues aos accionistas, em substituição dos provisorios.
Artigo 16 - As acções ou os titulos, emittidos pelo Banco, serão assignados, pelo menos, por dois directores, sendo um o de nomeação do Governo, e deverão conter:
1.°) o numero de ordem;
2.°) o valor que cada uma representa;
3.°) a designação ou denominação da sociedade;
4.°) o direito que conferem aos dividendos e capital;
5.°) a data da constituição da sociedade e da publicação dos actos constitutivos;
6.°) a menção da garantia de juros, concedida pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 17 - Haverá na séde da sociedade um livro de registro, com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado, e sellado, nos termos do art. 13 do Código Commercial, para o fim de nelle se lançarem;
1.º  - o nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;
2.º - a declaração das entradas de capital realizados;
3.º - as inscripções da propriedade e as transferências das acções, com a respectiva data assignada pelo cedente e cessionario,ou por seus legitimos procuradores.
Artigo 18 - A propriedade das acções estabelece-se pela inscripção no livro de registro.
A cessão opera-se pelo termo de transferência lavrado no dito livro e assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores revestidos de poderes necessarios.
No caso de transmissão da acção a titulo de legado de sucessivo universal, ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferência para o nome dolegatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario não poderá ser lavrado senão á vista do alvará do juiz competente, de formal de partilha ou de carta de arrematação ou de adjudicação.
No caso de ter uma pessoa a usofructo sobre a acção e outra a uma propriedade,o usufructuario exercará os direitos que lhe competem perante a sociedade.
Artigo 19 - Toda a acção é indivisivel em referencia á Sociedade.
Quando um desses titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentos, em quanto um só individuo não fôr designado para, junto della, figurar como proprietário.
A sociedade poderá igualmente suspender o exercicio dos direitos da acção, em quanto não forem satisfeitas as obrigações inherentes á mesma acção.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 20 - O Banco será administrada por uma Directoria, composta de cinco directores, sendo quatro eleitos pelos accionistas em Assembléa Geral, e um de nomeação do Govêrno do Estado, podendo a nomeação deste ultimo recolher em pessoa que não seja accionista.

§ 1.º - O director fiscal terá direito de  veto, que poderá ser opposto dentro do praso de tres dias, nos casos em que as deliberações da Directoria sejam contrarias ao contracto feito com o Governo e aos presentes estatutos ou ás leis de paiz, no que concerne ao augmento de capital, ás acções, ás obrigações em relação ao typo da emissão.

§ 2.º - Do veto do director haverá recurso para o Presidente do Estado, devendo a decisão deste ser proferida dentro do praso de quinze dias, a contar da data em que lhe for presente o recurso. Esta decisão será definitiva e contra ella não haverá recurso algum.

§ 3.º - Si dentro do referido praso não houver sido proferida à decisão será considerado como provido o recurso e rejeitado o veto.

Artigo 21 -  Os membros da Directoria deverão, no momento em que entrarem no exercicio do cargo, provar que são proprietarios, pelo menos de vinte e cinco acções da sociedade. Essas acções ficarão depositadas em canção, na Caixa do Banco, com a clausula de inaleinabilidade, e só poderão ser restituídas ao proprietário seis mezes depois de approvadas as contas, pela Assembléa Geral.

§ 1.º - Não poderão conjunctamente exercer o cargo de director, accionistas que forem entre si ascendenttes e descendentes, sogro e genro, cunhados, durante o cunhadio, parentes e affins até o segundo gráu civil, e os socios da mesma firma commercial.

§ 2.º - São inelegíveis para o cargo de director os legalmente impedidos de commerciar.

Artigo 22 - O mandato dos directores eleitos pela Assembléa Geral durará seis annos, sendo permittida a reeleição delles. A Assembléa Geral poderá destituil-os antes de terminado o praso referido.
O director-fiscal exercerá o seu cargo, em quanto o Governo o conservar nelle.

§ 1.º - No caso de vaga, os membros da administração, em exercicio, designarão um accionista para preencher o cargo provissoriamente competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião ordinaria que se seguir.
O substituto definitivamente nomeado, servirá tão sómente pelo tempo que restar ao substituto.

