DECRETO N. 3.427-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1921 (*)

Regulamento do Curso Especial Militar da Força Publica

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 42, da Constituição do Estado e em execução do artigo 15 de lei n. 1395-A, de 17 de Dezembro de 1913, resolve que se observe o seguinte

Regulamento do Curso Especial Militar da Força Publica

CAPITULO I

DOS FINS DO CURSO ESPECIAL MILITAR

Artigo 1.° - O Curso Especial Militar, creado pela lei n. 1395-A, de 17 de Dezembro de 1913, tem por fim ministrar o ensino militar, aos candidatos, ao officialato da Força Publica do Estado de S. Paulo. 

§ unico. - A esse ensino militar juntar-se-á o do idioma francez. 

Artigo 2.° - O Curso comprehende :
a) um quadro fixo de officiaes necessarios á sua administração e de praças destinadas aos diversos serviços ;
b) um corpo docente de professores das diversas cadeiras ;
c) um quadro movei de alumnos cujo maximo será annualmente fixado em lei.
Artigo 3.° - Nenhuma praça da Força Publica poderá ser promovida ao posto de 2.° tenente, na classe de combatentes, sem que tenha sido diplomada pelo Curso Especial Militar.

CAPITULO II

DO CURSO

Artigo 4.° - O quadro de alumnos comprehende duas secções : de infantaria e cavallaria, recebendo, cada uma, a instrucção militar peculiar á arma e estudando, em conjuncto, as materias de ordem geral ás duas armas. 

§ unico. - Os alumnos de cavallaria receberão, além da instrucção de sua arma, a de infantaria. 

Artigo 5.° - O ensino será ministrado em dois annos, abrangendo :
a) instrucção militar propriamente dita;
b) disciplinas militares ;
c) francez ; 

§ 1.° - A instrucção militar consistirá de : 

a) Instrucção constantes dos regulamentos adoptados na Força, excepto a referente as escolas de batalhão e regimento. 

§ 2.° - As desciplinas militares constarão de : 

a) Instrucção constante dos regulamentos adoptados na Força, excepto a referente de escolas de batalhão e regimento ;
b) topographia ;
c) tactica;
d) armamento e tiro ;
e) trabalhos de campanha ;
f) noções de hippologia ;
g) legislação e administração da Força;
h) organização policial do Estado, funcções das diversas auctoridades ;
i) hygiene militar e noções de physiologia.
Artigo 6.° - Será a seguinte a organisação das diversas cadeiras:
Primeira cadeira - A instrucção de infantaria constante dos regulamentos adoptados na Força;
segunda cadeira - Noções de hippologia, equitação e a instrucção de cavallaria constante dos regulamentos adoptados na Força;
terceira cadeira - Topographia ;
quarta cadeira - Tactica e trabalhos de campanha ;
quinta cadeira - Armamento e tiro ;
sexta cadeira - Legislação e administração da Força, organisação policial do Estado, funcções das diversas autoridades;
setima cadeira - Francez, 

§ 1.° - A esgrima, gymnastica e natação, serão praticadas na Escola de Educação Physica da Força. 

§ 2.º - A hygiene militar e physiologia não constituirão cadeira e sim objecto de palestra mensal, que deverá ser feita por um dos membros do Corpo de Saude da Força, mediante solicitação do commandante do curso ao commando geral. 

Artigo 7.° - O commandante do Curso organisará o regimento interno, submettendo-o a approvação do governo. 

§ unico. - Os programmas do ensino serão organisados annualmente, pelos respectivos professores, orientados pelo commandante do curso, e submettidos á approvação do governo, por intermedio do commando geral. 

Artigo 8.° - Será de cincoenta minutos a uma hora a duração de cada aula, havendo, de uma a outra, um intervallo de meia hora, no minimo para descanço. 

§ unico. - Os horarios para os exercicios e aulas serão organisados pelo commandante do curso e submettidos á approvação do governo, por intermedio do commando geral. 

Artigo 9.° - O curso não funcionará :
a) nos domingos e feriados nacionaes ;
b) no periodo de férias ;
c) quando o governo julgar conveniente.

CAPITULO III

DO ANNO LECTIVO

Artigo 10.° - O anno lectivo começará no dia 20 de Fevereiro para finalizar a 20 de Dezembro. 

