DECRETO N. 3.400, DE 10 DE OUTUBRO DE 1921
Regulamenta o fundo de pensão e
de peculio em beneficio dos empregados das estradas de Ferro de
propriedade e administração do Estado.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa,
Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo
n. 2 do artigo 42 da Constituição do Estado e em execução da lei n.
1784, de 31 de Dezembro de 1920, resolve que se observe o seguinte
Regulamento do fundo de pensão e de peculio em beneficio dos empregados
das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado:
Artigo 1.º - Fica creado um fundo de pensão e de peculio em
beneficio dos empregados das estradas de ferro pertencentes ao Estado
(lei n. 1784, art. 1.°)
Artigo 2.º - Em cada estrada de ferro e para constituição desse
fundo, será empregada annualmente até a quantia de dois por cento (2 %)
de sua renda liquida, a juizo da administração do mesmo fundo, com
approvação do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 3.º - A renda liquida da estrada, para o effeito do art.
2.°, será determinada pelo computo entre as contas de receita e despesa
do trafego, especificadas pelo art. 15, § 2.° - , letras a e b, do
decreto n. 1759, de 4 de Agosto de 1909.
Artigo 4.º - O Fundo creado tem por fim soccorrer os empregados
das estradas, por meio de pensões, e os seus herdeiros forçados ou
instituidos, por meio de peculios.
Artigo 5.º - Só terão direito aos benefícios da lei n. 1784, de
31 de Dezembro do 1920, consignados neste regulamento, os empregados
que contarem mais de dez annos de serviço effectivo e continuado na
respectiva estrada, excluidas as victimas por accidentes.
§ 1.º - Serão deduzidas do tempo de serviço as interrupções
havidas, salvo:
a) as motivadas por commissões extranhas aos serviços
das estradas, determinadas pelas respectivas administrações;
b) as
relativas ás licenças para tratamento da saude, não excedentes de dez
mezes em cada periodo de dez annos ;
c) as correspondentes aos prazos
concedidos aos removidos para se transportarem de um logar para
outro.
§ 2.º - O empregado com mais de dez annos de serviço, que tiver
deixado ou de futuro deixar, livremente, o serviço da respectiva
estrada, perderá o direito á contagem do tempo anterior á sua
readmissão, salvo si entre esta e a sahida mediou ou mediar tempo não
superior a um anno.
§ 3.º - O empregado que, por determinação do Governo, passar do
serviço de uma para o de outra estrada, de propriedade e administração
do Estado, não soffrerá, por isso, interrupção na contagem do
respectivo tempo. Neste caso os beneficios de Fundo creado ser-lhe-ão
concedidos pelas estradas em que tiver servido, proporcionalmente ao
tempo de serviço prestado em cada uma.
Artigo 6.º - Terá direito á pensão o empregado que se tornar incapaz para o serviço da estrada.
Artigo 7.º - A pensão e o peculio serão concedidos pela
respectiva administração do Fundo de Pensão e de Peculio de cada
estrada, de accôrdo com as bases das tabellas que este regulamento
organiza.
Artigo 8.º - A pensão mensal é assim calculada :
a) para os
empregados que contarem mais de dez annos e menos de 30 annos de
serviço, a pensão corresponderá a tantas quadragessimas quintas (45.as.)
partes do ordenado mensal, quantos forem os annos de serviço;
b) para os que contarem trinta annos, será correspondente a dois terços do ordenado;
c) para os que contarem mais de trinta, corresponderá a dois terços do
ordenado e mais dois por cento (2 %) addicionaes, por anno que exceder
de trinta.
Artigo 9.° - A incapacidade para o serviço da estrada será
verificada, na Capital, por uma junta medica composta de dois
facultativos do Serviço Sanitario, designados pelo Secretario do
Interior e presidida pelo director do mesmo Serviço.
Artigo 10. - Não podendo o pretendente á pensão transportar-se
para a Capital, será inspeccionado no logar em que residir ou estiver,
no interior do Estado, por uma commissão de tres medicos nomeados pela
administração do Fundo de Pensão e de Peculio da estrada a que
pertencer.
Artigo 11. - Si a pericia medica concluir pela incapacidade do
empregado, e a administração do Fundo de Pensão e de Peculio tiver
duvida sobre tal conclusão, poderá determinar uma segunda inspecção de
saúde, servindo nesta medicos que não tenham feito parte da
primeira.
§ unico. - A segunda pericia deverá ser determinada dentro de
trinta dias contados da apresentação do veredictum da primeira á
administração do Fundo.
Artigo 12. - O peculio deverá ser pago de uma só vez e será :
a)
de uma quantia correspondente a tres annos de ordenado do ultimo
emprego effectivo do empregado fallecido, si este tiver prestado trinta
ou mais annos de serviço ;
b) de quantia correpondente a tantos mezes
do referido ordenado quantos os annos de serviço, si estes forem
superiores a dez e inferiores a trinta, com os addicionaes de 2, 3, 4 e
5 mezes para os periodos decorridos entre 10 e menos de 15, 15 e menos
de 20, 20 e menos de 25, 25 e menos de 30 annos, respectivamente.
Artigo 13. - O peculio do empregado pensionado será proporcional
ao ultimo ordenado que tiver percebido na estrada.
Artigo14. - Considera-se ordenado, para os effeitos deste regulamento, a totalidade dos vencimentos mensaes.
Artigo 15. - A pensão e peculio dos empregados
jornaleiros serão calculados sobre o salario de um dia,
multiplicado por trezentos (300),
Artigo 16. - Entende-se por ordenado mensal dos empregados
jornaleiros, de accordo com o artigo anterior, vinte e cinco vezes o
salario de um dia.
Artigo 17. - O peculio a pagar não poderá ser
superior a trinta contos de réis (30:000$000) e nem inferior a
um conto de réis (1:000$000).
Artigo 18. - O peculio será pago pela administração do fundo de
pensão e de peculio de cada estrada, dentro de 30 dias, contados da
apresentação do alvará do Juiz por onde correr o inventario do
empregado fallecido, aos herdeiros forçados ou instituídos deste.
Artigo 19. - O empregado que tiver descendente ou ascendente
successivel não poderá dispor de mais da metade do
respectivo peculio.
Artigo 20. - Si o empregado fallecer, não deixando herdeiros
forçados ou instituídos, o peculio reverterá em favor do fundo da
respectiva estrada.
Artigo 21. - O pagamento do peculio poderá ser feito em
dinheiro ou apolices do Estado ou da União, pela
cotação da praça.
Artigo 22. - O direito ao peculio, no todo ou em parte, não
poderá ser, por qualquer fórma, transferido a terceiros, sendo vedado o
seu pagamento a procuradores em causa propria.
Artigo 23. - O peculio não responderá por dividas contrahidas
pelo empregado fallecido e será isento de penhora, nos termos do § 8.°
do artigo 529 do reg. n.° 737, de 25 novembro de 1850, lei n.° 2813, de
27 de outubro de 1877, e mais leis federaes.
Artigo 24. - Perderão o direito aos favores legaes, consignados
neste regulamento, os empregados que depois de pensionados, voltarem ao
serviço activo da estrada ou occuparem emprego publico remunerado,
federal, estadoal ou municipal, ou em outras estradas.
Artigo 25. - Prescreverão em favor do fundo de pensão e peculio
:
a) as pensões não reclamadas até seis mezes do dia do respectivo
vencimento ;
b) os peculios não reclamados até cinco annos do dia do
fallecimento do empregado beneficiado, salvo os pertencentes a menores
e a pessoas que lhes são equiparadas.
Artigo 26. - A administração do Fundo de Pensão e de Peculio de
cada estrada, para os effeitos deste regulamento, será constituida pelo
respectivo inspector geral ou engenheiro-chefe e por quatro chefes de
serviço, nomeados pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, por tres annos.
Artigo 27. - A administração do Fundo de Pensão e de Peculio de
cada estrada, constituida nos termos do artigo anterior, será presidida
pelo inspector geral ou engenheiro-chefe e elegerá dentre os seus
demais membros : um thesoureiro, um procurador e um secretario.