§ 2.º - Não se considera vago o legar do director, que, com licença da directoria, se ausentar por tempo não excedente de seis mezes.

§ 3.º -  O Governo proverá sobre a substituição de seu representante na directoria, dado o caso da vaga ou de impedimento.

Artigo 23 - A ausencia de um director, prolongada por mais se seis mezes, salvo a excepção prevista no artigo anterior, ou a sua incapacidade  physica durante o mesmo prazo, certificada por attestado medico, importa em perda do cargo.
Artigo 24 - A directoria elegerá annualmente, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um superintendente; e bem assim poderá nomear um gerente e os auxiliares que julgar necessarios ao serviço de Banco.

§ 1.º - Compete ao presidente:
a) representar o Banco quer perante as auctoridades administrativas quer em Juiz, ou fóra delle, podendo para esse fim constituir procuradores ou advogados;
b) assignar os balancos, acções, debentures e mais documentos do Banco;
c) convocar e presidir as assembléas geraes dos accionistas e as sessões da Directoria;
d) fiscalizar a estricta observancia dos Estatutos e do contracto com  o Governo;
e) organizar e redigir annualmente, os relatorios do Banco, sujeitando-os ao conhecimento da directoria.

§ 2.º - Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 3.º - Ao superintendente compete:
a) executar todas as deliberações da directoria;
b) assignar toda a correspondência do Banco, as ordens de pagamento e os cheques;
c) dirigir e providenciar sobre o andamento das operações do Banco, consultando sempre a directoria nos casos de maior importancia;
d) assignar as escripturas ou contractos de hypotheca, penhor agrícola ou mercantil e de quitação, uma vez auctorizados, os empréstimos pela directoria ou recebida pelo thesoureiro a importancia da divida paga;
e) examinar e informar as propostas de emprestimos e mais operações do Banco;
f) velar pela estricta observancia do regimento interno do Banco;
g) dirigir e fiscalizar o pessoal do Banco, as suas repartições, agencias e serviços;
h) propor a nomeação e demissão dos empregados do Banco.

§ 4.º - O superintendente e o vice-presidente substituem-se reciprocamente em suas falhas e impedimentos;

Artigo 25
- Os directores, perceberão os vencimentos que forem fixados pela assembléa, por occasião da respectiva eleição geral e terão direito ás porcentagens sobre os lucros liquidos do Banco, nos termos do art. 58, n.1.°.
Artigo 26 - A directoria reunir-se á em sessão ordinaria para tratar dos negocios sociaes ao menos uma vez por semana, e em sessão extraordinaria sempre que um dos directores o julgar necessario. De todas as sessões de lavrará a respectiva acta em livro especial.
Artigo 27 - A directoria fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, relativos ao fim e objecto da sociedade, podendo transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens, nomear, demittir agentes fixar lhes vencimentos e exentar todas as deliberações da assembléa geral.
Artigo 28 - Os directores são responsáveis;
1.º - A' sociedade pela negligencia, culpa ou      com que se houverem no desempenho do mandato;
2.º - A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso de mandato;
3.º - Solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos.

TITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 29 -  Haverá um conselho fiscal composto de tres membros, accionistas, eleitos annualmente pela assembléa geral.

§ 1.º - Incumbe ao conselho fiscal proceder ao exame e dar parecer que será apresentado annualmente á assembléa geral, sobre as contas da administração, nos termos legaes, podendo ser convocado o consultado pela directoria sobre as operações do Banco;

§ 2.º - Na mesma occasião em que forem eleitos os fiscaes eleger-se-ão também tres supplentes para os substituitem nos casos de falta ou impedimento.

§ 3.º - Os fiscaes serão reelegiveis.

