DECRETO N. 3.425, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1921

Dá regulamento para a bôa execução da lei n. 1763 - de 29 de Dezembro de 1920, que organiza a Assistencia Judiciaria.

O Presidente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 42, n. 2, da Constituição e do artigo 13 da lei n. 1763 - de 29 de Dezembro de 1920, decreta e manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA

CAPITULO I


DA ASSISTENCIA E SEUS FINS

Artigo 1.º - E' instituida no Estado de São Paulo a Assistencia Judiciaria para a defesa gratuita, quer no crime, quer no civel, dos direitos das pessôas que, desprovidas de meios pecuniarios o impetrarem. 

§ unico. - Execeptuam-se os casos em que os direitos do impetrante devam ser defendidos pelo Ministerio Publico ou pelo Patronato Agricola. 

Artigo 2.º - O beneficio da Assistencia Judiciaria consiste :
a) na isenção do pagamento de custas, sellos estadoaes, taxas e emolumentos dos actos processuaes, das certidões e dos documentos expedidos pelos serventuarios da Justiça e pelas repartições municipaes e estaduaes, quer para a prova das condições de fortuna do impetrante, quer para a demonstração dos direitos em lide;
b) na isenção de emolumentos de todos os actos, traslados, certidões, publicas-fórmas e reconhecimentos de firmas feitas pelos tabelliães;
c) na prestação de serviços de um patrono designado ex-officio. 

§ unico. - As certidões e documentos a que se referem as letras a e b, serão fornecidas com brevidade, mediante requisição escripta de qualquer dos membros da Commissão de Assistencia ou do patrono designado. 

Artigo 3.º - O patrocinio dos litigantes pobres comprehende todos os serviços necessarios para a defesa, em juizo dos seus legitimos direitos.
Artigo 4.º - Considera-se pobre para alcançar o beneficio da Assistencia todo aquelle que, tendo direitos a fazer valer em juizo, demonstrar, por si ou por seu represantante legal, que se acha impossibilitado de pagar ou adeantar as custas e despesas do processo, sem se privar dos meios pecuniarios indispensaveis para a manutenção propria ou de pessôas a quem alimente.
Artigo 5.º - Não gosam do benencio da Assistencia Judiciaria as pessoas juridicas de qualquer especie.
Artigo 6.º - Si o adversario do assistido allegar e justificar pobreza, nas condições e pela forma deste regulamento, ser-lhe-á igualmente dada assistencia.
Artigo 7.º - Os beneficios da Assistencia Judiciaria em nada aproveitam ao adversario, que não fôr, tambem, assistido no mesmo feito ; a posição desse adversario do assistido é exactamente a mesma como se litigasse contra quem não tivesse a assistencia.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA

Artigo 8.º - Em todas as comarcas do Estado haverá uma Commissão de Assistencia Judiciaria, composta de tres membros. 

§ 1.º - Na camarca da Capital a Commissão de Assistencia Judiciaria se comporá de um advogado, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça (sendo de preferencia o Presidente do instituto da Ordem dos Advogados), do Director do Patronato Agricola e do 1.º Promotor Publico. 

§ 2.º - Nas demais comarcas, a Commissão de Assistencia Judiciaria se comporá do Presidente da Camara Municipal da séde da comarca, do Collector Estadual e de uma pessoa idonea designada pelo juiz de direito, cabendo a designação ao da primeira vara, nas comarcas que tiverem mias de um. 

§ 3.º - Os membros que forem designados exercerão suas funcções durante dois annos, e poderão ser mantidos para o biennio ou biennios seguintes. 

§ 4.º - Os membros das Commisões de Assistencia Judiciaria tomarão posse dos seus cargos, na comarca da Capital, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e, nas outras comarcas, perante os juizes de direito que houverem feito as designações. Em acto continuo á posse, elegerão o seu presidente. 

§ 5.º - As Commissões de Assistencia Judiciaria reunir-se-ão no edificio do Forum ou no logar que escolherem, onde terão o seu archivo. 

