DECRETO N. 3.400, DE 10 DE OUTUBRO DE 1921

Regulamenta o fundo de pensão e de peculio em beneficio dos empregados das estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 42 da Constituição do Estado e em execução da lei n. 1784, de 31 de Dezembro de 1920, resolve que se observe o seguinte Regulamento do fundo de pensão e de peculio em beneficio dos empregados das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado:

Artigo 1.º - Fica creado um fundo de pensão e de peculio em beneficio dos empregados das estradas de ferro pertencentes ao Estado (lei n. 1784, art. 1.°)
Artigo 2.º - Em cada estrada de ferro e para constituição desse fundo, será empregada annualmente até a quantia de dois por cento (2 %) de sua renda liquida, a juizo da administração do mesmo fundo, com approvação do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 3.º - A renda liquida da estrada, para o effeito do art. 2.°, será determinada pelo computo entre as contas de receita e despesa do trafego, especificadas pelo art. 15, § 2.° - , letras a e b, do decreto n. 1759, de 4 de Agosto de 1909. 
Artigo 4.º - O Fundo creado tem por fim soccorrer os empregados das estradas, por meio de pensões, e os seus herdeiros forçados ou instituidos, por meio de peculios.
Artigo 5.º - Só terão direito aos benefícios da lei n. 1784, de 31 de Dezembro do 1920, consignados neste regulamento, os empregados que contarem mais de dez annos de serviço effectivo e continuado na respectiva estrada, excluidas as victimas por accidentes. 
§ 1.º - Serão deduzidas do tempo de serviço as interrupções havidas, salvo:
a) as motivadas por commissões extranhas aos serviços das estradas, determinadas pelas respectivas administrações;
b) as relativas ás licenças para tratamento da saude, não excedentes de dez mezes em cada periodo de dez annos ; 
c) as correspondentes aos prazos concedidos aos removidos para se transportarem de um logar para outro. 
§ 2.º - O empregado com mais de dez annos de serviço, que tiver deixado ou de futuro deixar, livremente, o serviço da respectiva estrada, perderá o direito á contagem do tempo anterior á sua readmissão, salvo si entre esta e a sahida mediou ou mediar tempo não superior a um anno.
§ 3.º - O empregado que, por determinação do Governo, passar do serviço de uma para o de outra estrada, de propriedade e administração do Estado, não soffrerá, por isso, interrupção na contagem do respectivo tempo. Neste caso os beneficios de Fundo creado ser-lhe-ão concedidos pelas estradas em que tiver servido, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado em cada uma. 
Artigo 6.º - Terá direito á pensão o empregado que se tornar incapaz para o serviço da estrada.
Artigo 7.º - A pensão e o peculio serão concedidos pela respectiva administração do Fundo de Pensão e de Peculio de cada estrada, de accôrdo com as bases das tabellas que este regulamento organiza.
Artigo 8.º - A pensão mensal é assim calculada : 
a) para os empregados que contarem mais de dez annos e menos de 30 annos de serviço, a pensão corresponderá a tantas quadragessimas quintas (45.as.) partes do ordenado mensal, quantos forem os annos de serviço;
b) para os que contarem trinta annos, será correspondente a dois terços do ordenado; 
c) para os que contarem mais de trinta, corresponderá a dois terços do ordenado e mais dois por cento (2 %) addicionaes, por anno que exceder de trinta.
Artigo 9.° - A incapacidade para o serviço da estrada será verificada, na Capital, por uma junta medica composta de dois facultativos do Serviço Sanitario, designados pelo Secretario do Interior e presidida pelo director do mesmo Serviço.
Artigo 10. - Não podendo o pretendente á pensão transportar-se para a Capital, será inspeccionado no logar em que residir ou estiver, no interior do Estado, por uma commissão de tres medicos nomeados pela administração do Fundo de Pensão e de Peculio da estrada a que pertencer.
