DECRETO N. 3.391, DE 9 DE SETEMBRO DE 1921.

Concede a Comp. Paulista de Estradas de Ferro licença para a construção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do ponto extremo de prolongamento do ramal de Agudos já concedido pelo decreto n. 3.102, de 16 de Outubro de 1919 e em prolongamento desse ramal, tenha o desenvolvimento approximado de 30 kilometros até encontrar a estrada de rodagem de Presidente Penna a Platina.

O Doutor Washington Luís P. de Sousa. Presidente do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892 e attendendo ao requerido pela Comp. Paulista de Estradas de Ferro, nos termos dos paragraphos 2° e 3° do artigo e lei citadas. 
Decreta : 

Artigo unico - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para a construcção uso e goso de uma linha férrea que, partindo do ponto extremo do prolongamento do ramal de Agudos, já concedido pelo decreto n. 3102, de 16 de Outubro de 1019, isto é, do kilometro 90 a partir de Piratininga, e em prolongamento daquelle ramal, tenha o desenvolvimento approximado de 30 kilometros até encontrar a estrada de rodagem de Presidente Penna Platina.

Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos 9 de Setembro de 1921.

(a) Washington Luis P. de Sousa
(a) Heitor Teixeira Penteado

Clausulas a que se refere o Decreto n. 3391 de 9 de Setembro de 1921 

O Governo do Estado de S. Paulo concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1,00 que partindo do ponto extremo do prolongamento do ramal de Agudos, já concedido pelo decreto n 3102, de 16 de Outubro de 1919, isto é, do kilometro 90 a partir de Piratininga, e em prolongamento daquelle ramal, tenha o desenvolvimento approximado de 30 kilometros até encontrar estrada de rodagem de Presidente Penna a Platina.

II

Para os effeitos do contracto de unificação de 12 de Março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a via ferrea de que se trata incorporada ás do mesmo contracto.

III

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros salvo: 1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

IV

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso da negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra. 
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença. 

V

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

VI

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvaçào do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno representada por meio de curvas de nível equidistantes de cinco metros no máximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta em escala de 1 para 1.000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os graus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400 para as alturas, e de 1 para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as platafórmas dos cortes e aterros e as obras de arte;
c ) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões gondolas e carros de passageiros, na escada de 1 para 50 ou em catalogos das fabrica .
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco Kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá regeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XX. 

VII

Dentro de 18 mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 42 mezes, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para o inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VIII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de 1.213.630$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes.
Os vencimentos do engenheiro durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importanci a pela mesma cancionada.
Si no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço será considerado o exame como feito e o total da quantia causionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

IX

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

X

As obras em contrucção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem ao seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

XI

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso das tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações para conhecimento do publico. 

XII

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo aprovada pelo Governo, senão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia. 
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XIII

As combinações que fizer esta estrada de, ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIV

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho do 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237 de 2 de Maio de 1889.

XV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta de seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias,
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo porém, somente incluído na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XVI

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVII

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para ser gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos. Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus conductores, os empregados do Correio quando em serviço da repartição, e os escolares para as escolas publicas, bem como rebocados os carros especiaes da Administração dos Correios quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.7959 de 29 de Dezembro de 1880.

XVIII

Sempre que o Governo exigir, em circumtancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XIX

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercício.

XX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa escolha cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XXI

Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empresa que a explore ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXII

Annualmente, deverá esta estrada do ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc

XXIII

Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, policia das vias ferreas e transportes.
Enquanto não fôr expedido esse Regulamento além das bases geraes para o transporte de bagagens encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para estradas, notadamente as clausulas, do decreto geral n. 7.959, de 29 de de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Julho de 1892 e ás seguintes penas, com recurso para arbitragem de que trata a clausula XX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VII, não estiverem concluidas as obras do construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIV

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 o respectivo paragrapho, da lei n. 30, do 13 do Junho de 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Setembro de 1991.

Heitor Penteado.