Artigo 9.º - Os membros das Commissões de Assistencia Judiciaria serão substituidos, nos seus impedimentos ou faltas: - os designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelos juizes de direito, por outros, pelo mesmo modo por que foram designados os primeiros; os demais por seus substitutos na forma das leis.
Artigo 10. - Todas as designações e substituições serão communicadas á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, para os devidos assentamentos.
Artigo 11. - Incumbe ás Commissões de Assistencia Judiciaria, nas respectivas comarcas, e quanto a pessoas nellas domiciliadas ;
a) receber a petição do impetrante e os documentos que a instruirem e tomar conhecimento de tudo, em sessão que deve ser convocada pelo Presidente ;
b) fazer as investigações que entender convenientes e obter as informações precisas acerca da pessoa do impetrante e das suas condições pecuniarias ;
c) exigir, por despacho do Presidente, que o impetrante junte provas do que allegar, quando as apresentadas não forem sufficientes e as investigações feitas e informações obtidas não as completem ;
d) fundamentar o despacho que conceder ou negar o beneficio impetrado ;
e) communicar, por officio assignado por todos os seus membros, a concessão da Assistência Judiciaria ao impetrante, e pedir para elle a designação de um patrono, a quem incumbir fazel-a;
f) pedir a revogação do beneficio da Assistencia Judiciaria, nos casos legaes, por officio assignado por todos os seus membros e dirigido ao relator ou ao juiz da causa;
g) exercer as funcções e praticar os actos indicados neste regulamento.
Artigo 12. - As Commissões de Assistência Judiciaria enviarão, annualmente, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica e ao Presidente do Tribunal de Justiça um relatorio dos trabalhos a seu cargo.
Artigo 13. - Cada impetrante terá um patrono, o qual será designado, na comarca da Capital, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e nas de mais comarcas pelo juiz de direito ou pelo da primeira vara civel, onde houver mais de uma vara. No caso de litis-consorcio os impetrantes terão um ou mais patronos, conforme se harmonizarem ou não os direitos que deverem ser sustentados. 

§ unico. - Na falta ou impedimento dos advogados do auditorio, incumbirá a pessoa competente nomeada pelo juiz do feito, a defesa do assistido em materia civel ou commercial. 

Artigo 14. - Funccionará perante a Commissão de Assistencia Judiciaria o escrivão que fôr designado pelo juiz de direito, e, nas comarcas de mais de uma vara, pelo da primeira civel e commercial.

CAPITULO III

DO PROCESSO INCIDENTE DE ADMISSÃO

Artigo 15. - Para obter os favores da Assistencia Judiciaria deve o impetrante preliminarmente provar, quando se trate de uma causa civel ou commercial :
a) que sem prejudicar ao indispensavel para a manutenção propria e da familia, não póde supportar as despesas do processo ;
b) que a acção a intentar ou a defesa a oppôr tem fundamento razoavel.
Artigo 16. - O impetrante deve dirigir á Commissão de Assistencia Judiciaria uma petição assignada por elle proprio ou a seu rogo se não souber ou não puder escrever, com a declaração testemunhada por duas pessoas do motivo de não assignar. 

§ 1.º - Na petição deve o impetrante declarar o seu nome, edade, nacionalidade, estado, profissão e domicilio, mencionando o objecto da acção a inventar, e contra quem deve pleitear, e juntará a prova de pobreza. 

§ 2.º - O impetrante deverá fazer, pelos meios que entender convenientes, a prova da sua condição de pobreza (letra a do art. 4.º da lei), ficando a cargo da Commissão de Assistencia Judiciaria ou do Presidente do Tribuual de Justiça, em caso de recurso, a apreciação da precedencia da mesma prova. 

Artigo 17. - A Commissão de Assistencia Judiciaria, por qualquer dos seus membros, mandará, por despacho, que, a parte contraria diga em vinte e quatro horas sobre as allegações do pretendente á assistencia.
Artigo 18. - Ao adversario do impetrante é licito impugnar, com provas, as allegações deste, sem prejuizo do processo principal.
Artigo 19. - O beneficio da Assistencia Judiciaria pode ser impetrado em qualquer estado da causa. No Tribunal de Justiça o relator do feito nomeará o patrono.
Artigo 20. - A Commissão de Assistencia Judiciaria, examinando as provas de pobreza do impetrante e da apparente justiça da causa, decidirá sobre esses pontos, registrando a sua decisão em livro rubricado pelo Presidente. 

§ unico. - Da decisão da Commissão de Assistencia cabe recurso, em petição fundamentada para o Presidente do Tribunal de Justiça. Esse recurso será interposto dentro do prazo de dez dias, e terá effeito suspensivo e será decidido de plano em vinte e quatro horas. 

