DECRETO N. 3.394, DE 15 DE SETEMBRO DE 1921

Revoga o Decreto n. 2.935, de 25 de Junho de 1918

O Dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, considerando :
a) que, sendo a City of Santos Improvements Company Limited concessionaria do serviço de abastecimento de agua á cidade de Santos e havendo contra ella decisões judiciarias que poderiam pertubar a execução desse serviço, o Governo devidamente auctorizado pela lei n. 1590-A, de 27 de Dezembro de 1917 adquiriu dos vencedores no pleito o sitio «Queiroz» mais os direitos e acções contra a mesma ;
b) que, após isso, a referida concessionaria fez exigencias que não permittiram se regularizasse a situação entre ella e o Governo que, assim auctorizado a encampar a empreza pela mesma lei que auctorizára aquella adquirição deliberou essa encampação pelo decreto n. 2935, de 25 de Junho de 1918, para se tornar effectiva « dentro de 6 mezes, da data da intimação á Companhia, mediante transferencia, por esta ao Governo de todas as obras e propriedades do serviço de abastecimento que lhe pertencem, depois de satisfeita a indemnização de que trata a clausula 18.ª do contracto»;
c) que, passando o Governo a esse acto médio integrante da encampação, a cifra da indemnização a pagar á City, não foi possivel uma amigavel composição, pelo que foi combinado e constituido o juizo arbitral, nos termos do compromisso exclusivamente para resolver a questão que se levantára entre elles, a saber, «a fixação do capital ouro da Companhia para servir de base á indemnização» ;
d) que o laudo proferido em 17 de Janeiro homologado em 5 de Abril de 1920, de facto fixou a indemnização immediata em lbs. 493.047-5-11, ficando uma parte que não podia então ser apurada, para o ser em laudo complementar, e determinado tambem o preço do material existente no Almoxarifado ;
e) que, não tendo assentido a City a outorgar por escriptura publica a encampação, recebendo o pagamento, como pretendia o Governo, em libras representadas por cambiaes á vista sobre Londres, tomadas nos Bancos desta Capital, foi requerida a consignação judicial que, embargada pela City, foi julgada insubsistente por sentença de 28 de Março pp ;
f) que esta decisão, não recorrida, firmara apenas que outra era a quantia a consignar para ser julgado integral o pagamento e, consequentemente, transferidos para o Governo os direitos immobiliarios (dominio util) da City sobre terras, encanamentos, reservatorios, material e mais meios de exploração do serviço publico a seu cargo, entretanto, approuve-lhe interpretal-a como uma condemnação e assim, aliás sem qualquer prévia interpellação ao Governo, pediu, por acção decendiaria, o pagamento das lbs, 493.047-5-11 em ouro, mais a multa de 500:000$000, por não ter sido feito em tempo esse pagamento, alem dos juros da móra, acção que corre seus termos ;
g) que pelo exposto, claro é que a encampação não finalizada por escriptura publica que seria para o Governo o titulo legal de transferencia, ainda não attingiu o seu acto formal, consumativo, decisivo, a valer como valeria a escriptura publica, isto é, a encorporação do acervo que constitue a empresa encampada ao patrimonio do Estado ;
h) que, assim sendo, é permittida, fóra de duvida, a desistencia ou renuncia unilateral do concedente, attentas as seguintes ponderações: I) -- não se pode equiparar uma concessão a um contracto de venda com o pacto de resgate, pois que neste o vendedor transmitte ao comprador um immovel e pactua a condição de readquiril-o até certo tempo, pena de decahir desse direito, ao passo que, na emcampação, o Estado ou o suborganismo concedente delega ao concessionario o serviço publico, sem desnatural-o, por onde o direito de resgate, isto é, de readquirir o domínio util do concessionario, em qualquer tempo, promana da natureza mesma do serviço concedido, publico que é, o que quer dizer subordinado sempre ao interesse geral, interpretado sempre pelo concedente, o proprio Governo ; II) - a encampação declarada não tem o escopo nem o effeito de fazer nascer o direito e, a um tempo, a obrigação do Governo de resgatar, por uma convenção com o concessionario, tem antes o escopo e effeito exclusivos de prevenir o concessionario da intenção do Governo de fazer valer o seu direito de encampar ou reassumir o serviço publico ; III) - finalmente, é essa a solução dos monographos da matéria que vem doutrinando que, preannunciada a encampação, nas negociações do concedente com o concessionario, póde sempre aquelle recusar a acceitar as condições formuladas por este, ou mesmo declarar que já não mais considera opportuno o resgate, por motivos de interesse publico, obrigado porventura o Governo desistente a resarcir ao concessionario os damnos que possam ter soffrido de tal desistencia resultantes ;
i) que, ademais, occorre que, no processo da consignação judicial, vieram a juizo reclamantes allegando direitos a terras envolvidas na encampação ;
Nos expostos termos, tendo desapparecido a opportunidade e já não subsistindo os motivos de interesse publico que determinaram a encampação do serviço de abastecimento de agua á cidade de Santos a cargo da «The City of Santos Improvements Company Limited», resolve revogar o Decreto n. 2935 de 25 de Junho de 1918 que sobre ella havia providenciado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de Setembro de 1921.

Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro G. da Rocha Azevedo.