DECRETO N. 3.425, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1921
Dá regulamento para a bôa execução da lei n. 1763 - de 29 de Dezembro de 1920, que organiza a Assistencia Judiciaria.
O Presidente do Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 42, n. 2, da Constituição e do
artigo 13 da lei n. 1763 - de 29 de Dezembro de 1920, decreta e manda
que se observe o seguinte
Artigo 1.º - E' instituida no Estado de São Paulo a Assistencia Judiciaria para a defesa gratuita, quer no crime, quer no civel, dos direitos das pessôas que, desprovidas de meios pecuniarios o impetrarem.
§ unico. - Execeptuam-se os casos em que os direitos do impetrante devam ser defendidos pelo Ministerio Publico ou pelo Patronato Agricola.
Artigo 2.º - O beneficio da Assistencia Judiciaria consiste :
a) na isenção do pagamento de custas, sellos estadoaes,
taxas e emolumentos dos actos processuaes, das certidões e dos
documentos expedidos pelos serventuarios da Justiça e pelas
repartições municipaes e estaduaes, quer para a prova das
condições de fortuna do impetrante, quer para a
demonstração dos direitos em lide;
b) na isenção de emolumentos de todos os actos,
traslados, certidões, publicas-fórmas e reconhecimentos
de firmas feitas pelos tabelliães;
c) na prestação de serviços de um patrono designado ex-officio.
§ unico. - As certidões e documentos a que se referem as letras a e b, serão fornecidas com brevidade, mediante requisição escripta de qualquer dos membros da Commissão de Assistencia ou do patrono designado.
Artigo 3.º - O patrocinio dos litigantes pobres comprehende
todos os serviços necessarios para a defesa, em juizo dos seus
legitimos direitos.
Artigo 4.º - Considera-se pobre para alcançar o
beneficio da Assistencia todo aquelle que, tendo direitos a fazer valer
em juizo, demonstrar, por si ou por seu represantante legal, que se
acha impossibilitado de pagar ou adeantar as custas e despesas do
processo, sem se privar dos meios pecuniarios indispensaveis para a
manutenção propria ou de pessôas a quem alimente.
Artigo 5.º - Não gosam do benencio da Assistencia Judiciaria as pessoas juridicas de qualquer especie.
Artigo 6.º - Si o adversario do assistido allegar e
justificar pobreza, nas condições e pela forma deste
regulamento, ser-lhe-á igualmente dada assistencia.
Artigo 7.º - Os beneficios da Assistencia Judiciaria em
nada aproveitam ao adversario, que não fôr, tambem,
assistido no mesmo feito ; a posição desse adversario do
assistido é exactamente a mesma como se litigasse contra quem
não tivesse a assistencia.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA
Artigo 8.º - Em todas as comarcas do Estado haverá uma Commissão de Assistencia Judiciaria, composta de tres membros.
§ 1.º - Na camarca da Capital a Commissão de Assistencia Judiciaria se comporá de um advogado, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça (sendo de preferencia o Presidente do instituto da Ordem dos Advogados), do Director do Patronato Agricola e do 1.º Promotor Publico.
§ 2.º - Nas demais comarcas, a Commissão de Assistencia Judiciaria se comporá do Presidente da Camara Municipal da séde da comarca, do Collector Estadual e de uma pessoa idonea designada pelo juiz de direito, cabendo a designação ao da primeira vara, nas comarcas que tiverem mias de um.
§ 3.º - Os membros que forem designados exercerão suas funcções durante dois annos, e poderão ser mantidos para o biennio ou biennios seguintes.
§ 4.º - Os membros das Commisões de Assistencia Judiciaria tomarão posse dos seus cargos, na comarca da Capital, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e, nas outras comarcas, perante os juizes de direito que houverem feito as designações. Em acto continuo á posse, elegerão o seu presidente.
§ 5.º - As Commissões de Assistencia Judiciaria reunir-se-ão no edificio do Forum ou no logar que escolherem, onde terão o seu archivo.
Artigo 9.º - Os membros das Commissões de
Assistencia Judiciaria serão substituidos, nos seus impedimentos
ou faltas: - os designados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça ou pelos juizes de direito, por outros, pelo mesmo modo
por que foram designados os primeiros; os demais por seus substitutos
na forma das leis.
Artigo 10. - Todas as designações e
substituições serão communicadas á
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, para os
devidos assentamentos.
