DECRETO N. 3.391, DE 9 DE SETEMBRO DE 1921.
Concede a Comp. Paulista de
Estradas de Ferro licença para a construção, uso e goso de uma estrada
de ferro que, partindo do ponto extremo de prolongamento do ramal de
Agudos já concedido pelo decreto n. 3.102, de 16 de Outubro de 1919 e
em prolongamento desse ramal, tenha o desenvolvimento approximado de 30
kilometros até encontrar a estrada de rodagem de Presidente Penna a
Platina.
O Doutor Washington Luís P. de Sousa.
Presidente do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 2.° da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892 e attendendo ao
requerido pela Comp. Paulista de Estradas de Ferro, nos termos dos
paragraphos 2° e 3° do artigo e lei citadas.
Decreta :
Artigo unico - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para a construcção uso
e goso de uma linha férrea que, partindo do ponto extremo do
prolongamento do ramal de Agudos, já concedido pelo decreto n. 3102, de
16 de Outubro de 1019, isto é, do kilometro 90 a partir de Piratininga,
e em prolongamento daquelle ramal, tenha o desenvolvimento approximado
de 30 kilometros até encontrar a estrada de rodagem de Presidente Penna
Platina.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos 9 de Setembro de 1921.
(a) Washington Luis P. de Sousa
(a) Heitor Teixeira Penteado
Clausulas a que se refere o Decreto n. 3391 de 9 de Setembro de 1921
O Governo do Estado de S. Paulo concede á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro licença para construcção, uso e goso de uma estrada
de ferro de bitola de 1,00 que partindo do ponto extremo do
prolongamento do ramal de Agudos, já concedido pelo decreto n 3102, de
16 de Outubro de 1919, isto é, do kilometro 90 a partir de Piratininga,
e em prolongamento daquelle ramal, tenha o desenvolvimento approximado
de 30 kilometros até encontrar estrada de rodagem de Presidente Penna a
Platina.
II
Para os effeitos do contracto de unificação de 12 de Março de 1920, e
nos termos da respectiva clausula II, fica a via ferrea de que se trata
incorporada ás do mesmo contracto.
III
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros salvo: 1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
IV
Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa,
no caso da negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
V
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
VI
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvaçào do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
de passagem obrigatoria, configuração do terreno representada por meio de
curvas de nível equidistantes de cinco metros no máximo, e, bem assim,
em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as
divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta em escala de 1 para 1.000, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os graus e raios das
curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400 para as alturas,
e de 1 para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as platafórmas dos cortes e aterros e
as obras de arte;
c ) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de
todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões gondolas e carros de passageiros, na escada de 1
para 50 ou em catalogos das fabrica .
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco Kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão
ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá regeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XX.
VII
Dentro de 18 mezes a contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 42
mezes, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a
clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para o inicio, não houver começado as
obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em
proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que
concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VIII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia
total de 1.213.630$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes.
Os vencimentos do engenheiro durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importanci a
pela mesma cancionada.
Si no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não
tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço será
considerado o exame como feito e o total da quantia causionada poderá
ser retirado independentemente da verificação da obra feita.
IX
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
X
As obras em contrucção desta estrada não poderão impedir: o escoamento
das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins
industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem ao seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
XI
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela
administração publica.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o
caso das tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as estações para conhecimento
do publico.
XII
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria,
mesmo aprovada pelo Governo, senão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida
por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XIII
As combinações que fizer esta estrada de, ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIV
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho do 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas
pelo decreto geral n. 10.237 de 2 de Maio de 1889.
XV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta de seu capital empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias,
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porém, somente incluído na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XVI
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem previo consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVII
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para ser gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros
publicos. Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus
conductores, os empregados do Correio quando em serviço da repartição, e os escolares para as escolas
publicas, bem como rebocados os carros especiaes da Administração dos
Correios quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.7959
de 29 de Dezembro de 1880.
XVIII
Sempre que o Governo exigir, em circumtancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de
transporte.
XIX
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de
29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilisado em todo o
tempo do respectivo exercício.
XX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa
escolha cada
parte nomeará o seu, e, dentre os dois aquelle que fôr
indicado pela
sorte decidirá a questão.
XXI
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empresa que a explore
ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as
quaes responderá.
XXII
Annualmente, deverá esta estrada do ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc
XXIII
Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30 de 13 de
Junho de 1892, policia das vias ferreas e transportes.
Enquanto não fôr expedido esse Regulamento além das bases geraes para o
transporte de bagagens encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para estradas,
notadamente as clausulas, do decreto geral n. 7.959, de 29 de de 1880,
que não forem contrarias á referida lei de Julho de 1892 e ás
seguintes penas, com recurso para arbitragem de que trata a clausula
XX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VII,
não estiverem concluidas as obras do construcção desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000, e o dobro
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIV
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 o respectivo paragrapho, da lei n. 30, do 13 do Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Setembro de 1991.
Heitor Penteado.