§ unico. - Os dias de 1 a 20 do mez de Dezembro serão destinados aos exames finaes.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO

Artigo 11.° - A inscripção aos exames de admissão no curso Especial Militar, será effectuada de 21 de Janeiro a 15 de Fevereiro.
Artigo 12.° - Poderão increver-se ;
a) no primeiro anno: as praças que tiverem sido aprovadas na escola de cabos da Força;
b) no segundo anno ;
I - os cabos com mais de dois annos de graduação.
II - os officiaes inferiores.
Artigo 13.° - A inscripção deve ser requerida, na época competente, ao commando geral por intermedio do commando do curso, devendo o candidato instruir a sua petição com documentos que provem :
a) ser brasileiro ;
b) ter de 18 a 26 annos de edade ;
c) ter aptidão physica verificada pelo Corpo de Saude da Força ;
d) ter bom comportamento civil e militar, provado por meio de folha corrida e certidão de assentamentos.
Artigo 14.° - Encerrada a inscripção serão os candidatos submettidos ao exame de admissão literario-scientifico e militar. 

§ 1.° - O exame literario-scientifico versará sobre: 

- Portuguez ;
- Mathematica (arithmetica, geometria e noções de algebra);
- Historia geral e especialmente do Brasil ;
- Geographia geral e especialmente do Brasil ;
- Physica e Chimica. 

§ 2.° - O exame militar versará sobre gymnastica militar, para todos os candidatos, conhecimento da escola de soldado, da arma a que pertencem para os candidatos á matricula no 1.° anno ; conhecimentos da escola de secção, isolada e na companhia, da arma a que pertencem, para os candidatos á matricula no segundo anno. 

Artigo 15.° - Os exames de admissão serão prestados perante duas commissões, occupando-se uma da parte militar - instrucção e disciplinas - e outra da parte literario-scientifica. 

§ 1.° - Cada commissão será composta de tres membros, a um dos quaes - o mais graduado ou mais antigo caberá a presidencia. 

§ 2.° - A commissão destinada á parte militar será composta de officiaes da Força, de corpos differentes, devendo um delles ser de patente superior, e a destinada á parte litterario-scientifica de tres professores publicos, ambas designadas pelo Governo. 

Artigo 16.° - Os pontos ou thesos para o exame litterario scientifico, em numero de seis, para cada materia, serão organizados pelo Governo, que os remetterá, encerrados em enveloppes com a designação da materia, á commissão examinadora, por intermedio do commando geral.
Artigo 17.° - O exame litterario-scientifico será escripto e o militar pratico.
Artigo 18.° - Para a prova escripta de cada materia serão concedidas, no maximo duas horas ; o ponto commum á turma será tirado á sorte pelo primeiro chamado ao iniciar-se o exame. 

§ unico. - Findo aquelle prazo, o examinando entregará a prova nas condições em que se encontrar, datando e assignando o nome por extenso em papel separado que juntará á prova. 

Artigo 19.° - O exame de exercicios militares durará o tempo necessario á verificação dos conhecimentos e preparo do examinando
Artigo 20.° - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pela commissão examinadora e por ella encerradas com a applicação do sinete do curso em seguida á ultima linha escripta.
Artigo 21.° - Será nulla a prova escripta:
a) quando o alumno se limitar á assignatura ou a declaração de não poder desenvolver o ponto sorteado;
b) quando não estiver iniciada a solução das questões, uma vez decorrido o tempo ;
c) quando o alumno fôr surprehendido a copiar livros ou qualquer escripto.
Artigo 22.° - Para todos os effeitos as notas serão dadas na escala de zero a dez, eqüivalendo : 


§ unico. - Será considerado approvado o candidato que tiver obtido a média seis, no minimo, em cada uma das materias. 

Artigo 23.° - A classificação dos candidatos approvados será feita attribuindo-se ás materias os seguintes coefficientes: 


Artigo 24.° - A média obtida, em cada materia, pelo examinando approvado, será multiplicada pelo respectivo coefficiente e a somma total dos pontos servirá de base para a sua classificação.
Artigo 25.° - O candidato approvado que exhibir titulos de estudos feitos em escolas publicas do paiz, equivalentes, pelo menos, ao 3.° anno completo das escolas normaes do Estado, terá, para effeito de classificação, o argumento de 1/10 da totalidade dos pontos obtidos.
Artigo 26.° - Findo os exames de cada dia as commissões enviarão á Secretaria do curso as provas escriptas com o seu julgamento á margem e uma relação das notas da prova pratica.
Artigo 27.° - Terminados os exames o presidente de cada commissão fará lavrar um termo de cada grupo de materias. 

§ unico. - Em cada termo, que será assignado por todos os membros da commissão respectiva, constarão as notas obtidas pelos examinandos em cada materia e a media do total das mesmas. 