Artigo 11. - Incumbe ás Commissões de Assistencia
Judiciaria, nas respectivas comarcas, e quanto a pessoas nellas
domiciliadas ;
a) receber a petição do impetrante e os documentos que a
instruirem e tomar conhecimento de tudo, em sessão que deve ser
convocada pelo Presidente ;
b) fazer as investigações que entender convenientes e
obter as informações precisas acerca da pessoa do
impetrante e das suas condições pecuniarias ;
c) exigir, por despacho do Presidente, que o impetrante junte provas do
que allegar, quando as apresentadas não forem sufficientes e as
investigações feitas e informações obtidas
não as completem ;
d) fundamentar o despacho que conceder ou negar o beneficio impetrado ;
e) communicar, por officio assignado por todos os seus membros, a
concessão da Assistência Judiciaria ao impetrante, e pedir
para elle a designação de um patrono, a quem incumbir
fazel-a;
f) pedir a revogação do beneficio da Assistencia
Judiciaria, nos casos legaes, por officio assignado por todos os seus
membros e dirigido ao relator ou ao juiz da causa;
g) exercer as funcções e praticar os actos indicados neste regulamento.
Artigo 12. - As Commissões de Assistência
Judiciaria enviarão, annualmente, ao Secretario da
Justiça e da Segurança Publica e ao Presidente do
Tribunal de Justiça um relatorio dos trabalhos a seu cargo.
Artigo 13. - Cada impetrante terá um patrono, o qual
será designado, na comarca da Capital, pelo Presidente do
Tribunal de Justiça e nas de mais comarcas pelo juiz de direito
ou pelo da primeira vara civel, onde houver mais de uma vara. No caso
de litis-consorcio os impetrantes terão um ou mais patronos,
conforme se harmonizarem ou não os direitos que deverem ser
sustentados.
§ unico. - Na falta ou impedimento dos advogados do auditorio, incumbirá a pessoa competente nomeada pelo juiz do feito, a defesa do assistido em materia civel ou commercial.
Artigo 14. - Funccionará perante a Commissão de
Assistencia Judiciaria o escrivão que fôr designado pelo
juiz de direito, e, nas comarcas de mais de uma vara, pelo da primeira
civel e commercial.
CAPITULO III
DO PROCESSO INCIDENTE DE ADMISSÃO
Artigo 15. - Para obter os favores da Assistencia Judiciaria
deve o impetrante preliminarmente provar, quando se trate de uma causa
civel ou commercial :
a) que sem prejudicar ao indispensavel para a manutenção
propria e da familia, não póde supportar as despesas do
processo ;
b) que a acção a intentar ou a defesa a oppôr tem fundamento razoavel.
Artigo 16. - O impetrante deve dirigir á Commissão
de Assistencia Judiciaria uma petição assignada por elle
proprio ou a seu rogo se não souber ou não puder
escrever, com a declaração testemunhada por duas pessoas
do motivo de não assignar.
§ 1.º - Na petição deve o impetrante declarar o seu nome, edade, nacionalidade, estado, profissão e domicilio, mencionando o objecto da acção a inventar, e contra quem deve pleitear, e juntará a prova de pobreza.
§ 2.º - O impetrante deverá fazer, pelos meios que entender convenientes, a prova da sua condição de pobreza (letra a do art. 4.º da lei), ficando a cargo da Commissão de Assistencia Judiciaria ou do Presidente do Tribuual de Justiça, em caso de recurso, a apreciação da precedencia da mesma prova.
Artigo 17. - A Commissão de Assistencia Judiciaria, por
qualquer dos seus membros, mandará, por despacho, que, a parte
contraria diga em vinte e quatro horas sobre as
allegações do pretendente á assistencia.
Artigo 18. - Ao adversario do impetrante é licito
impugnar, com provas, as allegações deste, sem prejuizo
do processo principal.
Artigo 19. - O beneficio da Assistencia Judiciaria pode ser
impetrado em qualquer estado da causa. No Tribunal de Justiça o
relator do feito nomeará o patrono.
Artigo 20. - A Commissão de Assistencia Judiciaria,
examinando as provas de pobreza do impetrante e da apparente
justiça da causa, decidirá sobre esses pontos, registrando a sua
decisão em livro rubricado pelo Presidente.
§ unico. - Da decisão da Commissão de Assistencia cabe recurso, em petição fundamentada para o Presidente do Tribunal de Justiça. Esse recurso será interposto dentro do prazo de dez dias, e terá effeito suspensivo e será decidido de plano em vinte e quatro horas.
Artigo 21. - Decidido o recurso pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, os autos, quando tiver havido concessão do
beneficio, serão enviados ao juiz do feito que os fará
juntar aos da causa principal.
