DECRETO N. 3.393, DE 15 DE SETEMBRO DE 1921
Estabelece a taxa de expediente no serviço das vias ferreas estaduaes e dá outras providencias
O Doutor Washington Luis P. de Sousa,
Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe
confere as leis e regulamentos em vigor,
Decreta :
Artigo 1.º - Mediante as condições deste decreto, ficam as
estradas de ferro de concessão ou administração estadual auctorizadas a
cobrar, em todo despacho de mercadorias das tabellas 3 a 14-B, da actual
classificação, além do respectivo fréte, e nas mesmas condições deste,
uma taxa fixa, por tonelada, que se chamará - de expediente -.
Artigo 2.º - A taxa de expediente será de 1$500 por tonelada nas tabellas 3 a 11 e de $750 por tonelada nas tabellas 12 a 14-B.
Artigo 3.º - Para o effeito do artigo precedente, aos
animaes das tabellas 10 e 11 ficam attribuidos os seguintes pesos
médios por cabeça:
Artigo 4.º - A taxa de expediente será cobrada uma só vez em
cada despacho, seja de trafego proprio ou de mutuo, dividindo-se neste
caso egualmente pelas estradas interessadas, em que vigore a taxa,
qualquer que seja o seu numero, e considerando-se como uma só as
estradas que, embora resultantes de diversas concessões estaduaes,
obedeçam a uma unica administração.
Artigo 5.º - Na cobrança da taxa de expediente as
fracções de 100 réis e o minimo por despacho
serão arredondados para 100 réis.
Artigo 6.º - A cobrança da taxa de expediente só é permittida ás
estradas de ferro que façam ou venham fazer parte da rêde em trafego
mutuo no Estado.
Além dessa condição subsistem as do artigo 2.° do decreto n. 3226 de 23
de Junho de 1920, e a que, no artigo 7.° desse decreto, supprimiu a
taxa de baldeação, ficando revogados os demais artigos do mesmo
decreto.
Artigo 7.º - Qualquer estrada que pertencendo actualmente á rêde
em trafego mutuo, venha desligar-se da mesma perderá ipso facto o
direito á taxa de expediente, salvo decisão do Governo.
Artigo 8.º - As disposições deste decreto não se applicam á
Estrada de Ferro Bragantina, que continuará a reger-se pelo decreto n.
3131, de 24 de Dezembro de 1914.
Artigo 9.º - O Governo se reserva a faculdade de suspender a presente concessão logo que as circumstancias o aconselhem.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Setembro de 1921,
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.