Artigo 28.° - As provas escriptas, com julgamento á margem, serão submettidas á apreciação do governo.
Artigo 29.° - Devolvidas as provas o Commando Geral fará publicar o resultado dos exames e effectuará a matricula dos candidatos pela ordem de merecimento que as médias tiverem indicado.

CAPITULO V

DOS ALUMNOS

Artigo 30.° - Os graduados que se matricularem no curso serão considerados alumnos, perdendo a graduação.
Artigo 31.° - Será desligado do curso e transferido pelo Commando Geral para o corpo de origem o alumno :
a) que por duas vezes for reprovado no anno em que estiver matriculado ;
b) que por motivo extranho ao serviço estiver afastado do curso por mais de trinta dias em um anno lectivo, mesmo em differentes periodos;
c) que for punido por mais de cinco vezes por faltar ás aulas ou exercicios ;
d) que se tornar incapaz physica ou moralmente. 

§ unico. - O alumno tranferido terá o direito de rehaver a graduação, caso o desligamento não tenha sido motivado por falta de disciplina. 

Artigo 32.° - O alumno approvado no 2.° anno será promovido em ordem do dia do Commando Geral, ao posto de aspirante a official, de accordo com o artigo 3.° da lei n. 1.558, de 20 de Outubro de 1917.
Artigo 33.° - Ao alumno approvado no 2.° anno, e promovido a aspirante, será entregue, em acto solemne, a espada de official.

CAPITULO VI

DOS EXERCICIOS E EXAMES PARCIAES

Artigo 34.° - Haverá exames escriptos em Maio e Setembro, e, no correr do anno, interrogações e sabbatinas, sempre que o professor julgue necessario.
Artigo 35.° - As notas das sabbatinas serão publicadas para conhecimento dos alumnos.
Artigo 36.° - Serão theorico-praticas as sabbatinas nas materias que o exigirem.
Artigo 37.° - Não poderá exceder de 15 minutos para cada alumno o tempo de arguição nas sabbatinas. 

§ 1.º - Será de uma hora o tempo maximo de cada prova em sabbatina escripta. 

§ 2.° - Na sabbatina de exercicios militares, o tempo será o necessario para que os professores possam avaliar o aproveitamento do alumno. 

Artigo 38.°
- Nos exercicios de gymnastica, esgrima e natação, será dada, mensalmente, pelo instructor respectivo a nota reveladora do aproveitamento do alumno.

CAPITULO VII

DOS EXAMES FINAES

Artigo 39.° - Os exames serão obrigatorios no fim de cada anno lectivo.
Artigo 40.° - Aos exames finaes serão submettidos sómente os alumnos que, nos exercícios e exames parciaes, tiverem obtido a média seis, no mínimo, em cada materia.
Artigo 41.° - Os exames serão prestados perante duas commissões, encarregadas uma do Primeiro Anno e outra do Segundo e compostas, cada qual, de tres membros, um delles o professor da materia. 

§ unico. - Os dois outros membros serão officiaes da Força, de batalhões differentes, um delles de patente superior, a quem competirá a presidencia dos trabalhos. 

Artigo 42.° - No primeiro dia util seguinte a do encerramento do anno lectivo, o commandante do curso organizará, guiando-so pelo Diario de licções, os pontos ou theses para os exames finaes das materias ensinadas.
Artigo 43.° - Os pontos serão, antes dos exames, submettidos á approvação do governo, e estarão em correspondencia com o numero de alumnos.
Artigo 44.° - As provas serão escriptas e oraes, exceptuadas as referentes á instrucção militar e trabalhos em campanha, que serão praticas e oraes.
Artigo 45.° - Os exames começarão pela prova escripta. 

§ unico. - O examinando não poderá prestar mais de um exame escripto por dia. 

Artigo 46.° - Os pontos sorteados para o exame oral de uma materia não voltarão á urna durante o exame da turma diaria.
Artigo 47.° - As provas oraes terão começo logo após a terminação das provas escriptas, devendo cada examinando tirar o ponto no acto de ser arguido e dispor de 15 minutos para reflectir. A arguição não excederá tambem de 15 minutos.
Artigo 48.° - O examinando não fará mais de duas provas oraes por dia.
Artigo 49.° - O alunno que faltar a qualquer prova e não justificar a falta será considerado reprovado na cadeira respectiva. Justificada a falta pelo commandante, terá o alumno novo dia para realizar a prova.
Artigo 50.° - Si, depois de começar qualquer prova, o alumno adoecer de modo a não poder proseguir, o commandante, deante do reconhecimento da molestia pelo medico do curso, quando fôr preciso, designará outro dia ou hora para a prova.
Artigo 51.° - Sommada a média dos exercícios e exames parciaes com a dos exames finaes, será considerado approvado o examinando que obtiver a média seis, no minimo, em cada uma das materias. 

