DECRETO N.3.376, DE 30 DE JUNHO DE 1921
Approva as bases de tarifas em
vigor nas linhas de navegação pertencentes á
Companhia Sintense, de Navegação e Commercio.
O doutor Washington Luis Pereira de
Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe conferem as leis e regulamentos em vigôr,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica a Companhia Sentense de Navegação e Commercio
autorizada a elevar de 30% (trinta por cento ), a titulo provisorio, os
preços de passagens no serviço de sua linha de Santos a Bertioga.
Artigo 2.° - Ficam approvadas, nas tabellas um com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio o Obras Publicas, os preços de transporte em vigôr nas linhas
de navegação pertencentes a mencionada Companhia, com a alteração a que
allude o artigo precedente.
Artigo 3.° - A partir de 1.° de Julho de 1922, serão
restabelecidas na referida linha de Santos a Bertioga, os preços de
passagens actualmente em vigôr, a saber :
De Santos:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 30 de Julho de 1921.
Tabella a que se refere o decreto 3376 de 30 de Junho de 1921
TABELLA DE PASSAGEIROS
TABELLA N. 1
Linha de Bertioga
De Santos:
Linha de Bocaina
Na linha Paquetá-Bocaina o preço é de $200 por pessoa.
TARIFA DE CARGAS
TABELLA N. 2
Mercadorias
Cereaes, generos de produção da zona, generos alimenticios de primeira necessidade:
De Santos:
TABELLA N. 3
Madeiras brutas, serradas, lavradas ou apparelhadas, de pequenas dimensões para construcção:
De Santos:
TABELLA N. 4
Cal, carvão vegetal ou mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, dormentes de madeira para via ferrea, ripas, motirões de madeiras para cercas, lenha, capim, estrumes e outras substancias uteis á lavoura e á industria:
De Santos:
TABELLA N. 5
Generos não classificados em outras tabellas, como ferragens em geral, fazendas, objetos de armarinho, vidros,louças, tintas, drogas,objectos de escriptorio,impressos,conservas,etc.
De Santos:
TABELLA N. 6
Bagagens de passageiros, polvora
kerozene, agua-raz e outros espiritos, phosphoros e outros inflamaveis
e explosivos, etc., não classificados em outras tabellas:
De Santos:
TABELLA N. 7
Objetos
de grande volume mas pouco pezo, objectos frageis de grande
responsabilidade, como pianos, espelhos, mobilias engradadas ou
encapadas:
De Santos:
TABELLA N. 8
Perus, galinhas e outras aves domesticas e sylvestres, cabritos, leitoões, bezerros, cães e outros animaes pequenos, comtanto que sejam transportados em jacás, gaiolas, caixões etc.. etc.
Serão taxadas pela Tabella n. 4.
Nota - Outros quaesquer animaes de maior vulto, serão despachados em lanchas especiaes, por preços convencionaes.
TABELLA N. 9
Para viagens especiaes, em lanchas de 10 e 20 toneladas:
De Santos: