DECRETO N.3.373, DE 23 DE JUNHO DE 1921
Approva as tarifas para vigorarem
no Ramal Ferreo Campineiro no periodo triennal até 30 de Junho de
1923: e dá outras providencias.
O doutor Washington Luis Pereira de
Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.
Decreta :
Artigo 1.° - Fica prorogada até 30 de Junho de 1923 a vigencia
das actuaes tarifas do Ramal Ferreo Campineiro, pertencente á Companhia
Campineira de Tracção, Luz e Força, ás quaes se referem os Decretos ns.
2111, de 21 de Novembro de 1912, e 2777, de 13 de Março de 1917,
devendo vigorar de então em deante as que resultarem da revisão
triennal a que se refere a clausula 6.ª do contracto de 9 de Outubro de
1890.
Artigo 2.° - Fica approvada a revisão de kilometragem a que se
procedeu em virtude do artigo 3.° do referido Decreto n. 2777, da qual
resultaram as seguintes distancias entre as diversas estações e
Campinas:
Artigo 3.° - Com o estabelecimento do trafego definitivo por
tracção electrica, que ora se auctoriza, entre Campinas e Cabras, e a
entrada em serviço do carro mixto a que se refere o Decreto n. 3.069,
de 10 de Junho de 1919, ficam restabelecidas as passagens de 1.ª e 2.ª
classes, que, no regimen do trafego provisorio em vigor, haviam sido
reduzidas a uma classe unica.
§ 1.° - E' permittida a circulação dos actuaes carros abertos, desde que conte dos horarios approvados pelo Governo, mediante, porém, a cobrança de passagens, de 2.ª classe.
§ 2.° - Nos casos extraordinarios de affluencia de passageiros,
é permittida, outrosim, a circulação dos carros em uso na linha urbana,
tambem mediante cobrança de passagem de 2.ª classe.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Junho de 1921.
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.