DECRETO N. 3.394, DE 15 DE SETEMBRO DE 1921
Revoga o Decreto n. 2.935, de 25 de Junho de 1918
O Dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, considerando :
a) que, sendo a City of Santos Improvements Company Limited
concessionaria do serviço de abastecimento de agua á cidade de Santos e
havendo contra ella decisões judiciarias que poderiam pertubar a
execução desse serviço, o Governo devidamente auctorizado pela lei n.
1590-A, de 27 de Dezembro de 1917 adquiriu dos vencedores no pleito o
sitio «Queiroz» mais os direitos e acções contra a mesma ;
b) que, após isso, a referida
concessionaria fez exigencias que não permittiram se regularizasse a
situação entre ella e o Governo que, assim auctorizado a encampar a
empreza pela mesma lei que auctorizára aquella adquirição deliberou
essa encampação pelo decreto n. 2935, de 25 de Junho de 1918, para se
tornar effectiva « dentro de 6 mezes, da data da intimação á
Companhia, mediante transferencia, por esta ao Governo de todas as
obras e propriedades do serviço de abastecimento que lhe pertencem,
depois de satisfeita a indemnização de que trata a clausula 18.ª do
contracto»;
c) que, passando o Governo a esse acto médio integrante da
encampação, a cifra da indemnização a pagar á City, não foi possivel
uma amigavel composição, pelo que foi combinado e constituido o juizo
arbitral, nos termos do compromisso exclusivamente para resolver a
questão que se levantára entre elles, a saber, «a fixação do capital
ouro da Companhia para servir de base á indemnização» ;
d) que o laudo proferido em 17 de Janeiro homologado em 5 de
Abril de 1920, de facto fixou a indemnização immediata em lbs.
493.047-5-11, ficando uma parte que não podia então ser apurada, para o
ser em laudo complementar, e determinado tambem o preço do material
existente no Almoxarifado ;
e) que, não tendo assentido a City a outorgar por escriptura
publica a encampação, recebendo o pagamento, como pretendia o Governo,
em libras representadas por cambiaes á vista sobre Londres, tomadas nos
Bancos desta Capital, foi requerida a consignação judicial que,
embargada pela City, foi julgada insubsistente por sentença de 28 de
Março pp ;
f) que esta decisão, não recorrida, firmara apenas que outra era
a quantia a consignar para ser julgado integral o pagamento e,
consequentemente, transferidos para o Governo os direitos immobiliarios
(dominio util) da City sobre terras, encanamentos, reservatorios,
material e mais meios de exploração do serviço publico a seu cargo,
entretanto, approuve-lhe interpretal-a como uma condemnação e assim,
aliás sem qualquer prévia interpellação ao Governo, pediu, por acção
decendiaria, o pagamento das lbs, 493.047-5-11 em ouro, mais a multa de
500:000$000, por não ter sido feito em tempo esse pagamento, alem dos
juros da móra, acção que corre seus termos ;
g) que pelo exposto, claro é que a encampação não finalizada
por escriptura publica que seria para o Governo o titulo legal de
transferencia, ainda não attingiu o seu acto formal, consumativo,
decisivo, a valer como valeria a escriptura publica, isto é, a
encorporação do acervo que constitue a empresa encampada ao patrimonio
do Estado ;
h) que, assim sendo, é permittida, fóra de duvida,
a desistencia
ou renuncia unilateral do concedente, attentas as seguintes
ponderações: I) -- não se pode
equiparar uma concessão a um contracto de venda com o pacto de
resgate,
pois que neste o vendedor transmitte ao comprador um immovel e pactua a
condição de readquiril-o até certo tempo, pena de
decahir desse direito, ao passo que, na emcampação, o
Estado ou o
suborganismo concedente delega ao concessionario o serviço
publico, sem
desnatural-o, por onde o direito de resgate, isto é, de
readquirir o
domínio util do concessionario, em qualquer tempo, promana da
natureza
mesma do serviço concedido, publico que é, o que quer
dizer subordinado
sempre ao interesse geral, interpretado sempre pelo concedente, o
proprio Governo ; II) - a encampação declarada não
tem o escopo nem o
effeito de fazer nascer o direito e, a um tempo, a
obrigação do Governo
de resgatar, por uma convenção com o concessionario, tem
antes o escopo
e effeito exclusivos de prevenir o concessionario da
intenção do
Governo de fazer valer o seu direito de encampar ou reassumir o
serviço
publico ; III) - finalmente, é essa a solução dos
monographos da
matéria que vem doutrinando que, preannunciada a
encampação, nas
negociações do concedente com o concessionario,
póde sempre aquelle
recusar a acceitar as condições formuladas por este, ou
mesmo declarar
que já não mais considera opportuno o resgate, por
motivos de interesse
publico, obrigado porventura o Governo desistente a resarcir ao
concessionario os damnos que possam ter soffrido de tal desistencia
resultantes ;
i) que, ademais, occorre que, no processo da consignação
judicial, vieram a juizo reclamantes allegando direitos a terras
envolvidas na encampação ;
Nos expostos termos, tendo desapparecido a opportunidade e já não
subsistindo os motivos de interesse publico que determinaram a
encampação do serviço de abastecimento de agua á cidade de Santos a
cargo da «The City of Santos Improvements Company Limited», resolve
revogar o Decreto n. 2935 de 25 de Junho de 1918 que sobre ella havia
providenciado.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de Setembro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro G. da Rocha Azevedo.