Artigo 11. - Si a pericia medica concluir pela incapacidade do empregado, e a administração do Fundo de Pensão e de Peculio tiver duvida sobre tal conclusão, poderá determinar uma segunda inspecção de saúde, servindo nesta medicos que não tenham feito parte da primeira. 
§ unico. - A segunda pericia deverá ser determinada dentro de trinta dias contados da apresentação do veredictum da primeira á administração do Fundo. 
Artigo 12. - O peculio deverá ser pago de uma só vez e será : 
a) de uma quantia correspondente a tres annos de ordenado do ultimo emprego effectivo do empregado fallecido, si este tiver prestado trinta ou mais annos de serviço ; 
b) de quantia correpondente a tantos mezes do referido ordenado quantos os annos de serviço, si estes forem superiores a dez e inferiores a trinta, com os addicionaes de 2, 3, 4 e 5 mezes para os periodos decorridos entre 10 e menos de 15, 15 e menos de 20, 20 e menos de 25, 25 e menos de 30 annos, respectivamente.
Artigo 13. - O peculio do empregado pensionado será proporcional ao ultimo ordenado que tiver percebido na estrada.
Artigo14. - Considera-se ordenado, para os effeitos deste regulamento, a totalidade dos vencimentos mensaes.
Artigo 15. - A pensão e peculio dos empregados jornaleiros serão calculados sobre o salario de um dia, multiplicado por trezentos (300),
Artigo 16. - Entende-se por ordenado mensal dos empregados jornaleiros, de accordo com o artigo anterior, vinte e cinco vezes o salario de um dia.
Artigo 17. - O peculio a pagar não poderá ser superior a trinta contos de réis (30:000$000) e nem inferior a um conto de réis (1:000$000).
Artigo 18. - O peculio será pago pela administração do fundo de pensão e de peculio de cada estrada, dentro de 30 dias, contados da apresentação do alvará do Juiz por onde correr o inventario do empregado fallecido, aos herdeiros forçados ou instituídos deste.
Artigo 19. - O empregado que tiver descendente ou ascendente successivel não poderá dispor de mais da metade do respectivo peculio.
Artigo 20. - Si o empregado fallecer, não deixando herdeiros forçados ou instituídos, o peculio reverterá em favor do fundo da respectiva estrada.
Artigo 21. - O pagamento do peculio poderá ser feito em dinheiro ou apolices do Estado ou da União, pela cotação da praça.
Artigo 22. - O direito ao peculio, no todo ou em parte, não poderá ser, por qualquer fórma, transferido a terceiros, sendo vedado o seu pagamento a procuradores em causa propria.
Artigo 23. - O peculio não responderá por dividas contrahidas pelo empregado fallecido e será isento de penhora, nos termos do § 8.° do artigo 529 do reg. n.° 737, de 25 novembro de 1850, lei n.° 2813, de 27 de outubro de 1877, e mais leis federaes.
Artigo 24. - Perderão o direito aos favores legaes, consignados neste regulamento, os empregados que depois de pensionados, voltarem ao serviço activo da estrada ou occuparem emprego publico remunerado, federal, estadoal ou municipal, ou em outras estradas.
Artigo 25. - Prescreverão em favor do fundo de pensão e peculio : 
a) as pensões não reclamadas até seis mezes do dia do respectivo vencimento ; 
b) os peculios não reclamados até cinco annos do dia do fallecimento do empregado beneficiado, salvo os pertencentes a menores e a pessoas que lhes são equiparadas.
Artigo 26. - A administração do Fundo de Pensão e de Peculio de cada estrada, para os effeitos deste regulamento, será constituida pelo respectivo inspector geral ou engenheiro-chefe e por quatro chefes de serviço, nomeados pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por tres annos.
Artigo 27. - A administração do Fundo de Pensão e de Peculio de cada estrada, constituida nos termos do artigo anterior, será presidida pelo inspector geral ou engenheiro-chefe e elegerá dentre  os seus demais membros : um thesoureiro, um procurador e um secretario.
