DECRETO N.3.411, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1921
Modifica o decreto n. 3338, de 14 de Abril de 1921
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta :
Artigo unico. - Fica modificado, na fórma abaixo, o artigo unico do decreto n. 3338 de 14 de Abril de 1921.
Ficam modificados na fórma abaixo os paragraphos 2.º do artigo 215 e
3.º do artigo 220 do Regulamento de Transportes e do Telegrapho
approvados pelo decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912 :
Artigo 215, § 2.° -
Os telegrammas com indicação «Correio» ou «G.P.», serão lançados no
correio como cartas ordinarias, pagando o expedidor a taxa cobrada pela
Repartição dos Correios, relativa ao sello; e os com indicação «Correio
Registrado» ou «G.P.R.» serão lançados no correio como cartas
registradas, pagando o expedidor as taxas de porte e registro
representadas pelo sello postal.
Artigo 220, § 3.° - Quando o aviso tiver de ser dado
nas condições da letra a, o expedidor pagará a taxa addicional
correspondente a um telegramma ordinario de 10 palavras; quando nas
condições da letra b, pagará a taxa addicional correspondente, a um
telegramma urgente de 10 palavras, e quando nas condições da letra c,
pagará a taxa addicional equivalente, ao sello postal, que vigorar na
occasião.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Novembro de 1921.
(a) Washington Luis P. de Sousa.
(a) Heitor Teixeira Penteado.