§ 4.º - O conselho fiscal será remunerado com vencimentos que forem fixados pela assembléa geral, por ocasião da eleição dos directores.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Artigo 30. - A assembléa geral, legalmente constituida, é o poder supremo da sociedade. Compete-lhe resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberações, approvar e ratificar todos os actos que interessam a sociedade. As suas deliberações, regulamente tomadas, obrigam todos os accionistas presentes e ausentes.
Artigo 31. - Todos os accionistas poderão comparecer á assemblea geral e discutir o objeto sujeito á sua deliberação.

§ 1.º - Sómente terão exercicio do voto aquelles que tiverem, pelo menos dez acções. O numero de dez acções dá direito a um voto, e assim progressivamente.

§ 2.º - Os que não possuirem dez acções, poderão agrupar-se com outros para formar este numero, e fazer-se representar por um delles ou por qualquer accionista possuidor de dez acções, afim de exercerem o direito de voto.

§ 3.º -  Os accionistas podem fazer-se representar em qualquer reunião da assembléa-geral, por procuradores com poderes para o acto, especialmente os de votar, comtanto que não sejam conferidos a administratores ou fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores.

Artigo 32. - A assembléa-geral ordinaria se reunirá annualmente, na séde social, no dia 30 de Abril de cada anno.
Esta assembléa discute e delibera sobre o parecer dos fiscaes, o inventario, e balanço annuaes dos administradores. Para isso, o parecer, inventário e balanço annuaes serão organizados, pelo menos, dous mezes antes da época fixada para a reunião da assembléa-geral ordinaria, e publicados pela imprensa antes de verificar-se a mesma reunião.
Artigo 33. - Além das assembléas-geraes ordinarias, haverá assembléas-geraes extraordinarias sempre que a directoria entender conveniente, ou quando for requerido por sete ou mais accionistas com direito de voto, representando eplo menos, o quinto do capital social.
Artigo 34. - A convocação da assembléa-geral será sempre motivada, com a declaração dos assumptos postos em ordem do dia e será annunciada pela imprensa, em jornal de grande circulação, com dois mezes de antecedencia, indicando-se o logar e hora da reunião.
A convocação será também annunciada em um jornal official de Paris, se houver opportunidade.
Artigo 35. -  As discussões e deliberações da assembléa-geral só poderão versar sobre assumptos da ordem do dia inserta na convocação.
Artigo 36. - Nas assembléas geraes as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, decidindo afinal o presidente, na caso de empate.
Artigo 37. - Para que o assembléa geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente  um numero de accionistas, por si ou por procuradores que represente, pelo menos, um quarto do capital social.
Si este numero não se reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios na imprensa, com antecedencia de um mez, declarando-se nelles que a assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Artigo 38. - A assembléa geral, que tiver de deliberar sobre alterações ou modificações dos estatutos, desde que essas alterações não inudem o objecto essencial, da sociedade, sobre augmento ou reducção do capital social, prorogação do praso, fusão com outras sociedades, novas convenções com o Governo do Estado, garantias por elle estabelecidas, liquidação antecipada, e nomeação de liquidantes no fim do praso social será sempre extraordinaria, e  carece, para validamente se constituir, da presença da accionistas, por si ou por procuradores que, no minimo, representam dois terços do capital social e as deliberações tomadas necessitem ser adoptadas, por uma maioria, comprehendendo dois terços das acções representadas.

§ 1.º - Si nem na primeira, nem na segunda reunião, comparecer o dito  numero de socios, convocar-se-á terceira com intervallo de dez dias, contendo a declaração de que a assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes, desde que as deliberaçoes sejam tomadas com a maioria de dois terços das acções representadas.

§ 2.º - Neste caso, além dos annuncios, a convocação se fará por meio de cartas.

Artigo 39 - As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da Directoria, que nomeará, dentre os presentes, dois accionistas para servirem de secretarios.
Artigo 40. - De todas as reuniões da assembléa geral, se livrará uma acta, que deverá ser assignada pelo Presidente e Secretario, registrada nos livros da sociedade e publicada pela imprensa até trinta dias, quando muito, após a reunião ordinaria subsequente.
A acta da reunião extraordinaria deverá ser redigida e approvada logo depois de encerrada a sessão, si for possivel, ou em nova reunião expressamente convocada para esse fim.
Artigo 41 - Os accionistas menores e interdictos e as mulheres casadas, com livre administração de seus bens serão representados por seus utores, curadores ou maridos na forma legal.
Artigo 42. -  Durante os oito dias que precederem á reunião da assembléa geral, serão suspensas as transferencias de acções.

TITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES PREFERENCIAES AO PORTADOR  (DEBENTURES)

Artigo 43 - O Banco emittirá obrigações ao portador (debentures) na importancia que a assembléa geral fixar e de accôrdo com as prescripções legaes em vigor e com o Governo do Estado.
Artigo 44. - As obrigações emittidas pela Sociedade, terão como garantia todo o activo e bens da mesma sociedade, e serão privilegiadas, tendo preferencia a quaesquer outros titulos de divida.

TITULO VIII

DOS EMPRESTIMOS SOB HYPÓTHECA E SOB PENHOR AGRICULA

Artigo 45 - Os emprestimos hypothecarios sobre propriedades ruraes ou urbanas serão feitos quer a curto praso, com ou sem amortização, quer pelo praso maximo de 25 annos, com amortização.
Artigo 46 - Os emprestimos não podem ser feitos sinão com garantia de primeira hypotheca ou penhor constituido cedido ou subrogado nos termos das leis vigentes; e a entrega da importancia do emprestimo ao mutuario só poderá ser feita depois de verificada a inscripção em primeiro lugar.

§ unico. - Consideram-se como feitos sobre primeira hypothece, ou penhor, em todo qualquer caso, os emprestimos destinados ao pagamento de qualquer divida do mutuario, uma vez que a escripturã do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concorrencia de onus reaes.

Artigo 47. - Os emprestimos hypothccarios não poderão exceder a metade do valor das propriedades agricolas e a dois terços do valor dos immoveis urbanos, sendo a avaliação feita por peritos de exclusiva escolha do Banco e calculada não só sobre o valor venal do immovel, como também sobre suas rendas e produccão.

§ 1.º - Para esse fim os proponentes deverão apresentar os seus titulos de propriedades, os de medição e demarcação legal dos bens hypothecandos e quaesquer outros documentos que os directores exigirem, para serem examinados pelos advogados do Banco. Esses titulos e documentos ficarão em poder do Banco durante o praso do emprestimo.

§ 2.º - Os proponentes deverão tambem, no acto de apresentar o seu pedido, depositar uma quantia necessaria para as despesas de exame e avaliação de cada uma das proprieades offerecidas em garantia.

Artigo 48 - Os adeantamentos destinados ao custeio das lavouras e garantidos com penhor agrícola serão feitos com o praso maximo de um anno, mediante previa avaliação da safra.
Artigo 49. - O Banco poderá estipular com o mutuario quaesquer condições e multas que julgar convenientes, comtanto que não sejam contrarias ás bases destes estatutos.
Artigo 50 - Os emprestimos serão feitos em dinheiro ou em valores equivalentes, conforme as convenções.
Artigo 51 - Os bens susceptiveis de incendio, serão seguras, á custa dos mutuarios, durante o tempo do emprestimo, em companhia de reconhecida seriedade, podendo o premio do seguro, si não for pago de outro modo, ser annexado á annuidade.
No caso de sinistro, o Banco que será para isso constituindo procurador em causa propria, tem direito de receber directamente da companhia seguradora, a indemnisação respectiva, á qual será applicada a amortização da divida, considerada como se fôra pagamento antecipado, ou restituida ao mutuario, feito abatimento das prestações que estiverem vencidas depois de reedificado o predio incendiado, si assim convier ao Banco.

§ 1.º - O direito de reedificar o predio incendiado deve seer exercido dentro do prazo de um anno. Decorrido esse prazo, a indemuização recebida da companhia de seguro pelo Banco, será considerada como pagamento antecipado, do debito.

§ 2.º - Si fôr possivel, o mutuario será obrigado a segurar o immovel contra a geada, inundações, peste no gado o outros acontecimentos, nas mesmas condições do seguro contra incendio.