Artigo 28. - Compete á administração do Fundo de Pensão o de Peculio de cada estrada :
a) designar dia, hora e logar para as suas sessões : 
b) determinar a quota da renda liquida annual da esTrada, destinada constituição do Fundo, na forma e dentro do limite estabelecido no artigo 2.°, com approvaçâo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ;
c) conceder as pensões e pagar os peculios na fórma deste regulamento, emittindo os titulos relativos ás primeiras ; 
d) fazer os calculos necessarios para a fixação das pensões e peculios ; 
e) suspender as pensões nos casos provados do artigo 24 ; 
f) auctorizar as despezas de expediente ; 
g) organizar balancetes das despezas de pensões e de peculios, e de expediente, mensaes, submettendo-o á approvação do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
h) determinar os livros necessarios para escripturação do Fundo ;
i) organisar os modelos para escripturação e resolver sobre o mais que fôr necessario á sua regularidade e clareza ;
j) discutir e notar todas as questões relativas á administração do Fundo.
Artigo 29. - As deliberações da administração do Fundo de Pensão e de Peculio de cada estrada serão tomadas por maioria de votos e reduzidas a escripto em actas assignadas pelos membros presentes. Nessas actas serão mencionadas tambem todas as occorrencias havidas na sessão.
Artigo 30. - O inspector geral ou engenheiro-chefe enviará ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, semestralmente, o balancete das finanças do Fundo e uma relação das pensões concedidas, suSpensas e cahidas em commisso, bem como dos peculios pagos e cahidos em commisso.
Artigo 31. - O inspector geral ou engenheiro chefe fará publicar pela imprensa, o balancete semestral e a relação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 32. - Feita e approvada a demonstração annual da renda liquida de cada estrada, entregará o Thesouro do Estado, á requisição do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á administração do respectivo Fundo a quota destinada a este, na fórma do artigo 2.°.
Artigo 33. - As importancias das quotas entregues ás administrações do Fundo de Pensão e de Peculio das estradas serão empregadas na acquisicão ou subscripção de apolices da divida publica do Estado ou da União Federal. 
§ unico - Emquanto o producto arrecadado não perfizer quantia necessaria para compra de apolices, será elle depositado na Caixa Economica do Estado, vencendo os respectivos juros. 
Artigo 34. - Todo o movimento do Fundo, em cada estrada, será escripturado em livros especiaes, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo respectivo inspector geral ou engenheiro-chefe. 
§ unico. - Haverá um livro para o lançamento das actas outro para entradas e sahidas de dinheiro, outro para as pensões e outro para os peculios. 
Artigo 35. - O thesoureiro, com auctorização da administração que o houver escolhido, representará o Fundo no recebimento das quotas annuaes, na compra e venda de apolices, recebimentos de juros, entrada e retirada de dinheiro da Caixa Economica.
Artigo 36. - Nenhum titulo, de qualquer natureza que seja, pertencente ao Fundo, poderá ser alienado sem auctorização do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 37. - A administração do Fundo de Pensão e de Peculio do cada estrada será solidaria nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros do Fundo, e por ellas responderá no fôro commum, além das penas administrativas de que o Secretario da Agricultura julgar passíveis os responsaveis.
Artigo 38. - De todos os actos da administração do Fundo de Pensão e de Peculio, concernentes á concessão, fixação e suspensão de peculios e pensões, haverá recurso voluntario para o Secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas. 
§ 1.° - O recurso deverá ser interposto dentro de 15 dias improrogaveis, contados da data da publicação do acto, ou da sua communicação ao interessado. 
§ 2.° - O Secretario da Agricultura, ouvida a administração do Fundo de Pensão e de Peculio, dará o seu julgamento dentro de dez dias. 
Artigo 39. - Datando de 31 de Dezembro de 1920 a vigencia da lei regulamentada, a primeira quota da renda liquida das estradas, destinada ao Fundo de Pensão e de Peculio destas, será referente ao exercicio daquelle anno.
Artigo 40. - O presente regulamento terá inteira applicação ás estradas de ferro que forem, definitivamente, incorporadas ao patrimonio do Estado e passarem a ser por este administradas.
Artigo 41. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.