§ 1.º - A classificação dos alumnos approvados será feita dando-se a cada materia de ensino um coefficiente correspondente á sua importancia e que será o seguinte : 


§ 2.° - A média obtida, em cada materia, pelo examinando approvado, será multiplicada pelo respectivo coefficiente e a somma total dos pontos servirá de base para a classificação de mesmo examinando. 

Artigo 52.° - Terminados os exames de cada dia, as commissões enviarão á Secretaria do curso as provas escriptas, com o seu julgamento á margem e uma relação das notas da prova oral ou pratica
Artigo 53.° - Não proseguirá nas provas o alumno que obtiver média inferior a seis, em qualquer materia.
Artigo 54.° - Serão observadas nos exames finaes as disposições dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 27 e 28 e seus paragrapbos respectivos, do presente regulamento.

CAPITULO VIII

DO COMMANDANTE

Artigo 55.° - Na parte referente á disciplina e á administração o commandante observará o regulamento da Força.
Artigo 56.° - Além dos deveres que lhe são inherentes na qualidade de responsavel pela execução deste regulamento e pela boa marcha do ensino na escola, incumbe-lhe mais :
I - Pedir a demissão do professor extranho á Força que se revelar incompetente para o exercicio do cargo, desinteressado pelo ensino ou incompativel com a moralidade do curso ;
II - Designar nos dias de festa nacional um alumno para discorrer sobre a data respectiva ;
III - Obrigar os alumnos a rememorarem, por meio de exercicios praticos, as materiaes literarias e scientificas, cujo conhecimento é condição para a matricula;
IV - Visar, duas vezes por mez, o «Diario de licções>>.

CAPITULO IX

DO CORPO DOCENTE

Artigo 57.° - O corpo docente compor-se-á de sete professores.
Artigo 58.° - O provimento das cadeiras de professor será feito pelo Governo, mediante proposta do commandante do curso, encaminhada pelo commando-geral. 

§ 1.° - Para esse provimento serão preferidos os officiaes da Força, de notoria capacidade para o ensino. 

§ 2.° - Em falta de officiaes nas condições do paragrapho anterior, o commandante do curso indicará pessôa extranha á Força, de reconhecida idoneidade. 

Artigo 59.° - Os professores que não pertencerem á Força Publica ficam sujeitos ás seguintes penas, segundo a falta que commetterem :
a) admoestação ;
b) reprehensão ;
c) demissão; 

§ unico. - As duas primeiras penas serão impostas pelo commandante do curso. 

Artigo 60.° - Os professores não deverão ser distrahidos das funcções de seu cargo e só poderão ser transferidos por motivo de promoção e a pedido proprio ou do commandante, informado ao governo pelo commando geral.

CAPITULO X

DO PESSOAL

Artigo 61. - Além do commandante - official superior da Força de reconhecido merito - terá o curso o seguinte pessoal:
a) um fiscal;
b) um secretario ;
c) um intendente ;    
d) sete professores ;
e) um sargento ajudante ;
f) um sargento intendente ;
g) um primeiro sargento;
h) dois segundo sargentos amanuenses;
i) um terceiro sargento ;
j) quatro cabos de esquadra;
k) dez soldados.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 62.° - Os officiaes do curso usarão uniformes egual ao do estado-maior na Força - sem alamares pendentes - substituida a esphera armillar por uma granada explodindo.
Artigo 63.° - As praças do quadro usarão uniforme de infantaria, tendo como distinctivo uma granada de metal dourado, explodindo.
Artigo 64.° - Os alumnos usarão fardamento egual ao de sargento ajudante de infantaria, trazendo, na gela, uma granada de metal dourado e, nos dois braços, distinctivo, tambem de metal dourado, representando um livro aberto, cruzado, nos alumnos de infantaria, por duas carabinas com os canos para cima, nos de cavallaria, por duas espadas com as pontas para cima. 

§ unico. - Esses distinctivos dos braços serão encimados : nos alumnos do 2.° anno, por uma esphera armillar da metal dourado, de 20 m/m de diametro ; nos alumnos do 1.° anno, por tres tiras de galão, formando um angulo agudo, tendo 7 m/m de largura cada uma e separadas por um intervallo de 5 m/m, não devendo as extremidades dos lados ultrapassar os vertices superiores do distinctivo. 

Artigo 65.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.

(*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.