§ 3.º - Só poderá ser dispensado o seguro, si o credito do Banco tambem estiver garantido por outros bens não susceptiveis de incendio, que tenham o dobro do valor da soma emprestada.

Artigo 52. - O mutuario terá o direito de antecipar, no otodo ou em parte, o pagamento da divida.
No caso de pagamento anctecipado, o Banco receberá, uma indemnisação, que poderá exceder a tres por cento (3%) do capital em debito.
Artigo 53. - Não serão admittidos no emprestimo:
1.º - Os theatros, minas e pedreiras;
2.º - Predios ou estabelecimentos ruraes ou urbanos que estiverem pro indiviso, salvo si a hypotheca ou penhor recahir sobre a totalidade desses bens, com o consentimento e responsabilidade solidaria de todos os condomínios, ou ti taes bens forem dados como garantia subsidiaria.
3.º - Bens, cujos usufructo estiver separado da propriedade, salvo si o usufructuario e o proprietário solidariamente se obrigarem no contracto.
Artigo 54. - Os bens que o Banco vier a adquirir por accordo com seus devedores, ou que lhe forem adjudicados, deverão ser revendidos no mais breve prazo possivel, a juizo da Diretoria do Banco. Emquanto não forem vendidos, serão administrados pelo Banco da maneira que melhor aproveitar aos seus interesses.

TITULO IX

BALANÇOS

Artigo 55. - O exercicio social começa em primeiro de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

§ unico - Duas vezes por anno, no curso de cada exercicio social, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, será feito o inventario contendo a indicação dos valores, moveis  e immoveis da sociedade, bem como o seu activo e passivo.

Artigo 56. - Se no balanço de cada semestre o saldo de lucros e perdas foi inferior aos encargos, a que é destinado, o deficit será levado para o semestre seguinte, em uma conta especial, e recorrer-se-á á garantia do Estado para uma somma egual a seis por cento sobre o capital social realizado em acções e sobre a importancia das debenturas.
Artigo 57. - Cada anno, dois mezes antes da data da reunião da Assembléa Geral Ordinaria, annunciará a administração da sociedade que ficam á disposição dos socios, no proprio estabelecimento, onde ella tiver sua séde:
1.º - Cópias dos balanços, contendo a indicaçaõ dos valores moveis, immoveis, e synopse das dividas activas e passivas, por classe, segundo a natureza dos titulos;
2.º - Cópia da relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento destas;
3.º - Cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos realisados no decurso do anno.

§ 1.º - Até a vespera o mais tardar, da sessão da assembléa geral, se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer da commissão fiscal.

§ 2.º - Até trinta dias, quando muito, após a reunião da assembléa geral a acta respectiva será publicada pela imprensa.

TITULO X

DA DISTIBUIÇÃO DOS LUCROS

Artigo 58. - Os productos liquidos, calculados na fórma dos artigos anteriores, constituem os lucros do Banco.
Destes lucros deduzir-se-ão:
1.º - uma quóta de tres por cento (3%) para ser distribuida, com egualdade, entre os directores em exercicio;
2.º - cinco por cento (5%) para o fundo de reserva social;
3.º - a somma sufficiente para a distribuição do dividendo até dez por cento (10%) sobre o capital realizado dos accionistas;
4.º - vinte e cinco por cento (25%) do que restar para indemnizar o Estado das quantias, que elle houver pago como garantia de juros;
5.º - o restante será distribuido annualmente, de accôrdo com o que deliberar a assembléa geral ordinaria.

§ unico - Os pagamentos a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do presente artigo serão feitos semestralmente.

Artigo 59. - Os dividendos prescriptos roverterão em beneficio do fundo de reserva.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 60. - A dissolução e a liquidação do Banco effectuar-se-ão de conformidade com as leis em vigor.
Artigo 61. - A directoria do Banco fica auctorizada a promover, perante o Governo do Estado, a approvaçaõ da presente refórma dos seus estatutos.
Artigo 62. - Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados pelo Dec. n. 434, de 4 de Junho de 1891 e demais disposições legaes em vigor.