Artigo 28. - Compete á administração do Fundo de Pensão o de Peculio de cada estrada :
a) designar dia, hora e logar para as suas sessões :
b) determinar a quota da renda
liquida annual da esTrada, destinada constituição do Fundo, na forma e
dentro do limite estabelecido no artigo 2.°, com approvaçâo da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ;
c) conceder as
pensões e pagar os peculios na fórma deste regulamento,
emittindo os titulos relativos ás primeiras ;
d) fazer os calculos necessarios para a fixação das pensões e peculios ;
e) suspender as pensões nos casos provados do artigo 24 ;
f) auctorizar as despezas de expediente ;
g) organizar balancetes das
despezas de pensões e de peculios, e de expediente, mensaes,
submettendo-o á approvação do Secretario da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas;
h) determinar os livros necessarios para escripturação do Fundo ;
i) organisar os modelos
para escripturação e resolver sobre o mais que fôr
necessario á sua regularidade e clareza ;
j) discutir e notar todas as questões relativas á administração do Fundo.
Artigo 29. - As deliberações da administração do Fundo de Pensão
e de Peculio de cada estrada serão tomadas por maioria de votos e
reduzidas a escripto em actas assignadas pelos membros presentes.
Nessas actas serão mencionadas tambem todas as occorrencias havidas na
sessão.
Artigo 30. - O inspector geral ou engenheiro-chefe enviará ao
Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, semestralmente,
o balancete das finanças do Fundo e uma relação das pensões concedidas,
suSpensas e cahidas em commisso, bem como dos peculios pagos e cahidos
em commisso.
Artigo 31. - O inspector geral ou engenheiro chefe fará publicar
pela imprensa, o balancete semestral e a relação a que se refere o
artigo anterior.
Artigo 32. - Feita e approvada a demonstração annual da renda
liquida de cada estrada, entregará o Thesouro do Estado, á requisição
do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á
administração do respectivo Fundo a quota destinada a este, na fórma do
artigo 2.°.
Artigo 33. - As importancias das quotas entregues ás
administrações do Fundo de Pensão e de Peculio das estradas serão
empregadas na acquisicão ou subscripção de apolices da divida publica
do Estado ou da União Federal.
§ unico - Emquanto o producto
arrecadado não perfizer quantia necessaria para compra de apolices,
será elle depositado na Caixa Economica do Estado, vencendo os
respectivos juros.
Artigo 34. - Todo o movimento do Fundo, em cada estrada, será
escripturado em livros especiaes, abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelo respectivo inspector geral ou engenheiro-chefe.
§ unico. - Haverá um livro para o lançamento das actas outro
para entradas e sahidas de dinheiro, outro para as pensões e outro para
os peculios.
Artigo 35. - O thesoureiro, com auctorização da administração
que o houver escolhido, representará o Fundo no recebimento das quotas
annuaes, na compra e venda de apolices, recebimentos de juros, entrada
e retirada de dinheiro da Caixa Economica.
Artigo 36. - Nenhum titulo, de qualquer natureza que seja,
pertencente ao Fundo, poderá ser alienado sem auctorização do
Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 37. - A administração do Fundo de Pensão e de Peculio do
cada estrada será solidaria nas faltas commettidas na gerencia dos
dinheiros do Fundo, e por ellas responderá no fôro commum, além das
penas administrativas de que o Secretario da Agricultura julgar
passíveis os responsaveis.
Artigo 38. - De todos os actos da administração do Fundo de Pensão e de
Peculio, concernentes á concessão, fixação e suspensão de peculios e
pensões, haverá recurso voluntario para o Secretario da Agricultura
Commercio e Obras Publicas.
§ 1.° - O recurso deverá ser interposto dentro de 15 dias
improrogaveis, contados da data da publicação do acto, ou da sua
communicação ao interessado.
§ 2.° - O Secretario da Agricultura, ouvida a administração do
Fundo de Pensão e de Peculio, dará o seu julgamento dentro de dez
dias.
Artigo 39. - Datando de 31 de Dezembro de 1920 a vigencia da lei
regulamentada, a primeira quota da renda liquida das estradas,
destinada ao Fundo de Pensão e de Peculio destas, será referente ao
exercicio daquelle anno.
Artigo 40. - O presente regulamento terá inteira applicação ás
estradas de ferro que forem, definitivamente, incorporadas ao
patrimonio do Estado e passarem a ser por este administradas.
Artigo 41. - O presente regulamento entrará em vigor na data da
sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de
Outubro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.