Artigo 22. - Nos processos criminaes o beneficio da Assistencia
Judiciaria poderá ser impetrado ao juiz da causa, em qualquer
tempo, mediante prova preliminarmente feita do estado de pobreza do
impetrante e segundo os requisitos dos arts. 15 e 16. Comtudo, no Juizo
Criminal pode a advocacia ser exercida por qualquer pessoa chamada
pelas partes, competindo ao juiz nomear advogado ao réu menor ou
louco, ao que se apresentar no plenario sem defensor e ao que fôr
julgado á revelia, nos termos de art 92 do dec n. 123 de. 10 de
Novembro de 1892.
§ unico. - O defensor nomeado ad-hoc tem o direito de requerer que o julgamento seja adiado por vinte e quatro horas.
Artigo 23. - Serão contadas em dobro as custas do
advogado ou patrono do assistido, salvo nas causas civeis ou
commerciaes de valor superior a vinte contos de réis.........
(20:000$000) e em que o assistido fôr vencedor.
Artigo 24. - O assistido, que vencer causa civel ou commercial de
valor superior a vinte contos de réis, pagará ao patrono
os hanorarios de dez por cento sobre o liquido apurado, e nas causas de
maior quantia, pagará mais cinco por cento sobre o que exceder a
vinte contos de réis.
Artigo 25. - Vencida a demanda pelo assistido, pagará o
adversario que não for tambem assistido, todas as despesas que
tenham sido dispensadas.
§ 1.º - Se a demanda terminar por accordo, o assistido pagará as despesas a que tiver dado logar, se outra cousa não ficar estabelecida no accordo.
§ 2.º - O assistido, que perder a causa, responderá por todas as despesas, desde que lhe advenham recursos pecuniarios sufficientes para tal pagamento.
Artigo 26. - O beneficio da Assistencia Judiciaria pode ser revogado em qualquer tempo :
1.º - se ao assistido sobrevierem recursos considerados sufficientes para custear a demanda ;
2.º - se a assistencia tiver sido obtida por meio de fraude ou
dolo, isto é, se a Commissão de Assistencia Judiciaria
for induzida em erro por allegações mentirosas ou por
falsa prova quer do estado de pobreza, quer dos factos da causa.
§ 1.º - A revogação do beneficio será decretada ex-officio pelo juiz da causa, ou pelo relator do feito no Tribunal de Justiça, mediante representação da parte contraria ou dos membros da Commissão de Assistencia Judiciaria. A representação deverá ser motivada, e desde logo acompanhada de todas as provas e o assistido previamente ouvido ou intimado a se defender no prazo de quarenta e oito horas. A decisão será proferida nas vinte e quatro horas seguintes.
§ 2.º - Revogado o beneficio, tornar-se-ão immediatamente exigiveis os sellos e emolumentos, as taxas e custas dos actos requeridos pelo assistido.
Artigo 27. - A revogação do beneficio, quando
decretada ex-officio, proposta ou requerida em 1.ª instancia,
correrá nos autos da causa principal e da decisão
caberá aggravo por damno irreparavel. Em segunda instancia, o
relator processará o incidente que será julgado pelo
Tribunal, como preliminar, ouvido o Procurador Geral do Estado.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES PENAES
Artigo 28. - A revogação da Assistencia Judiciaria
por causa de fraude ou dolo obrigará o assistido a uma multa de
500$000 a 1:000$000, bem como ao pagamento de todas as despesas do
processo sem prejuizo das penas criminaes em que incorrer.
Artigo 29. - O assistido não poderá proseguir no
feito, civel ou commercial, sem que pague todas as despezas judiciaes e
a multa que lhe fôr imposta.
§ 1.º - Se a parte contraria ao assistido tiver interesse em proseguir na demanda poderá fazel-o, pagando as despesas judiciaes. Neste caso, o assistido não mais será ouvido na causa.
§ 2.º - Estas penalidades serão impostas pelo juiz do feito.
Artigo 30. - O processo para a cobrança da multa e das custas é o executivo.
Artigo 31. - Os que sem justa causa se recusarem aos
serviços da Assistencia Judiciaria, incorrerão na multa
do 50$000 a 100$000, ou na suspensão do exercicio do cargo ou
profissão por quinze a trinta dias, imposta polo juiz
competente, mediante provocação do interessado.
DISPOSIÇÕES FINAES
Artigo 32. - O presente regulamento entrará em vigor tres mezes depois da sua publicação no Diario Official.
Artigo 33. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 13 de Dezembro de 1921. - O director,
Carlos Villalva.