Artigo 21. - Decidido o recurso pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os autos, quando tiver havido concessão do beneficio, serão enviados ao juiz do feito que os fará juntar aos da causa principal.
Artigo 22. - Nos processos criminaes o beneficio da Assistencia Judiciaria poderá ser impetrado ao juiz da causa, em qualquer tempo, mediante prova preliminarmente feita do estado de pobreza do impetrante e segundo os requisitos dos arts. 15 e 16. Comtudo, no Juizo Criminal pode a advocacia ser exercida por qualquer pessoa chamada pelas partes, competindo ao juiz nomear advogado ao réu menor ou louco, ao que se apresentar no plenario sem defensor e ao que fôr julgado á revelia, nos termos de art 92 do dec n. 123 de. 10 de Novembro de 1892. 

§ unico. - O defensor nomeado ad-hoc tem o direito de requerer que o julgamento seja adiado por vinte e quatro horas. 

Artigo 23. - Serão contadas em dobro as custas do advogado ou patrono do assistido, salvo nas causas civeis ou commerciaes de valor superior a vinte contos de réis......... (20:000$000) e em que o assistido fôr vencedor.
Artigo 24. - O assistido, que vencer causa civel ou commercial de valor superior a vinte contos de réis, pagará ao patrono os hanorarios de dez por cento sobre o liquido apurado, e nas causas de maior quantia, pagará mais cinco por cento sobre o que exceder a vinte contos de réis.
Artigo 25. - Vencida a demanda pelo assistido, pagará o adversario que não for tambem assistido, todas as despesas que tenham sido dispensadas. 

§ 1.º - Se a demanda terminar por accordo, o assistido pagará as despesas a que tiver dado logar, se outra cousa não ficar estabelecida no accordo. 

§ 2.º - O assistido, que perder a causa, responderá por todas as despesas, desde que lhe advenham recursos pecuniarios sufficientes para tal pagamento.

Artigo 26. - O beneficio da Assistencia Judiciaria pode ser revogado em qualquer tempo :
1.º - se ao assistido sobrevierem recursos considerados sufficientes para custear a demanda ;
2.º - se a assistencia tiver sido obtida por meio de fraude ou dolo, isto é, se a Commissão de Assistencia Judiciaria for induzida em erro por allegações mentirosas ou por falsa prova quer do estado de pobreza, quer dos factos da causa. 

§ 1.º - A revogação do beneficio será decretada ex-officio pelo juiz da causa, ou pelo relator do feito no Tribunal de Justiça, mediante representação da parte contraria ou dos membros da Commissão de Assistencia Judiciaria. A representação deverá ser motivada, e desde logo acompanhada de todas as provas e o assistido previamente ouvido ou intimado a se defender no prazo de quarenta e oito horas. A decisão será proferida nas vinte e quatro horas seguintes. 

§ 2.º - Revogado o beneficio, tornar-se-ão immediatamente exigiveis os sellos e emolumentos, as taxas e custas dos actos requeridos pelo assistido. 

Artigo 27. - A revogação do beneficio, quando decretada ex-officio, proposta ou requerida em 1.ª instancia, correrá nos autos da causa principal e da decisão caberá aggravo por damno irreparavel. Em segunda instancia, o relator processará o incidente que será julgado pelo Tribunal, como preliminar, ouvido o Procurador Geral do Estado.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES PENAES

Artigo 28. - A revogação da Assistencia Judiciaria por causa de fraude ou dolo obrigará o assistido a uma multa de 500$000 a 1:000$000, bem como ao pagamento de todas as despesas do processo sem prejuizo das penas criminaes em que incorrer.
Artigo 29. - O assistido não poderá proseguir no feito, civel ou commercial, sem que pague todas as despezas judiciaes e a multa que lhe fôr imposta. 

§ 1.º - Se a parte contraria ao assistido tiver interesse em proseguir na demanda poderá fazel-o, pagando as despesas judiciaes. Neste caso, o assistido não mais será ouvido na causa. 

§ 2.º - Estas penalidades serão impostas pelo juiz do feito. 

Artigo 30. - O processo para a cobrança da multa e das custas é o executivo.
Artigo 31. - Os que sem justa causa se recusarem aos serviços da Assistencia Judiciaria, incorrerão na multa do 50$000 a 100$000, ou na suspensão do exercicio do cargo ou profissão por quinze a trinta dias, imposta polo juiz competente, mediante provocação do interessado.

DISPOSIÇÕES FINAES

Artigo 32. - O presente regulamento entrará em vigor tres mezes depois da sua publicação no Diario Official.
Artigo 33. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Dezembro de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 13 de Dezembro de 1921. - O director, Carlos Villalva.